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Os enunciados do FONAJE e a insegurança jurídica na sua (não) aplicação

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Ao atuar nos Juizados Especiais, o profissional do Direito se depara com a aplicação dos enunciados do FONAJE, e eis que surge a dúvida: eles vinculam as decisões dos juízes dos JECC?

1 INTRODUÇÃO

Preliminarmente, informa-se que a discussão aqui proposta cinge-se aos Juizados Especiais Cíveis.

Ao atuar nos Juizados Especiais o profissional do Direito se depara com a questão da aplicação dos Enunciados do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, e percebe-se que há sempre dúvidas que pairam sobre o assunto: os enunciados são de aplicação obrigatória? Vinculam as decisões dos Juízes dos Juizados Especiais?

Pode, a princípio, parecer que falar sobre tal assunto é uma grande perda de tempo, pois é sabido que nos Juizados Especiais se usam os Enunciados do FONAJE para resolver quase todos os problemas encontrados no dia-a-dia daquele órgão do Poder Judiciário.

Porém, o que não é falado é justamente sobre o que se decidiu tratar neste artigo. Como os Enunciados estão sendo aplicados é o problema, como muitas vezes acabam modificando o entendimento de uma lei, senão seu próprio texto, é outro. E como, em um mesmo Juizado, o Enunciado pode ou não ser aplicado, dependendo do caso e do processo. Afinal, aplica-se ou não? Está acima das leis ou não?

Mas e a Segurança Jurídica? Onde se encaixa esse “pequeno detalhe” no contexto escolhido? O que é Segurança Jurídica? Qual o conteúdo desse princípio fundamental que a todo momento é aclamado, reclamado, buscado e, por vezes, como se verá, perdido?

Enfim, o leitor deve estar querendo saber a resposta à pergunta fundamental, que para os fãs de Douglas Adams seria 42, aqui não será muito diferente. Mas, a verdade é que este artigo é um convite para a discussão, e espera-se seja assim recebido.


2 O FONAJE E SEUS ENUNCIADOS

O FONAJE, conforme descreve a Associação dos Magistrados Brasileiros (https://www.amb.com.br/fonaje/), é definido por meio de seu histórico e objetivos:

Histórico do projeto

O FONAJE foi instalado no ano de 1997, sob a denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, e sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional.

Objetivos

1.Congregar Magistrados do Sistema de Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;

2.Uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais;

3.Colaborar com os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional. (grifamos)

Interessante voltar à gênese, pois, se pode perceber qual a intenção do criador e, ao final, à que se presta a criatura. No caso em tela, percebe-se que, em momento algum, foi listado como objetivo dar aos enunciados do FONAJE caráter de lei.

Pelo que se pode entender da simples análise do ali disposto, “sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional”. Assim sendo, o meio utilizado para cumprir com o objetivo do projeto foi a edição de Enunciados a cada Fórum realizado.

E, durante muito tempo, os Enunciados foram (e continuam sendo) essenciais para esta modalidade de prestação de serviços judiciários. Contudo, ao longo do caminho, foram tomando uma forma não planejada. Talvez como uma criança sem a vigilância adequada dos pais, tenham eles, -os Enunciados- se tornado não tão fiéis à sua finalidade de sua criação.

Verifica-se nos Juizados Especiais, - e aqui, abra-se parênteses para informar que se usa a experiência diante dos Juizados de um Estado específico da Federação -,  que muitas vezes o Enunciado dispõe de forma diferente da escrita legal, às vezes até mesmo contrariando a lei ou lhe acrescentando requisitos e imposições que acabam dificultando o acesso aos Juizados Especiais.

Um exemplo disso é a questão da representação das pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (que aqui poderão ser nominados como pequenos empresários) autores nos Juizados Especiais. Não há na lei qualquer vedação de representação da pessoa jurídica autora por preposto nas audiências. O Enunciado 141 do FONAJE dispõe que

ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (Grifos nossos) (FONAJE, 2020)

Pois bem, para contextualizar a proposição aqui feita, a finalidade dos Juizados Especiais como importante meio de acesso à Justiça, “servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos...” (CNJ, 2020). Ainda, de conformidade com a Lei 9.099/1995 a competência dos Juizados Especiais Cíveis vem definida no seu art. 3º,

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (BRASIL, 1995)

O art. 8º da referida lei autoriza as pequenas e médias empresas a proporem ação perante os Juizados Especiais:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

(...) (BRASIL, 1995)

Contudo, em momento algum a lei determina que a representação deva ser feita pelos seus sócios ou pelo próprio empresário. Isso porque seria de todo insensato obrigar o Microempreendedor individual ou os sócios das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a estar em juízo sem a possibilidade de serem representados por preposto.

