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Eficácia subjetiva da coisa julgada nos processos coletivos ajuizados por associações

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14/11/2019 às 14:59
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A eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas está relacionada à legitimidade das associações para atuarem como representante processual em favor dos seus associados.

RESUMO: O artigo tem por finalidade abordar a eficácia subjetiva da coisa julgada nos processos coletivos intentados pelas associações. A repercussão da coisa julgada vai depender da forma processualmente utilizada para instrumentalizar a pretensão coletiva. Se via mandado de segurança coletivo, atuará como substituto processual, cujas regras da coisa julgada serão as constantes do microssistema coletivo. Se pelo rito comum, atuará como representante processual, cabendo aplicação das coisa julgada aplicadas no processo individual, de modo que o título executivo somente será extensível aos associados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador que autorizaram a ação judicial e integraram a lista de associados, que seguiu juntada com a exordial, não abrangendo os associados que não autorizaram e não integraram a lista, pois a eficácia subjetiva da coisa julgada não os atinge, por ausência de capacidade processual da associação de atuar em seu nomes.

Palavras Chaves: Associações. Tutela Coletiva. Representação Processual. Substituição Processual. Coisa julgada.

Sumário: Introdução. 1. Associação. Conceito e natureza jurídica. 2. Processo Coletivo. Ação Coletiva. Tutela Jurisdicional Coletiva. Classificação dos interesses ou direitos coletivos lato sensu. 3. Da situação peculiar da atuação das Associações nos processos coletivos. 4. Da coisa julgada nos processos coletivos. 5. Extensão subjetiva do título formado no processo de conhecimento ajuizado por Associações. Conclusão. Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO.

O presente artigo abordará a eficácia subjetiva da coisa julgada nos processos coletivos intentados pelas associações, a depender do instrumento processual a ser utilizado para defesa dos interesses dos associados, ou seja, por meio de ações coletivas, na via ordinária ou por meio de mandado de segurança coletivo.

É um tema importante para o ordenamento jurídico nacional, pois atinente às ações de massa, que há muito tempo vem se desenvolvendo, tanto no âmbito legislativo, como no doutrinário e no jurisprudencial.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, analisou o tema da legitimidade das associações no uso das ações ordinárias por meio da representação, formando dois importantíssimos precedentes, a saber: RE 573232/SC e RE 612043/PR. Tais julgamentos foram efetuados pela sistemática da repercussão geral, cujas teses jurídicas possuem força vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário.

Não se tem a pretensão de esgotar o assunto, pois se trata de um tema deveras amplo e com várias nuances. E, justamente por isso, buscou-se focalizar o artigo na eficácia subjetiva da coisa julgada nos processos coletivos intentados pelas associações, por meio de representação processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, sem deixar de tecer comentários sobre a atuação como substituto processual, nos mandados de segurança coletivo.

Utilizou-se como base para o desenvolvimento do presente artigo, a fonte de pesquisa bibliográfica, de modo a extrair conceitos necessários para compreensão do tema, mas o cerne deste foi concebido a partir da pesquisa jurisprudencial.

No primeiro capítulo, foi apresentado um breve circunstanciado acerca do conceito e da natureza jurídica da associação, além de apontar as similitudes e diferenças com os sindicatos, já que ambos são entes que possuem iguais propósitos, porém com peculiaridades substanciais.

O segundo capítulo, traçou perfunctórios comentários acerca do processo coletivo, pontuando informações básicas como conceito de ação coletiva, tutela jurisdicional coletiva, bem como pontou acerca da classificação dos interesses ou direitos coletivos latu sensu.

O terceiro capítulo, abordou as formas de atuação das associações para defesa dos interesses de seus associados, para tanto, foi necessário distinguir os conceitos dois institutos processuais, representação processual e substituição processual, considerando que as atuações das associações podem ocorrer de duas formas, a teor do que dispõe o artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea “b” da Constituição Federal de 1988.

O quarto capítulo, abordou o conceito de coisa julgada e seus delineamentos nos processos individuais e coletivos, para fins de compreensão da extensão da coisa julgada nos processos coletivos ajuizados pelas associações.

