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Posso não aceitar a suspensão ou redução de minha jornada de trabalho?

29/04/2020 às 15:00
Leia nesta página:

É necessário sempre ter a visão dos dois lados para avaliar a questão e entender que um empregado não é obrigado a aceitar os termos da suspensão ou redução de sua jornada de trabalho.

As possibilidades trazidas pela MP 936/2020 também trouxeram um sem número de pessoas com dúvidas acerca de seus direitos, dentre estes, duas questões chegaram até nós:

• Posso recusar a suspensão ou redução de jornada proposta pelo empregador?

• Estou grávida, preciso aceitar a suspensão ou redução de minha jornada?

Sobre a recusa da proposta de suspensão ou redução.

O empregado não é obrigado a aceitar a suspensão ou a redução de jornada e salário proposta pelo empregador e esta questão fica muito clara no teor da Medida Provisória, uma vez que a utilização dos mecanismos trabalhistas trazidos pelo texto legal dependem, necessariamente, de um acordo individual entre as partes envolvidas, ou seja, deve haver uma manifestação de vontades das duas partes, tanto do empregador quanto do empregado, concordando com a proposta.

Sobre a empregada grávida.

No caso de gestante, o texto de lei traz especificidades, onde versa que se esta, por algum motivo, já estiver em licença maternidade, não é permitido aplicar a MP 936/2020, porém se não for este o caso, nada impede que a empresa proponha a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão da contrato de trabalho.

Mas que problemas pode causar a recusa do empregado?

Recusar uma proposta e exigir o salário integral ou manutenção de seu contrato é um direito sim, muito fácil de ser exercido, mas qual é o custo disso? É necessário ter em mente que a situação precisa ter uma ampla, lógica e coerente avaliação pelas partes envolvidas, pois a complexidade do momento atual é uma situação não vivida pelas gerações atuais e não temos total compreensão das possíveis repercussões que podem advir, visto que se de um lado o empregado tem o direito de se recusar a assinar um acordo individual, de outro, o empregador também tem seus direitos, dentre os quais está o de dispensar o trabalhador sem justa causa, desde que este não tenha nenhum tipo de estabilidade, pagando o que lhe cabe de verba rescisória.

Existe um grande burburinho acerca da proteção da empresa e do empresário e um extermínio de direitos dos trabalhadores, mas é o caso de verificar o caso concreto, pois é certo que alguns empresários poderão utilizar este artifício para reduzir seus custos no momento da pandemia sem estarem necessariamente com dificuldades financeiras, mas também existirá aquele empresário que não tem mais condições de disponibilizar qualquer valor para quitar as dívidas que não estão em quarentena, ao contrário das pessoas.

O empresário precisa pensar em uma forma de sobreviver neste momento crítico dando as melhores condições possíveis para seus empregados, já estes precisam enxergar a médio e longo prazo e verificar se, de fato, sua empresa precisa destes remédios jurídicos ou não, fazendo sua parte no aceite da proposta, visando a manutenção de seu emprego.

Para todos os casos, é recomendado que, para uma análise certeira, se faça a apresentação do seu caso concreto para um advogado de sua confiança e fique ciente das possibilidades trabalhistas que possui neste momento.

Você conhece alguém que teve esse problema? Se este artigo não chegou até essa pessoa, recomende a leitura, ou mesmo, faça a recomendação de que se busque uma assessoria jurídica de sua preferência.

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Sobre o autor
Peterson Ibairro

Advogado da De Paula & Ibairro Advocacia, graduado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS – Unijuí e Especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Ênfase em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE, com registro profissional OAB/SC 57.127, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil, tendo experiência anterior à advocacia na administração de empresas e equipes, prática trabalhista, cobranças judiciais e extrajudiciais e auditorias. E-mail [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IBAIRRO, Peterson. Posso não aceitar a suspensão ou redução de minha jornada de trabalho?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6146, 29 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81654. Acesso em: 24 nov. 2024.

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