Capa da publicação Velejando pelo Brasil: normas aduaneiras para uma viagem tranquila
Artigo Destaque dos editores

Velejando pelo Brasil: normas aduaneiras para uma viagem tranquila

23/07/2020 às 12:00
Leia nesta página:

Explicamos como turistas estrangeiros devem regularizar sua entrada ao resolver viajar de barco para o Brasil.

Viajar num veleiro pelo mundo não envolve só diversão. É essencial que o turista estrangeiro conheça as normas que regem o ingresso e permanência de sua embarcação nos países que ele decide visitar.

Para quem não deseja sofrer penalidades, dentre elas, a pena de perdimento, que consiste na perda do bem por infração grave das normas aduaneiras, é essencial observar algumas instruções.

No momento em que se ingressa nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), as quais compreendem a faixa de 200 milhas marítimas, embarcações de esporte ou recreio, exclusivamente em viagem de turismo, devem observar a Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio 2017), em relação ao turista, com fiscalização a cargo da Polícia Federal e o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), em relação a embarcação, com fiscalização a cargo da Receita Federal do Brasil (Aduana).

O viajante internacional, em viagem de turismo ao Brasil, deverá apresentar-se aos seguintes órgãos, na ordem indicada:

1. Delegacia da Polícia Federal, para receber o visto de visita ao território brasileiro;

2. Alfândega da Receita Federal, para realizar a admissão temporária de sua embarcação e de seus bens;

3. Capitania dos Portos, para receber o Passe de Entrada e autorização para navegação na AJB.

A apresentação à Receita Federal deve ocorrer em até 24 horas de sua chegada. Caso sua entrada ocorra por local alfandegado, a comunicação se inicia na Receita Federal, para, em seguida, dirigir-se à Polícia Federal e, então, seguir a mesma ordem indicada acima passando novamente na Receita Federal para só depois ir à Capitania dos Portos.

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015 dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para tais embarcações. Esse regime é o que permite o ingresso das embarcações de maneira legal e com suspensão total do pagamento de tributos, desde que não haja utilização em quaisquer atividades econômicas. Não há custos nem taxas para o requerimento do regime.

Importante salientar, que de acordo com a IN RFB 1602/2015, é possível um brasileiro solicitar o regime de admissão temporária nos seguintes casos: brasileiro, nato ou naturalizado, que comprove residir no exterior por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, em caráter permanente, e que não exerça atividade econômica habitual no Brasil e brasileiro, nato ou naturalizado, que tenha apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País ou a Declaração de Saída Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata a Instrução Normativa SRF n 208, de 27 de setembro de 2002, em data anterior a sua chegada.

As formalidades para a admissão temporária da embarcação, sua prorrogação e a extinção do regime perante a Receita Federal do Brasil, se darão através de registro no sistema informatizado de Declaração Eletrônica de Bens de Viajante - e-DBV, constante no site da Receita Federal e no aplicativo para smartphones VIAJANTES. A declaração pode, inclusive, ser preenchida antes mesmo do viajante chegar ao Brasil, devendo este apresentar, em no máximo 30 dias, o número da e- DBV à autoridade aduaneira.

O viajante deverá portar, durante toda sua viagem, o Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), assinado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Tal documento pode ser requisitado a qualquer tempo pela autoridade aduaneira, no exercício das atividades de fiscalização.

Os documentos normalmente exigidos pela fiscalização são: passaporte do responsável pela embarcação ou condutor autorizado (e cópia); autorização para a condução da embarcação (caso não seja proprietário); documento de registro da embarcação (e cópia); e autorização de permanência do proprietário ou condutor fornecida pela Polícia Federal, geralmente carimbado no passaporte, com o prazo de permanência expresso.

Importante frisar que, no caso de embarcação registrada em Estado-Parte do Mercosul, sendo também o turista responsável também residente de Estado-Parte do Mercosul, não serão exigidas quaisquer formalidades aduaneiras para a regularização da embarcação, desde que não transportem carga e/ou passageiros com fins comerciais, sendo apenas necessário a regularização dos viajantes junto à Policia Federal e a obtenção do passe de entrada junto à Capitania dos Portos.

O prazo de vigência do regime para a embarcação será o mesmo prazo concedido para a permanência do viajante no País, na hipótese de embarcações de esporte e recreio para uso particular de turista estrangeiro.

Para brasileiros não residentes, nos mesmos casos, o prazo será de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente 1 (uma) única vez por igual período. Na prática, a depender do país de origem, é comum o estrangeiro conseguir o mesmo prazo de 90 dias com prorrogação de igual período (não automática e devendo ser requisitada antes de expirar o prazo inicialmente concedido).

É possível ainda, para turistas estrangeiros, terem este prazo prorrogado por até 2 (dois) anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude da necessidade de se ausentar temporariamente do país. A autoridade aduaneira poderá autorizar ainda a atracação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos. Já um turista do Mercosul poderá ausentar-se do País, uma única vez, por um período máximo de 90 dias, em caráter improrrogável. Em todos os casos, nesse período fica vedada à utilização da embarcação para qualquer finalidade, mesmo que a título gratuito, só podendo a embarcação ser liberada à navegação após a apresentação do turista responsável à repartição da Receita Federal, assim que este retornar do exterior.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ao encerrar a viagem de turismo pelo Brasil, obrigatoriamente, o turista responsável pela embarcação deverá formalizar o pedido de reexportação para a extinção do regime de admissão temporária através do sistema E-DBV.

Nos casos em que houver pendências relacionadas à extinção do regime, novo pedido de admissão temporária de bens de viajante somente será concedido mediante regularização da extinção do regime anteriormente concedido. Para novas admissões, somente serão consideradas as pendências constatadas nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data de solicitação do novo regime.

Sabendo as normas vigentes, a viagem corre sempre mais tranqüila. Bons ventos!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOZO FILHO, Ricardo Tavares. Velejando pelo Brasil: normas aduaneiras para uma viagem tranquila. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6231, 23 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84113. Acesso em: 20 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos