Introdução
A Lei 13.44517, vigente desde o final de novembro de 20171, estabelece a política migratória brasileira. O diploma trata de diversos temas relacionados à migração, abrangendo, também, aspectos criminais, que serão objeto deste artigo.
Inicialmente, destaca-se que o diploma inseriu o artigo 232-A no Código Penal, criando o crime de “promoção de migração ilegal” e, por outro lado, em seu artigo 124, inciso II, revogou expressamente a Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e, assim, revogou também os crimes antes previstos no Estatuto do Estrangeiro.
O presente artigo tem como objetivo analisar se as condutas antes criminalizadas pelo Estatuto do Estrangeiro permanecem configurando crimes no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, verificar se e em quais casos ocorreu a abolitio criminis.
Antes de tratar especificamente em tal tema, serão analisados o conceito de continuidade normativo-típica, bem como os princípios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais. Trata-se de premissas necessárias para o estudo do assunto principal.
1. A Continuidade Normativo-Típica
A regra da continuidade normativo-típica (também denominada de típico-normativa ou continuidade normativa) estabelece que a revogação de um tipo penal incriminador não significa, necessariamente, sua abolitio criminis, pois pode ocorrer que as mesmas condutas migrem para novo crime ou para crime já existente no ordenamento2.
Assim, há a necessidade de efetuar uma análise sistêmica do ordenamento jurídico, verificando se ocorreu a descontinuidade normativa. Em alguns casos ocorre de a mesma conduta ainda se enquadrar em outro tipo penal incriminador já existente, ou em tipo penal criado pela própria lei que revogou o outro crime. Veja-se a lição do então Ministro Gilson Dipp: “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”.3
Diversos são os exemplos encontrados. Cite-se a revogação do delito de atentado violento ao pudor, então previsto no artigo 214 do Código Penal, decorrente da edição da Lei 12.015/09. A conduta continuou criminalizada no artigo 213 do Código Penal, alterado pela mesma lei que revogou o citado artigo 214, de modo que não houve abolitio criminis, mas apenas uma migração na capitulação legal. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça4:
Com o advento da Lei nº 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo, não havendo que se falar em abolitio criminis, estando-se diante do princípio da continuidade normativa. Doutrina. Jurisprudência
Assim, quando há a revogação de um tipo penal mostra-se necessário verificar se a mesma conduta não constitui infração penal prevista em dispositivo diverso, caso em que não ocorre a abolitio criminis.
2. Conflito Aparente de Normas Penais
Os princípios5 utilizados para solução dos conflitos entre normas penais também são úteis para verificar se, em caso de sucessão de lei penais no tempo, uma conduta continua sendo criminosa.
O conflito aparente de normas ocorre quando uma mesma conduta aparenta se enquadrar em mais de uma disposição da lei penal. Os critérios mais aceitos pela doutrina para solucionar os conflitos entre normas penais são os da especialidade, subsidiariedade e consunção6.
O princípio da especialidade trata da relação entre dois tipos penais, um tido como geral e o outro como especial. O tipo especial contém todos os elementos do geral, mas é acrescido de outros elementos específicos, que o tornam especial em relação àquele. Guilherme de Souza Nucci7 esclarece que
Requer-se que a norma considerada especial contenha todos os elementos da figura geral, apresentando outras particulares características típicas que podem ser denominadas específicas, especializadoras ou de concreção, constituindo uma subclasse ou subespécie agravada ou atenuada. Em virtude disso, abrange um âmbito de aplicação mais restrito e capta um menor número de condutas ilícitas.
Assim, os dois tipos penais tratam de condutas similares, mas o tipo especial acrescenta outras elementares, tidas como especiais.
