Violência obstétrica uma forma de discriminação e violação dos direitos humanos das mulheres.

Direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e uma vida livre de violência

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Reflexões sobre a ideia de que os casos de violência obstétrica são decorrentes de erros médicos. Hora de desconstruir esse equívoco e levantar subsídios para que os tribunais consigam um melhor enquadramento para essas violações aos direitos humanos das mulheres.

RESUMO: O presente artigo busca desconstruir a concepção de que os casos de violência obstétrica, em verdade, sejam provenientes de erros médicos, visando ao fornecimento de subsídios para um melhor enquadramento no ordenamento jurídico pátrio desses casos de violação dos direitos humanos das mulheres. Desse modo, iniciaremos uma exposição intelectual e sistemática dos dogmas jurídicos pertinentes ao tema. Além disso, será realizada uma revisão bibliográfica referente ao aludido tema para que seja possível perceber a urgência dos tribunais encararem os casos de violência obstétrica como sendo situações de desrespeito aos direitos humanos das mulheres, tendo como base principal, a convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) e a convenção de Belém do Pará, ambas reconhecidas pelo Brasil e, portanto, integrantes do ordenamento jurídico Pátrio. 

Palavras-chaves: Violência obstétrica; parto; violência de gênero; direitos sexuais e reprodutivos; direitos humanos das mulheres. 

ABSTRACT: This article seeks to deconstruct the conception that cases of obstetric violence are due to medical errors and aims to provide subsidies for a better framework in the national legal system in cases of violations of the human rights of women. intellectual and systematic exposure of the legal dogmas pertinent to the theme. In addition, a bibliographic review will be carried out on the subject mentioned, so that it is possible to perceive the urgency of the courts to see cases of obstetric violence as situations of disrespect for the human rights of women, based on the convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women (CEDAW) and the Belém do Pará Convention, both recognized by Brazil and, therefore, members of the Brazilian legal system.

Keywords: Obstetric violence; childbirth; gender violence; sexual and reproductive rights; human rights of women.


Introdução:

    O Artigo tem como temática os Direito Humanos das Mulheres. 

    No ordenamento jurídico Brasileiro, encontra-se a ideia de que a violência obstétrica é nada mais, nada menos, que apenas erro médico. Com isso, o principal objetivo é desconstruir essa ideia, afirmando que tal violência é sim uma forma de discriminação e violação aos Direitos Humanos das mulheres. 

Lutamos pelo fim da violência de gênero, buscando uma sociedade mais justa e igualitária, na qual todas as mulheres, vítimas ou não de violência obstétrica, tenham um sistema mais humano. Que o parto não seja sinônimo de dor e sofrimento e que o respeito aos Direitos humanos Básicos não seja a exceção. 


A assistência ao parto no Brasil: 

    A organização mundial de saúde (OMS), no ano de 2014, expôs uma declaração, cujo o objetivo é a “prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus tratos durante o parto em instituições de saúde”,  o que fica evidente que tais violações a direitos fundamentais das mulheres ocorrem em todo o mundo e necessita de atenção. Situação de abuso, desrespeito, constrangimento e maus tratos, não ocorrem somente no parto, mas durante toda a gestação e também durante o puerpério (pós-parto), o que todas as mulheres no mundo todo caracterizam como violência obstétrica. 

    A violência obstétrica não é um problema exclusivo do Brasil. No entanto, a situação do país no que diz respeito a esse tipo de violência é crítica, o que pode ser deduzido, por exemplo, pelo fato de o Brasil estar em destaque no Ranking mundial de partos cesáreas, aproximadamente 55% de todos os nascimentos realizados no País se dão via cirúrgica, enquanto a OMS recomenda que essa taxa não ultrapasse 15%. Se levarmos em consideração somente o setor privado, a taxa relativa aos nascimentos por via cirúrgica ultrapassa 80%.  com isso, algumas medidas foram adotadas pelo Brasil na tentativa de reduzir esses índices, como é o caso do protocolo clínico de Diretrizes terapêuticas para cesariana, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de Março de 2016.

    O caso Adelir de Goes, na época, gestante de 42 semanas, que foi coagida pela Justiça do Rio Grande do Sul a submeter-se a uma cesariana contra sua vontade, chamou atenção no mundo inteiro, como um caso emblemático em que restou evidente a falta de autonomia da mulher com relação ao seu corpo. 

    A proporção abusiva com que vêm sendo realizadas as cesarianas no Brasil, pode ser explicada pelo fato de o protagonismo no momento do parto ser transferido da mulher para à classe de profissionais de saúde que a assistem, especialmente ginecologistas e obstetras. 

    Todavia, o excesso de cesarianas não é o único problema relativo à violações de direitos humanos das mulheres praticadas durante os períodos pré-parto, no momento do parto e o pós-parto. Em outras palavras, violência obstétrica não só diz respeito ao momento do parto, na realidade, trata-se de qualquer ato que viole direitos humanos das mulheres internacionalmente consagrados. 

    Violência Obstétrica é todo e qualquer ato contra a mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser praticado por profissionais da saúde, servidores/servidoras públicas, profissionais técnico-administrativos ou até mesmo civis. Mesmo no caso de mulheres que passam por um parto “normal”, chamado parto vaginal, a assistência é extremamente medicalizada, em descompasso com as evidências científicas disponíveis. As intervenções são feitas de rotina e sem respaldo científico. 

No Inquérito Nacional sobre Parto e Nascimento, do projeto “Nascer no Brasil”, coordenado pela Escola Nacional de Saúde Pública — Fiocruz, chegou-se à conclusão de que a “maioria das mulheres foi submetida a intervenções excessivas, ficou restrita ao leito e sem estímulo para caminhar, sem se alimentar durante o trabalho de parto, usou medicamentos para acelerar as contrações (ocitocina), foi submetida à episiotomia (corte entre a vagina eo ânus) e deu à luz deitada de costas, muitas vezes com alguém apertando sua barriga (manobra de Kristeller) (NASCER NO BRASIL, 2012, p. 3)”.

Outros exemplos de violência obstétrica são: Proibir a entrada de uma pessoa de livre escolha da mulher nesses períodos, direito esse garantido na Lei nº 11.108/2005, impedir que a mulher se alimente e realizar procedimentos sem seu consentimento, tais práticas não estão desassociadas do alto índice de morbidade materna que assola o Estado Brasileiro. 

O paradigma tecnocrático, um dos três modelos básicos na atenção ao parto e ao nascimento, é o predominante no Brasil. Ele se baseia  “na visão cartesiana, enfatizando a separação entre mente e corpo (res cogitans versus res extensa), estabelecendo a máquina como a mais adequada metáfora para o corpo humano e privilegiando a percepção do paciente como objeto. Nessa acepção a mulher é dotada de máquina física defectiva em essência. Como consequência, a paciente aliena-se do processo de cura, as intervenções externas tecnológicas ampliam-se em intensidade e profundidade e ela termina por ser segmentada, particionada e desmembrada, como peças avulsas de maquinaria sofisticada, porém passível de compreensão analítica (BRASIL, 2014, p. 111)”.

A medicalização da assistência ao parto faz com que intervenções obstétricas, que deveriam ser utilizadas em casos específicos mediante indicação precisa, tornem-se condutas  rotineiras e desnecessárias, contrariando as melhores evidências científicas, o que pode repercutir negativamente sobre a saúde da mulher e da criança (LEITE, 2016). 

Dependendo das características da mulher como idade, classe social, escolaridade, raça e estado civil, a assistência durante o período gestacional, momento do parto e puerpério, podem ser piores. Daí a importância de um estudo interseccional para a análise dos casos de violência obstétrica. 

O termo “Violência Obstétrica” é importante porque envolve as duas esferas de direitos das mulheres que são violadas como tais práticas: os direitos sexuais e reprodutivos e o direito a uma vida livre de violência - direitos assegurados por inúmeros tratados internacionais ratificados pelo país. trata-se de uma questão de direitos humanos ( DINIZ, 2005; LEITE, 2016).

