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Corona audience: Se ficar o bicho pega e se correr o bicho come

04/05/2020 às 14:20

Resumo:


  • Lei n. 13.994/20 modificou a Lei n. 9099/95 para viabilizar audiências não presenciais nos Juizados Especiais Cíveis durante a pandemia.

  • Resolução n. 314/20 do CNJ suspendeu prazos processuais dos processos físicos e determinou a retomada dos prazos dos processos digitais a partir de maio de 2020.

  • Problemas surgem com a exigência de recursos tecnológicos para audiências virtuais, desconsiderando a vulnerabilidade social e econômica de muitos jurisdicionados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A mudança estabelecida pela Lei 13.994/20, que alterou a Lei 9.099/95, apesar de ter sido editada na época da pandemia causada pela covid-19, parece ter vindo para ficar. Mas, afinal, isso é bom?

As Resoluções do Conselho Nacional de Justiça em tempos de emergência sanitária

Como se não bastassem as dificuldades enfrentadas pela crise sanitária causada pela pandemia do Coronavírus e, consequentemente, o agravamento da crise econômica, a solução caolha apresentada para não parar o Judiciário[1] causa espanto.

No dia 27 de abril de 2020, foi publicada a Lei n. 13.994/20, que modificou a Lei n. 9099/95, a fim de possibilitar a realização de audiência de conciliação, pelo modo não presencial, para que as demandas iniciadas perante os Juizados Especiais Cíveis não ficassem prejudicadas em razão da pandemia.

Aqui cabe uma explicação prévia sobre as determinações do Conselho Nacional de Justiça no que se refere ao funcionamento do Poder Judiciário em tempos de Coronavírus.

Apesar de a Resolução n. 313/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspender a contagem dos prazos até o dia 30 de maio de 2020 e, também, ter determinado a suspensão das audiências presenciais, uma nova Resolução do CNJ, a de n. 314/20, determina que a contagem dos prazos processuais dos processos físicos continuam suspensos e que os prazos dos processos que tramitam por meio digital voltam a correr a partir do dia 04 de maio de 2020. Nesse mesmo dispositivo, o artigo 3º da Resolução determina que os atos presenciais ficam proibidos de serem designados.

De outro lado, apesar de possibilitar a continuidade de designação de audiências de moto digital, o § 2º do artigo 3º da referida Resolução dispõe que se os atos não puderem ser praticados de forma eletrônica ou digital, por impropriedade técnica apontada por qualquer pessoa envolvida no ato (e, não somente as partes), o ato deverá ser adiado, após decisão fundamentada pelo magistrado e certificação nos autos.

De forma a complementar esta disposição e de limitar a decisão do magistrado acerca do adiamento do ato no formato digital que não puder ser praticado, o § 3º do artigo 6º da Resolução n. 314/20, dispõe que:

As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais”.

Essa determinação de cautela do juízo para a ocorrência ou não de atos judiciais digitais/virtuais é muito boa, mas não resolve o problema trazido pela nova redação da Lei n. 90999/95.

Esse parágrafo apenas dispõe que um ato não deve ser designado ou deixar de ser adiado sem que o magistrado competente analise a possibilidade das partes realmente participarem das audiências virtuais/digitais e que essa responsabilidade de garantir a intimação e presença das partes nessas audiências virtuais não deve ser repassada aos advogados e aos procuradores quando esses atos ocorrerem fora dos prédios oficiais do Poder Judiciário para a participação dos atos virtuais.

Em tempo de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e de necessidade de distanciamento social, a aglomeração de pessoas em prédio do Poder Judiciário para a realização de atos virtuais/digitais perde todo o sentido, uma ideia fora do lugar, e tenho dúvidas se em momento pós pandemia, um sentido lógico ainda persiste, pois a principal finalidade de realização de um ato virtual/digital é que ocorra sem a presença física das partes e testemunhas.

O problema de audiências virtuais/digitais não está somente na transferência de responsabilidade de garantir intimação e presença das partes e testemunhas nesses atos, nem mesmo (apesar de ser uma ideia fora do lugar) da presença física em prédios oficiais do Poder Judiciário para audiências virtuais, mas, principalmente, nos casos em que audiências virtuais/digitais são designadas partindo do pressuposto de que todos os jurisdicionados possuem um smartphone, internet móvel e/ou fixa e, até mesmo, endereço digital (e-mail).


O caso de audiências virtuais/digitais designadas em Juizados Especiais em momento pós-pandemia.

Logo após a declaração de pandemia pela OMS e a publicação da Resolução n. 313/20 (CNJ), de 19 de março, algumas intimações para audiências virtuais/digitais passaram a ser publicadas de modo a intimar as partes sobre o horário e o local da audiência, com as advertências para a parte reclamada.

