A pandemia e o pagamento da pensão alimentícia

17/04/2020 às 20:05
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Com a decretação do isolamento social e os impactos na economia e, consequentemente, nos empregos, como fica o pagamento da pensão alimentícia?

Neste momento de pandemia e medidas de isolamento social, todo o setor econômico sofre os graves impactos do fechamento de lojas e de empresas, o que vem dando origem a diversos questionamentos, no âmbito jurídico, de ordem Trabalhista e Familiar.

No presente artigo, abordaremos as questões relativas ao pagamento da pensão alimentícia, principalmente, para aqueles Alimentantes que, eventualmente, tenham sofrido ou uma redução de sua remuneração, ou a suspensão de seu contrato de trabalho, sem vencimentos, por conta das medidas de restrição social, adotadas pelos governos locais.

Diversos são os sujeitos vitimados pelos efeitos econômico-trabalhistas da pandemia de Covid-19. Seja o trabalhador autônomo que deve ficar em casa, sem desempenhar a sua atividade laboral, inclusos, nestes, os profissionais liberais, seja o trabalhador assalariado que sofreu um corte de salário ou a suspensão de seu contrato de trabalho, sem direito a vencimentos, temos que, em todos estes casos, a capacidade financeira, enquanto devedor da obrigação de pensão alimentícia, se vê deveras prejudicada.

Não se trata, aqui, de justificar, de nenhuma maneira, a construção de um argumento em prol do não pagamento de pensão alimentícia em virtude de motivo de força maior, posto que esta figura, além de juridicamente inexistente, é imoral! Antes, busca-se a formação do argumento em favor da negociação do cumprimento da obrigação alimentar, na busca de alternativas factíveis, diante do grave quadro de saúde pública no qual todos vivemos.

Filhos, pais, incapazes, todos precisam de seus alimentos, na forma da Lei, e cabe ao devedor desta obrigação, cumpri-la nos limites de sua capacidade. Nisso reside a nossa discussão.

Cumpre ressaltar, que o fato de o alimentante estar desempregado, per si, não justifica a suspensão do pagamento de pensão alimentícia. No caso concreto, deve-se buscar um meio de minimizar os danos que podem ser causados aos Alimentados, por conta da perda da capacidade financeira do Alimentante.

É necessário observar que o interesse e a necessidade do Alimentado é receber o que lhe é essencial para a subsistência; contudo, é preciso considerar o momento atual da sociedade, pois está influenciando a vida de todos e principalmente, na economia, deve-se, pois, buscar ser razoável.

O caminho do acordo e do diálogo é, sempre, o mais interessante, possibilitando a que as Partes entrem em um consenso sobre os meios de adequar-se a necessidade alimentar à capacidade financeira e vice-versa, ainda que de forma temporária. Nestes casos, o simples acordo verbal não é suficiente. Faz-se necessário formalizar o que foi ajustado entre o Alimentante e o(a) representante do Alimentado para, tão logo possível, levar-se à Juízo, para fins de homologação.

Na hipótese de não ser possível o diálogo, faz-se necessário buscar, junto ao Judiciário, através de uma ação revisional da alimentos, a adequação almejada. Para isso, deve-se ter a consciência de que será necessário comprovar a efetiva diminuição da capacidade financeira do Alimentante, in casu, como reflexo das medidas adotadas, pelas Autoridades, face à pandemia de Covid-19. Sem esta comprovação, infelizmente, o Judiciário não terá meios de acolher o pedido de revisão de pensão.

Essa comprovação pode se dar através de documentos, tais como, o termo de rescisão de contratos de trabalho, ou de contratos de prestação de serviços com clientes, devendo, estes, serem apresentados em Juízo, para serem analisados, antes a possibilidade de justificarem, ou não, o pedido de revisão da pensão, formulado, ainda que em caráter temporário.

De fato, não há meios de precisar o resultado das ações judiciais! Tudo é muito relativo, no sentido de que a decisão judicial se embasa na narrativa apresentada pelas partes, fundamentada nas provas oferecidas. A conclusão a que o Magistrado chegará, ainda será afetada por vários elementos técnico-jurídicos, além do consagrado livre convencimento, deste, sobre o mérito da causa.

Em decorrência do atendimento ao público, nos Tribunais, se encontrar restrito aos casos de urgência, e a impossibilidade da realização de audiências nesse período, ingressar com uma ação revisional de alimentos, pode não se mostrar tão eficaz, no socorro do Alimentante, no presente momento.  Todavia, nada impede que, as Partes, munidas de bom senso, possam celebrar, de modo expresso, um acordo provisório, extrajudicialmente, com relação à redução temporária dos alimentos, durante a presente crise de saúde.

Não podemos nos esquecer de que a recomendação é para que as Partes envolvidas apresentem um acordo em Juízo, para a sua devida homologação, validando, assim, os termos acordados, afastando-se futuras discussões ou problemas de ordem judicial.

Vale ressaltar, que o peticionamento eletrônico, com o pedido de homologação pode ser feito, a qualquer momento, remotamente, por seu Advogado.

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Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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