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Delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro

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15/03/2006 às 00:00
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9. BIBLIOGRAFIA

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Notas

01 Monteiro, Antonio Lopes. Crimes Hediondos : texto, comentários e aspectos polêmicos. 4ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 1996. pág. 15.

02 SILVA, Ivan Luiz da. Crime Organizado. Aspectos Jurídicos e Criminológicos. Nova Alvorada Edições. Belo Horizonte. 1998.pág. 24. Apud. GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime Organizado: enfoque criminológico, jurídico e política criminal". Pág. 33.

03 SILVA, Ivan Luiz da. Op. cit.. Pág. 25.

04"(...)a associação ilícita organizada é aquela estável e permanente; com a exclusiva finalidade, por parte de seus associados, de cometimentos de crimes". DA SILVA, Ivan Luiz. Apud. GOMES, Luiz F. e CERVINI, Raúl. Op. cit. Pág. 71

05 BRASILIANO, Antônio Celso Ribeiro e Raposo, Hekel de Miranda. Seqüestro ... como se defender. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1997. Pág. 02.

06 Dados colhidos com o Dr. Riad, Delegado de Polícia do "TIGRE" de Curitiba/PR.

07 BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. Tradução J. Cretella JR e Agnes Cretella. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999. Pág. 87.

08 MONTEIRO. Antonio Lopes. Op. cit. Pág. 04

09 idem. Pág. 05.

10 SILVA, Ivan Luiz. Op. cit. Pág. 107

11 http://www.priberam.pt/dlpo/definir_resultados.aspx. Acesso em 06/12/2005

12 MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética é Direito. Artigo publicado no site http://jus.com.br/artigos/7324. Acesso em 05/12/2005.

13"Alguns tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de grave delito que delatasse os companheiros. Tal expediente tem inconveniente e vantagens. Os inconvenientes são que a nação estaria autorizando a delação, detestável mesmo entre criminosos, porque não menos fatais a uma nação delitos de coragem que os de vilania: porque o primeiro não é freqüente, já que só espera uma força benéfica e motriz que o faça conspirar contra o bem público, enquanto que a segunda é mais comum e contagiosa, e sempre se concentra mais em si mesma. Além disso, o tribunal mostra a própria incerteza, a fraqueza da lei, que implora ajuda de quem a infringe. As vantagens consistem na prevenção dos delitos relevantes, que, por terem efeitos evidente e autores ocultos, atemorizam o povo."

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BECCARIA, Cesare. Op. cit. Pág. 121

14 Idem.

15 Trataremos não mais como "delator", mas devido a sua importância, chamaremos o indivíduo que denunciar os demais participantes de uma quadrilha como "colaborador da justiça".

16 LIMA,Carlos Fernando do Santos. Delação para colaborar com a sociedade. Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex. Nº 208. de 15 de setembro de 2005. pág. 28

17 BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. Tradução J. Cretella JR e Agnes Cretella. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999. Pág 40

18 LIMA,Carlos Fernando dos Santos. Op. cit. Pág. 28.

19 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 8ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2003. Pág. 377.

20 MONTEIRO, Antonio Lopes. Op. cit. Pág. 39.

21 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Editora Saraiva. São Paulo. 2002. Pág. 699.

22 Idem.

23 JESUS, Damásio E. Estágio Atual da "Delação Premiada" no Direito Penal Brasileiro. Disponível em http://jus.com.br/artigos/7551, acesso em 30/11/2005.

24 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Delação Premiada. Revista Jurídica Consulex. Nº 208. de 15 de setembro de 2005. pág. 28

25"A pena passa então a ser concebida como ‘a retribuição à perturbação da ordem (jurídica) adotada pelos homens e consagrada pelas leis. A pena é a necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida. À expiação sucede a retribuição, a razão Divina é substituída pela razão de Estado, a lei divina pela lei dos homens". Teoria Absoluta.

BITENCORT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1. 8ª Edição. São Paulo. 2003. pág. 67. Apud Bustos Ramires e Hormazabal Malarée, Pena y Estado, in Bases críticas de um Drecho Penal, Bogotá. Temis. 1982. pág. 120.

26 "(…) a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido, e sim prevenir a sua prática. (...) a pena se impõe para que não volte a delinqüir." Teoria Preventiva.

BITENCORT, Cezar Roberto. Op. cit. Pág. 75.

27 BECCARIA, Cesare. Op. cit. Pág. 52

28 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2003. pág. 333

29 MITTERMAIER, C.J.A.. Tratado da Prova em Matéria Criminal. Tradução para o português por Herbert Wüntzel Heinrich. 2ª Tiragem. Campinas/SP. Bookseller Editora Ltda. 1997. Pág. 55.

30 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2003. Pág. 259.

31 Idem. Apud GRINOVER, Ada Pellegrini, Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. São Paulo. Saraiva. 1976. Pág. 128.

32 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1998. pág. 263

33 idem. Pág. 265.

34 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. Pág. 277

35 MORAIS, Paulo Heber de. e LOPES, João Batista. Da Prova Penal. 2ª Edição. Editora Copola. Campinas/SP. 1994. Pág. 84. Apud.Sabatini, Principi Di Diritto Processuale Penal. 3ª Edição. Pág. 512

36 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. Pág. 317

37 MORAIS, Paulo Heber de. e LOPES, João Batista. Op. cit. Pág. 47 e 48.

38 CAPEZ, Fernando. Op. cit. Pág. 265.

39 MITTERMAIER, C.J.A. Op. cit. Pág. 53

40 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. Pág. 289

41 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas e gravações clandestinas. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 1995. Pág. 22

42 SANTOS, Simone Moraes. A coerção penal no âmbito da Lei dos Crimes Hediondos. Artigo publicado na internet.http://jus.com.br/artigos/4690. Acesso em 09.12.2005.

43 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Op. cit. Pág. 27.

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Sobre o autor
Willian Patric Ferri

bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRI, Willian Patric. Delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8104. Acesso em: 20 abr. 2024.

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