A ressalva que se fizeram presentes nessas intimações é que no local da audiência foi colocada a expressão “sala virtual da plataforma Hangouts (Gmail). Para tanto, deverá a parte citada informar os seguintes dados, tanto da parte, quanto do advogado: número de Whatsapp; 2- e-mail válido na plataforma gmail”.

Para que essa audiência virtual/digital ocorra, a parte e as testemunhas devem ter, no mínimo: um smartphone com capacidade de armazenamento do aplicativo Hangouts e do aplicativo Whatsapp, internet móvel ou fixa e um endereço de e-mail, mas não é qualquer um, tem que ser um e-mail da plataforma “Gmail”[2].

Após a descrição sobre a audiência pelo aplicativo Hangouts, as intimações trazem a advertência, que já prenunciava a edição posterior da Lei n. 13994/20, in verbis[3]:

O não comparecimento (comparecimento online) importará em REVELIA (artigo 344 do CPC), presumindo este juízo que são verdadeiras as alegações afirmadas na inicial pelo autor, bem como a aplicação de multa de até 2% do valor da causa (§ 8º do artigo 334 do CPC).

De acordo com a intimação para a audiência virtual, a parte Reclamante que não comparecer na audiência online será imposta uma multa de até 2% do valor da causa, em razão de ato atentatório contra a Justiça[4] e para a parte Reclamada que não comparecer na audiência online será imposto o efeito da revelia, além da multa afirmada acima[5], como se as medidas de facilidade ou dificuldade de comparecer numa audiência presencial e online fossem as mesmas.


“Corona audience” e os efeitos do não comparecimento virtual.

A mudança estabelecida pela Lei n. 13.994/20, apesar de ter sido editada na época da pandemia mundial causada pelo Coronavírus, veio para ficar.

E, pelo tratamento similar dispensado aos efeitos das ausências das partes nas audiências presencial e virtual é que se deve discutir e demonstrar que possíveis ausências nas audiências presenciais e virtuais não podem ser medidas com a mesma régua.

Antes da edição da Lei n. 13.994/20 não havia previsão, na Lei n. 9099/95, acerca da realização da audiência de conciliação no modelo virtual.

Uma das duas mudanças trazidas pela Lei n. 13994/20 foi a inserção do § 2º no artigo 22 da Lei n. 9099/95, que passou a dispor que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.

 A outra mudança trazida pela nova Lei e que nos remete a um problema de ordem constitucional está no artigo 23 da Lei n. 9099/95, e autoriza o julgamento do mérito pelo juiz competente se a parte reclamada não comparecer ou se recusar a participar da audiência de conciliação virtual[6].

Está claro que a nova Lei não trouxe mudança significativa[7] nos efeitos de quem se ausenta da audiência de conciliação, mas trouxe uma modificação substancial aos efeitos da ausência das partes na audiência, quando se trata da ausência numa audiência virtual num país de tamanha desigualdade social e no momento de uma crise sanitária mundial que agravou uma crise econômica nacional.

 Nesse momento difícil em que grande parte da sociedade busca ajuda de R$ 600,00 (seiscentos reais) como auxílio emergencial para sua sobrevivência e a de sua família, não é crível achar e exigir (sim, porque se há penalidade, sem exceções, pela ausência numa audiência virtual, caracteriza-se como exigência!) que as partes numa ação, seja a parte reclamante ou reclamada, tenha, por sua conta, todos os aparatos necessários para estar presente numa audiência virtual.

Numa leitura rasa, pode-se entender que a presença na audiência virtual é mais facilitada do que a presença na audiência presencial, principalmente em época de pandemia em que o distanciamento social passa a ser regra.

Essa facilidade existe sim, mas não para todos os jurisdicionados em situação de vulnerabilidade social.

Talvez, para esses vulneráveis sociais, pegar um ônibus para estar presente numa audiência é mais fácil e possível de ocorrer, do que exigir que ele, fora do prédio oficial do Poder Judiciário, tenha, repito, por sua conta, um smartphone, e-mail e internet disponível.

Usar a mesma régua para medir situações totalmente diferentes pode caracterizar-se como algo insustentável sob a ótica constitucional.


Incoerência constitucional.

A Lei n. 13.994/20 utiliza uma única medida para tratar situações diferentes, o que demonstra uma incoerência constitucional.

O nivelamento de situações que não poderiam ter o mesmo tratamento, passa por três diferentes óticas, mas que se complementam:

A primeira se refere ao tratamento isonômico: tratar desigualmente os desiguais passa longe das modificações trazidas à Lei n. 9099/95, no que se refere à imputação de multa ao ausente na audiência virtual (por ato atentatório à Justiça) e pela revelia à parte Reclamada quando não comparecer na audiência virtual, conforme disposições dos artigos 22 e 23 da Lei n. 9099/95.

