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A (in)observância de limites legais para concessão de benefícios nos acordos de colaboração premiada

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REFERÊNCIAS           

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Notas

[1] Segundo informações do Ministério Público Federal (BRASIL, 2019), até o mês julho de 2019, 184 acordos de colaboração premiada redundando, em, além de prisões, em mais de R$ 13 bilhões recuperados por acordos de colaboração.

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[2] Diz-se entendimento dominante porque acordos de delação premiada com benefícios extralegais como os de Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e Pedro José Barusco Filho, dentre outros, foram homologados pelo STF.

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Sobre os autores
César Godoy

Advogado na empresa Cesar Godoy Advocacia Mestrando em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade Autônoma de Lisboa Especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal na UNICURITIBA - Centro Universitário Curitiba Especialista em Direito Civil e Empresarial na PUC-PR Graduado em Direito na Univille - Universidade da Região de Joinville

Rodrigo Régnier Chemim Guimarães

Doutor em Direito de Estado, professor de Direito Processual Penal no Centro Universitário Curitiba e no Centro Universitário Franciscano em Curitiba. Procurador do Ministério Público do Paraná há 24 anos, atuou por mais de quinze anos na investigação de crimes do colarinho-branco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, César ; GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. A (in)observância de limites legais para concessão de benefícios nos acordos de colaboração premiada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6373, 12 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78454. Acesso em: 18 abr. 2024.

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