Ocorre que, nos termos do Enunciado 141 acima citado, essa imposição não legal, acontece. (Enunciado 141 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente)

Isso afasta os empresários pequenos do Poder Judiciário. Normalmente esses empresários exercem a empresa por eles mesmos e um dia, afastado da sua agenda, causa uma perda ainda maior. E pior, uma perda gerada não pela lei, mas por um entendimento sem qualquer fundamento legal.

O fundamento utilizado pelos Juízes está no parágrafo 4º, do artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais que possui a seguinte redação

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009) (BRASIL, 1995)

Contudo, não há na lei proibição qualquer ao autor - pessoa enquadrada como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte – ser representado em juízo por preposto. E, se não há proibição legal, no âmbito das relações privadas, há a permissão. Esse é o conteúdo do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – (...);

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Verifica-se, no caso em tela, que a interpretação feita pelo Enunciado 141 do FONAJE, restringiu o acesso dos pequenos empresários aos Juizados Especiais por via transversa, contrariando a Constituição da República quando em seu art. 170, inciso IX,  determina o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. (BRASIL, 1988).

Resta então questionar a constitucionalidade do Enunciado 141 do FONAJE. E com isso voltamos ao círculo vicioso pois são apenas enunciados, possuem apenas caráter orientador e não vinculam o juízo. Mas quando o juízo os utiliza, não se torna inconstitucional a obrigação lançada pelo enunciado? O pior cenário é a confirmação da decisão pela aplicação do Enunciado 141 pela Turma Recursal.

Outro exemplo da confusão causada pelos Enunciados do FONAJE é o caso do Enunciado 37 que aduz 

ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

Novamente, faz-se a contextualização do caso para melhor exposição. O art. 18, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais, veda a citação por edital enquanto o art. 53, § 4º da mesma Lei, afirma que nos processos de execução de título executivo extrajudicial serão obedecidas as disposições do Código de Processo Civil, que permite a citação editalícia.

Desta forma o Enunciado 37, ao interpretar a Lei 9099/1995, entende pela possibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais.

Sabe-se que o processo de execução de título líquido e certo é sempre capítulo à parte da novela processual. Isso porque possui regras próprias como manda a urgência de seu rito. Contudo, nem todos os juízes aplicam o enunciado 37 do FONAJE sob o argumento de que os enunciados possuem caráter orientador e, portanto, não vinculam o juízo.

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No caso acima, a própria lei faz a exceção da citação por edital ao determinar que serão aplicadas as regras do CPC nos processos de execução de título extrajudicial e o Enunciado 37 vai de encontro a essa disposição legal, mas não é aceito como interpretação correta da lei.

Qual a coerência dos exemplos apresentados, quando um enunciado (enunciado 141) é totalmente contrário à lei e até mesmo à Constituição, e é amplamente aplicado e, outro (enunciado 37) é totalmente de acordo com a lei e é rejeitado, não sendo aplicado?

Informação relevante nesse ponto é que ambas as decisões de impor a aplicação do enunciado 141 e de rejeitar a aplicação do enunciado 37 partiu de um mesmo magistrado em um mesmo Juizado Especial, processos diferentes. No primeiro caso a aplicação do enunciado fala por si, no segundo caso a negativa teve por fundamento a não vinculação do juízo aos enunciados do FONAJE, pois estes teriam apenas caráter orientador.

Volta-se ao início. Quando foi que o criador, que deu vida à criatura (Enunciados), permite que ela viva fora dos seus objetivos e, assim, sem propósito? Quando foi permitido aos Enunciados do FONAJE legislar enfrentando e discordando da imposição constitucional? Como ser pertencente ao mundo jurídico, já diria um: me mostre na lei. Pois é, não há lei -obviamente- que permita que Enunciados do FONAJE alterem leis ou as criem.

E, por fim, chega-se na questão da Segurança Jurídica.


3 O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Os Princípios, ao contrário das regras, não especificam condutas a serem seguidas, mas indicam fins a serem perseguidos e, no melhor grau possível, alcançados. São, nas palavras de Robert Alexy (2008, pag. 117) “mandamentos de otimização em face das possibilidades jurídicas e fáticas.”

Aplicam-se a um conjunto indeterminado de situações e por terem na sua aplicação a ponderação como veículo, esta (aplicação) está exposta às intempéries dos fatos e por vezes do próprio Direito.

Na transição do Estado de Direito para o Estado Constitucional, o paradigma de um direito por regras deu lugar ao direito por princípios, tendo como consequência a responsabilidade de “unificar sociedades inteiras divididas em seu interior”, na fala de Gustavo Zagrebelsky (2007, p. 40). A consequência prática disso é o que importa na aplicação diária do Direito.

