Capa da publicação Convocação do presidente no Inq. 4831/DF: caprichos e vazio prático
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Declarações pessoais do presidente no Inq. 4831/DF:

filigranas, erudição estéril, caprichos e vazio prático

10/12/2020 às 11:10
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A obra retórica elaborada pelo Ministro Celso de Mello com a pretensão de obrigar o Presidente da República a comparecer pessoalmente a um suposto ato de “interrogatório” policial foi absolutamente inútil.

Tem andamento pelo STF e Polícia Federal o Inquérito 4831/DF [1] que apura supostas ingerências do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, na Polícia Federal, segundo consta para defesa de interesses pessoais. É de ressaltar que tais alegações foram proferidas pelo ex – Juiz Federal e ex – Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, sem, até o momento, apresentação de comprovações, o que, por seu turno, converte também tal feito em apuração de eventual crime de “Denunciação Caluniosa” (artigo 339, CP) por parte do denunciante.

O Presidente da República foi convocado a prestar declarações no bojo desse Inquérito e foi requerida a aplicação analógica do artigo 221, § 1º., CPP, que faculta a apresentação de respostas por escrito. Tal pedido foi formulado em manifestação do Procurador Geral da República, embasado em precedente do próprio STF (Inquérito 4621) em que se procedeu exatamente nestes termos, quando o envolvido era o então Presidente da República Michel Temer.

Não obstante, em decisão lavrada em 64 laudas, [2] o Ministro Celso de Mello (Relator) denega o pedido, sob a alegação de não aplicabilidade, ainda que por analogia, do artigo 221, § 1º., CPP ao caso. Apresenta farta argumentação, discorrendo sobre os mais diversos aspectos ligados à celeuma, indicando doutrina e jurisprudência sobre o alcance do dispositivo e até mesmo adentrando na discussão de sua constitucionalidade. Tudo isso para, ao final, simplesmente declarar que opta por uma interpretação rasa e gramatical do dispositivo em comento, de modo que em se referindo à condição de testemunha ou vítima, não seria aplicável ao caso do atual Presidente da República que figuraria no feito como investigado e seria “interrogado” (sic).

Quanto ao precedente de tratamento diverso conferido ao então Presidente Michel Temer por parte do Ministro Barroso, afirma que se tratou de uma especial deferência e não de reconhecimento de um direito do chefe do executivo, o que justificaria tratamento diverso de acordo com sua convicção.  

Antes de entrar no cerne da questão que se pretende demonstrar neste texto, é preciso destacar algumas incoerências:

Não se discute que realmente uma rasa interpretação gramatical e a consulta à doutrina estão a indicar a impropriedade de aplicação do procedimento previsto no artigo 221, § 1º., CPP aos casos em que o Presidente da República seja “investigado”. Efetivamente, as lições doutrinárias se pautam em geral por uma apresentação que se reduz à exposição da letra da lei, sem maiores considerações. Fato é que, inobstante eventual convicção pessoal do Ministro Relator, já houve precedente em que, seja como for (reconhecimento de direito ou deferência), um Presidente recebeu tratamento diverso. É no mínimo criticável e de se estranhar que outro Presidente receba tratamento diferente pela mesma Corte, ainda que por decisão de outro Ministro. Muitas vezes é preciso lembrar o fato de que o funcionário público em sua atuação (e mais que isso não é um Ministro do STF), deve se pautar como a “mulher de César”, não bastando ser honesto, mas procurando cautelosamente “parecer honesto”. Até mesmo a discussão sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo em questão se apresenta inoportuna, na medida em que vigora desde 1941, passando incólume pelo STF desde sempre, inclusive após o advento da Constituição Federal de 1988. Não só nunca houve declaração de inconstitucionalidade pela Corte, como o dispositivo tem sido aplicado em geral e inclusive em caso análogo. Mais uma vez é estranho o recurso a uma série de argumentos para defender uma simples aplicação gramatical de um dispositivo, divergindo do que já foi praticado pela própria Corte. Não basta ser honesto, é preciso “parecer honesto”, não basta ser imparcial é preciso “parecer imparcial”.

