Capa da publicação Temos direito de saber quem está com coronavírus? A polêmica intimidade X saúde pública
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Temos direito de saber quem está com coronavírus?

O retorno ao debate direito à intimidade X direito à saúde pública

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09/06/2020 às 16:20

Resumo:


  • O direito à vida não é absoluto, podendo sofrer restrições quando em conflito com outros direitos fundamentais de igual peso e medida.

  • No contexto da pandemia, têm ocorrido restrições a diversos direitos, como o de ir e vir, reunião, culto religioso e exercício profissional.

  • O sigilo da situação de saúde de um paciente pode sofrer restrições legais, como a notificação compulsória em casos de doenças específicas, visando proteger o interesse público e a saúde coletiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências:

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BRASIL. Lei N. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

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BRASIL. Lei N. 13.869, de 05 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

BRASIL. Lei N. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/lei/L13979compilado.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

BRASIL. Decreto Legislativo N. 06, de 20 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/dlg6-2020.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

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BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Diário Oficial da União. Brasília, 01 nov. 2018. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289/do1-2018-11-01-resolucao-n-2-217-de-27-de-setembro-de-2018-48226042. Acesso em: 01 jun. 2020.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM n° 1.605, de 15 de setembro de 2000. Diário Oficial da União. Brasília, 29 set. 2000. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/guest/inicio. Acesso em: 01 jun. 2020.

BRIZOLA, Jaqueline. Da varíola ao coronavírus. Exclusão, ignorância e estigma social. Notícias UFRGS. Disponível em: https://www.ufrgs.br/ifch/index.php/br/da-variola-ao-coronavirus-exclusao-ignorancia-e-estigma-social. Acesso em: 02 jun. 2020.

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TOLEDO, Karina. Coronavírus: mais da metade dos brasileiros está em algum grupo de risco. Veja, São Paulo, 11 de maio de 2020. Saúde. Disponível em: https://saude.abril.com.br/medicina/coronavirus-mais-da-metade-dos brasileiros-esta-em-algum-grupo-de-risco/. Acesso em: 02 jun. 2020.

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Notas

[1] https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-covid-19-e-agora-caracterizada-como-pandemia&Itemid=812

[2] Artigo 269, do Código Penal Brasileiro: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

[3] https://www.ufrgs.br/ifch/index.php/br/da-variola-ao-coronavirus-exclusao-ignorancia-e-estigma-social

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[5] Desobediência

Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

[6] https://saude.abril.com.br/medicina/coronavirus-mais-da-metade-dos-brasileiros-esta-em-algum-grupo-de-risco/

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Sobre a autora
Débora Silva Melo

Professora de Direito da Universidade Federal de Viçosa (UFV), campus Rio Paranaíba, doutoranda, mestra e especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Débora Silva. Temos direito de saber quem está com coronavírus? : O retorno ao debate direito à intimidade X direito à saúde pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6187, 9 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82840. Acesso em: 26 dez. 2024.

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