Os direitos reprodutivos enquanto direitos humanos básicos são legitimados na ordem mundial desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, mas só vieram a ser consagrados de fato em 1994, na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada no Cairo (LEITE, 2016). O reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos como direitos humanos é fundamental, pois possibilita a reconstrução do discurso de direitos. A partir desse discurso,  diferenças baseadas em outras categorias (raça, classe, sexualidade, etc.) passam a ser consideradas e reconhecidas, o que possibilita a criação de instrumentos políticos e normativos para intervir no grave quadro de desigualdades, permitindo-se o acesso aos direitos reconhecidos por todas as pessoas e seu exercício de forma igualitária (LEITE, 2016, p. 41-42).

    A concepção de direitos reprodutivos não se limita à proteção da reprodução, mas envolve também um conjunto de direitos individuais e sociais que precisam estar em constante interação para que se possibilite o pleno exercício da sexualidade e da reprodução humana. O direito a uma vida livre de violência, por sua vez, encontra seu principal marco na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também chamada de Convenção de Belém do Pará. Chegou-se à conclusão de que a  violência com base no gênero interfere significativamente e de maneira negativa no exercício dos direitos de cidadania e na qualidade de vida de mulheres do mundo todo, o que limita seu pleno desenvolvimento enquanto sujeitos — afetando também, como consequência, o pleno desenvolvimento da sociedade em toda sua diversidade (LEITE, 2016, p. 44). 

Tanto a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1993, quanto a Convenção de Belém do Pará reconhecem a violência contra a mulher, seja na esfera pública ou privada, como grave violação aos direitos humanos, o que limita total ou parcialmente o exercício dos demais direitos fundamentais (PIOVESAN, 2012; LEITE, 2016). 

Nesse contexto, mulheres de todo o Brasil têm se reunido em busca da “humanização do parto”, uma alternativa à violência institucionalizada sofrida por mulheres gestantes no ambiente hospitalar e que envolve, basicamente, a adoção de uma visão de total respeito ao protagonismo da mulher nos momentos do parto, pré-parto e pós-parto, respeitando-se integralmente seus direitos e sua capacidade de autodeterminação. Nesse contexto, dentre inúmeros movimentos que buscam a melhoria da assistência ao parto no país, destacam-se a Rede pela Humanização do Parto e Nascimento (ReHuNa), a Parto do Princípio, A Artemis, o Hospital Sofia Feldman e as marchas de mulheres. 

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De acordo com Carmen Simone Grilo Diniz,  o termo humanização do parto se refere a uma multiplicidade de interpretações e a um conjunto amplo de propostas de mudança nas práticas, trazendo ao cotidiano dos serviços conceitos novos e desafiadores, às vezes conflitantes. As abordagens baseadas em evidências científicas e as baseadas em direitos, entre outras, são recriadas pelos diversos atores sociais, que as utilizam como instrumento para a mudança, que ocorre muito lentamente e apesar de enorme resistência (DINIZ, 2005, p. 635).  

Apesar da variedade de interpretações dadas ao mesmo termo, a humanização do parto é bandeira de luta de muitos movimentos feministas existentes pelo país e requer uma mudança na compreensão do parto como experiência humana (DINIZ, 2005).


Conclusão:

    O Parto é um momento muito importante para a mulher e a assistência se faz necessária desde o período pré-parto, passando pelo parto e indo até o pós-parto. É justamente nesse momento que as mulheres brasileiras têm sofrido violações a direitos humanos básicos, o que ocorre por inúmeros meios: desde o problema de desigual dade social e de gênero, até o ato de transformar situações de violência em “erros médicos”.

É importante ressaltar que uma resposta jursdicional traz à vítima de violência obstétrica uma ressignificação da experiência traumática. A própria sentença que reconheça as violações sofridas já é uma forma de reparação, em razão da força simbólica que possui de esclarecer que a violência de direitos humanos das mulheres é relevante para o ordenamento jurídico brasileiro e que demanda consequências.