Outro aspecto incoerente diz respeito à afirmação do Ministro Celso de Mello de que o Presidente ostenta a condição de investigado (o que não se discute), mas reduzindo indevidamente o chefe do executivo a tal condição somente quando, em verdade, ele se apresenta no feito em questão em uma posição dúbia. Há suspeita em apuração de eventual ingerência e suposto crime, mas também há (e parece que o nobre magistrado olvidou-se disso) a possibilidade de que seja vítima de uma denunciação caluniosa. Aliás, sua condição atual, em face da Presunção de Inocência, deve certamente dar maior destaque à condição de vítima do que de indiciado, mesmo porque sabe bem o Ministro que a Presunção de Inocência é uma regra de tratamento relativa ao indivíduo. Tanto sabe que assim já se manifestou sobre o tema:

O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.

- A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.

Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (grifos no original)”

(HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Destaque-se que no caso concreto, além de clara dubiedade de condição (investigado sim, mas também possível vítima de denunciação caluniosa), sequer existe a definição de que eventual crime teria sido cometido, em tese, pelo Presidente. Essa situação dúbia, por si só, indicaria a aplicação do dispositivo previsto no artigo 221, § 1º., CPP, não por analogia, mas diretamente por seu conteúdo semântico induvidoso. Lembremos que a lei ordinária está subordinada ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e sua regra estrita de tratamento.

Viola ainda mais uma vez a Presunção de Inocência em seu despacho Celso de Mello, ao afirmar que o Presidente será “interrogado” (sic). Ora, submetido a interrogatório na fase de inquérito é somente aquele que já é indiciado. Ao que se saiba, sequer há definição “in abstracto” da conduta em tese criminosa a ser eventualmente imputada ao Presidente, quanto mais indícios suficientes de autoria e materialidade. Muito menos há nos autos qualquer despacho fundamentado da Autoridade Policial responsável e nem mesmo do Ministro Relator, determinando o formal indiciamento do Presidente, de acordo com o que determina o artigo 2º., § 6º.,  da Lei 12.830/13 (dispositivo este aplicável diretamente do Delegado de Polícia Federal respectivo e por analogia ao próprio Ministro). Nem mesmo Sérgio Moro foi “interrogado” ou “indiciado”, embora sua eventual infração penal já seja patente em termos abstratos. Entretanto, a investigação deve servir para verificar se “in concreto” tal infração ocorreu realmente, com todos os seus elementos objetivos e subjetivos, o que certamente é ainda inviável na fase em que se acha o feito. Abstratamente já se sabe o que se poderia, em tese, imputar a Moro, mas não se sabe, “in concreto” se houve realmente o crime, seja objetiva, seja subjetivamente. Quanto ao Presidente, nem mesmo uma imputação “in abstracto” é apontada até o momento no que tange à suposta tipicidade de sua conduta. Mesmo assim, Celso de Mello o trata como “indiciado” (sic) a ser submetido a “interrogatório” (sic) policial. Despreza sua condição processual atual indefinida e a própria dubiedade dessa investigação que pode ser sobre uma conduta ilegal do Presidente ou de Sérgio Moro, quando então o primeiro seria vítima e não indiciado.

Onde ocultou o Ministro Celso de Mello a regra de tratamento impositiva da Constituição Federal no que tange à sua postura em relação ao Presidente da República? Em que medida agiu como um dos “guardiões da Constituição”?

A verdade é que tanto o Presidente como Sérgio Moro são ouvidos, nesta fase inicial, em “declarações” e não interrogados. Não existe ato de indiciamento, portanto, não há “interrogatório” policial, mas meras “declarações” preliminares. A posição de ambos é híbrida, Moro como testemunha ou infrator, o Presidente como vítima ou infrator. A indefinição manda que se aplique o benefício da dúvida (“Favor Rei”), não obstante se assegure a ambos as garantias ínsitas a todos os investigados, tendo em vista suas condições dúbias. Mas, não foi o que fez Celso de Mello em relação ao Presidente e sua prerrogativa prevista no artigo 221, § 1º., CPP. Optou o Ministro por violar frontalmente a regra de tratamento e ficticiamente considerar o Presidente como “indiciado” a ser “interrogado” pela polícia, o que não condiz sequer com a realidade dos fatos e a fase em que se acha a investigação.

Mas, o mais interessante e deprimente no caso enfocado é perceber que razão assiste àqueles que criticam o mundo jurídico em que nos movemos, prenhe de peças verborrágicas, filigranas e erudição gratuita, o que torna esse universo hermético ao homem comum, incompreensível e, por vezes, ridículo. O homem comum se posta qual o camponês diante da porta da Lei descrito por Kafka. Essa porta que não se abre nunca, ou, quando se abre já não serve de nada. [3] Não há como, diante de casos como o em estudo, negar razão a Rotterdam:

Pretendem os advogados levar a palma sobre todos os eruditos e fazem um grande conceito da sua arte. Ora, para vos ser franco, sua profissão é; em última análise, um verdadeiro trabalho de Sísifo. Com efeito, eles fazem uma porção de leis que não chegam a conclusão alguma. Que são o digesto, as pandectas, o código? Um amontoado de comentários, de glosas, de citações. Com toda essa mixórdia, fazem crer ao vulgo que, de todas as ciências, a sua é a que requer o mais sublime e laborioso engenho. E, como sempre se acha mais belo o que é mais difícil, resulta que os tolos têm em alto conceito essa ciência. [4]

Pois bem, o Ministro Celso de Mello ocupou-se elaborando nada menos do que 64 páginas para, ao fim e ao cabo, decidir-se por uma interpretação meramente gramatical e descontextualizada do artigo 221, § 1º., CPP. As filigranas, referências e erudição passaram à margem do básico, que seria a visão do contexto das “declarações” a serem prestadas pelo Presidente e da sua atual condição no bojo do feito em questão, bem como as implicações constitucionais quanto ao seu tratamento. Ou seja, rodeios em torno do vazio com aparência científica (e só aparência), apenas para se chegar, ao final da leitura, à conclusão de que, como se diz popularmente, “nada, nada é nada mesmo”!

E, finalmente, qual seria o efeito prático de toda essa lucubração jurídica levada a termo pelo Ministro?

A resposta é nenhum. Isso porque o próprio Ministro consigna às fls. 13 do seu despacho que, como não poderia deixar de ser, ao Presidente da República, como a qualquer cidadão, não podem ser retiradas garantias processuais penais e constitucionais do “devido processo legal”, dentre elas o “direito ao silêncio e a não autoincriminação”.

Em sua manifestação afirma Celso de Mello que seu colega Barroso teria agido com deferência em relação ao então Presidente Michel Temer. Mas, o fato é que o Presidente Jair Bolsonaro foi quem agiu com deferência para com o STF e a Polícia Federal se dando ao trabalho de requerer a prestação de informações por escrito, quando poderia simplesmente exercer seu direito, inerente a qualquer cidadão, de simplesmente ignorar o chamamento para tais declarações na condição de investigado (é investigado, embora também possível vítima). O Presidente, como qualquer pessoa pode simplesmente se negar a prestar declarações e até mesmo a comparecer ao ato, isso por interpretação do “direito ao silêncio e a não autoincriminação” imposta pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Segundo a Corte em destaque sequer é possível conduzir coercitivamente alguém a interrogatório ou a qualquer ato que possa implicar em autoincriminação. [5] Em suma, o Presidente, como qualquer outra pessoa, não devia e não deve nenhuma satisfação ao Ministro ou ao Delegado a respeito da sua estratégia defensiva. Se apresentou um requerimento, solicitando cordialmente a prestação de informações escritas, o fez por liberalidade própria.

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Mas, será que Celso de Mello discorda disso? Vejamos o que ele diz a respeito em notícia do STF:

Votou no mesmo sentido o ministro Celso de Mello, ressaltando que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. Ele explicou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação. [6]

Celso de Mello afirma que o Presidente será “interrogado” (sic), mas mesmo que a referência seja feita corretamente, deixando claro que irá apenas prestar “declarações”, não se pode desprezar que o ato pode sim ter consequências autoincriminatórias, o que põe em movimento o “direito ao silêncio e a não autoincriminação”, com a consequente possibilidade, a critério do investigado, de comparecer ou não, sendo vedada indiscutivelmente, diante da própria posição firmada pelo STF e pelo Ministro Celso de Mello, a condução coercitiva. Eventual aceno com essa medida constituiria, sem a menor sombra de dúvida, abuso de autoridade escancarado, nos termos do artigo 10 da Lei 13.869/19.