Segundo o princípio da subsidiariedade, a relação entre dois tipos penais se estabelece de acordo com o grau de violação a um mesmo bem jurídico. O tipo primário, ou principal, estabelece um maior grau de proteção ao bem jurídico, quando comparado com o tipo subsidiário, cuja proteção é menor. Logo, “se estabelece a punibilidade de determinado comportamento para ampliar ou reforçar a proteção jurídico-penal de certo bem jurídico, sancionando-se com graduações menos intensas diferentes níveis de desenvolvimento de uma mesma ação delitiva”8.
A análise da subsidiariedade se faz mediante verificação do fato concreto praticado, como esclarece a clássica lição de Nelson Hungria: “a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos em uma e outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como ‘soldado de reserva’ e aplicar-se pelo residuum”9.
Por fim, cumpre mencionar o princípio da consunção, aplicável quando a conduta criminosa que é meio para a prática de outro crime resta absorvida por este. Em síntese, o crime-fim absorve o crime-meio: “quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, estabelecida em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última.”10
O estudo de tais princípios se mostra relevante para perquirir acerca da continuidade normativo-típica de determinada conduta quando da superveniência de lei que revoga certo tipo penal.
Assim, a regra é que a revogação de lei especial faz com que a conduta permaneça tipificada como crime, mas agora tendo como base a lei geral. Caso lei nova suprima o delito especial, a conduta permanecerá tipificada no crime geral. Veja-se, como exemplo, a relação existente entre o infanticídio (artigo 123 do CP) e o homicídio (artigo 121 do CP). A relação entre ambos os crimes é de especialidade, pois o infanticídio é um homicídio com elementares específicas (especificação, entre outros, do sujeito ativo e também do sujeito passivo). Caso lei posterior revogue o artigo 123 e mantenha o artigo 121, não haverá abolitio criminis, pois o artigo 121 mantém a conduta como criminosa. A revogação do crime geral, por sua vez, não possibilita a aplicação do crime especial para conduta enquadrada naquele, tendo em vista a incidência do tipo geral ocorreu justamente pela ausência das elementares específicas.
No que tange à relação entre crime primário e subsidiário, a revogação do crime subsidiário acarretará a abolito criminis, pois a relação entre a norma penal primária e subsidiária depende do grau de ofensa ao bem jurídico. Conforme visto acima, somente incide o tipo subsidiário quando não se mostrou possível a aplicação do tipo primário. Não há como a mesma conduta configurar o crime primário, pois a incidência do subsidiário ocorreu somente pela não aplicação daquele.
Dito de outra forma, os crimes subsidiários existem para tipificar condutas que representam um grau menor de ofensa ao bem jurídico, sem os quais essas condutas não seriam criminosas, por não atingirem tal bem de maneira mais grave, quando, aí sim, caracterizariam o crime primário. Percebe-se, com isso, a diferença existente entre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da especialidade: a revogação do tipo especial torna possível a aplicação do tipo geral; a revogação do tipo subsidiário torna atípica a conduta.
Já a revogação do crime primário com a manutenção do crime subsidiário implicará, como regra, a depender do caso específico, a continuidade normativo-típica, pois a mesma conduta poderá permanecer criminalizada com fundamento no tipo penal antes tido como subsidiário. Nesse sentido a lição de Nelson Hungria, acima citada.
A mesma lógica se aplica ao princípio da consunção. A revogação do crime-meio irá, como regra, acarretar a abolitio criminis, pois sua incidência ocorre nos casos em que o elemento subjetivo do agente se limita a prática de tal crime, isto é, não visava ao crime-fim. Já a revogação do crime-fim implicará, como regra, a depender do caso específico, a continuidade normativo-típica, pois a conduta-meio permanecerá sendo crime.
Veja-se a relação existente entre o crime de violação de domicílio (artigo 150 do Código Penal) e o crime de furto (artigo 155 do mesmo diploma). A realização de um furto em residência depende, na maioria dos casos, da violação do domicílio. Trata-se do clássico exemplo de crime-meio. Por outro lado, a tipificação da violação de domicílio apenas ocorre quando esta conduta não for meio para outra.