Não é pela necessidade de manter o andamento das demandas iniciadas perante os Juizados Especiais Cíveis que se pode fechar os olhos para as diferenças estruturais entre jurisdicionados que podem ou não dispor, por conta própria, de smarthphone, internet e e-mail para terem acesso e poderem estar presentes nas audiências virtuais, principalmente numa época de crise sanitária mundial e de agravamento de crise econômica no Brasil.

A Lei n. 13.982/20, que instituiu o auxílio emergencial de R$600,00 (seiscentos reais), em razão da pandemia causada pelo Covid-19, buscou atender as pessoas sem renda formal e em situação de vulnerabilidade, a fim de mantê-las em distanciamento social.

De acordo com dados publicados pelo DATAPREV, 89,3 milhões de pedidos foram feitos requerendo o auxílio emergencial e, apenas 48,5 milhões foram autorizados, ficando sem renda alguma, um pouco mais de 40 milhões de pessoas que tiveram seus cadastros não autorizados[8], sem contar os invisíveis digitais que, sequer, conseguiram fazer seu cadastro e pedido por estarem fora do sistema digital, por não terem acesso à internet e smartphone[9].

Isso demonstra que não basta inserir no artigo a possibilidade de realização de audiência virtual para resolver o problema de paralisação de demandas judiciais, muito menos, dispensar tratamento sancionatório da mesma forma ao jurisdicionado ausente na audiência virtual, como se todos os jurisdicionados tivessem a mesma capacidade econômica de suportar uma crise a ponto de possuir todos os insumos necessários para comparecer no referido ato.

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Além da impossibilidade de tratar igualmente os jurisdicionados desiguais, no que se refere aos insumos que lhe garantem presença nas audiências virtuais, também, não se pode lançar mão, de uma interpretação manca, caolha, do o § 3º do artigo 6º da Resolução do CNJ n. 314/20, já citado acima.

Esse dispositivo trata da impossibilidade de atribuir responsabilidade aos advogados e procuradores de providenciarem a presença das partes e testemunhas nas audiências quando essas audiências ocorrerem fora dos prédios oficiais do Poder Judiciário.

Uma interpretação caolha desse dispositivo estaria em estabelecer um local oficial do Poder Judiciário para a realização de audiências virtuais para que as partes com vulnerabilidade social pudessem comparecer. Essa interpretação soa como uma ideia fora do lugar, por dois motivos: primeiro, porque se há prédio oficial do Poder Judiciário para reunir as partes a audiência deixa de ser virtual e passa a ser presencial e, segundo, porque o distanciamento social não é para alguns jurisdicionados, mas, sim, para todos e, inclusive para o servidores.

Para além do entendimento da igualdade e isonomia no tratar desigualmente os desiguais, o princípio da igualdade do artigo 5º, caput, da Constituição Federal traz como consequência da isonomia, a igualdade processual.

Didier Jr. (2016) explica que a igualdade processual é observada, entre outros aspectos, quando há redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica e de comunicação e que a igualdade processual revela-se com mais clareza quando há regras de tratamento diferenciado que possibilitam isonomia entre as partes perante o Judiciário.

É isso que a Lei n. 13.994/20 deixou de fazer. Deixou de fora a possibilidade de dar tratamento isonômico aos jurisdicionados vulneráveis em tempo de emergência causada pela pandemia do Coronavírus.

As mudanças emergenciais na Lei, em momento de pandemia, e que podem permanecer na pós pandemia, devem - ou pelo menos deveriam - levar em consideração que problemas complexos exigem demandas colaborativas e soluções não estanques, pois a legislação, “o direito é, por si só, incapaz de absorver a crescente complexidade dos problemas sociais. É necessário um diálogo entre os Poderes da República, que permita dar a solução mais constitucionalmente adequada aos impasses atuais. Caso contrário, correríamos o risco de soluções ilegítimas, insuficientes, ineficientes ou, no limite de exceção, pura e simples” (ABBOUD, online, 2020).

A segunda, se refere ao acesso ao judiciário e tem ligação com o § 2º do artigo 22 e, principalmente, com a disposição do artigo 23 da Lei n. 9099/95, em suas novas redações.

Deve-se ter atenção para o disposto no artigo 23, que pressupõe o julgamento do mérito. De acordo com esse dispositivo, se a parte reclamada não comparecer na audiência virtual, o juiz sentenciará o feito, o que significa que a parte reclamada, devidamente intimada, que não comparecer no ato virtual sofrerá os efeitos da revelia e a ação terá termo. Desta forma, o julgamento de mérito pende para o seu prejuízo, que, aliás, já está presente desde o início quando da designação da audiência virtual.