O quinto e último capítulo, contém o cerne do presente artigo, sendo apresentada a eficácia da coisa julgada nos processos coletivos ajuizados pelas associações, seja atuando representante processual, nas ações coletivas ordinárias, seja atuando como substituto processual, nos mandados de segurança coletivo.

As conclusões do artigo decorrem de estudos relacionados ao tema extraídos da doutrina, mas preponderantemente da jurisprudência, que recentemente consolidou vários pontos que não estavam expressamente previstos na lei, os quais diariamente são enfrentados junto à atuação na Procuradoria Especializada de Pessoal, órgão da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.


1. ASSOCIAÇÃO. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA. 

A associação pode ser compreendida como qualquer forma de associativismo, tais como sindicatos, entidades de classe, cooperativas e partidos políticos, cujo objetivo é a realização de atividades relacionadas à cultura, religião, recreação, defesa de direitos, ente outras várias finalidades, sem intuito lucrativo, nos termos do artigo 53 do Código Civil, in verbis: “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”.

Nestor Duarte et al. (DUARTE, 2018, p. 59-60), ao comentar a parte geral do Código Civil, especificamente sobre associação, a definiu nos seguintes termos:

As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (iversitas personnrum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum). (art. 5°, XVII e XVIII, da CF).

Paulo Nader (Nader, 2018, p. 283-284), ao lecionar sobre associações apresentou o seguinte conceito:

Modalidade que é de corporação, constitui-se por uma reunião de pessoas que se irmanam de igual propósito. O fim a ser realizado se diversifica em atividades: recreativas, filantrópicas, culturais, religiosas, entre outras. A lei não faz menção, por desnecessário, ao tipo de atividade a ser desenvolvida pela entidade, apenas exclui, pelo caput do art. 53 da Lei Civil, o fim de natureza econômica. Aliás, este é um dos traços peculiares às associações. A iniciativa de criação se dá mediante ato constitutivo, que é lei interna da corporação e onde o fim social deve ser definido. A sua criação independe de autorização, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5º, inciso XVIII, e não se sujeitam à fiscalização ou a qualquer outro tipo de interferência. A personalidade jurídica, pela qual a corporação é reconhecida como ente portador de direitos e obrigações, se alcança com o registro do ato constitutivo

A natureza jurídica das associações é de pessoa jurídica de direito privado. A lei é expressa no sentido de que os associados possuem personalidade distinta da associação, sendo cada qual em sua individualidade quanto aos bens, direitos, obrigações e responsabilidades.

É possível afirmar que tanto os sindicatos, quanto às associações possuem iguais propósitos, no que se refere à promoção de atividades culturais, esportivas e assistenciais. Porém é certo também afirmar que há entre as duas formas associativas peculiaridades que as diferem de forma substancial.

Os sindicatos são regidos pelo artigo 8º da CF, in verbis:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Enquanto os sindicatos são regidos pelo artigo acima transcrito, o qual traz em seu bojo regras e princípios a serem aplicados na constituição, atribuições, funcionamento, organização e filiação, as associações são regidas pelo artigo 53 e seguintes do Código Civil, para fins de constituição, funcionamento, organização e dissolução.

Outra diferença, cuja importância se faz necessário ressaltar, diante dos desdobramentos no presente trabalho, é a limitação constitucional para defesa e representação dos interesses dos associados/filiados, pois enquanto a associação atua em nome de seus associados, o sindicato atua em nome de toda a categoria profissional ou econômica, sem a necessidade de filiação, ante o papel político que possui nos interesses da categoria.

Após breve conceito acerca das associações, analisa-se no capítulo seguinte, conceitos relacionados à tutela coletiva, considerando que o processo coletivo é o meio mais utilizado para as associações atuarem na defesa dos interesses dos seus associados.


2. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO COLETIVA. TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. CLASSIFICAÇÃO DOS INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS LATU SENSU.

Como ressaltado linhas acima, as Associações têm entre seus objetivos defender interesses e direitos de seus filiados, logo é recorrente que esteja no judiciário, ou mesmo no âmbito administrativo, apresentando pretensões sobre situações jurídicas coletivas.

