Capa da publicação Os guardiões das constituições lusófonas: análise acerca da defesa da legalidade institucional e da legitimidade democrática
Capa: EPE Espanha
Artigo Destaque dos editores

Os guardiões das constituições lusófonas:

uma breve análise acerca da defesa da legalidade institucional e da legitimidade democrática

Exibindo página 3 de 5
Leia nesta página:

5 OS GUARDIÕES DA GUINÉ-BISSAU[18]

Segundo a Constituição, a Guiné-Bissau é uma república soberana, democrática, laica e unitária, cuja soberania reside no povo, que exerce o poder político diretamente ou através dos órgãos eleitos democraticamente, com efetiva participação popular orientada para a construção de uma sociedade livre e justa. Na Constituição há a proclamação de gratidão eterna ao combatente que voluntariamente se sacrificou para garantir a libertação da pátria, demonstrando que a conquista da liberdade foi mediante intensa participação e insurreição popular em face do domínio colonial português nas lutas de libertação no século passado.

Prescreve a Constituição que a República da Guiné-Bissau defende o direito dos povos à autodeterminação e à independência, que apoia a luta dos povos contra o colonialismo, o imperialismo, o racismo e todas as demais formas de opressão e exploração. E que é dever fundamental do Estado salvaguardar, por todas as formas, as conquistas do povo e, em particular, a ordem democrática constitucionalmente instituída, e que a defesa da Nação deve organizar-se com base na participação ativa e na adesão consciente das populações. Também prescreve que as Forças Armadas são instrumento nacional ao serviço do povo e instituição primordial de defesa da Nação, com a incumbência de defender a independência, a soberania e a integridade territorial. As forças armadas devem obedecer aos órgãos de soberania, são apartidárias e seus elementos não podem exercer qualquer atividade política. E, segundo a Constituição, as forças de segurança têm por função defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, e também são apartidárias e seus elementos proibidos de qualquer atividade política.

Dispõe a Constituição que são órgãos de soberania o presidente da República, a Assembleia Nacional Popular, o governo e os tribunais, e que a organização do poder político está baseada na separação e independência dos órgãos de soberania e na subordinação de todos eles à Constituição.  Está prescrito que o presidente da República é o chefe de Estado, símbolo da unidade, garante da independência nacional e da Constituição e comandante supremos das forças armadas. Jura o presidente defender a Constituição, as leis, a independência e unidade nacionais. Para essas missões, a Constituição autoriza o presidente a promulgar, ou a vetar as leis, declarar os estados de guerra, de sítio ou de emergência (emergência constitucional), de dissolver ou o Parlamento ou de demitir o Governo.

O Parlamento (a Assembleia Nacional Popular) é o supremo órgão legislativo e de fiscalização política representativa dos cidadãos guineenses, e também tem competência para defender e zelar pela Constituição, seja mediante a sua reforma ou requerendo a dissolução do Governo ou requerendo o processamento em face de eventuais crimes do presidente da República. A decretação dos estados de emergência constitucional deve ser apreciada pelo Parlamento.

No tocante ao poder judiciário, está prescrito que os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, são independentes e apenas sujeitos á lei, que os magistrados devem exercer as suas funções com total fidelidade aos princípios fundamentais e aos objetivos da Constituição e que devem obediência apenas à lei e à sal consciência. O Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República.

No processo de fiscalização da constitucionalidade das leis, está prescrito que os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição. E que admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente será apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, cujas decisões terão força obrigatória e geral. No tocante à revisão ou reforma da Constituição, a proposta deve ser aprovada por pelo menos dois terços dos parlamentares, e não podem afetar uma série de temas, como a unidade e a república, a laicidade e a integridade do Estado, os direitos e liberdades fundamentais etc. Em suma, são esses os guardiões da Constituição da Guiné-Bissau.