O principal objetivo aqui é apontar que é inadmissível enquadrar casos de violência obstétrica como um simples erro médico, não sendo tal conduta suficiente para a reparação integral das vítimas. Muito pelo contrário. Somente abrange uma dimensão de uma questão tão complexa e acaba por não expor a dimensão da violação dos direitos humanos das mulheres, o que contribui para a continuidade dessas condutas e a impunidade dos indivíduos envolvidos em sua prática. Ademais, a prática da violência obstétrica independe da ocorrência de um erro médico, uma vez que, ainda que sejam usadas as melhores técnicas para se alcançar o resultado desejado, profissionais da saúde terão responsabilidade jurídica, caso não respeitem os direitos humanos básicos das pacientes.

Os tribunais de justiça, ao avaliarem casos de violência obstétrica sob a ótica do senso comum, tendem a reproduzir os mesmos problemas que as mulheres enfrentam quando buscam o poder judiciário diante de outros casos de violência de gênero.

É primordial que integrantes da magistratura e integrantes do sistema de justiça busquem realizar tal enquadramento e analisem os processos com uma perspectiva de gênero, conforme dispõem os tratados internacionais, ainda que as partes do processo não se refiram a tal violência de gênero para tratar dos danos ou violações de direitos sofridas no contexto da assistência ao parto.

O enquadramento da violência obstétrica como uma violência institucional e de gênero por parte do judiciário brasileiro é em razão dos deveres assumidos pelo Estado Brasileiro de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos das mulheres, em especial, atendendo a suas demandas contra inúmeras formas de discriminação, constrangimento, opressão e exploração, com base nessas diferenças, o que requer a atuação do ordenamento jurídico com toda diligência de prevenção, investigação, reparação e punição de todos os casos de discriminação e violência de gênero.

Para um melhor tratamento da violência obstétrica, se faz necessário que o sistema de justiça avalie os casos em toda sua complexidade, tendo como base, por ora, os documentos internacionais relativos aos direitos humanos das mulheres pactuado pelo Brasil. A prática de violência obstétrica deve ser enquadrada como violação a duas esferas de direitos humanos básicos das mulheres: a uma vida livre de violência e direitos reprodutivos.

Portanto, é de extrema importância a capacitação dos integrantes de poder judiciário, para que possam enfrentar tais casos de maneira a abarcar toda sua complexidade, dando ao tema relevância e tratamento adequado. Somente de tal forma será possível a efetivação do acesso à justiça por parte das mulheres, garantindo-se a proteção dos seus direitos humanos básicos, já instituídos internacionalmente, e em constante construção no âmbito dos Estados. 


Referências:

BRASIL. Ministério da Saúde. Humanização do parto e do nascimento. Cadernos HumanizaSUS; v. 4. Brasília: Ministério da Saúde, 2014. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderno_humanizasus_v4_humanizacao_parto.pdf.  

__________. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Instrumentos Internacionais de Direitos das Mulheres. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 260 p., Série Documentos, 2006. 

DINIZ, Carmen Simone Grilo. Humanização da assistência ao parto no Brasil: os muitos sentidos de um movimento. Ciência e Saúde Coletiva, v.10, n.3, p. 627-37, 2005.   

NASCER NO BRASIL. Projeto Nascer no Brasil: Inquérito Nacional sobre Parto e Nascimento. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/portal-ensp/informe/site/arquivos/anexos/nascerweb.pdf.   

NOGUEIRA, Beatriz Carvalho; SEVERI, Fabiana Cristina. Violência obstétrica e acesso das mulheres à justiça: análise das decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça da região sudeste. Panóptica, v. 11, n. 2, p. 430-470, jul./dez. 2016.  

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. 2014. Disponível em: http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/134588/3/WHO_RHR_14.23_por.pdf. 

SEVERI, Fabiana Cristina. Justiça em uma perspectiva de gênero: elementos teóricos, normativos e metodológicos. Revista Digital de Direito Administrativo, Brasil, v. 3, n. 3, p. 574-601, aug. 2016. ISSN 2319-0558. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/119320. 

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