A atuação das associações para buscar a concretização ou a defesa desses direitos pode se dar de duas formas; a primeira, por meio da substituição processual, quando atua como legitimada extraordinária; a segunda, por meio da representação, quando atua como legitimada ordinário. Sob essas duas formas, é efetuada por meio do processo coletivo, motivo pelo qual se faz necessário trazer à tona alguns conceitos básicos acerca do processo coletivo, ação coletiva, tutela jurisdicional coletiva, bem como a classificação dos interesses ou direitos coletivos latu sensu.

O processo coletivo é descrito por Fredie Didier Junior (DIDIER, 2016, p. 29) como a “a relação litigiosa (a que e objeto do processo) coletiva. Uma relação é coletiva se em um de seus termos, como sujeito ativo ou passivo, encontra-se um grupo (comunidade, classe, etc.)”.

A função jurisdicional coletiva surgiu em razão da necessidade da sociedade moderna, de massa, que precisava ser operacionalizada por procedimentos coletivos, iniciados por meio do exercício do direito de ação, acionada para a tutela dos direitos coletivos lato sensu.

Logo, no processo coletivo, há ações coletivas que veiculam pretensões coletivas, ou seja, as ações distribuídas envolvem várias ou um conjunto de pessoas, até mesmo toda a coletividade. Nessas ações a finalidade é tutelar interesses que transcendem os interesses individuais, denominados metaindividuais.

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Nessa perspectiva, Fredie Didier Junior (DIDIER 2016, p. 32) define ação coletiva como a “demanda que dá origem a um processo coletivo, pela qual se afirme a existência de uma situação jurídica coletiva ativa ou passiva exigida para a tutela de grupo de pessoas”.

Tais ações coletivas visam solucionar uma situação jurídica coletiva, que é a entrega da tutela jurisdicional coletiva, que é definida por Fredie Didier Junior (DIDIER 2016, p. 32) como a “a proteção que se confere a uma situação jurídica coletiva ativa (...) ou a efetivação de situações jurídicas (...) em face de uma coletividade (...), que seja titular de uma situação jurídica coletiva passiva (deveres ou estados de sujeição coletivos)”.

Essas ações contêm interesses ou direitos difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos. O artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, traz em seu bojo as definições relativas a tais interesses. Vejamos.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Fredie Didier Junior (DIDIER, 2016, p. 69-72) ao abordar sobre direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, traz os seguintes conceitos:

Direitos difusos (art. 81, par. ún., I do CDC) aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais) de natureza indivisível (que só podem ser considerados como um todo), titularizado por um grupo composto por pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não havendo individuação) ligadas por circunstâncias de fato.

Direitos coletivos stricto sensu (art. 81, par. ún. II, do CDC) foram classificados como direito transindividuais (com a mesma sinomínia descrita acima), de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas. Mas determináveis (frise-se, enquanto grupo, categoria u classe determinável) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base.

Direitos individuais homogêneos (art. 81, par. ún. III, do CDC) aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, nascidos em consequência da própria lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo).

Diante desses breves apontamentos em relações aos interesses a serem discutidos nos processos coletivos, é possível concluir que direitos difusos são aqueles transindividuais, indivisíveis, cujos titulares são indeterminados, ligado por uma situação de fato. Já coletivos, são transindividuais, indivisíveis, cujos titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas por uma relação jurídica base. E, por fim, individuais homogêneos aqueles divisíveis, decorrentes de origem comum, fato jurídico.

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Sobre a autora
Keila Vânia Fernandes Jara

Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela EDAMP/UNIGRAN/MS. Advogada integrante da Carreira de Assistência Jurídica do Estado de Mato Grosso do Sul. Atualmente chefe da Unidade de Apoio Jurídico da Procuradoria de Pessoal, órgão integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JARA, Keila Vânia Fernandes. Eficácia subjetiva da coisa julgada nos processos coletivos ajuizados por associações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5979, 14 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77780. Acesso em: 25 dez. 2024.

Mais informações

Foi elaborado para fins de conclusão do Curso de Pós Graduação em Processo Civil - EDAMP/UNIGRAN/MS

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