6 OS GUARDIÕES DA GUINÉ EQUATORIAL[19]

A Lei Fundamental da Guiné Equatorial é uma Constituição semântica, no sentido atribuído por Karl Loewenstein, ou seja, um texto normativo que disfarça e justifica o abuso de poder governamental, ao invés de limitar esse poder. Nada obstante, mesmo os regimes autoritários evocam a democracia e o povo como fundamentos de seu poder, e prescrevem que a soberania popular como fonte do poder governamental. Nada obstante o caráter semântico dessa Constituição, está nela prescrito que nenhuma fração do povo ou um indivíduo pode atribuir-se o exercício da soberana nacional. E que todos cidadãos têm o dever de honrar a pátria, defender a sua soberania, a integridade territorial e a unidade nacional. O Estado, dispõe a Lei Fundamental, exerce a sua soberania através dos seguintes poderes: executivo, legislativo e judiciário.

O presidente da República é o chefe de Estado e de Governo, encarna a unidade nacional, define a política da nação, vela pelo respeito à Lei Fundamental. O presidente governa por meio do Conselho de Ministros. Na Guiné Equatorial, os poderes legislativo e judiciário estão à mercê dos interesses governamentais do poder executivo. Nominalmente está prescrito que o poder de legislar reside no povo, que lho delega ao Parlamento. Este pode ser dissolvido pelo presidente da República.

Ainda, nominalmente, está prescrito que o poder judiciário é independente e que está submetido à lei. Há um Tribunal Constitucional competente para conhecer das controvérsias constitucionais. As Forças Armadas possuem a missão de garantir a independência nacional e a integridade territorial, defender a soberania nacional, salvaguardar os valores supremos da pátria, a segurança do Estado, a ordem pública e o normal funcionamento dos poderes públicos.

A reforma da Constituição requer a aprovação de três quartos dos parlamentares. E são vedadas reformas constitucionais que versem sobre o regime republicano e democrático, sobre a unidade nacional e sobre a integridade territorial. Sem embargo das promessas constitucionais, a realidade política, social e jurídica da Guiné Equatorial revela uma nação onde infelizmente vige um regime político autoritário, no qual a Constituição não passa de uma “simples folha de papel” sem força normativa alguma, pelo menos na proteção dos direitos humanos fundamentais e na limitação real aos eventuais abusos do poder governamental.


7 OS GUARDIÕES DE MOÇAMBIQUE[20]

No preâmbulo da vigente Constituição moçambicana há remissão à luta armada de libertação nacional que aglutinou todas as camadas patrióticas dessa sociedade e que essa Constituição continua a tradição iniciada com os textos de 1975 e de 1990 de instauração do Estado de Direito, da democracia e da consolidação dos direitos e liberdades fundamentais. E no texto está prescrito que a República valoriza a luta heróica e a resistência secular do povo moçambicano contra a dominação estrangeira. É de ver, portanto, que o povo pegou em armas para libertar-se e para garantir a sua  soberania, inclusive com especial tratamento às pessoas que ficaram com deficiências por força dos conflitos armados.

Na esteira do discurso democrático, prescreve que a soberania reside no povo e que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade e que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico. E que todos os cidadãos têm o dever de respeitar a ordem constitucional e que os atos contrários à Constituição são sujeitos às sanções legais. Na obstante, a está garantido o direito do cidadão de impugnar os atos que violem os seus direitos constitucionais e legais e de recorrer aos tribunais contra essas violações.

No concernente aos poderes políticos, está prescrito que são órgãos da soberania o presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, os tribunais e o Conselho Constitucional. Também está enunciado que os órgãos de soberania assentam-se nos princípios da separação e interdependência dos poderes e devem obediência à Constituição e às leis. Quanto ao presidente da República, está disposto que ele é o Chefe do Estado, símbolo da unidade nacional, representante da Nação no plano interno e internacional e zela pelo funcionamento corre dos órgãos do Estado, que é o garante da Constituição e o comandante-chefe das forças de defesa e segurança. Dentre suas atribuições como defensor constitucional da legalidade institucional e da legitimidade democrática está a de decretar os estados de exceção constitucional e de vetar as leis.

