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Delação premiada: aspectos relevantes no contexto processual penal português e brasileiro

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Bibliografia

ALONSO, Leonardo. GROCH, Ludmila Leite. A delação premiada e seus requisitos legais. Revista jurídica consulex. Ano. 19 n. 433. Dez. 2015.

BARRETO, João Pedro Coutinho – Colaboração premiada como instituto violador da constituição federal: a exceção virou regra?. Florianópolis. Santa Catarina: Empório do direito, 2017.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2003.

BITENCOURT Cezar Roberto; BUSATO Paulo César – Comentários à lei de organização criminosa. São Paulo: Saraiva, 2015. ISBN 978-85-02-22707-1.

BITTAR, Walter Barbosa. Observações necessárias. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudencia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

BRASIL. Lei n. 12.850 de 02 de agosto de 2013. Diário da República Eletrônico [Em Linha]. [Consult. 10 de dez. 2018]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm.

BRASIL. Projeto de Lei do Senado n. 156 de 2009. Diário da República Eletrônico [Em Linha]. [Consult. 10 de dez. 2018]. Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=4574315&ts=1543031951100&disposition=inline

CANCELLA, Márcia Lúcia Ferreira. Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013 - a colaboração premiada como meio de obtenção de prova para se desbaratar uma organização criminosa. Reflexões acerca da Operação Lava Jato. [Em linha]. Brasília: Conteúdo Juridico, 2016. [Consult. em 08 Nov. 2018/. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55104&seo=1

CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o direito. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2013.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. [Em Linha] [Consult. 14 Dez. 2018]. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de. Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Organizadores: Marco Aurélio Nunes da Silveira e Leonardo Costa de Paula. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018. .

COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de. Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Organizadores: Marco Aurélio Nunes da Silveira e Leonardo Costa de Paula. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018.

DECRETO-LEI n.º 15/93, de 22 de janeiro. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 09 Dez. 2018]. Disponível em  http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=181&tabela=leis

DECRETO-LEI n.º 48/95, de 15 de março.  Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 05 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=109&tabela=leis.

ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. Revista brasileira de Ciências Criminais. Ano 21. vol. 101. mar. Abril. 2013. Coordenação Heloisa Estelita. p. 207.

FERREIRA FILHO, Juvenal MarquesAspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013Revista Jus Navigandi [Em linha] N.º 3736 (2013). [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25355. ISSN 1518-4862.

FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 290 p.

GOMES. Luiz Flávio. Delação premiada e a gangorra inquisitorial. Revista Jurídica Consulex. Ano 19. n. 423. Fev. 2015.  

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 7. ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2011.

KRAMER, Heinrich. SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras [recurso eletrônico]. tradução Paulo Fróes; 1430-1505, introdução de Rose Marie Muraro; prefácio de Carlos Byington. Rio de Janeiro: BestBolso, 2015. recurso digital Tradução de: Malleus Maleficarum Formato: epub Requisitos do sistema: adobe digital editions Modo de acesso: world wide web Inclui Sumário.

KRAMER, Heinrich. SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras [recurso eletrônico]. tradução Paulo Fróes; 1430-1505, introdução de Rose Marie Muraro; prefácio de Carlos Byington. Rio de Janeiro: BestBolso, 2015. recurso digital Tradução de: Malleus Maleficarum Formato: epub Requisitos do sistema: adobe digital editions Modo de acesso: world wide web Inclui Sumário.

LAUAND, Mariana de Souza Lima. O valor probatório da colaboração processual. Dissertação de Mestrado, São Paulo.

LEI n.º 13/2017, de 2 de maio. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 08 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2664&tabela=leis&so_miolo=

LEI n.º 52/2003, de 22 de Agosto. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 08 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=119&tabela=leis

LEI nº. 12.580, de 02 de agosto de 2013. Presidência da República. Casa Civil. [Em linha]. [Consult. em 13 Dez. 2018]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm

MAINKA, Peter Johann. A Bruxaria nos tempos modernos – Sintoma de Crise na Transição para a Modernidade, História: Questões & Debates, Curitiba, n.37, p. 111-142, 2002.

MARCÃO, Renato – Delação premiada. Consulex. Brasília: Editora Consulex. ISSN 1122145. Ano 19, n.º 433 (fevereiro 2015).

MARTINELLI, João Paulo Orsini. DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições fundamentais de direito penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MARUJO, Miguel – Deputados obrigados a discutir delação premiada. Diário de Notícias. Lisboa. (01 Jun. 2018) [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/.

PASTRE, Diogo Willian Likes – O Instituto da delação premiada no direito processual penal brasileiro. Juris Plenum. Caxias do Sul: Editora Plenum Ltda. ISSN 1807-6017. Ano 7, n.º 39 (maio 2011),.