Na realidade, toda a verborragia desnecessária do despacho do Ministro Celso de Mello se esvazia de significado prático diante do fato inconteste de que quem decide se comparece pessoalmente ao ato de interrogatório (sic) ou declarações com potencial autoincriminatório, não é o Ministro, nem o Delegado, nem qualquer autoridade, mas sim o próprio investigado ou envolvido. Isso é parte de sua autodefesa e é ele quem soberanamente decide como agirá.

E não se diga que em optando pelo silêncio e não comparecimento, perderia o Presidente ou qualquer cidadão o direito de se manifestar por escrito nos autos de inquérito. A qualquer momento, poderia e pode o Presidente e qualquer pessoa submetida a investigação, por meio de seu defensor, apresentar “razões” no bojo de inquérito ou qualquer procedimento investigatório. Isso é prerrogativa defensiva, seja do investigado, seja do advogado, nos termos do artigo 7º., XXI, “a”, do Estatuto da OAB, com nova redação dada pela Lei 13.245/16.

Ou seja, toda a obra retórica elaborada pelo Ministro Celso de Mello com a pretensão de obrigar o Presidente da República a comparecer pessoalmente a um suposto ato de “interrogatório” policial foi absolutamente inútil, pois que inapta a alterar o fato, imposto pela ordem legal e constitucional à qual, como bem lembra o próprio Ministro, “todos” estão submetidos, de que cabe ao investigado e aos seus defensores decidir se usam do direito ao silêncio, se o investigado comparece ou não à audiência de “interrogatório” (sic) e se apresenta ou não “razões” escritas quando e como quiser.

Certamente, perdeu o Ministro a oportunidade de dormir sem esse constrangimento autoimposto. Bastaria agir de modo meramente cortês, retribuindo a deferência do Poder Executivo e contribuindo para a harmonia entre as instituições. O seu ato gratuito e laborioso quedou no vazio, na inutilidade dos discursos retóricos sem consequências práticas, a não ser o reconhecimento de que não passam de circunlóquios estéreis.

Caberá ao Presidente e sua defesa decidir o que fazer, mas parece que até mesmo por uma questão de dignidade pessoal como cidadão e, especialmente do cargo, o melhor caminho seria exercer nada mais nada menos que seus direitos legalmente assegurados, não comparecendo ao ato e exigindo acesso amplo a tudo quanto produzido, apresentando, quando oportuno, suas “razões” elaboradas por defensor constituído.  A exigência de acesso amplo aos autos é impositiva e sua negativa enseja abuso de autoridade, seja nos termos do artigo 32 da Lei 13.869/19, seja por força de Súmula do próprio STF (Súmula Vinculante STF n. 14).


REFERÊNCIAS

INQUÉRITO 4831/DF. Andamento. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5899439 , acesso em 13.09.2020.

INQUÉRITO 4831/DF. Despacho na íntegra. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4831decisao18ago.pdf , acesso em 13.09.220.

KAFKA, Franz. A Colônia Penal e outros contos. Trad. Torrieri Guimarães. Rio de Janeiro: Ediouro, 1994.

PLENÁRIO declara impossibilidade de condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510, acesso em 13.09.2020.

ROTTERDAM, Erasmo de. Elogio da Loucura. 12ª. ed. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000.


[1] INQUÉRITO 4831/DF. Andamento. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5899439 , acesso em 13.09.2020.

[2] INQUÉRITO 4831/DF. Despacho na íntegra. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4831decisao18ago.pdf , acesso em 13.09.220.

[3] KAFKA, Franz. A Colônia Penal e outros contos. Trad. Torrieri Guimarães. Rio de Janeiro: Ediouro, 1994, p. 84 – 85.

[4] ROTTERDAM, Erasmo de. Elogio da Loucura. 12ª. ed. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000, p. 98.

[5] PLENÁRIO declara impossibilidade de condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510, acesso em 13.09.2020.

[6] Op. Cit.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Declarações pessoais do presidente no Inq. 4831/DF:: filigranas, erudição estéril, caprichos e vazio prático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6371, 10 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85399. Acesso em: 2 nov. 2024.

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