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Competência para julgamento das contas de convênio entre a União e os municípios

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Analisam-se os fundamentos do julgamento do Recurso Extraordinário 848.826 e a aplicação da decisão às prestações de contas de convênio entre a União e os municípios.

1 INTRODUÇÃO

Até a data do julgamento do Recurso Extraordinário 848.826, prevalecia o entendimento de que os tribunais de contas apresentavam parecer opinativo ou julgavam as contas dos gestores de recursos públicos, na forma do Art. 71 incs. I, II e VI da Constituição Federal, conforme a natureza das contas analisadas. Nas contas de governo (art. 71, I da CF), o órgão competente para julgamento era o Poder Legislativo, nas de contas de gestão (art. 71, II e VI da CF) o órgão competente para julgamento era o Tribunal de Contas.  Com o julgamento do referido recurso, leading case, o Supremo Tribunal Federal muda o entendimento e profere decisão entendendo competente para julgar as contas de gestão, quando o prestador de contas for o Prefeito, a Câmara Municipal. Ocorre que tal decisão inaugura um novo entendimento sobre a definição de competência que transcende aquela definida no dispositivo da referida decisão e deixa uma lacuna sobre o órgão competente para julgar as contas de Convênio entre a União e o Município, se é do TCU ou Câmara Municipal.

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Sobre o autor
Raimundo Rodrigues de Farias Filho

Advogado especialista em Direito em Administração pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Atuo na área Administrativa e Eleitoral

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS FILHO, Raimundo Rodrigues. Competência para julgamento das contas de convênio entre a União e os municípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6014, 19 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77986. Acesso em: 26 abr. 2024.

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