O poder legislativo é exercido pela Assembleia da República. Dentre as suas atribuições como guarda da Constituição estão a de apreciar e deliberar sobre os estados de exceção constitucional, ratificar os decretos-leis e os tratados internacionais, fiscalizar as ações governamentais e presidenciais, bem como alterar os dispositivos da Constituição, por dois terços de seus membros, respeitando os limites a essa revisão, como a independência, a soberania e a unidade do Estado, a laicidade do Estado, o sufrágio universal, a separação dos poderes etc.

O poder judiciário é exercido pelos tribunais, que não devem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição. Esta criou o Conselho Constitucional, que é o órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Os membros do Conselho Constitucional possuem as mesmas prerrogativas e vedações dos demais magistrados do poder judiciário. O Conselho tem a competência para apreciar a validade constitucional tanto das leis em vigor quanto dos projetos de lei. As decisões do Conselho possuem força obrigatória geral, não são passíveis de recursos e prevalecem sobre outras decisões.

Por fim, as forças de defesa e segurança visam defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do país e garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer agressão armada e devem fidelidade à Constituição e à Nação, e devem ser apartidárias, mas devem especial obediência ao presidente da República.

Eis o modelo constitucional de defesa da legalidade institucional e da legitimidade democrática moçambicana.


8 OS GUARDIÕES DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE[21]

No preâmbulo da Constituição está enunciado que durante cinco séculos o povo são-tomense travou contra a dominação colonial um combate difícil e heroico pela libertação de sua Pátria ocupada, pela conquista da soberania e independência nacional, pela restauração dos seus direitos usurpados e pela reafirmação da sua dignidade humana e personalidade africana. Essa luta centenária resultou, em 12 de julho de 1975, na independência de São Tomé e Príncipe em face do domínio português. Lê-se que foi a luta popular que viabilizou a independência e a soberania nacional. Nada obstante esteja preceituado na Constituição que a defesa nacional é assegurada pelo Estado e tem como objetivos essenciais garantir a independência nacional, a integridade territorial e o respeito das instituições democráticas, está disposto também que é honra e dever supremo do cidadão participar na defesa da soberania, independência e integridade territorial, com  a obrigação de serviço militar obrigatório e que a traição à Pátria é crime punível com as sanções mais graves.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nessa Constituição está prescrito que o país é um Estado de direito democrático baseado nos direitos fundamentais da pessoa humana e salvaguarda a justiça e a legalidade como valores fundamentais da vida coletiva e que o poder político pertence ao povo, que o exerce através de sufrágio universal, igual, direto e secreto. Também prescreve que o exercício dos direitos fundamentais só pode ser restringido nos casos constitucionalmente previstos e suspensos na vigência de estado de sítio ou de emergência, e que nenhuma restrição ou suspensão de direitos pode ser estabelecida além do estritamente necessário, assim como todo cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra atos que violem seus direitos institucionalmente reconhecidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos. Dispõe a Constituição que o cidadão tem deveres para com a sociedade e o Estado, não podendo exercer os seus direitos com violação dos direitos dos outros cidadão e desrespeito das justas exigências da moral, da ordem pública e da independência nacional, assim como todos têm o dever de contribuir para as despesas públicas.

No tocante à organização dos poderes políticos, está prescrito que os órgãos de soberania são o presidente da República, a Assembleia Nacional, o Governo e os tribunais. E que esses órgãos devem observar os princípios da separação e interdependência, e que não pode haver delegação de seus poderes. Também prescreve que os titulares dos órgãos de soberania devem jurar cumprir a Constituição, as leis e defender a independência nacional.

No concernente ao poder executivo, está enunciado que o presidente da República é o chefe de Estado e o comandante supremo das forças armadas, representante da República, garante da independência e da unidade nacional e assegurador do regular funcionamento das instituições nacionais. Dentre suas atribuições como defensor da Constituição e da institucionalidade democrática estão a de declarar o estado de sítio e o de emergência, ouvido o Governo e autorizado pelo Parlamento, requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade ou legalidade dos diplomas normativos e dos tratados internacionais, dissolver a Assembleia Nacional e demitir o Governo, declarar a guerra e celebrar a paz e vetar os diplomas aprovados pela Assembleia. O presidente da República será julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça se houver autorização de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Nacional.