Assim, caso um agente pratique um furto em residência, eventual revogação do crime de violação de domicílio em nada irá interferir no delito de furto. Já a hipótese diversa, isto é, a revogação do crime de furto com manutenção do crime de violação de domicílio, irá alterar a base da imputação para este crime. Cumpre registrar entendimento do Superior Tribunal de Justiça11 segundo o qual, quando o crime-meio se exaure na prática do crime-fim, cuja punibilidade foi extinta, não haveria de se falar em justa causa para a ação penal deste.
Vistos tais conceitos preliminares, passa-se a analisar a questão da continuidade normativo-típica dos crimes previstos no Estatuto do Estrangeiro.
3. Crimes Previstos no Estatuto do Estrangeiro
O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabelecia um rol de crimes previstos nos incisos XI a XIII do artigo 125, a seguir transcritos:
XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.
XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:
Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
Registre-se que a antiga lei não utilizava a melhor técnica para tipificação das condutas, pois nos incisos do mesmo artigo estabeleceu infrações administrativas e penais, sendo necessária uma leitura conjunta com o artigo 1º do Decreto-Lei 3.914/41 para identificação dos crimes (considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa)12. Doravante os crimes citados serão referidos apenas com base em seus incisos.
Quanto aos crimes previstos nos incisos XI e XII, verifica-se que ocorreu abolitio criminis em ambos os casos.
O tipo previsto no inciso XI criminalizava o descumprimento de algumas vedações aos estrangeiros. Tratava-se de vedações relacionadas aos exercícios de algumas profissões e atividades políticas. Tais vedações não foram repetidas na Lei 13.445/17, tornando atípica a conduta. Aliás, cite-se que tais vedações eram de duvidosa constitucionalidade, pois afrontavam o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, conforme se depreende das lições da melhor doutrina13.
No que tange ao crime previsto no inciso XII, as condutas antes tipificadas criminalmente eram de: i) introduzir estrangeiro clandestinamente; ii) ocultar clandestino ou irregular. Verifica-se que o objetivo do legislador era criminalizar os atos relacionados à imigração ilegal, sancionando quem trouxesse imigrantes ilegalmente ao Brasil ou os aqui mantivesse.
Nessa linha, houve aperfeiçoamento da legislação, pois tais condutas, isoladamente, não estão mais tipificadas, sendo objeto, quando cabível, de infrações administrativas.
Por outro lado, ocorreu a introdução do artigo 232-A no Código Penal, tipificando atos relacionados à migração ilegal, abrangendo a conduta de promover a entrada ilegal de estrangeiros no Brasil ou a saída de estrangeiros do Brasil para ingressar ilegalmente em países estrangeiros, bem como a promoção de entrada ilegal de brasileiros em países estrangeiros. Em todos os casos é exigido elemento subjetivo específico, ou seja, a finalidade de obtenção de vantagem econômica. Assim, reprime-se apenas quem efetua tais condutas com finalidade econômica. O objetivo foi criminalizar as condutas dos chamados “coiotes”, pessoas que obtêm lucros com o trânsito ilegal de migrantes entre países.
Comparando os dois crimes (inciso XII e artigo 232-A), verifica-se que não é mais criminalizada a conduta de ocultar estrangeiro ilegal, pois tal verbo não consta no novo crime. Já à conduta de introduzir clandestinamente estrangeiro foi acrescido elemento subjetivo específico (finalidade de obtenção econômica), de modo que a prática da conduta sem tal finalidade é fato atípico. O acréscimo de novas elementares indica que se trata de crime novo, não podendo se falar em continuidade normativo-típica. Ou seja, não é a mesma conduta que se amolda a outro tipo penal incriminador, mas sim uma nova conduta que foi criminalizada.
As maiores divergências residem na análise do crime previsto no inciso XIII do artigo citado, em relação ao qual existem posições conflitantes na doutrina e jurisprudência, a seguir comentadas.
