Reclamação e os diversos desdobramentos advindos do CPC/15

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8 Recursos Cabíveis

Os recursos contra a decisão que julga a reclamação são os mesmos previstos no sistema processual. Nada obsta a interposição de recuso contra acórdão ou decisão monocrática que examina a reclamação, à míngua de vedação legal. Portanto, e à guisa de exemplo, contra o acórdão que julga, em 2ª instância, a reclamação, pode ser interposto recurso especial e/ou extraordinário, conforme a natureza da matéria em discussão.


9 Conclusão

A reclamação, com o advento do CPC/15, assumiu coloração processual de verdadeira ação, com todos os desdobramentos daí advindos, inclusive incidência de honorários sucumbenciais.

Essa ação mereceu o espaço específico que lhe foi dedicado pelo código processual recente, sobretudo pelo seu relevante papel de instrumento garantidor da estabilização da jurisprudência, cujo alcance perpassa o campo judicial, alcançando, também, os atos administrativos.

Nesse diapasão, justifica-se a revisão da jurisprudência dos tribunais superiores, com relação a alguns pontos ao redor do tema. É o caso, por exemplo, da necessidade de admissão da invocação da ratio decidendi adotada pelo precedente usado como paradigma na reclamação.

Ora, a unicidade do sistema e a segurança jurídica justificam tal tese. Além disso, não se revela razoável exigir que o reclamante tenha que interpor, antes de ajuizar a reclamação, o recursos extraordinários e/ou especial e os agravos internos que lhe seguirem, quando, na verdade, a lei não estabelece esta restrição.

Enfim, cabe aos tribunais, nos termos do ordenamento jurídico que regula a reclamação, assegurar que ela cumpra o seu relevantíssimo papel de instrumento da estabilização da jurisprudência e da própria segurança jurídica.


Notas

2 O procedimento adotado pelo novo código, exigindo citação do beneficiário para a apresentação de contestação, não deixa dúvida de tal natureza (art. 989 inc. III NCPC). Não é mero incidente – e sim ação – o procedimento que comporta a resposta à ação por meio de contestação.

​3 Art. 14 Lei 10259/01 (Juizado Especial Federal)...§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública)Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material....§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência

4 Art. 1º. Resolução 03/2016 STJ.

5 STF: A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004 (Rcl 9878 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 15-08-2014).6 Arts. 985 § 2º (IRDR) e 1040 IV (RE e REsp repetitivos) CPC.

7 Rcl. 2363/PA – Min. Gilmar Mendes – DJ 23/10/2003.

8 É inadmissível a reclamação:

  • Art. 988, § 5º, II, CPC: "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
  • "contra a decisão de que ainda cabe recurso" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil . Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394) .

O ajuizamento de reclamação contra decisão da qual cabe recurso contraria o sistema jurídico-processual e revela-se disfuncional, caracterizando hipótese de abuso do direito de ação. Necessidade das instâncias julgadoras superiores de prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de modo a preservar a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura constitucional. 4. O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita. Precedentes: Rcl 25.596-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2017; e Rcl 18.020-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18/4/2016. 5. In casu, não foram esgotadas as instâncias ordinárias. A presente reclamação foi ajuizada na pendência do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela reclamante na demanda originária, claramente suprimindo instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo processual e subvertendo, dessa forma, a destinação constitucional do instituto da reclamação, que não deve, portanto, ser admitida na hipótese em tela. 6. O Supremo Tribunal Federal deixa claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra decisão da Corte de origem que nega seguimento a recurso extraordinário. 7. Agravo regimental desprovido (Rcl 27843 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018)9

[9] No mesmo sentido, decisão Monocrática da Ministra ROSA WEBER na Rcl 24.259/SP (DJe 22/6/2016): [...]

2. O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 988 do CPC/2015, o qual se concretiza após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela Presidência da Corte de origem.

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[...]

3. Prematura, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal por meio da presente reclamação, proposta contra acórdão que julgou recurso de apelação. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado.

[...]

Esse entendimento, a meu sentir, evidencia a exegese que melhor compatibiliza a antiga e firme jurisprudência das Cortes Superiores com as disposições do vigente CPC/2015.

Com efeito, ao se condicionar o cabimento da reclamação ao efetivo encerramento do iter relativo ao processamento dos recursos de natureza extraordinária nas Cortes de origem, evitar-se-á o indiscriminado uso da reclamação como imediato sucedâneo recursal, inibindo-se o emprego de prematuros atalhos processuais (como se sabe, a reclamação, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, é ajuizada diretamente perante os Tribunais Superiores e, portanto, não se submete ao juízo de admissibilidade na origem), assegurando-se, com isso, 

11 Neste sentido, TJMG:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2016, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 96, I, da Constituição da República, compete aos tribunais elaborar seus regimentos internos dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. 2. O art. 105, I, 'f', da Constituição da República, estabelece ser da competência do Superior

12 Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC 2015. CABIMENTO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. Na vigência do CPC de 2015, cabe a fixação de honorários sucumbenciais em reclamação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.069250-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018)

Embargos de declaração em agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo a omissão, fixar os os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, §2º, do CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem. (STF, Rcl 25160 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2018 PUBLIC 08-02-2018)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Ao julgamento da Rcl 24.417, a 1ª Turma desta Suprema Corte, por maioria, entendeu pela viabilidade de fixação de honorários advocatícios em reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/15, tendo em vista a instituição do contraditório prévio à decisão final pelo art. 989, III, do referido diploma processual. 2. Tratando-se de reclamação proposta sob a égide da Lei 8.038/1990, ausente hipótese ensejadora dos embargos de declaração, uma vez apreciada a reclamação de forma clara e coerente, em consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Rcl 23299 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

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Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; professor de Direito Civil e Processo Civil. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey).

Informações sobre o texto

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