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O Código de Defesa do Consumidor e o desafio ao rápido envelhecimento da população brasileira

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20/05/2021 às 10:10
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A rápida transformação do perfil etário da população brasileira de um jovial para outro mais envelhecido, e uma vez reconhecida a condição de "supervulnerável" do consumidor idoso, requererá uma adequação do CDC, tendo em vista um resguardo ainda maior desse público-alvo. Contudo, trata-se de uma transformação que não pode se manifestar na forma de um rígido dirigismo estatal asfixiante, mas como um meio para permitir o exercício dos atos da vida com mais liberdade, sem abrir mão da segurança.  

Ao analisar alguns julgados, percebe-se que o Poder Judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade, dá sinais de se inclinar neste sentido. Verificou-se  também esta tendência no direito privado pátrio tomando como exemplo as modificações do Estatuto do Deficiente.   Trata-se, bem verdade, de um desafio imposto a toda a coletividade para uma série de mudanças de paradigmas e de adaptações a estas novas premissas.

Denota-se, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor, apesar de sua juventude, terá diante de si um grande desafio que lhe exigirá ao longo das próximas décadas uma maturidade que se confundirá com a da própria população brasileira. Desse modo, conclui-se que a efetivação de um CDC sob a perspectiva dos anseios do consumidor idoso ultrapassará uma mera garantia a um direito ao consumo, consolidando a própria cidadania, autonomia e liberdade dos brasileiros.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em: www.planalto.gov.br

BRASIL. Senado Federal. Ao contrário de outros países, Brasil não se preparou para envelhecer. Revista Em Debate. Disponível em : https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/revista-em-discussao-edicao-agosto-2010/materias/ao-contrario-de-outros-paises-brasil-nao-se-preparou-para-envelhecer.aspx. Acesso em 10 de julho de 2020.

______CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078/90. Disponível em:www.planalto.gov.br.

______ESTATUDO DO IDOSO. Lei n. 10.741/2003. Disponível em: www.planalto.gov.br.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

DE ALMEIDA, João Batista. Manual de Direito do Consumidor. 5ª Edição. 2012. Editora Saraiva. São Paulo.

GAGLIANO, Stolze Pablo. PAMPONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Gera. 12ª Edicão. Editora Saraiva. 2010. São Paulo.

GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6ª Edição. 2010. Editora Atlas. São Paulo.

HUPSEL, Francisco. Autonomia Privada na Dimensão Civil-Constitucional. O negócio jurídico, a pessoa concreta e suas escolhas existenciais. Editora Jus Podivm. 2016. Salvador.

IBGE. SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS: uma análise das condições de vida população brasileira. 2015. Rio de Janeiro - RJ.

MARCOLIN, Neldson. Uma Política para o Bem-Envelhecer. Revista Pesquisa Fapesp. Ed. 145. Março 2008. Disponível em: << http://revistapesquisa.fapesp.br/2008/03/01/uma-política-paraobem-envelhecer/>>. Acesso em 21 de outubro de 2016.

MARQUES, Claudia Lima. MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. 2ª edição. Revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2014. São Paulo – SP.

ONU. GUIA GLOBAL: cidade amiga do idoso. OMS – Organização Mundial da Saúde. 2008. Genébra. Disponível em: <<http:www.who.int/ageing/GuiaAFCPortuguese.pdf>>Acesso em 25/10/2016.</http:

QUICK, Rafael. SOEIRO, Raphael. BANCO DE DADOS IDOSOS: Eles ganham aposentadorias pequenas –e são as principais vítimas de golpes financeiros. Revista Super. Ed. 314. Janeiro de 2013.São Paulo – SP.

REDAÇÃO. Cresce potencial de consumo dos idosos. Disponível: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2012/06/1102579-cresce-potencial-de-consumo-dos-idosos.shtml. Acesso em 06 de agosto de 2018.

STOLZE, Pablo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o sistema jurídico brasileiro de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381. Acesso em: 10 jul. 2020.


Notas.

[1] Define-se como idoso o grupo de pessoas com 60 anos ou mais de idade, como disposto no Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, de 01.10.2003 (BRASIL, 2003).

[2] Segundo Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (2014): A noção de vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica.

[3] Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

[4] Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada (4) e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.

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Sobre o autor
Abraão Cícero Carneiro

Bacharel em Direito pela UNEB - Universidade do Estado da Bahia. Especialista em Gestão Pública Municipal pela UFBA - Universidade Federal da Bahia. Conciliador Judicial. Advogado militante na seara cível.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Abraão Cícero. O Código de Defesa do Consumidor e o desafio ao rápido envelhecimento da população brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6532, 20 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85405. Acesso em: 25 abr. 2024.

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