4. Continuidade Normativo-Típica do Crime Previsto no artigo 125, XIII, da Lei 6.815/80
O crime previsto no inciso XIII do artigo 125 estabelecia, em síntese, uma espécie de falsidade ideológica (fazer declaração falsa) perpetrada durante os procedimentos “de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída”.
Tipificava-se a conduta do estrangeiro que efetuava falsa declaração em tais processos, geralmente sendo evidenciada quando era alterado fato relevante para a obtenção da finalidade pretendida, conforme o escopo de cada procedimento. Assim, por exemplo, configurava o crime o agente declarar ter filho brasileiro a fim de obter visto de permanente, quando tal filho não existia14.
Destaca-se que a doutrina apontava para o fato de que a falsidade citada ocorria entre um fato declarado que pudesse ser tido como falso em cotejo com outros elementos (documentos, etc.).15 Ou seja, o crime não abrangia a apresentação de documentos falsos, conduta que permanecia subsumida nos delitos específicos do Código Penal (como regra no artigo 304 do CP – uso de documento falso), embora fosse comum encontrar casos tipificados no crime do inciso XIII mesmo ocorrendo a apresentação de documentos falsos.
Tratava-se, assim, de crime especial, pois estava criminalizada a conduta de falsidade ideológica, já prevista no artigo 299 do Código Penal, acrescida de elementos específicos, consubstanciados nos procedimentos administrativos nos quais ocorriam tais falsidades (nos termos do texto legal: transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída).
A partir da revogação do citado inciso, surgiram indagações acerca da possível abolitio criminis de condutas similares praticadas na vigência da Lei 13.445/17 ou antes subsumidas no inciso XIII, formando-se duas correntes, uma advogando a abolitio criminis e a outra a continuidade normativo-típica.
A seguir são apresentados os argumentos de cada corrente, iniciando pelos adeptos da abolitio criminis.
Argumenta-se que a nova Lei de Migração teve como objetivo a descriminalização dos fatos anteriormente tipificados no Estatuto do Estrangeiro. A tal conclusão se chega a partir da constatação da criação do tipo penal de promoção de migração ilegal pela nova lei de migração (atual artigo 232-A do Código Penal), bem como pelos princípios da mesma lei (não criminalização da migração - artigo 3º, III; direito de permanecer no território nacional, independentemente de sua situação migratória – artigo 4º, XV, e §1º) e pelo disposto no artigo 123 do mesmo diploma (Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei). A partir da análise de tais diplomas poder-se-ia concluir que a política migratória atualmente vigente impediria a tipificação de condutas relacionadas à migração ilegal, com exceção daquelas previstas no artigo 232-A do Código Penal.
Outro ponto considerado é o fato de que a aplicação do artigo 125, XIII, da Lei 6.815/80 se dava em decorrência do princípio da subsidiariedade. O delito do inciso XIII seria o crime principal e os delitos previstos no Código Penal subsidiários. Assim, “uma vez que a conduta central e mais grave prevista no art. 125, III da Lei nº 6.815/1980 não é mais típica, o mesmo se aplicaria às figuras delitivas dos artigos acima mencionados”16. Nesse sentido, veja-se a posição externada em caso analisado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal17:
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS FRAUDADOS PERANTE A DELEGACIA DE IMIGRAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO (ART. 125, XIII, DA LEI Nº 6.815/90), USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ARTS. 304) E ATRIBUI-SE FALSA IDENTIDADE PARA OBTER VANTAGEM (CP, ART. 307). (...) 5. Tendo em vista a abrogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) pela nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), tem-se que as condutas tipificadas no art. 125 e incisos do Estatuto do Estrangeiro foram descriminalizadas, sendo forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do fato pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (CP, art. 107, III). 6. Tratando-se de apresentação de documentos fraudados perante a Delegacia de Imigração da Polícia Federal em São Paulo e diante dos elementos que constam nos autos, verifica-se que o investigado fez uso dos referidos documentos com a finalidade de adentrar em território nacional18. Portanto, a falsificação dos documentos foi o meio utilizado pelo investigado para a prática de crime mais grave, qual seja a entrada ilegal em território nacional. Assim, afasta-se a incidência dos crimes previstos nos artigos 304 e 307 do Código Penal, por se tratarem de crimes de aplicação subsidiária. (...) 8. Insistência no arquivamento.
