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Eficácia subjetiva da coisa julgada nos processos coletivos ajuizados por associações

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14/11/2019 às 14:59
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CONCLUSÃO

As associações possuem legitimidade para atuar por legitimação extraordinária, a teor do artigo 5º, LXX, alínea “b” da CF, bem como por meio de representante processual, a teor do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

Quando as associações atuarem como representante processual em ações coletivas em favor dos seus associados, deverá estar autorizada pelos associados para propor a ação na defesa de seus interesses. Essa autorização fornecida pelos associados deve ser expressa e específica para cada ação a ser proposta pela associação, não sendo suficiente a autorização genérica prevista no estatuto da associação. Pode ser viabilizada por meio de declaração individual do associado ou por aprovação na assembleia geral da entidade.

O momento processual adequado para se exigir a comprovação da filiação do associado para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, atuando como representante processual, restou delineado nos autos do RE nº 612043/PR, julgado pela sistemática de repercussão geral, que fixou a tese de que o associado deve estar filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

Além dessa limitação relacionada ao aspecto temporal, a decisão também restringiu os limites geográficos ao apontar que a eficácia subjetiva da coisa julgada somente deve alcançar os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, ante a constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei nº 9494/97, reconhecida expressamente pelo STF, nos autos do RE 612043/PR.

Tais regramentos não se aplicam nas hipóteses em que as associações atuam como substituto processual, com fulcro no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b” da CF, mediante impetração de mandado de segurança coletivo, pois nessas hipóteses a associação não precisa de autorização específica dos filiados, nos termos da Súmula 629 do STF.

No mandado de segurança coletivo, os limites subjetivos do título judicial serão operacionalizados nos termos do artigo 103 do CDC c/c artigo 22 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

Logo, nos interesses difusos e coletivos, a coisa julgada opera erga omnes para o primeiro e ultra partes em relação ao segundo, não o fazendo coisa julgada as decisões de improcedência por insuficiência de provas, em ambos os casos, por expressa previsão legal. A contrario sensu, as decisões de improcedência, por ausência de direito, produzem coisa julgada material, pois se tivesse o legislador a intenção de excepcionar tais decisões, teria feito a redação dos incisos I e II da mesma forma que fez em relação aos incisos III, no que toca aos interesses individuais homogêneos, apontando que só produzirá coisa julgada de for de procedência.

Porém, o legislador assim não o fez, foi expresso que em relação aos interesses difusos e coletivos, a coisa julgada seria secundum eventum probationis, pois excepcionou apenas decisão de improcedência por insuficiência de provas, da mesma forma que permitiu a repropositura da ação mediante prova nova.

E mais, não se pode olvidar que a Lei nº 12.016/2009 foi elaborada após doze anos e, mesmo diante da evolução do processo coletivo, não dispõe de forma diferente. Ao contrário, expressamente previu que “no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”, ou seja, independente do resultado, fará coisa julgada material.

Ora, se o legislador quisesse impor outra sistemática, teria feito de forma expressa em outro sentido. Porém, assim não o fez, isso porque o mandado de segurança possui sua peculiaridade de não admitir a dilação probatória, ante a exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. E, ultrapassada a exigência do mandamus, a denegação da segurança por ausência do direito gera coisa julgada material, pois proferida com cognição plena e exauriente, independente do termo utilizado, pois o que se deve analisar é a essência do julgamento.

Nessas situações, resta prejudicado o direito de ingressar com nova ação para alcançar a pretensão almejada, seja de forma coletiva, seja individualmente, pois a eficácia subjetiva da decisão irá atingir toda a categoria, exatamente nos termos do artigo 22 da lei nº 12.016/2009.


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Sobre a autora
Keila Vânia Fernandes Jara

Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela EDAMP/UNIGRAN/MS. Advogada integrante da Carreira de Assistência Jurídica do Estado de Mato Grosso do Sul. Atualmente chefe da Unidade de Apoio Jurídico da Procuradoria de Pessoal, órgão integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JARA, Keila Vânia Fernandes. Eficácia subjetiva da coisa julgada nos processos coletivos ajuizados por associações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5979, 14 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77780. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Foi elaborado para fins de conclusão do Curso de Pós Graduação em Processo Civil - EDAMP/UNIGRAN/MS

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