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A tutela antecipada requerida em caráter antecedente e seus reflexos práticos

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01/07/2020 às 17:20
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4 CONCLUSÃO

Diante da pesquisa realizada sobre o assunto, percebe-se, primeiramente, que de nada basta o direito material sem a coexistência de um sistema processual que proporcione a real efetividade das prestações jurisdicionais, de forma equitativa, célere e justa, sob pena de se transformar a letra da lei em pura ilusão. Nesse sentido o novo Código de Processo Civil foi pensado com o intuito de atender às necessidades sociais através de um processo menos complexo e mais interessado em sua finalidade precípua: a entrega de uma efetiva prestação jurisdicional às partes.

Assim, a fim de combater os efeitos nocivos do tempo, as tutelas provisórias, que podem fundar-se em urgência ou evidência, assumem significativa importância, afastando, mediante decisão baseada em cognição sumária, eventual inefetividade processual, proporcionando às partes a utilização de mecanismos capazes de acautelar objetos da lide ou antecipar o provimento jurisdicional que só deveria ser concedido ao final do pleito.

Quando a urgência for contemporânea à propositura da demanda, a tutela antecipada ou cautelar poderá ser requerida de forma preparatória, antes mesmo do pedido principal e da completa formação do processo.

Tema do presente estudo, a tutela antecipada (satisfativa) requerida em caráter antecedente, cujo procedimento encontra-se regulamentado nos artigos 303 e 304 do CPC, constitui, sem dúvida, uma das maiores novidades trazidas pelo novo diploma processual, especialmente no que diz respeito à possibilidade de sua estabilização.

Apesar da louvável inovação legislativa, percebe-se que o procedimento da tutela antecipada antecedente ainda é um pouco confuso, principalmente no tocante aos prazos e às providências das partes.

Quando indeferida, a tutela satisfativa não gera dúvidas. O autor deverá ser intimado para complementar o requerimento inicial no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Concedida a antecipação antecedente, o processo poderá tomar três diferentes rumos: a) poderá seguir sua regular tramitação, sem estabilização da decisão antecipatória, mediante o aditamento do requerimento inicial pelo autor e a interposição do respectivo recurso pelo réu; b) poderá ser extinto sem resolução do mérito por ausência do aditamento do requerimento inicial, desde que haja interposição do respectivo recurso pelo réu; ou, c) poderá ser extinto sem resolução do mérito, com a estabilização da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de forma antecedente, diante da inércia do réu - não interposição do recurso.

Não obstante a lei empregar o vocábulo “respectivo recurso”, entendemos que qualquer tipo de impugnação oferecida pelo réu no prazo recursal é capaz de demonstrar sua discordância da decisão antecipatória, afastando, pois, a possibilidade de estabilização da tutela concedida.

O principal problema que surge, sem dúvidas, é o aparente conflito dos prazos para que o autor emende o requerimento inicial e para que o réu recorra, pois, ordinariamente, aquele será intimado da concessão da tutela antecipada antes que este seja citado, iniciando-se o prazo para aditamento, sem que se saiba se a decisão será ou não impugnada.

Na nossa análise, a solução mais adequada para resolver tal impasse parece depender da cooperação entre as partes. Aditada a inicial, nada obsta que o autor, de forma preliminar, a fim de afastar o risco de eventual recurso do réu e ver o processo ser extinto sem a estabilização, manifeste seu interesse pela extinção do processo com a estabilização (caso o réu não recorra); ou, manifeste-se pelo prosseguimento do processo rumo à decisão de mérito. Caso o autor não adite e o réu não recorra, não deve haver outro entendimento, senão a extinção do processo com a estabilização da tutela antecipada.

Estabilizada a decisão que concede a tutela satisfativa, esta passará a produzir seus efeitos para fora do processo, de forma permanente, enquanto nenhuma das partes demandar a outra, no prazo decadencial de dois anos, no intento de confirmá-la, reformá-la ou invalidá-la, mediante novo processo fundado em cognição exauriente.

Ainda que ultrapassado o prazo decadencial de 2 anos, não há de se falar em formação de coisa julgada, já que a decisão estabilizada é tomada com base em cognição sumária, com mitigação da ampla defesa e contraditório, sendo incabível, pois, ação rescisória.

Não obstante inexistir formação de coisa julgada, superado o prazo decadencial, a estabilidade converter-se-á em definitividade, já que, aparentemente, as partes contentaram-se com a estabilização e o processo atingiu sua finalidade, resolvendo o conflito de interesses.

Por fim, não resta dúvida de que a inovação processual, ao possibilitar a estabilização da tutela antecipada antecedente, deu um grande passo no sentido de modernizar a forma de se pensar o processo, interpretando-o como um instrumento que buscar servir aos jurisdicionados da forma mais eficaz e justa possível. Ademais, as dúvidas deixadas pela interpretação da nova lei, naturalmente, serão gradativamente esclarecidas diante da prática forense e não devem ser tomadas como barreiras para a efetividade da tutela provisória antecedente.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Filipe Soares Alho

Advogado na cidade de Santarém e região, especialista em Direito Constitucional Aplicado e MBA em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas. Atuante na área Civil, Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões; e Direito Comercial. Corretor de imóveis e avaliador. Sócio da Imobiliária Alho LTDA., empresa estabelecida há mais de 30 anos na cidade de Santarém.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALHO, Filipe Soares. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente e seus reflexos práticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6209, 1 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83624. Acesso em: 23 nov. 2024.

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