Capa da publicação A legalidade e o imposto sobre grandes fortunas: estudo das ADOs 26 e 31 e do MI 4.733
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A legalidade e o imposto sobre grandes fortunas:

uma breve análise acerca das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão ns. 26 e 31 e do Mandado de Injunção n. 4.733

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3 As proposições legislativas e o IGF

O IGF tem como fundamento normativo o disposto no art. 153, inciso VII, que autoriza a União, por meio de lei complementar, instituir imposto sobre grandes fortunas. Uma rápida busca nos sites da Câmara dos Deputados (www.camara.leg.br) e do Senado Federal (www.senado.gov.br) lançando como termo de pesquisa “imposto” e “grandes fortunas” revela uma imensa quantidade de proposições que visam instituir a cobrança desse imposto.  Cronologicamente, as proposições sempre recordadas como pioneiras são o Projeto de Lei do Senado n. 162/1989, de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso, e o Projeto de Lei Complementar n. 108/1989, de autoria do então deputado Juarez Marques Batista.

Nessas proposições legislativas estão disciplinadas, em essência, os contribuintes, as bases de cálculo e as alíquotas, bem como o modo de lançamento desse imposto. E, com efeito, as partes mais sensíveis dizem respeito ao significado econômico-normativo do termo “grandes fortunas” e se somente as pessoas físicas ou naturais seriam os contribuintes, ou se as pessoas jurídicas também seriam contribuintes. Nas proposições, há uma variação de significados e de valores do que seria uma “grande fortuna”. Há proposição que dispõe ser grande fortuna o conjunto patrimonial a partir de R$ 1 milhão de reais ou somente a partir de R$ 20 milhões.

Se analisarmos a Constituição, a quantidade de dinheiro disposta para que o cidadão e a sua família tenham um mínimo de condições de sobrevivência deve ser o salário mínimo. Tendo o salário-mínimo como referência, entendo que um patrimônio superior a mil salários mínimos já pode ser entendido como fortuna, mas seria grande? Creio que não. Por grande fortuna entendo um patrimônio individual acima de dez mil salários mínimos, que em valores de hoje roçaria R$ 10 milhões de reais. Quanto às pessoas jurídicas, como a Constituição não distingue, entendo que seja contribuinte do IGF a pessoa jurídica com valor patrimonial em redor dos R$ 100 milhões de reais.

O tema “taxação das grandes fortunas” tem acendrado debate, como se vê de rápida busca em sítios na internet. Há manifestações favoráveis e há contrárias. Considerando o disposto na Constituição, essa questão resta superada, salvo se o constituinte derivado, via emenda constitucional, revogar esse inciso VII do art. 153. Mas, enquanto não advier essa mudança na Constituição, há uma omissão normativa do Congresso. Tenha-se, a propósito, a Proposta de Emenda à Constituição n. 45/2007 (PEC 45/2007), de autoria do então deputado Luiz Carlos Hauly, que extingue o IGF.

Esse IGF deveria ser extinto? Entendo que sim. Esse imposto, segundo dados confiáveis, não tem caráter fiscal e arrecadatório. A rigor tem um caráter “punitivo” sobre o sucesso econômico ou patrimonial de pessoas físicas ou jurídicas, conquanto nenhum tributo possa ou deva ter caráter sancionatório. Mas, enquanto subsistir esse mandamento constitucional, deveria o Parlamento regulamentá-lo, por meio de lei complementar.


5 Conclusões

O Congresso Nacional não incide em omissão inconstitucional, visto que não há expressa determinação para legislar sobre o IGF. Ainda que houvesse essa determinação, o Congresso não pode ser constrangido a legislar e os parlamentares não podem ser responsabilizados pelo legítimo exercício de suas atividades políticas.

O STF, na ADO 26 e no MI 4.733, se reconhecer a omissão inconstitucional e se acolher as postulações, estará violando a literalidade e o espírito do texto constitucional, uma vez que somente lei lícita e legítima, oriunda do Parlamento, pode criar tipos penais e tributários.

As proposições legislativas que cuidam do tema IGF demonstram que não há omissão política do Congresso Nacional, mas tendo em vista a complexidade da questão, não se construiu, até o presente, consenso político suficiente para uma definitiva solução, seja para instituir o tributo, seja para revogar o preceito constitucional autorizador dessa exação fiscal.

O STF, que segundo a Constituição tem como função precípua a sua guarda, não está autorizado a descumpri-la nem a contorna-la, a pretexto de concretizá-la. Nessa perspectiva, toda e qualquer criação de preceito normativo geral e abstrato, com força vinculante e obrigatória, mormente em matéria penal e tributária, deve ser oriunda de um devido processo político-legislativo. O STF é um dos guardiões da Constituição, não o único.[30] Guardar ou proteger a Constituição é missão precípua de todos os Poderes e instituições e interessa a todas as pessoas que queiram viver em uma sociedade decentes e civilizada.


