Capa da publicação Temos direito de saber quem está com coronavírus? A polêmica intimidade X saúde pública
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Temos direito de saber quem está com coronavírus?

O retorno ao debate direito à intimidade X direito à saúde pública

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09/06/2020 às 16:20
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Referências:

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BRASIL. Decreto-Lei N. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

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BRASIL. Lei N. 13.869, de 05 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

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BRASIL. Decreto Legislativo N. 06, de 20 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/dlg6-2020.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

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Notas

[1] https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-covid-19-e-agora-caracterizada-como-pandemia&Itemid=812

[2] Artigo 269, do Código Penal Brasileiro: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

[3] https://www.ufrgs.br/ifch/index.php/br/da-variola-ao-coronavirus-exclusao-ignorancia-e-estigma-social

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[5] Desobediência

Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

[6] https://saude.abril.com.br/medicina/coronavirus-mais-da-metade-dos-brasileiros-esta-em-algum-grupo-de-risco/

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Sobre a autora
Débora Silva Melo

Professora de Direito da Universidade Federal de Viçosa (UFV), campus Rio Paranaíba, doutoranda, mestra e especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Débora Silva. Temos direito de saber quem está com coronavírus? : O retorno ao debate direito à intimidade X direito à saúde pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6187, 9 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82840. Acesso em: 25 abr. 2024.

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