PENTEADO, Jaques de Camargo. Delação premiada, in: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais: visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. 4. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. 974 p.

SANTIAGO, David - Carlos Alexandre defende delação premiada em Portugal. Negócios. Lisboa. (09 Set. 2016) [Em linha]. Disponível em https://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/detalhe/carlos_alexandre_defende_delacao_premiada_em_portugal

SILVA, Eduardo Araujo da – Organizações Criminosas. 2.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. ISBN 978-85-97-00003-0.

SOUZA, Filipa Ambrósio de - Ordem dos Advogados vai entregar proposta de colaboração premiada ao Governo. Advocatus. Lisoa. (04 Out. 2017). [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/

SQUILACCE, Adriano; CORDAS, Nair Mauricio – Delação Premiada. Artículos. Lisboa: Actualidad Jurídica Uría Menéndez. ISSN 2174-0828.

Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial em Ação Penal com o n.º 1113882/SP, de 08 de setembro de 2009. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. [Em linha]. [Consult. 13 Dez. 2018] Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/648501001/recurso-especial-resp-1751708-sp-2018-0159003-2.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal. 1.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. ISBN 978-85.203-7433-7.


Notas

[1] BRASIL. Lei n. 12.850 de 02 de agosto de 2013. Diário da República Eletrônico [Em Linha]. [Consult. 10 de dez. 2018]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. [Em Linha] [Consult. 14 Dez. 2018]. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

[3] BRASIL. Projeto de Lei do Senado n. 156 de 2009. Diário da República Eletrônico [Em Linha]. [Consult. 10 de dez. 2018]. Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=4574315&ts=1543031951100&disposition=inline

[4] GOMES. Luiz Flávio. Delação premiada e a gangorra inquisitorial. Revista Jurídica Consulex. Ano19. n.º 423. Fev. 2015. p.30.

[5] Idem. Ibidem.

[6] MAINKA, Peter Johann. A Bruxaria nos tempos modernos – Sintoma de Crise na Transição para a Modernidade, História: Questões & Debates, Curitiba, n.37, p. 111-142, 2002. p. 3.

[7]KRAMER, Heinrich. SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras [recurso eletrônico]. tradução Paulo Fróes; 1430-1505, introdução de Rose Marie Muraro; prefácio de Carlos Byington. Rio de Janeiro: BestBolso, 2015. recurso digital Tradução de: Malleus Maleficarum Formato: epub Requisitos do sistema: adobe digital editions Modo de acesso: world wide web Inclui Sumário. p. 129/130.

[8] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. p.128.

[9] GOMES. Luiz Flávio. Delação premiada e a gangorra inquisitorial. Revista Jurídica Consulex. Ano 19. n. 423. Fev. 2015. p.30.

[10] [10]KRAMER, Heinrich. SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras [recurso eletrônico]. p. 71.

[11]CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o direito. p. 146.

[12] Idem. Ibidem.

[13] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de. Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Organizadores: Marco Aurélio Nunes da Silveira e Leonardo Costa de Paula. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018. p.113/114.

[14] Idem - Ibidem.

[15] Idem - Op. Cit. p. 116.

[16] Idem - Op. Cit. p. 118.

[17] Idem - Op. Cit. p. 124.

[18] Idem - Op. Cit. p. 125.

[19] Idem - Op. Cit. p. 126.

[20] ROSA, Alexandre Morais da - Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. p. 287.

[21]CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o direto. Rio de Janeiro. p. 145/146.

[22] Idem – Ibidem.

[23] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. p.289.

[24] Idem – Op. Cit. p. 288.

[25] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de - Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. p. 126.

[26] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marcos Aurélio Nunes da – Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: Estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. p. 181.

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[27] Idem – Op. Cit. p. 179.

[28] Idem - Ibidem.

[29] ALONSO, Leonardo. GROCH, Luomila Leite. A delação premiada e seus requisitos legais. p. 34.

[30] Idem – Ibidem.

[31] ALONSO, Leonardo. GROCH, Luomila Leite. A delação premiada e seus requisitos legais. p. 34.

[32] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal. p. 53.

[33] BITTAR, Walter Barbosa. Observações necessárias. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. p. 5.

[34] ESSADO, Tiago Cintram - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 207.

[35] PENTEADO, Jaques de Camargo - Delação premiada, in: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais. p. 636.

[36] Artigo 185 do Código de Processo Penal: «O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. »

[37] Idem – Op. Cit. p. 636-637.

[38] ESSADO, Tiago Cintra - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 210.

[39] Idem – Ibidem.

[40] Idem – Op. Cit. p. 205.