6 Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 9.4.2018. Acórdão publicado em 16.4.2018. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26. Relator ministro Celso de Mello. Julgamento iniciado em 20.2.2019, ainda não finalizado. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Petição Inicial do Governador do Estado do Maranhão. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Manifestação do Senado Federal. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Manifestação da Advocacia-Geral da União. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Manifestação da Procuradoria-Geral da República. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Mandado de Injunção n. 4.733. Julgamento em 14, 20 e 21 de fevereiro de 2019. Processo não finalizado. Voto ministro Celso de Mello. Disponível no canal TV Justiça, na plataforma Youtube: www.youtube.com.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Mandado de Injunção n. 4.733. Julgamento em 14, 20 e 21 de fevereiro de 2019. Processo não finalizado. Voto ministro Edson Fachin. Disponível no canal TV Justiça, na plataforma Youtube: www.youtube.com.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Mandado de Injunção n. 4.733. Julgamento em 14, 20 e 21 de fevereiro de 2019. Processo não finalizado. Voto ministro Alexandre de Moraes. Disponível no canal TV Justiça, na plataforma Youtube: www.youtube.com.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Mandado de Injunção n. 4.733. Julgamento em 14, 20 e 21 de fevereiro de 2019. Processo não finalizado. Voto ministro Roberto Barroso. Disponível no canal TV Justiça, na plataforma Youtube: www.youtube.com.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26. Petição Inicial do Partido Popular Socialista. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Mandado de Injunção n. 4.733. Relator ministro Edson Fachin. Julgamento iniciado em 21.2.2019, ainda não finalizado. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Mandado de Injunção n. 4.733. Decisão do ministro Ricardo Lewandowski. Diário de Justiça Eletrônico de 25.10.2013. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recursos Extraordinários ns. 220.906 e 225.011. Julgamento em 16.10.2000. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Súmula n. 659. Diário de Justiça de 9.10.2003. Acesso: www.stf.jus.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Súmula Vinculante n. 25. Acesso: www.stf.jus.br.

RASPE, Rudolf Erich. As aventuras do barão de Münchausen. Tradução de Ana Goldberg. São Paulo: Iluminuras, 2013.


Notas

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Relator ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 9.4.2018. Acórdão publicado em 16.4.2018. Acesso: www.stf.jus.br.

[2] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: .... VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

[3] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .... II – ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei; .... Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26. Relator ministro Celso de Mello. Julgamento iniciado em 20.2.2019, ainda não finalizado. Acesso: www.stf.jus.br.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Mandado de Injunção n. 4.733. Relator ministro Edson Fachin. Julgamento iniciado em 21.2.2019, ainda não finalizado. Acesso: www.stf.jus.br.

[6] São proposições legislativas as matérias eventualmente apreciadas pelo Congresso Nacional, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, como as propostas de emenda constitucional, projetos de lei, de resoluções, de decretos legislativos etc., segundo o disposto nos respectivos regimentos internos do Poder Legislativo.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Petição Inicial do Governador do Estado do Maranhão. Acesso: www.stf.jus.br.

[8] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 60, § 4º, inciso III – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.

[9] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

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[10] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

[11] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

[12] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

[13] Há iterativa jurisprudência do STF no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de agir como legislador positivo, ou seja, de inovar o ordenamento jurídico Legislador positivo, à guisa de exemplo e a título ilustrativo: RE 918.815, AI 801.087, ARE 1.171.168, ARE 905.685.... Acesso: www.stf.jus.br.

[14] Albion é o termo que designava a Grã-Bretanha, que no dia 15 de junho de 1215 teve aprovada a Magna Charta Libertatum, que foi um pacto entre o monarca e os seus súditos, no qual se estabeleceram os direitos e obrigações, a fim de evitar o uso abusivo e arbitrário do poder político sobre as pessoas, mormente nos campos tributário e penal.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Manifestação do Senado Federal. Acesso: www.stf.jus.br.

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Manifestação da Advocacia-Geral da União. Acesso: www.stf.jus.br.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Manifestação da Procuradoria-Geral da República. Acesso: www.stf.jus.br.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Mandado de Injunção n. 4.733. Julgamento em 14, 20 e 21 de fevereiro de 2019. Processo não finalizado. Voto ministro Celso de Mello. Disponível no canal TV Justiça, na plataforma Youtube: www.youtube.com.br.

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Mandado de Injunção n. 4.733. Julgamento em 14, 20 e 21 de fevereiro de 2019. Processo não finalizado. Voto ministro Edson Fachin. Disponível no canal TV Justiça, na plataforma Youtube: www.youtube.com.br.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Mandado de Injunção n. 4.733. Julgamento em 14, 20 e 21 de fevereiro de 2019. Processo não finalizado. Voto ministro Alexandre de Moraes. Disponível no canal TV Justiça, na plataforma Youtube: www.youtube.com.br.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 31. Mandado de Injunção n. 4.733. Julgamento em 14, 20 e 21 de fevereiro de 2019. Processo não finalizado. Voto ministro Roberto Barroso. Disponível no canal TV Justiça, na plataforma Youtube: www.youtube.com.br.

[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26. Petição Inicial do Partido Popular Socialista. Acesso: www.stf.jus.br.

[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Mandado de Injunção n. 4.733. Decisão do ministro Ricardo Lewandowski. Diário de Justiça Eletrônico de 25.10.2013. Acesso: www.stf.jus.br.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Súmula n. 659. Diário de Justiça de 9.10.2003. Acesso: www.stf.jus.br.

[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recursos Extraordinários ns. 220.906 e 225.011. Julgamento em 16.10.2000. Acesso: www.stf.jus.br.

[26] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (redação original).

[27] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 173, § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

[28] RASPE, Rudolf Erich. As aventuras do barão de Münchausen. Tradução de Ana Goldberg. São Paulo: Iluminuras, 2013.

[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Súmula Vinculante n. 25. Acesso: www.stf.jus.br.

[30] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A legalidade e o imposto sobre grandes fortunas:: uma breve análise acerca das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão ns. 26 e 31 e do Mandado de Injunção n. 4.733. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6115, 29 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80576. Acesso em: 18 abr. 2024.

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