O princípio do acesso ao judiciário, enquanto acesso a ordem jurídica justa, significa que a parte terá seus interesses analisados e decididos pelo Estado de forma justa. E, o que isso significa? Significa viabilizar ao jurisdicionado análise e decisão sobre seu interesse de forma imparcial, eficiente e de forma razoável.

Desconsiderar as motivações sociais e econômicas que levaram o jurisdicionado a se ausentar na audiência virtual é como impedi-lo de ter acesso a uma ordem jurídica justa que, no mínimo, foi irrazoável.

A terceira se refere ao devido processo legal substancial e pode ser analisado tendo por parâmetro oposto a nova redação do artigo 23 da Lei n. 9099/95, que prevê o efeito da revelia e o termo do processo quando a parte Reclamada não comparece na audiência virtual.

Por esse princípio, o devido processo legal não se apresenta, somente, quando os aspectos formais procedimentais são seguidos.

Por exemplo: o devido processo legal formal está sendo seguido quando o juízo designa a audiência virtual; as partes são intimadas e se uma não comparece, autoriza o juiz a por termo na ação, pois essas fases procedimentais estão previstas em lei e as partes foram intimadas para a prática destes atos.

De outro lado, o devido processo legal substancial está presente quando as fases procedimentais possuem como base a razoabilidade e a proporcionalidade.

Lenza (2019) explica que o devido processo legal substancial pressupõe a presença de alguns requisitos que estabelecem algumas regras, tais como: a que a adoção de uma medida restritiva de direitos só é legítima se for indispensável para o caso concreto e não puder ser substituída por outra medida; que o meio escolhido atinja o objetivo desejado e, por fim, se o ato praticado foi efetivo e restringiu ao mínimo direitos.

Se a ausência do jurisdicionado vulnerável, social e economicamente, na audiência virtual, levar o juiz a pôr termo na ação sem levar em consideração as motivações da sua ausência, verifica-se que o procedimento não foi razoável, pois não levou em consideração que poderia haver outra medida menos restritiva aos direitos do jurisdicionado vulnerável (que sequer foram avaliados pelo juízo) e que a medida podia ser substituída por outra menos gravosa, como, por exemplo, a redesignação da audiência presencial para momento pós pandemia.

Levando em consideração esses três princípios constitucionais, os artigos 22 e 23 da Lei n. 9099/95 devem ser interpretados conforme os ditames da isonomia e da razoabilidade, sob pena de clarividente inconsistência constitucional.  


Referências Bibliográficas

ABBOUD, Georges. Responsabilidade fiscal e COVID-19. Medidas de urgência em tempos de crise.  Estado da Arte. Jornal O Estadão. On line, 2020. In: https://estadodaarte.estadao.com.br/responsabilidade-fiscal-covid-medidas-urgencia/. Acesso em 10 de abril de 2020.

JR. DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Parte Geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. JusPodvum, 2016.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.


Notas

[1] No melhor estilo “O Brasil não pode parar”.

[2] O e-mail da plataforma Gmail tem razão de ser, pois o% aplicativo Hangouts é da Google.

[3] Como referência de publicação no início de abril de 2020, tem-se os autos de n. 5659850.37.2019.8.09.0007, que tramita pelo meio digital na Comarca de Anápolis-GO.

[4] O § 8º do artigo 334 do CPC dispõe que: “§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

[5] O artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

[6] O artigo 23 da Lei n. 9099/95, com a redação trazida pela Lei n. 13.994/20, dispõe que: “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.

[7] Antes da edição da Lei n. 13.994/20, o artigo 23 dispunha que: “Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença”

[8]https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/26/dataprev-de-893-milhoes-de-cadastros- processados-para-o-auxilio-emergencial-485-milhoes-foram-aprovados.ghtml

[9] De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), quase 11 milhões de trabalhadores ficarão de fora do auxilio emergencial por serem invisíveis para o Estado (https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/ipea-11-milhoes-brasileiros-elegiveis-a-auxilio-emergencial-estao-invisiveis/).  O Ministro da cidadania reconheceu a invisibilidade de trabalhadores sem acesso a internet e afirmou em entrevista ao UOL, que essas pessoas devem procurar uma rede de apoio para fazer seu cadastro virtual ou procurar uma agência da Caixa Econômica Federal (https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/20/invisiveis-55-milhoes-de-informais-correm-risco-de-perder-ajuda-de-r-600.htm).

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Sobre a autora
Aline Seabra Toschi

Doutora em Direito pelo Uniceub-DF, Mestre em Ciências Penais pela UFG. Professora de Processo Penal e coordenadora do estágio do Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis-GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOSCHI, Aline Seabra. Corona audience: Se ficar o bicho pega e se correr o bicho come. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6151, 4 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81769. Acesso em: 22 dez. 2024.

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