[41] ESSADO, Tiago Cintra - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 205-206.

[42] Idem – Op. Cit. p. 207.

[43] LAUAND, Mariana de Souza Lima - O valor probatório da colaboração processual. Dissertação de Mestrado.  p. 59.

[44] ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. p. 207- 208.

[45]Idem – Op. Cit. p. 208.

[46] Idem – Ibidem.

[47] Idem – Ibidem.

[48]Idem – Op. Cit. p. 209.

[49] Idem – Ibidem.

[50]Idem – Op. Cit. p. 211. 

[51] Idem – Ibidem.

[52] Idem – Op. Cit. p. 120.

[53] Idem – Op. Cit. p. 122.

[54] MARTINELLI, João Paulo Orsini - DE BEM, Leonardo Schmitt. p. 107.

[55] Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. « LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;»

[56] JUNIOR, Aury Lopes - Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. p. 184.

[57] Ibidem - Op. Cit. p. 186.

[58] Idem – Ibidem.

[59]JUNIOR, Aury Lopes - Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. p.191.

[60] Percepção informada pela Mestranda Carla Cristina Martins, no curso do desenvolvimento da presente pesquisa.

[61] Percepção informada pela Mestranda Carla Cristina Martins, no curso do desenvolvimento da presente pesquisa.

[62] BARRETO, João Pedro Coutinho – Colaboração premiada como instituto violador da constituição federal: a exceção virou regra?. p. 129.

[63] Artigo 4º, parágrafo 2º da Lei n. 12.850/2013 « § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).»

[64] Artigo 4º, parágrafo 14 da Lei n. 12.850/2013. «Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.»

[65] Artigo 5º inciso LXIII da Constituição Federal de 1988. « LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;»

[66] Ibidem - Op. Cit. p.130.

[67] Idem – Ibidem.

[68] Idem – Ibidem.

[69] ESSADO, Tiago Cintra - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 223.

[70] Art. 168 do PSL 156/2009. «O juiz formará livremente o seu convencimento com base nas provas submetidas ao contraditório judicial, indicando na fundamentação todos os elementos utilizados e os critérios adotados, resguardadas as provas cautelares, as não repetíveis e as antecipadas. § 1º A existência de um fato não pode ser inferida de indícios, salvo quando forem graves, precisos e concordantes. § 2º As declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal só terão valor se confirmadas por outros elementos de prova colhidos em juízo que atestem sua credibilidade.»

[71]. Idem – Ibidem.

[72] Idem – Ibidem.

[73]. Ibidem - Op. Cit. p.224.

[74] Idem – Ibidem.

[75] Idem – Ibidem.

[76] Idem – Ibidem.

[77] Idem – Ibidem.

[78] Idem – Ibidem.

[79] Idem – Ibidem.

[80] Percepção informada pela Mestranda Carla Cristina Martins, no curso do desenvolvimento da presente pesquisa.

[81] ROSA, Alexandre Morais da - Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. p. 790.

[82] Ibidem - Op. Cit. p. 795-796.

[83] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marcos Aurélio Nunes da – Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: Estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. p. 127.

[84]Ibidem - Op. Cit. p. 132.

[85] Ibidem - Op. Cit. p. 133.

[86] Idem – Ibidem.

[87] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marcos Aurélio Nunes da – Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: Estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. p. 134.

[88] Idem – Ibidem.

[89] Ibidem - Op. Cit. p. 130.

[90] Idem – Ibidem.

[91] Idem – Ibidem.

[92] JUNIOR, Aury Lopes - Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. p. 61.

[93] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques – Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 [Em linha]. Teresina: Revista Jus Navigandi. [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em  https://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-de-02-de-agosto-de-2013

[94] Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2o  Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

[95] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques – Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 [Em linha]. Teresina: Revista Jus Navigandi. [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em  https://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-de-02-de-agosto-de-2013

[96] Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

 I – colaboração premiada;

 II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

 III – ação controlada;

 IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

 V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

 VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

 VII – infiltração por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

 VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

[97] Tiago Cintra Essado ao proceder com a análise da natureza jurídica da delação premiada, ou seja, se fonte de prova, meio de prova ou meio de obtenção de prova assinala que “quanto a considerar a delação premiada como meio de obtenção de prova, parece ser o enquadramento que melhor coaduna com os fins a que ela se destina, vale dizer, instrumento de repressão à criminalidade organizada” (ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. Revista brasileira de Ciências Criminais. Ano 21. vol. 101. mar. Abril. 2013. Coordenação Heloisa Estelita. p. 211).

[98] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques– Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 [Em linha]. Teresina: Revista Jus Navigandi. [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em  https://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-de-02-de-agosto-de-2013

[99] LEI nº. 12.580, de 02 de agosto de 2013. Presidência da República. Casa Civil. [Em linha]. [Consult. em 13 Dez. 2018]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm.

