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Derrame de petróleo no Nordeste e o Tribunal Internacional do Direito do Mar

04/11/2019 às 15:22
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A questão ambiental é elemento central das políticas públicas e do desenvolvimento de sistemas legais que lidam com os temas ambientais atuais que explicitam um dramático ponto limite.

 Criado a partir da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, com acesso garantido a seus Estados-signatários, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) visa à aplicação e interpretação dos termos da Convenção e das normas de direito internacional que lhe sejam compatíveis, resolvendo conflitos que envolvam o direito do mar.

A Convenção de Montego Bay teve como mérito a estruturação de um microssistema internacional regulamentador dos mares e oceanos, instituindo uma corte, com jurisdição universal, para a solução de controvérsias sobre qualquer disputa referente à Convenção, o Tribunal Internacional do Direito do Mar.

O Tribunal já se ocupou do exame de 25 casos até a data atual, produzindo importante jurisprudência no campo do direito do mar. O Mox Plont, um dos processos emblemáticos, envolveu Irlanda e Reino Unido, numa disputa acerca dos riscos de poluição ambiental ao mar irlandês, em razão da instalação de usina nuclear em Sellafield, no Reino Unido. Ao longo do julgamento, o Estado britânico comprometeu-se a não mais realizar o transporte marítimo de material radioativo, e o Tribunal determinou às partes que cooperassem na elaboração de medidas preventivas à possível poluição do mar.

Como toda corte internacional, contudo, há um constante debate acerca da efetividade de suas decisões. Em resposta a tais anseios, o Tribunal vem aos poucos firmando sua posição como instância suprema na matéria, informando novos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, através de seus julgamentos e opiniões.

O Tribunal funciona de acordo com as provisões da Convenção e do Estatuto do Tribunal, sendo o fórum central disponível para Estados, para organizações internacionais, e para entidades privadas, objetivando resolver as controvérsias sobre como a Convenção deve ser interpretada e aplicada.

O Tribunal tem por sede a cidade de Hamburgo, Alemanha, mas pode exercer suas funções em qualquer local que considerar desejável.

A convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar foi adotada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, entrando em vigor, internacionalmente, no dia 16 de novembro de 1994, tendo como fim precípuo normalizador todas as questões controversas existentes em relação ao direito marítimo.

O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro 1993 adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.

Dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente, abrangente dos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo (artigo 225, caput, da CF), juridicamente protegido. Significa, ainda, a violação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano fundamental, de natureza difusa (artigo 225, caput, da CF).

Agostinho Alvin define dano ambiental, o dano pode ser considerado no sentido amplo e no sentido estrito. No sentido amplo, dano é “todo prejuízo que alguém sofre na sua alma, corpo ou bens”. No sentido estrito, dano é “a lesão do patrimônio, tido esta como o conjunto das relações jurídicas por uma pessoa, apreciadas em dinheiro”.

Segundo Édis Milaré (2011, p. 1119) o “(...) dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. O dano ambiental, bem como o conceito de meio ambiente apresenta enorme dificuldade de definição pela doutrina.

Responsabilidade Civil Ambiental: Conceito em sentido amplo: Consiste na obrigação em reparar dos danos causados à pessoa, o patrimônio, a interesses coletivos ou transindividuais ou direitos coletivos em sentido estrito.

O direito internacional ambiental é o ramo do Direito relacionado ao conjunto das normas internacionais, tanto substantivas como procedimentais, vinculadas à proteção do meio ambiente, incluindo-se aí a proteção dos recursos naturais.

A questão ambiental é elemento central das políticas públicas e do desenvolvimento de sistemas legais que lidam com os temas ambientais atuais que explicitam um dramático ponto limite. Mudanças climáticas; desmatamento e desertificação; drama urbano; extinção de espécies e biodiversidade; produção de resíduos; delicada situação da água; questão nuclear; acidentes ambientais.

Responsabilidade ambiental é um conjunto de atitudes, individuais ou empresarias, voltado para o desenvolvimento sustentável do planeta. Ou seja, estas atitudes devem levar em conta o crescimento econômico ajustado à proteção do meio ambiente na atualidade e para as gerações futuras, garantindo a sustentabilidade. Responsabilidade socioambiental é a responsabilidade que uma empresa, ou organização tem com a sociedade e com o meio ambiente além das obrigações legais e econômicas.

A poluição do meio marinho é conceituada pela Convenção de Montego Bay, art. 1°, in verbis: “Poluição do meio marinho significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio”.

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As formas de reparação do dano ambiental podem ser de duas ordens: por meio da restauração natural e pela indenização pecuniária ou compensação econômica. Sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


Referência

ALVIN, Agostinho, “Da inexecução das obrigações e suas conseqüências”, Editora Jurídica e Univesitária LTDA, São Paulo, 1965.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 7ª edição. P. 1119.

REZEK, Francisco. Curso de direito internacional público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVO, Benigno Núñez. Derrame de petróleo no Nordeste e o Tribunal Internacional do Direito do Mar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5969, 4 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77569. Acesso em: 21 dez. 2024.

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