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O controle de gastos com pessoal

24/11/2019 às 14:28
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As propostas de controle de gastos públicos apresentadas pelo governo permitem que União, Estados e Municípios cortem até 25% dos salários de servidores públicos, com redução proporcional da carga horária, por período de até dois anos.

As propostas de controle de gastos públicos apresentadas ontem pelo governo permitem que União, Estados e Municípios cortem até 25% dos salários de servidores públicos, com redução proporcional da carga horária, por período de até dois anos, conforme o previsto na PEC Emergencial. A medida faz parte de uma série de mecanismos desenhados para ajudar a reduzir despesas obrigatórias em períodos de crise, como o vivido pelo país atualmente.

O ajuste está previsto em duas propostas de emenda à Constituição (PEC) entregues ao Senado. Na PEC emergencial, seria acionado pelo governo federal por causa do descumprimento da chamada regra de ouro, que impede a União de se endividar para pagar despesas correntes, como folha de pagamento. Como essa regra já foi descumprida, os cortes no funcionalismo entrariam em vigor imediatamente, caso a proposta seja aprovada.

A possibilidade de ajuste também foi incluída na PEC do Pacto Federativo, para que funcione como um remédio a ser usado em futuras crises. O texto prevê que, no futuro, seja acionado o Estado de Emergência Fiscal. Para o governo federal, os gatilhos de corte de gastos serão acionados quando a União perceber que descumprirá a regra de ouro no ano seguinte. Neste caso, as medidas valeriam por um ano, podendo ser renovadas até as contas voltarem ao equilíbrio.

Para Estados e municípios, os mecanismos, nas duas regras, serão acionados sempre que a despesa corrente do ente superar os 95% da receita corrente por um ano, um novo parâmetro apresentado pelo governo.

A política de equilíbrio fiscal está na base de várias mudanças propostas pelo governo, havendo a previsão de gatilhos para quando estiver em perigo esse objetivo, chegando ao ponto de poder ser desencadeado o que o ministro Paulo Guedes classificou de “shut-down à brasileira”, que seria a permissão para o governo central reduzir o salário dos funcionários públicos, com redução compatível da jornada de trabalho.

Nos Estados Unidos, essa decisão é drástica, com os funcionários públicos não recebendo salários nesses momentos de crise. Aqui, o governo pagará até 25% dos salários. A equipe econômica considera que vários aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal foram aperfeiçoadas nessas propostas, e a criação de um Conselho Fiscal da República é uma delas.

Está prevista na LRF um controle dos gastos do Executivo, mas esse artigo nunca foi regulamentado. O novo Conselho, formado pelos presidentes da República, da Câmara, do Senado, do Supremo Tribunal Federal, Governadores, prefeitos e o Tribunal de Contas da União, se reuniria periodicamente para analisar a situação das contas públicas.

Em liminar concedida numa ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema suspendeu a parte do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite que governos cuja folha de pagamento estoure o limite de 60% da receita corrente líquida reduzam salários e a parcela correspondente da jornada, para voltarem a se enquadrar na lei.

Pode-se até discutir se essa decisão afronta o princípio da independência dos poderes. Para alguns, não cabe ao Judiciário entrar em mérito próprio de matéria inerente ao Poder Executivo que diz respeito ao controle dos gastos da Administração.

A limitação das despesas com pessoal na Administração Pública é matéria Constitucional (artigo 169) regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), que estabelece os limites máximos de comprometimento da Receita Corrente Líquida com gastos dessa natureza (artigos 19, 20, 70 e 71).

Para a redução da despesa total com pessoal e a sua consequente adequação aos limites balizados pela LC nº 101/2000, a Administração poderá:

  • Evitar a criação de cargo, emprego ou função;
  • Não realizar qualquer alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas;
  • Evitar o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
  • Diminuir contratações temporárias e reduzir, ou até mesmo suspender, a contratação de hora extra.

Caso tais medidas se revelem insuficientes para a redução de despesas com pessoal, a administração deverá adotar as seguintes providências, nos termos da Constituição Federal:

  • Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
  • Exoneração de servidores não estáveis;
  • Se as medidas mencionadas ainda não forem suficientes para assegurar a adequação da despesa aos limites legais, poderão ser exonerados os servidores estáveis, desde que em conformidade com a especificação normativa prevista no § 4º, do artigo 169, da CF.

Entretanto, a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes do artigo 169 da Constituição Federal deve obedecer minuciosamente às normas contidas na Lei Federal n° 9.801/99 (dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.

Em sede da ADI 2.238 – 5, o Supremo Tribunal Federal deferiu a suspensão da eficácia do § 1º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à expressão “quanto pela redução dos valores a ela atribuídos” e foi suspenso por inteiro o teor do § 2º do mesmo artigo.

Com a proposta de reforma administrativa certamente a questão assumirá novos ares.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O controle de gastos com pessoal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5989, 24 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77821. Acesso em: 2 nov. 2024.

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