[100] PASTRE, Diogo Willian Likes – O Instituto da delação premiada no direito processual penal brasileiro. p. 24.

[101] CANCELLA, Márcia Lúcia Ferreira - Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013 - a colaboração premiada como meio de obtenção de prova para se desbaratar uma organização criminosa. Reflexões acerca da Operação Lava Jato [Em linha].  Brasília: Conteúdo Jurídico. [Consult. 08 Nov. 2018] Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,lei-12850-de-02-de-agosto-de-2013-a-colaboracao-premiada-como-meio-de-obtencao-de-prova-para-se-desbaratar-um,55104.html.

[102] Art. 5o São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

[103] SILVA, Eduardo Araujo da – Organizações Criminosas. p. 72.

[104] Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[105] SILVA, Eduardo Araujo da – Organizações Criminosas. p. 72.

[106] Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial em Ação Penal com o n.º 1113882/SP, de 08 de setembro de 2009. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.

[107] BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO Paulo César – Comentários à lei de organização criminosa. p. 137

[108] Idem – Op. Cit. p. 138

[109] Conforme informações extraídas na página da rede mundial de computadores do Ministério Público Federal do Brasil (http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/caso-lava-jato) «a operação Lava Jato é a maior iniciativa de combate a corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil. Iniciada em março de 2014, com a investigação perante a Justiça Federal em Curitiba de quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, a Lava Jato já apontou irregularidades na Petrobras, maior estatal do país, bem como em contratos vultosos, como o da construção da usina nuclear Angra 3. Possui hoje desdobramentos no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, além de inquéritos criminais junto ao Supremo Tribunal Federal para apurar fatos atribuídos a pessoas com prerrogativa de função. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres públicos esteja na casa de bilhões de reais. Soma-se a isso a expressão econômica e política dos suspeitos de participar dos esquemas de corrupção investigados».

[110]SANTIAGO, David - Carlos Alexandre defende delação premiada em Portugal. Negócios. Lisboa. (09 Set. 2016) [Em linha]. Disponível em https://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/detalhe/carlos_alexandre_defende_delacao_premiada_em_portugal

[111] SOUZA, Filipa Ambrósio de - Ordem dos Advogados vai entregar proposta de colaboração premiada ao Governo. Advocatus. Lisoa. (04 Out. 2017). [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/

[112] Marcão, Renato – Delação premiada. p. 22.

[113] LEI n.º 52/2003, de 22 de Agosto. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 08 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=119&tabela=leis

[114] DECRETO-LEI n.º 15/93, de 22 de janeiro. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 09 Dez. 2018]. Disponível em  http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=181&tabela=leis

[115] LEI n.º 13/2017, de 2 de maio. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 08 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2664&tabela=leis&so_miolo=

[116] DECRETO-LEI n.º 48/95, de 15 de março.  Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 05 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=109&tabela=leis.

[117] SQUILACCE, Adriano; CORDAS, Nair Mauricio – Delação Premiada, p. 20.

[118] MARUJO, Miguel – Deputados obrigados a discutir delação premiada. Diário de Notícias. Lisboa. (01 Jun. 2018) [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/.

[119] O Pacto da Justiça é um documento com 89 propostas elaborado pela Associação Sindical dos Juizes Portugueses, Sindicato Magistrados do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e Sindicato dos Funcionários Judiciais entregue ao Presidente da República. O Pacto aborda diversos temas e propõe alterações, para simplificar e garantir o acesso da Justiça aos cidadãos, além da sua proteção. (https://portugaldigital.com.br/pacto-de-justica-em-portugal-propoe-reducao-generalizada-de-taxas-e-custas-processuais/)

[120] MARUJO, Miguel – Deputados obrigados a discutir delação premiada. Diário de Notícias. Lisboa. (01 Jun. 2018) [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/.

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Sobre os autores
César Godoy

Advogado na empresa Cesar Godoy Advocacia Mestrando em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade Autônoma de Lisboa Especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal na UNICURITIBA - Centro Universitário Curitiba Especialista em Direito Civil e Empresarial na PUC-PR Graduado em Direito na Univille - Universidade da Região de Joinville

Adriano Tavares

Advogado, sócio da Tavares Advogados Associados, mestrando em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa.

Carla Cristina Martins

Advogada e mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.

Thiago Schutz

Advogado e mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, César ; TAVARES, Adriano et al. Delação premiada: aspectos relevantes no contexto processual penal português e brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6366, 5 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78456. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Relatório produzido na Disciplina de Penal Econômico para obtenção do título de Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.

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