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Direito de reunião X calamidade pública em razão do covid-19

30/09/2020 às 17:10
Leia nesta página:

Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela covid-19, não há, até o momento, outra solução mais eficaz para combatê-lo do que o distanciamento social como forma de prevenção ao contágio. Como fica, nesse cenário, o direito de reunião?

Em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou o estado de pandemia causada pelo alastramento do novo coronavírus, (COVID-19), em todo o mundo.  No Brasil, houve o reconhecimento da pandemia pouco tempo antes, o que gerou a Lei nº 13.979, de 6/2/2020, e, posteriormente, por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, reconheceu-se o estado nacional de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.

O que se questiona é como o estado de calamidade pública pode afetar o direito de reunião, tendo em vista que a propagação do vírus se dá em razão do contato entre pessoas. Deste modo, foi estabelecido que o distanciamento social seria o ideal até que as pesquisas de vacina contra o vírus obtivessem êxito. O objetivo desta pesquisa é para avaliar se há ou não, violação de direitos fundamentais exarados na Constituição Federal, com a decretação do estado de calamidade pública, para que não haja a violação de garantias pelas autoridades públicas.

Sobre o assunto, o doutrinador Alexandre de Moraes disserta que: “A Constituição Federal garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito.”

 A Lei 13.979/2020 dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estabelecendo isolamento e quarentena, com a finalidade de diminuir a propagação do vírus. O estado de calamidade pública tem a finalidade de resguardar o Governo ante a necessidade de aumentar o gasto público para combater a disseminação do dano, no caso, combate contra o coronavírus, principalmente no que se refere à disponibilização de recursos para os Estados e Município. Trocando em miúdos, o estado de calamidade pública autoriza gastos extraordinários. Este estado, por si só, não tem o condão de restringir o direito de reunião, havendo, na Constituição Federal, institutos para a restauração da ordem em momentos de anormalidade, como por exemplo, a pandemia atual, sendo eles o estado de defesa e de sítio.

No estado de defesa, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. No decreto que irá instaurar o estado de defesa, deverá conter o seu tempo de duração, podendo inclusive, restringir os direitos fundamentais, como por exemplo o direito de reunião, conforme artigo 136, da Constituição Federal.

Já no estado de sítio, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I -  comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II -  declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Ademais, o Presidente, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, deverá relatar os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir e aprovar por maioria absoluta, conforme os termos do artigo 137 da Constituição Federal.

Até o momento, não houve decretação de nenhum destes institutos, não podendo o Estado ultrapassar os limites constitucionais e decretar a proibição do direito de reunião.  Conclui-se que as autoridades públicas devem, e podem, promover campanhas para pessoas e empresas aderirem ao isolamento social como forma de dirimir o contágio do coronavírus, mas não impor a elas a proibição do direito de reunião, enquanto não houver previsão vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

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Sobre a autora
Larissa Cruz de Oliveira

Advogada, Pós-graduanda em Direito Público pela Faculdade Legale e Graduada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu – Campus Unimonte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Larissa Cruz. Direito de reunião X calamidade pública em razão do covid-19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6300, 30 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85706. Acesso em: 5 nov. 2024.

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