Em sentido semelhante encontra-se acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.19
Também se encontra julgado indicando que a abolitio criminis decorre do fato de o tipo penal previsto no inciso XIII exigir elemento subjetivo específico, o qual “está intrinsecamente ligado à conduta do agente, cujo objetivo é exclusivamente falsear a residência para obter o documento de imigração”. Assim, trata-se de tipo penal materialmente diverso daquele previsto no artigo 299 do Código Penal, tornando a conduta atípica20.
A outra corrente, com a qual se concorda, aduz que a conduta citada permanece criminosa.
Entende-se que a revogação do tipo penal incriminador do inciso XIII não acarretou a abolitio criminis, tampouco a atipicidade atual da conduta. O principal argumento para tanto é justamente a incidência do princípio da continuidade normativo-típica, acima citado. A conduta prevista (declaração falsa) permanece tipificada no artigo 299 do Código Penal, cujas elementares abarcam facilmente tais ações.
A comparação entre os tipos penais deixa claro que relação entre o crime previsto no artigo 299 do Código Penal e o do artigo 125, XIII, da Lei 6.815/80 é de especialidade.
O artigo 299 criminaliza, entre outras, a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Já o inciso XIII criminalizava a conduta de fazer declaração falsa em diversas espécies de procedimentos administrativos migratórios ou para obtenção de certos documentos. Ou seja, apenas especificava no bojo de quais procedimentos é efetuada a falsidade ou sua finalidade, evidenciando a especialidade. Este era tipo penal criminador especial, sendo o delito do artigo 299 o tipo penal incriminador geral. Assim, a revogação do primeiro faz com que a conduta continue criminalizada no tipo geral, conforme exposto no item 02 deste artigo.
Cite-se que o fato de o delito revogado exigir elementos subjetivos específicos em algumas de suas condutas não afasta as conclusões expostas, apenas reforça que se tratava de crime especial. Admitir o contrário seria, por exemplo, entender que a revogação do inciso V do artigo 121, §2º, do Código Penal tornaria atípica a conduta, pois ali estava previsto elemento subjetivo específico, demonstrando a incongruência do argumento.
Destaca-se que os entendimentos acima citados, pugnando pela aplicação do princípio da subsidiariedade, não observam os preceitos por esse estabelecido, pois se o crime do inciso XIII fosse o principal, sua revogação acarretaria a aplicação dos crimes subsidiários, conforme a lição de Nelson Hungria: “se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como ‘soldado de reserva’ e aplicar-se pelo residuum”.
A utilização de diversos dispositivos da Lei 13.445/17 como fundamento para referir a atipicidade da conduta, tendo em vista a atual política migratória, não guarda correlação com os objetivos de tais dispositivos. Trata-se de estender a aplicação de dispositivos para situações diversas para as quais foram editados.
Nessa linha, a previsão estabelecida no artigo 123 da Lei 13.445/17, segundo o qual “ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias”, não possui relação com condutas criminosas que venham a ser praticadas por imigrantes no Brasil. Trata-se de dispositivo cujo nítido objetivo é evitar que alguém seja privado de sua liberdade pelo simples fato de estar em situação migratória irregular no país (exemplos: sem visto, visto vencido, entre outras irregularidades administrativas). Mostra-se deslocada a utilização de tal dispositivo como argumento para considerar atípica a conduta de efetuar declaração falsa em algum procedimento migratório, pois aqui se ultrapassa a irregularidade administrativa e se passa para uma outra ação que constitui crime. Assim, no caso da declaração falsa, eventual punição não ocorre por razões migratórias, mas sim pela falsidade evidenciada!
As disposições previstas nos artigos 3º, III e artigo 4º, XV, e §1º, todos da Lei 13.445/17 também não implicam a atipicidade da conduta. Trata-se de dispositivos que vão na mesma linha antes mencionada, ou seja, busca-se evitar a criminalização de quem esteja em situação migratória irregular. Deve-se diferenciar quem está irregularmente no país, que, pela política migratória vigente, estará sujeito a sanções administrativas, daquele que efetua condutas de falsidade ideológica em procedimentos migratórios, o qual passa a estar sujeito à responsabilização criminal.
O fato de nossa legislação ter adotado uma série de disposições indicativas de uma política migratória acolhedora aos imigrantes não pode ser interpretado de forma ampliada, a impedir sua responsabilização por atos ilícitos, tampouco concedendo a eles benefícios não previstos aos brasileiros.
Nessa linha, outro ponto a ser considerado é a ausência de razoabilidade e lesão à igualdade no tratamento benéfico ao estrangeiro, em comparação com o tratamento que um brasileiro receberia na mesma situação. Veja-se, por exemplo, a situação em que em uma mesma sala para a confecção de passaportes estejam um estrangeiro e um brasileiro e ambos efetuem alguma declaração falsa que viabilize a obtenção do citado documento. Seguindo a primeira corrente, o fato do estrangeiro seria atípico, enquanto o fato do brasileiro configuraria infração penal. Evidente, portanto, a irrazoabilidade no tratamento diferenciado a situações similares.
Assim, houve continuidade normativo-típica nas condutas antes previstas no artigo 125, XIII, da Lei 6.815/80, as quais passaram a configurar o crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
Na mesma linha, entendendo pela tipicidade da conduta, encontram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça21:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO FALSA EM PEDIDO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 299 DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal. 2. Operou-se, na espécie, o princípio da continuidade normativa típica, que ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário (HC 204.416/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe 24/5/2012). 3. Agravo não provido.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também possui precedente no mesmo sentido22:
1. A sentença que culminou com a condenação dos réus às penas previstas para o crime do artigo 125, inciso XIII, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, foi prolatada em 03.11.2014, enquanto ainda vigorava o Estatuto do Estrangeiro. Embora tenha havido revogação expressa da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), nos termos do artigo 124, inciso II, da nova Lei de Migração (Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017), não há que falar em abolitio criminis. A simples ocorrência da supressão formal, mas com a manutenção dos elementos substanciais em outro tipo penal já existente, impede a configuração de tal fenômeno (abolitio criminis), remanescendo a criminalização da conduta, havendo que ser aplicado o Princípio da Continuidade Normativo-Típica.
2. Enquanto vigorava o artigo 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro, prevalecia a lei especial sobre a geral (art. 299 do CP), a qual coexistia no ordenamento jurídico e se aplicava às situações não abarcadas pela regra específica, vale dizer, às situações em que a declaração ideologicamente falsa não fosse feita no contexto de processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída. Subtraído o tipo penal que trazia esse elemento adicional peculiar (requisito especializante), deve remanescer a figura típica substancial geral contida no artigo 299, caput, do Código Penal.
3. Da aplicação do Princípio da Continuidade Normativo-Típica, não resulta qualquer prejuízo aos acusados, pois os réus defendem-se dos fatos a eles imputados e não da capitulação jurídica, não se configurando cerceamento de defesa, tampouco violação ao princípio do contraditório.
Desse modo, a partir dos fundamentos expostos, entende-se que a conduta citada permanece sendo criminosa, configurando o crime previsto no artigo 299 do Código Penal (quando o falso consistir apenas na declaração).