Sabe-se que patente é um direito de Propriedade Industrial no qual o titular detém exclusividade de uso de sua invenção ou modelo de utilidade. Para tal aquisição de proteção, podem ser enquadradas invenções de diversos ramos, inclusive para fármacos. Em tempos de pandemia que vivemos, há uma demanda em alta para medicamentos que possam fazer efeitos no tratamento contra a COVID-19. Laboratórios vêm se esforçando em estudos para que se encontre o tratamento ideal para que se contenha a doença que assola o Brasil e o mundo, porém, ainda não foi encontrado nada que apresente resultados de fato positivos, mas fica o questionamento: diante da elevadíssima demanda, a indústria farmacêutica está preparada para, se encontrado um tratamento eficaz, produzir essas drogas em larga escala, em um lapso temporal emergencial, para atender aos milhares de casos de COVID-19 no Brasil?
A resposta para esta pergunta pode ser negativa, principalmente se considerarmos que essa possível droga eficaz contra o COVID-19 já esteja patenteada com direito exclusivo para um determinado laboratório. Para isto, o legislador nos trouxe o art. 71 da Lei 9.279 de 1996. Tal dispositivo trata de uma emergência social ou interesse público e abre a possibilidade de o estado, através de ato do Poder Executivo, possa se utilizar do teor de uma patente. Nesse caso, o ideal é que não seja o interesse do licenciado, como é a ideia justa de uma patente, que seja prevalecente, mas sim o interesse público para atender uma demanda de urgência nacional. Esse licenciamento compulsório também é previsto no art. 8º do acordo internacional TRIPS que é claro ao citar as hipóteses de interesse público em saúde e alimentação como objetos da “quebra” da patente.
Tal limitação de propriedade pelo Estado tem base constitucional através do instituto da Requisição, visto que o ato estatal não promove a perda dos direitos de patente, e sim um licenciamento compulsório temporário, devidamente indenizado. Dentre as possibilidades de interferência do Estado nas Patentes, cita-se as hipóteses de licenças por abuso de poder e por falta de uso, ambos abarcados pelo instituto da Desapropriação, visto que o Estado toma para si, definitivamente, a patente, diferente do caso em comento, em que trata-se de um licenciamento temporário exclusivo para resolução de emergência social e interesse público, ou seja, com prazo determinado.
Da aplicação do dispositivo entende-se como emergência nacional um estado agravado de interesse público ou coletivo, majorado pela urgência no atendimento das demandas. Tal ato deve vir através de Decreto Presidencial e cumprir o requisito do não atendimento do titular regular da patente da demanda de urgência.