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Delação premiada: aspectos relevantes no contexto processual penal português e brasileiro

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Bibliografia

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Notas

[1] BRASIL. Lei n. 12.850 de 02 de agosto de 2013. Diário da República Eletrônico [Em Linha]. [Consult. 10 de dez. 2018]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. [Em Linha] [Consult. 14 Dez. 2018]. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

[3] BRASIL. Projeto de Lei do Senado n. 156 de 2009. Diário da República Eletrônico [Em Linha]. [Consult. 10 de dez. 2018]. Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=4574315&ts=1543031951100&disposition=inline

[4] GOMES. Luiz Flávio. Delação premiada e a gangorra inquisitorial. Revista Jurídica Consulex. Ano19. n.º 423. Fev. 2015. p.30.

[5] Idem. Ibidem.

[6] MAINKA, Peter Johann. A Bruxaria nos tempos modernos – Sintoma de Crise na Transição para a Modernidade, História: Questões & Debates, Curitiba, n.37, p. 111-142, 2002. p. 3.

[7]KRAMER, Heinrich. SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras [recurso eletrônico]. tradução Paulo Fróes; 1430-1505, introdução de Rose Marie Muraro; prefácio de Carlos Byington. Rio de Janeiro: BestBolso, 2015. recurso digital Tradução de: Malleus Maleficarum Formato: epub Requisitos do sistema: adobe digital editions Modo de acesso: world wide web Inclui Sumário. p. 129/130.

[8] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. p.128.

[9] GOMES. Luiz Flávio. Delação premiada e a gangorra inquisitorial. Revista Jurídica Consulex. Ano 19. n. 423. Fev. 2015. p.30.

[10] [10]KRAMER, Heinrich. SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras [recurso eletrônico]. p. 71.

[11]CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o direito. p. 146.

[12] Idem. Ibidem.

[13] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de. Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Organizadores: Marco Aurélio Nunes da Silveira e Leonardo Costa de Paula. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018. p.113/114.

[14] Idem - Ibidem.

[15] Idem - Op. Cit. p. 116.

[16] Idem - Op. Cit. p. 118.

[17] Idem - Op. Cit. p. 124.

[18] Idem - Op. Cit. p. 125.

[19] Idem - Op. Cit. p. 126.

[20] ROSA, Alexandre Morais da - Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. p. 287.

[21]CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o direto. Rio de Janeiro. p. 145/146.

[22] Idem – Ibidem.

[23] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. p.289.

[24] Idem – Op. Cit. p. 288.

[25] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de - Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. p. 126.

[26] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marcos Aurélio Nunes da – Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: Estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. p. 181.

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[27] Idem – Op. Cit. p. 179.

[28] Idem - Ibidem.

[29] ALONSO, Leonardo. GROCH, Luomila Leite. A delação premiada e seus requisitos legais. p. 34.

[30] Idem – Ibidem.

[31] ALONSO, Leonardo. GROCH, Luomila Leite. A delação premiada e seus requisitos legais. p. 34.

[32] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal. p. 53.

[33] BITTAR, Walter Barbosa. Observações necessárias. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. p. 5.

[34] ESSADO, Tiago Cintram - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 207.

[35] PENTEADO, Jaques de Camargo - Delação premiada, in: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais. p. 636.

[36] Artigo 185 do Código de Processo Penal: «O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. »

[37] Idem – Op. Cit. p. 636-637.

[38] ESSADO, Tiago Cintra - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 210.

[39] Idem – Ibidem.

[40] Idem – Op. Cit. p. 205.

[41] ESSADO, Tiago Cintra - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 205-206.

[42] Idem – Op. Cit. p. 207.

[43] LAUAND, Mariana de Souza Lima - O valor probatório da colaboração processual. Dissertação de Mestrado.  p. 59.

[44] ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. p. 207- 208.

[45]Idem – Op. Cit. p. 208.

[46] Idem – Ibidem.

[47] Idem – Ibidem.

[48]Idem – Op. Cit. p. 209.

[49] Idem – Ibidem.

[50]Idem – Op. Cit. p. 211. 

[51] Idem – Ibidem.

[52] Idem – Op. Cit. p. 120.

[53] Idem – Op. Cit. p. 122.

[54] MARTINELLI, João Paulo Orsini - DE BEM, Leonardo Schmitt. p. 107.

[55] Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. « LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;»

[56] JUNIOR, Aury Lopes - Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. p. 184.

[57] Ibidem - Op. Cit. p. 186.

[58] Idem – Ibidem.

[59]JUNIOR, Aury Lopes - Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. p.191.

[60] Percepção informada pela Mestranda Carla Cristina Martins, no curso do desenvolvimento da presente pesquisa.

[61] Percepção informada pela Mestranda Carla Cristina Martins, no curso do desenvolvimento da presente pesquisa.

[62] BARRETO, João Pedro Coutinho – Colaboração premiada como instituto violador da constituição federal: a exceção virou regra?. p. 129.

[63] Artigo 4º, parágrafo 2º da Lei n. 12.850/2013 « § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).»

[64] Artigo 4º, parágrafo 14 da Lei n. 12.850/2013. «Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.»

[65] Artigo 5º inciso LXIII da Constituição Federal de 1988. « LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;»

[66] Ibidem - Op. Cit. p.130.

[67] Idem – Ibidem.

[68] Idem – Ibidem.

[69] ESSADO, Tiago Cintra - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 223.

[70] Art. 168 do PSL 156/2009. «O juiz formará livremente o seu convencimento com base nas provas submetidas ao contraditório judicial, indicando na fundamentação todos os elementos utilizados e os critérios adotados, resguardadas as provas cautelares, as não repetíveis e as antecipadas. § 1º A existência de um fato não pode ser inferida de indícios, salvo quando forem graves, precisos e concordantes. § 2º As declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal só terão valor se confirmadas por outros elementos de prova colhidos em juízo que atestem sua credibilidade.»

[71]. Idem – Ibidem.

[72] Idem – Ibidem.

[73]. Ibidem - Op. Cit. p.224.

[74] Idem – Ibidem.

[75] Idem – Ibidem.

[76] Idem – Ibidem.

[77] Idem – Ibidem.

[78] Idem – Ibidem.

[79] Idem – Ibidem.

[80] Percepção informada pela Mestranda Carla Cristina Martins, no curso do desenvolvimento da presente pesquisa.

[81] ROSA, Alexandre Morais da - Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. p. 790.

[82] Ibidem - Op. Cit. p. 795-796.

[83] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marcos Aurélio Nunes da – Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: Estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. p. 127.

[84]Ibidem - Op. Cit. p. 132.

[85] Ibidem - Op. Cit. p. 133.

[86] Idem – Ibidem.

[87] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marcos Aurélio Nunes da – Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: Estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. p. 134.

[88] Idem – Ibidem.

[89] Ibidem - Op. Cit. p. 130.

[90] Idem – Ibidem.

[91] Idem – Ibidem.

[92] JUNIOR, Aury Lopes - Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. p. 61.

[93] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques – Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 [Em linha]. Teresina: Revista Jus Navigandi. [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em  https://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-de-02-de-agosto-de-2013

[94] Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2o  Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

[95] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques – Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 [Em linha]. Teresina: Revista Jus Navigandi. [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em  https://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-de-02-de-agosto-de-2013

[96] Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

 I – colaboração premiada;

 II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

 III – ação controlada;

 IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

 V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

 VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

 VII – infiltração por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

 VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

[97] Tiago Cintra Essado ao proceder com a análise da natureza jurídica da delação premiada, ou seja, se fonte de prova, meio de prova ou meio de obtenção de prova assinala que “quanto a considerar a delação premiada como meio de obtenção de prova, parece ser o enquadramento que melhor coaduna com os fins a que ela se destina, vale dizer, instrumento de repressão à criminalidade organizada” (ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. Revista brasileira de Ciências Criminais. Ano 21. vol. 101. mar. Abril. 2013. Coordenação Heloisa Estelita. p. 211).

[98] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques– Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 [Em linha]. Teresina: Revista Jus Navigandi. [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em  https://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-de-02-de-agosto-de-2013

[99] LEI nº. 12.580, de 02 de agosto de 2013. Presidência da República. Casa Civil. [Em linha]. [Consult. em 13 Dez. 2018]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm.

[100] PASTRE, Diogo Willian Likes – O Instituto da delação premiada no direito processual penal brasileiro. p. 24.