Ainda no plano executivo, o Governo é o órgão ao qual cabe compete conduzir a política geral do país, composto pelo primeiro-ministro, pelos ministros e secretários de Estado. O primeiro-ministro é o chefe do Governo, competindo-lhe dirigir e coordenar a sua ação e assegurar a execução das leis, é responsável perante o presidente da República e perante a Assembleia Nacional. Esta é o mais alto órgão representativo e legislativo do Estado, composta por deputados eleitos e que representam todo o povo. Para o exercício de suas atribuições, os deputados possuem uma série de imunidades e prerrogativas. Dentre as competências de guardiã da Constituição estão a de revisar o texto constitucional, autorizar o presidente da República a declarar os estados de exceção constitucional e anular provimentos legislativos e normativos que contrariem a Constituição.

A Assembleia Nacional pode ser dissolvida em caso de crise institucional grave que impeça o seu normal funcionamento, quando tal se torne necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas, devendo o ato sob pena de inexistência jurídica, ser precedida de parecer favorável do Conselho de Estado.

No plano jurisdicional, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e devem assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimir os conflitos de interesse públicos e privados e reprimir a violação das leis. Suas decisões devem ser fundamentadas e são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Os magistrados possuem uma série de prerrogativas para que possam bem desempenhar suas funções, como a de que não podem ser removidos e que não serão responsabilizados por suas decisões, salvo as exceções legalmente estipuladas.

No tocante à fiscalização de constitucionalidade, está disposto que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados. A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada pelo próprio tribunal, pelo ministério público ou por qualquer das partes. Uma vez admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente sob em separado para o Tribunal Constitucional, que decidirá e suas decisões terão força obrigatória geral. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem a competência específica para administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional, como a apreciação preventiva da constitucionalidade requerida pelo presidente da República de acordo ou tratado internacional. O Tribunal, a requerimento do presidente da República ou do primeiro-ministro ou de um quinto dos deputados, pode apreciar previamente a constitucionalidade de qualquer diploma sujeito à apreciação presidencial.

A decisão do Tribunal que inquinar de inconstitucional uma norma deverá ser vetada pelo presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. Se o Tribunal se pronunciar pela inconstitucionalidade de acordo ou de tratado internacional, este só poderá ser ratificado se a Assembleia Nacional vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absolutas dos deputados em efetividade de funções. O Tribunal aprecia e declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de quaisquer normas. Podem requerer ao Tribunal a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória o presidente da República, o presidente da Assembleia Nacional, o primeiro-ministro, o procurador-geral da República, um décimo dos deputados da Assembleia Nacional, a Assembleia Legislativa Regional e o presidente do Governo Regional do Príncipe.  A Constituição autoriza o Tribunal a manipular os efeitos das suas decisões por razões de segurança jurídica, de equidade ou interesse público de excepcional relevo.

No concernente à revisão constitucional, a competência é da Assembleia Nacional que pode revê-la decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão. Excepcionalmente, se três quartos dos deputados assim entenderem, a Assembleia Nacional poderá assumir os poderes de revisão constitucional. As alterações constitucionais devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos deputados. A Constituição não pode ser revisada na vigência do estado de sítio ou de emergência. E não podem ser objeto de revisão constitucional a independência, a integridade nacional e a unidade do Estado, a laicidade estatal, a forma republicana, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o sufrágio universal, direto, secreto e periódico,  a separação e interdependência dos órgãos de soberania, a autonomia dos poderes regional e local, a independência dos tribunais e o pluralismo político democrático.

Essa é a disciplina normativa relativa aos guardiões da legalidade constitucional e da legitimidade democrática de São Tomé e Príncipe.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Os guardiões das constituições lusófonas:: uma breve análise acerca da defesa da legalidade institucional e da legitimidade democrática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6299, 29 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85637. Acesso em: 27 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos