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Um caso de desvio de finalidade

09/11/2019 às 08:00
Leia nesta página:

O agente público não pode usar de seus motivos pessoais para atingir fins outros através de um ato administrativo.

Observa-se do que diz o jornal O Globo, em seu editorial, no dia 5 de novembro do corrente ano:

“O presidente Jair Bolsonaro não tem apreço pela imprensa independente e profissional.

Não tinha durante a campanha e continuou sem ter desde o primeiro dia no cargo.” 

Segundo a Folha de São Paulo, em 31 de outubro de 2019, “o presidente Jair Bolsonaro (PSL) disse nesta quinta-feira (31) que determinou o cancelamento de todas as assinaturas da Folha no governo federal. Em tom de ameaça, o presidente também disse que os anunciantes do jornal "devem prestar atenção".

 "Determinei que todo o governo federal rescinda e cancele a assinatura da Folha de S. Paulo. A ordem que eu dei [é que] nenhum órgão do meu governo vai receber o jornal Folha de S.Paulo aqui em Brasília. Está determinado. É o que eu posso fazer, mas nada além disso", disse, em entrevista à TV Bandeirantes.

"Espero que não me acusem de censura. Está certo? Quem quiser comprar a Folha de S. Paulo, ninguém vai ser punido, o assessor dele vai lá na banca e compra lá e se divirta. Eu não quero mais saber da Folha de S.Paulo, que envenena o meu governo a leitura da Folha de S. Paulo."

A isso, respondeu a Folha, no dia 31 de outubro do corrente ano:

 “A Folha lamenta mais uma atitude abertamente discriminatória do presidente da República contra o jornal e vai seguir fazendo, em relação a seu governo, o jornalismo crítico e apartidário que a caracteriza e que praticou em relação a todos os governos. A entrevista mencionada pelo presidente reflete de maneira correta o conteúdo de suas declarações. Ela foi produzida a partir de uma conversa inicialmente feita off the records (não destinada à publicação, no jargão jornalístico). Ao final da conversa, Bolsonaro autorizou que a Folha publicasse suas declarações, evitando reproduzir os palavrões pronunciados por ele. O jornal respeitou o pedido, ao contrário do que o presidente afirma agora.”

“Se confirmada, a decisão de Bolsonaro configura uma violação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade na administração pública”, afirmou Luís Francisco Carvalho Filho, advogado da Folha.

Pelo princípio da impessoalidade há a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Sem dúvida, há afronta a esse princípio da impessoalidade, pois que o ato tem o liame da concretude em afronta à generalidade própria de uma medida legal.

Pelo princípio da moralidade, em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado, que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

Segundo ainda o que é publicado na Folha, no dia 5 de novembro do corrente ano,  “o Ministério Público de Contas, que atua perante o TCU (Tribunal de Contas da União), pediu à corte que apure possível desvio de finalidade na ordem dada pelo presidente Jair Bolsonaro para que o governo federal cancele todas as assinaturas da Folha.

Em representação assinada nesta segunda (4), o subprocurador-geral do órgão junto ao tribunal, Lucas Rocha Furtado, requer também que a determinação seja suspensa por meio de uma medida cautelar.

Bolsonaro anunciou a medida na última quinta (31). Justificou que a leitura do jornal “envenena” seu governo.”

Não tenho dúvida de que a medida tomada pela Presidência da República contra o jornal A Folha de São Paulo retrata um verdadeiro desvio de finalidade.

Se houve desvio de finalidade o ato é nulo, sem qualquer efeito jurídico.

Repito, na íntegra, a lição de Miguel Seabra Fagundes (O controle dos atos administrativos, 2ª edição, pág. 89 e 90), assim disposta; “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública dele se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade.”

Prossegue o eminente administrativista,  que tantas lições deixou entre nós, alertando que se a lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o praticou de forma diversa, há um desvio de finalidade.

Na doutrina, aliás, do que se tem de Roger Bonnard, as opiniões convergem no sentido de que, a propósito da finalidade, não existe jamais para a Administração um poder discricionário.

Assim não lhe é deixado o poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. Isso porque este será sempre imposto pelas leis e regulamentos. E adito: pela Constituição, que, no artigo 37, estabelece, impõe, respeito à legalidade, moralidade, impessoalidade, dentre outros princípios magnos que devem ser seguidos pela Constituição. A literalidade do texto é mais que evidente.

Há no ato administrativo, para sua higidez e validade, um fim legal a considerar. Marcelo Caetano (Manual de direito administrativo, pág. 507) distinguia os desígnios pessoais, os cálculos ambiciosos, as previsões que o agente faz de si para si, no momento em que se determina a exprimir a vontade administrativa, sem repercussão positivamente exteriorizada, na prática do ato, daqueles que se refletem de modo objetivo na sua prática, vindo a desvirtuá-lo em sua finalidade objetiva.

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O agente público não pode usar de seus motivos pessoais para atingir fins outros através de um ato administrativo.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Um caso de desvio de finalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5974, 9 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77648. Acesso em: 22 dez. 2024.

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