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A covid-19 e a onerosidade excessiva nos contratos diante da força maior

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08/04/2020 às 12:40
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IV – PROJETOS DE LEI PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA

A esse respeito foi exposto no site da Folha de São Paulo, em 31 de março:

Com a alegação de "força maior" ou "evento fortuito" - por conta do coronavírus -, o meio jurídico teme que os contratos sejam suspensos em um efeito dominó, com distorções em toda economia. Entrariam aí pagamento de aluguel de imóveis, distratos de compra e venda de ativos, fornecimento de insumos e serviços, entrega de obras, entre outros.

Pelo projeto, inquilinos que tiverem redução de jornada ou redução salarial, poderão negociar com o proprietário do imóvel a suspensão total ou parcial do pagamento do aluguel até o final de outubro —prazo máximo da vigência dessa nova lei.

O saldo devedor será parcelado em cinco vezes e cada parcela (equivalente a 20% da dívida) incorporada ao aluguel a partir de novembro até a quitação, em março de 2021.

Nesse período, ações de despejo não poderão movidas. A desocupação de imóveis alugados só poderá ser feita se o proprietário precisar do local como moradia.

Os síndicos poderão proibir festas e reuniões, fechar áreas do condomínio e vetar até o uso de vagas por visitantes. Poderá, no entanto, ser destituído se não prestar contas.

Arrendamentos agrários também terão seus prazos de renovação ou cancelamento flexibilizados nesse período. E a proibição para que estrangeiros façam esse tipo de negócio ficará suspensa.

“O ministro Toffoli preparou esse projeto com uma equipe dos mais gabaritados professores e juristas do país. Encampamos porque entendemos ser uma forma de evitar a judicialização nesse momento em que as pessoas precisam ficar em isolamento”, disse Anastasia à Folha. “Também barra uma série de projetos mais específicos nessa linha que tramitam tanto no Senado quanto na Câmara.”

Sem a colaboração de representantes do Executivo, “que não se interessaram” segundo colaboradores de Toffoli, essa iniciativa representa mais um sinal da união de forças entre Legislativo e Judiciário diante de um governo desgastado no combate ao conoravírus.

O projeto de lei 1.179/2020 é um importante instrumentos para normatizar as relações civis nesse momento extraordinário. 

A partir de uma proposta elaborada por juristas de diferentes universidades, o Senado Federal apresentou à sociedade um conjunto de regras para suspender prazos prescricionais; impedir condutas oportunistas de quem deseja usar a pandemia para não honrar compromissos anteriormente assumidos; vedar o despejo de locatários em situação de fragilidade econômica; diferenciar os contratos de consumo e os contratos empresariais, permitindo que se dê maior proteção aos primeiros; flexibilização de assembleias e reuniões de empresas e condomínios para que possam ocorrer em meios virtuais; maior controle do acesso aos condomínios, com eventual prorrogação de mandatos de síndicos; conversão da prisão do devedor de alimentos na modalidade domiciliar; restrições à contagem de tempo por usucapião; flexibilização de algumas condutas anticoncorrenciais durante a pandemia e um regime especial de responsabilidade para pesquisadores de novos equipamentos para fazer frente à emergência.

O Senado aprovou na manhã do dia 3/4/2020, em sessão remota e simbólica, por unanimidade, um projeto de lei que flexibiliza as relações jurídicas durante a pandemia do coronavírus. Com a proposta, fica proibido o regime fechado de prisão para os casos de atrasos em pagamento de prisão alimentícia.

A regra vale até o dia 30 de outubro, prazo que devem durar as ações de combate à proliferação do vírus no país. A matéria ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados.O projeto foi elaborado pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Dias Toffoli, e apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG). Além de alterar as regras para o caso de prisão em atraso de pensão alimentícia, a proposta proíbe à Justiça a concessão de liminares em ações de despejo até o dia 30 de outubro.

A regra, contudo, só vale para as ações que foram protocoladas na Justiça a partir do dia 20 de março, quando teve início no país as ações mais intensas para o combate ao vírus.

 A proposta inicial tratava, também, da suspensão de pagamento de aluguéis até o 30 de outubro de 2020. Sem acordo, contudo, essa medida foi retirada do projeto pela relatora, senadora Simone Tebet (MDB-MS), para que a votação pudesse ser acelerada.

De acordo com a relatora, caso a suspensão dos aluguéis fosse mantida no projeto, poderia trazer prejuízos tanto para os inquilinos quanto para os locatários. A mudança no texto teve aval do presidente do STF. “O momento é de instabilidade social e econômica no país, e precisamos levar em consideração todas as partes. O ideal é deixarmos esse tema para as negociações privadas”, afirmou a relatora.Outra mudança aprovada no texto permite que haja uma suspensão do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor relativo ao "direito de arrependimento" pelo prazo de sete dias na hipótese de entrega delivery. A regra vale apenas em relação a produtos perecíveis ou de consumo imediato.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A covid-19 e a onerosidade excessiva nos contratos diante da força maior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6125, 8 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80869. Acesso em: 22 dez. 2024.

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