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A influência dos meios eletrônicos na criminalidade de massa

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21/09/2020 às 17:04

Resumo:


  • A tecnologia da informação transformou o ambiente virtual em uma realidade sem fronteiras, otimizando atividades cotidianas, mas também abrindo espaço para a ocorrência de crimes cibernéticos.

  • A criminalidade organizada e a criminalidade de massa apresentam diferenças substanciais, com a primeira caracterizada por estruturas difusas e danos à sociedade como um todo, enquanto a segunda afeta diretamente indivíduos através de infrações penais comuns.

  • O avanço tecnológico e a consequente adaptação do Direito às novas formas de interação social no ciberespaço exigem que os profissionais da investigação criminal desenvolvam habilidades e conhecimentos específicos para lidar com a criminalidade nesse novo ambiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

As inovações tecnológicas recentes impuseram modificações sociais e comportamentais, oferecendo agilidade, comodidade e eficiência às relações entre os homens e entre estes com as máquinas, simplificando e facilitando suas atividades. Após a popularização da internet entre as universidades americanas, no início da década de 1990, e sua posterior expansão para todo o resto do mundo, revolucionou-se a troca de conhecimento e informações, criando um novo ambiente de interação e convívio, paralelo ao real, o chamado “ciberespaço” (BARRETO; BRASIL, 2016, p. 5). Todavia, conforme mencionamos, esta legítima revolução tecnológica acabou por também fornecer campo fértil para o desenvolvimento de atividades ilícitas, aumentando os índices criminais e a sensação de insegurança social.

A relação entre Direito e sociedade exige um viés duplo de adaptação, uma vez que o ordenamento jurídico é elaborado/alterado como processo deadaptação social, devendo, portanto, ajustar-se às condições impostas pela sociedade. Por outro lado, uma vez instituído, o Direito cria a necessidade de adaptação do comportamento popular aos padrões de convivência.

Valendo-se das lições de Paulo Nader (2007, p. 76), para quem o "direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça". Dentro desta perspectiva, o ordenamento jurídico brasileiro foi impulsionado à adequação às novas tecnologias, aos novos modos e meios de convívio entre os brasileiros no ciberespaço.

O uso da tecnologia pelos cidadãos, em suas mais diversas relações e para o desenvolvimento do país, já era garantido pela Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos (artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 215, 218, 219, 220 etc.), visando a garantia de liberdade e participação democrática no mundo digital.

Com objetivo de regular as relações no ambiente virtual, surgiu a Lei Federal n.º 12965/2014, que ficou conhecida como “Marco Civil da Internet”, que traz em seu bojo os fundamentos da disciplina do uso da internet no Brasil, guiando-se pelos fundamentos do respeito à liberdade de expressão; o reconhecimento da escala mundial da rede; os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;a finalidade social da rede (artigo 2º).

Diante deste cenário de inovações tecnológicas e legislativas, a atividade investigativa também foi compelida à mudança, ao avanço e adaptação aos novos tempos. Uma vez que atualmente existem novos mecanismos, que aliados aos tradicionais métodos de investigação possibilitam melhores, mais rápidos e detalhados resultados.

Marcos Tupinambá Martin Alves Pereira, em sua obra “Investigação Policial de Crimes Eletrônicos”, chama a atenção para a necessidade dos conhecimentos investigativos ao mundo digital, afirmando ser indissociável das atividades policiais. Para ele, mais do que uma modalidade criminosa, os meios eletrônicos estão presentes em praticamente todos os campos da investigação policial (2019, p. 17/18):

Quase todo cadáver possuía em vida um smartfonecom WhatsApp, sem falar em uma conta no Facebook e outras redes sociais; Negócios são fechados todos os dias por vias eletrônicas, contratos são assinados digitalmente; Pagamentos são realizados rotineiramente por via digital; As cidades estão repletas de câmeras, sensores e radares; Hospitais são controlados quase totalmente de forma digital; Pessoas gastam suas vidas buscando “curtidas” e compartilhamentos.

Diante deste cenário, os policiais devem se aprimorar nos estudos da investigação nos meios eletrônicos, nos meios de obtenção de prova em um cenário digital, conhecendo o funcionamento de aplicativos e serviços disponíveis na “internet”, sob pena de verem suas atividades prejudicadas.

Ademais, os tempos atuais exigem que o policial investigador seja um legítimo conhecedor crítico da alma humana, ocupando-se de estudos sociológicos e criminológicos acerca do comportamento humano em sociedade, buscando a melhor compreensão do objeto do trabalho policial: o ser humano em sociedade.


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Notas

1 https://noticias.r7.com/brasil/mourao-lamenta-massacre-em-suzano-e-culpa-games-violentos-13032019

2 https://veja.abril.com.br/brasil/atirador-de-suzano-postou-imagem-com-mascara-e-arma-antes-do-crime/

3 https://g1.globo.com/sp/mogi-das-cruzes-suzano/noticia/2019/03/14/terceiro-adolescente-participou-de-planejamento-do-massacre-de-escola-de-suzano-diz-delegado-geral.ghtml

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Sobre o autor
Sandro Vergal

Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Professor Universitário e de Cursos Preparatórios, Mestre em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, pós-graduando em Balística.

Informações sobre o texto

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