Tem-se, nesse novo modelo, os princípios constitucionais a guiar a atuação (não só, mas para este artigo, principalmente) do Judiciário. Para alguns, a interpretação dos Princípios, por si só, geraria a insegurança jurídica que, tão almejada, acaba posta em segundo plano nesse novo formato, onde se percebe uma abertura ao olhar singular de cada intérprete.

Contudo, resta a questão: deixa-se de lado o conteúdo textual da lei ou sua observação passa agora pelo critério constitucional? A resposta, a princípio, é fácil: aplica-se a lei constitucional.

E como fica a aplicação dos princípios ao caso concreto? No Estado Constitucional a ponderação será a arma (não tão) secreta do Juiz ao resolver a questão que lhe é posta. Mas isso não é permissão para alterar o direito criado e dado pela própria Constituição ou ainda dificultar o exercício desse mesmo direito.

Jerzy Wróblewski afirma que

No obstante, en ocasiones se señala que las decisiones judiciales no están completamente determinadas por las normas jurídicas y que los jueces gozan siempre de cierta libertad de elección. Las valoraciones juegan un papel importante en las decisiones judiciales -dirigen al juez en sus elecciones e justifican sus decisiones. (2003, p. 67)

Contudo, nos exemplos dados, consegue-se identificar o momento em que a decisão do juiz é motivada pelo juízo de valor quanto a utilização dos Enunciados FONAJE. Porém, de outro ponto, temos no primeiro exemplo a aplicação de um Enunciado que contraria disposição constitucional e, no segundo exemplo, a não aplicação de enunciado que interpreta perfeitamente conteúdo legal.

Esse juízo de valor (ponderação) quanto à aplicação ou não do enunciado não estaria eivado pela inconstitucionalidade do mesmo no primeiro exemplo, o que significaria uma ponderação vã?


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se do exposto que os Enunciados do FONAJE são importantes para a rotina diária dos Juizados Especiais, e que, na sua grande maioria, se prestam a facilitar a interpretação e aplicação da Lei 9.099/1995.

Contudo, tais Enunciados acabaram por gerar certa insegurança jurídica pois, como visto no exemplo do Enunciado 141 acima, a aplicação deste pode suprimir direito constitucionalmente dado aos empresários enquadrados pela Lei Complementar 123/2006.

De outro lado, verifica-se uma certa atualização de tais enunciados, o que promove a esperança de que as falhas de interpretação sejam resolvidas. Nesse iter, o tempo é o problema, pois algumas alterações no conteúdo de certos enunciados são urgentes, visto que tais enunciados podem suprimir direitos ou conflitar com regras criadas tendo por fundamento princípios constitucionais.

Tendo em vista que os Enunciados possuem papel importante na interpretação da Lei 9.099/1995, os Tribunais devem dizer efetivamente sobre sua aplicação ou não, no dia a dia dos Juizados Especiais. Entretanto, sem a devida revisão para sanar problemas de interpretação que vão de encontro a direitos constitucionalmente dados, o espaço para criação de um direito torto é enorme e as consequências, nefastas.


5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 5ª ed. Trad. Virgilio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

AMB - ASSOCIAÇÃO MAGISTRADOS BRASILEIROS. Enunciados FONAJE. Disponível em https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32#. Acesso em 17/jun/2020.

BRASIL, Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 24/jun/2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 24/ jun/ 2020.

BRASIL, Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 17/jun/2020.

BRASIL, Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. Disponível em http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em 17/jun/2020.

WRÓBLEVSKI, Jerzy. Sentido y Hecho en el Derecho. Trad. Francisco Javier Ezquiaga Ganuzas e Juan Igartua Salaverría. 1ª reimpressão. Colonia del Carmen – DF: Distribuiciones Fontanamara, 2003.

ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil: ley, derechos, justicia. 7. ed. Madrid: Trotta, 2007.

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Sobre os autores
Anna Christina Gonçalves De Poli

PhD in Business Administration pela FCU. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR. Advogada do escritório Gonçalves De Poli Sociedade de Advogados. Professora convidada da FAE. Professora convidada do PECCA - UFPR. Professora em Cursos de Pós Graduação.

Israel Schumacker Grechaki

Acadêmico do 9º período de Direito da FAE. Estagiário do escritório Gonçalves De Poli Sociedade de Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DE POLI, Anna Christina Gonçalves ; GRECHAKI, Israel Schumacker. Os enunciados do FONAJE e a insegurança jurídica na sua (não) aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6262, 23 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84710. Acesso em: 19 abr. 2024.

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