7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O arcabouço jurídico da tributação no Brasil, além de possuir normas de direito material cujas mazelas são conhecidas por todos, que o tornam refratário a investimentos duradouros ou permanentes, contém legislação adjetiva ineficaz e dispendiosa.
A reforma que está por vir cuidará certamente de um dos assuntos mais importantes para inserir a Nação no rol das economias modernas e desenvolvidas, cujos atores, por motivos óbvios, exigem racionalidade, previsibilidade, certeza, segurança jurídica e estabilidade.
A ausência de desenvolvimento de um direito racional deixou inúmeras nações à margem do capitalismo moderno e da economia de mercado funcional.
Racionalizar o Sistema Tributário, sob o prisma das disposições de natureza material e processual, é condição sem a qual jamais serão alcançadas as aspirações de uma sociedade justa, fraterna e desenvolvida.
Embora as medidas acima sugeridas não sejam as únicas necessárias para o alcance de tal desiderato, seguramente, contribuirão de forma significativa para isso.
FONTES REFERENCIAIS
- BOTTESINI, Maury Ângelo e FERNANDES, Odmir. Execução Fiscal: Soluções Jurídicas. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. VI.
- NUNES, Cleucio Santos. Curso Completo de Direito Processual Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
- SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
- MUSSE, Juliano Sander. REFORMA DA PREVIDÊNCIA: A QUEM INTERESSA? Anais. Brasília: Valor Econômico, 2019. Disponível em https://www.valor.com.br/reformadaprevidencia/6241175/reforma-da-previdencia-quem-interessa. Acesso em 08 de set. 2019.
- ABRAHAM, Marcus. EFICIÊNCIA PROCESSUAL E RECUPERABILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. Rio de Janeiro. Revista Eletrônica: Justiça & Cidadania. Ed. 211, 2019. Disponível em https://www.editorajc.com.br/eficiencia-processual-e-recuperabilidade-do-credito-tributario/. Acesso em 08 de set. 2019.
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- POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA É REALIDADE EM BLUMENAU E MODELO PODE SER REEPLICADO. Revista Eletrônica: Consultor Jurídico, 2018. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-set-29/cleide-pompermaier-transacao-tributaria-realidade-blumenau. Acesso em 19 out. 2019.
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14. ROSA, Alexandre Morais e LEMOS, André Henrique. Extinção ou aprimoramento do CARF? Votamos por um tribunal 4.0. Revista Eletrônica: Consultor Jurídico, 10 de maio de 2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/limite-penal-extincao-ou-aprimoramento-carf-votamos-tribunal-40. Acesso em 18 dez. 2019.
Notas
[1] Brasil. Código de Processo Civil. Artigos 3º, § 3º; 165; 167; 174 e 319, VII.
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Revista Eletrônica: Relatório Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Brasília: CNJ, 14ª ed. 2018. p. 121. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/8d9faee7812d35a58cee3d92d2df2f25.pdf. Acesso em 08 de set. 2019.
[3] Ibid., p. 125.
[4] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA. Nota Técnica: Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf. P. 7. Acesso em 08 de set. 2019.
[5] ABRAHAM, Marcus. EFICIÊNCIA PROCESSUAL E RECUPERABILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. Rio de Janeiro. Revista Eletrônica: Justiça & Cidadania. Ed. 211, 2019. Disponível em https://www.editorajc.com.br/eficiencia-processual-e-recuperabilidade-do-credito-tributario/. Acesso em 08 de set. 2019.
[6] ROSA, Alexandre Morais e LEMOS, André Henrique. Extinção ou aprimoramento do CARF? Votamos por um tribunal 4.0. Revista Eletrônica: Consultor Jurídico, 10 de maio de 2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/limite-penal-extincao-ou-aprimoramento-carf-votamos-tribunal-40. Acesso em 18 dez. 2019.
[7] BOTTESINI, Maury Ângelo e FERNANDES, Odmir. Execução Fiscal: Soluções Jurídicas. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. VI.
[8] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Revista Eletrônica: A Execução Fiscal No Brasil e o Impacto no Judiciário. Brasília: CNJ. 2011. P. 6 e 7. Disponível em https://www.google.com.br/. Acesso em 08 de set. 2019.
[9] Brasil. Código de Processo Civil. Artigos 3º, § 3º; 165; 167; 174 e 319, VII.
[10] Brasil. Leis nos 13.140, de 2015, e 13.140, de 2016.
[11] VIANA FILHO, José Ivan Ayres. Leis federais brasileiras e projetos de lei recentes que tratam sobre formas de autocomposição no direito tributário. Revista Eletrônica: Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5656, 26 dez. 2018. Disponível em https://jus.com.br/artigos/70967. Acesso em 30 ago. 2019.
[12] MASCITTO, Andréa; PISCITELLI, Tathiane e FUNAGOSHI, Cristina Mari. a realidade da transação tributaria no Brasil. Revista Eletrônica: Jota, 2018. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-realidade-da-transacao-tributaria-no-brasil-19042018. Acesso em 05 de ago. 2019.
[13] Campo Grande, MS. Decreto n° 13.002, de 21 de novembro de 2016.
[14] Campinas, SP. Lei n° 12.920, de 04 de maio de 2007.
[15] Rio de Janeiro, RJ. Lei n° 5.966, de 22 de setembro de 2015.
[16] Blumenau. Lei 8.532/17. Art. 10, §§ 1o e 2o.
[17] MASCITTO, Andréa; PISCITELLI, Tathiane e FUNAGOSHI, Cristina Mari. a realidade da transação tributaria no Brasil. Revista Eletrônica: Jota, 2018. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-realidade-da-transacao-tributaria-no-brasil-19042018. Acesso em 05 de ago. 2019.
[18] Brasil. Lei 9.492/97. Parágrafo único do art. 1o.
[19] STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5.135/DF. Relator: Ministro Roberto Barroso. DJE de 21/02/2018. STF. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313633602&ext=.pdf. Acesso em 21 out. 2019.