[101] CANCELLA, Márcia Lúcia Ferreira - Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013 - a colaboração premiada como meio de obtenção de prova para se desbaratar uma organização criminosa. Reflexões acerca da Operação Lava Jato [Em linha].  Brasília: Conteúdo Jurídico. [Consult. 08 Nov. 2018] Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,lei-12850-de-02-de-agosto-de-2013-a-colaboracao-premiada-como-meio-de-obtencao-de-prova-para-se-desbaratar-um,55104.html.

[102] Art. 5o São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

[103] SILVA, Eduardo Araujo da – Organizações Criminosas. p. 72.

[104] Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[105] SILVA, Eduardo Araujo da – Organizações Criminosas. p. 72.

[106] Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial em Ação Penal com o n.º 1113882/SP, de 08 de setembro de 2009. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.

[107] BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO Paulo César – Comentários à lei de organização criminosa. p. 137

[108] Idem – Op. Cit. p. 138

[109] Conforme informações extraídas na página da rede mundial de computadores do Ministério Público Federal do Brasil (http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/caso-lava-jato) «a operação Lava Jato é a maior iniciativa de combate a corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil. Iniciada em março de 2014, com a investigação perante a Justiça Federal em Curitiba de quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, a Lava Jato já apontou irregularidades na Petrobras, maior estatal do país, bem como em contratos vultosos, como o da construção da usina nuclear Angra 3. Possui hoje desdobramentos no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, além de inquéritos criminais junto ao Supremo Tribunal Federal para apurar fatos atribuídos a pessoas com prerrogativa de função. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres públicos esteja na casa de bilhões de reais. Soma-se a isso a expressão econômica e política dos suspeitos de participar dos esquemas de corrupção investigados».

[110]SANTIAGO, David - Carlos Alexandre defende delação premiada em Portugal. Negócios. Lisboa. (09 Set. 2016) [Em linha]. Disponível em https://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/detalhe/carlos_alexandre_defende_delacao_premiada_em_portugal

[111] SOUZA, Filipa Ambrósio de - Ordem dos Advogados vai entregar proposta de colaboração premiada ao Governo. Advocatus. Lisoa. (04 Out. 2017). [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/

[112] Marcão, Renato – Delação premiada. p. 22.

[113] LEI n.º 52/2003, de 22 de Agosto. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 08 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=119&tabela=leis

[114] DECRETO-LEI n.º 15/93, de 22 de janeiro. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 09 Dez. 2018]. Disponível em  http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=181&tabela=leis

[115] LEI n.º 13/2017, de 2 de maio. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 08 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2664&tabela=leis&so_miolo=

[116] DECRETO-LEI n.º 48/95, de 15 de março.  Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 05 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=109&tabela=leis.

[117] SQUILACCE, Adriano; CORDAS, Nair Mauricio – Delação Premiada, p. 20.

[118] MARUJO, Miguel – Deputados obrigados a discutir delação premiada. Diário de Notícias. Lisboa. (01 Jun. 2018) [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/.

[119] O Pacto da Justiça é um documento com 89 propostas elaborado pela Associação Sindical dos Juizes Portugueses, Sindicato Magistrados do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e Sindicato dos Funcionários Judiciais entregue ao Presidente da República. O Pacto aborda diversos temas e propõe alterações, para simplificar e garantir o acesso da Justiça aos cidadãos, além da sua proteção. (https://portugaldigital.com.br/pacto-de-justica-em-portugal-propoe-reducao-generalizada-de-taxas-e-custas-processuais/)

[120] MARUJO, Miguel – Deputados obrigados a discutir delação premiada. Diário de Notícias. Lisboa. (01 Jun. 2018) [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/.

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Sobre os autores
César Godoy

Advogado na empresa Cesar Godoy Advocacia Mestrando em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade Autônoma de Lisboa Especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal na UNICURITIBA - Centro Universitário Curitiba Especialista em Direito Civil e Empresarial na PUC-PR Graduado em Direito na Univille - Universidade da Região de Joinville

Adriano Tavares

Advogado, sócio da Tavares Advogados Associados, mestrando em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa.

Carla Cristina Martins

Advogada e mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.

Thiago Schutz

Advogado e mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, César ; TAVARES, Adriano et al. Delação premiada: aspectos relevantes no contexto processual penal português e brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6366, 5 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78456. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Relatório produzido na Disciplina de Penal Econômico para obtenção do título de Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.

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