1 INTRODUÇÃO
Até a data do julgamento do Recurso Extraordinário 848.826, prevalecia o entendimento de que os tribunais de contas apresentavam parecer opinativo ou julgavam as contas dos gestores de recursos públicos, na forma do Art. 71 incs. I, II e VI da Constituição Federal, conforme a natureza das contas analisadas. Nas contas de governo (art. 71, I da CF), o órgão competente para julgamento era o Poder Legislativo, nas de contas de gestão (art. 71, II e VI da CF) o órgão competente para julgamento era o Tribunal de Contas. Com o julgamento do referido recurso, leading case, o Supremo Tribunal Federal muda o entendimento e profere decisão entendendo competente para julgar as contas de gestão, quando o prestador de contas for o Prefeito, a Câmara Municipal. Ocorre que tal decisão inaugura um novo entendimento sobre a definição de competência que transcende aquela definida no dispositivo da referida decisão e deixa uma lacuna sobre o órgão competente para julgar as contas de Convênio entre a União e o Município, se é do TCU ou Câmara Municipal.