Capa da publicação Sistema prisional brasileiro: as veredas do estado de coisas inconstitucional
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Sistema prisional brasileiro: as veredas do estado de coisas inconstitucional

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A NECESSIDADE DE REFORMAS PENITENCIÁRIAS ACENTUADA PELA PANDEMIA DO COVID-19

As crises são propulsoras de mudanças. Há ainda quem diga que foi criada uma forte dependência dessas para verdadeiras revoluções institucionais ou estruturais. Aquém de tais dependências, é fato que a busca de soluções é urgente no atual contexto de disseminação do letal Coronavírus. E, no meio dessa premência, talvez como em todas as outras, os presos estão sendo lembrados por conta da precariedade desumana que enfrentam todos os dias nos cárceres brasileiros. Afinal, enquanto o mundo assiste, atônito, ao avanço do novo vírus e a OMS segue recomendando o isolamento social e cuidados de higiene para evitar a disseminação da doença, o Estado continua inerte diante dos milhares óbitos de presos que se anteveem em um espaço perfeito para a disseminação da moléstia e de tantas outras que já, de longa data, assolam as prisões. Assim, mais do que nunca, cabe lembrar da advertência do excelentíssimo ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não se pode mais falar da existência do atual sistema prisional como se fosse qualquer reclamação de frio ou de calor, como se não houvesse responsabilidades por trás da lamentável situação que se chegou.

Com efeito, o que se coloca diante do Brasil é cenário inescapável. O genocídio da população carcerária pode, agora, como nunca, virar uma realidade, caso a pandemia seja negligenciada nas cadeias e a superlotação desumana continue. Ora, o Estado tem sim lavado suas mãos e, ainda aos moldes de Pilatos, por mero medo da reação pública (defender direito de presos não dá votos), ou mesmo por suas inclinações pessoais. A soltura dos presos, no contexto da pandemia, de forma excepcional, porém efetiva, é um assunto delicado, mas nunca capaz de receber mais atenção do que a vida em si. A teor dos direitos e garantias fundamentais asseguradas por nada além do que a Constituição Federal, a reavaliação das prisões é imprescindível para que não se faça necessária a valorização das vidas.

Afinal, a vida não pode ser um privilégio de quem cumpre a lei, até mesmo porque os encarcerados estão em regime do caráter retributivo do cumprimento da pena, que garante o retorno ao convívio social para aqueles que a cumprem. A vida é direito de todos. Compreensão que, caso fosse disseminada, teria o poder de criar um marco histórico: a memória do período que o mundo se uniu contra o derramamento de sangue, abdicando da argumentação jurídica distorcida e rompendo com a falta de coragem que prevalece no cuidado estatal das masmorras brasileiras.

Sem qualquer previsão de medidas de desencarceramento, ainda uma grande ironia se faz quando a própria Portaria Interministerial n. 7, assinada pelos ministros da Justiça e da Saúde, prevê a necessidade de isolamento de presos com sintomas suspeitos, com o distanciamento em um raio de dois metros. Ora, isso é inexequível em uma realidade em que detentos têm que dividir colchões e se amontoar em celas insalubres, sem luz solar e ventilação suficiente e, na maior parte das vezes, sem acesso a itens básicos de higiene ou mesmo fornecimento ininterrupto de água. Realidade que se acentua ainda mais vista a já condição de vulnerabilidade dos presos ao vírus, dado que saem dos extratos mais precários da sociedade, trazendo a cabo a carência nutricional, o alto índice de HIV e tuberculose e o histórico comum do uso de drogas.

A vulnerabilidade é tamanha que, mesmo antes da pandemia, prisões, como as de São Paulo, relatavam que, a cada 19 horas, um preso morria. O próprio Ministério da Justiça já chegou a dizer que um detento tem seis vezes mais chances de morrer do que alguém fora do cárcere, e 34 mais vezes chances de contrair tuberculose. Isso, por si só, já justificaria medidas de desencarceramento, o que vem sendo praticado pelos países mais desacreditados, como é o caso do Irã, o qual colocou em meio aberto, aproximadamente, 70 mil detentos.

O desencarceramento racional, a partir de critérios pensados de forma fundamental pelo Conselho Nacional da Justiça, portanto, não é qualquer benesse. É uma forma de proteger toda a população, esteja ela privada de liberdade ou não (o epicentro da doença passará a ser as prisões a esses passos). De modo algum, a segurança da saúde pública pode ser prejudicada por impulsos ideológicos e opiniões isoladas, sem fundamentação científica por parte de quem vem demonstrando desconhecer a dinâmica e a gestão do sistema prisional brasileiro.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Talvez a medida mais eficaz neste momento seja avançar no debate público sobre as condições do sistema prisional brasileiro. Afinal, a pressão de fora para dentro do Estado é a única forma de disputar-se valores democráticos. Garantir direitos fundamentais aos presos e qualificar a discussão sobre o papel e a situação das prisões no país é, necessariamente, o começo para mudanças estruturais, tanto no sistema carcerário quanto em toda política criminal estigmatizante. Em tempos de pandemia, surge a oportunidade de repensar-se a estrutura punitiva, priorizando a dignidade humana e evitando o empilhamento, que aumentou o grau exponencial de sua curva com o COVID-19, o que, de fato, levaria a novas veredas no sistema penal brasileiro.


REFERÊNCIA:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 (Supremo Tribunal Federal 2015). Acesso em 12 de setembro de 2020, disponível em: -https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665

Calcagno, L. (2020). Avanço da covid-19 eleva o risco de rebeliões nos presídios. Correio Braziliense, disponível em: -https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2020/05/06/interna_internacional,1144976/covid-19-avanca-em-presidios-dos-estados-unidos-alertam-estudos.shtml

Capez, F. (2012). Curso de Processo Penal . São Paulo : Saraiva.

Brasil.Código de Processo Penal , DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. (1941). Acesso em 10 de setembro de 2020, disponível em: -https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Brasil.Código Penal, DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890. (1890). Acesso em 13 de setembro de 2020, disponível em -https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm

Brasil.Código Penal Brasileiro, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. (1940). Acesso em 13 de setembro de 2020, disponível em: -https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Durkheim, E. (1989). Da divisão do Trabalho Social . Lisboa: Presença Ltda.

Foucault, M. (1987). Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes.

globo.com. (17 de março de 2020) g1.globo.com, disponível em: -https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/03/17/ira-fecha-santuarios-alto-funcionario-do-pais-morre-vitima-do-coronavirus.ghtml

Goffman, E. (1981). Estigma: Notas sobre a manipulação da Identidade Deteriorada. Rio de Janeiro : LTC.

Gonçalves, P. C. (2009). A era do humanitarismo penitenciário: As obras de John Howard, Cesare Beccaria e Jeremy Bentham . Revista Miolo, 09-17, disponível em: - file:///C:/Users/Wn/Downloads/9792-Texto%20do%20artigo-37721-1-10-20100506%20(1).pdf

Kallas, M. R. (2017). A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: UM OLHAR SOBRE O ENCARCERAMENTO FEMININO. Direito em Movimento , 62-89, disponível em: - https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume17_numero1/volume17_numero1_62.pdf

Kiefer, S. (24 de novembro de 2014). Fonte: Estado de Minas, disponível em: -https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/11/25/interna_gerais,593189/uma-questao-de-respeito.shtml

Lage, D. D., & Brugger, A. d. (2017). Estado de Coisas Inconstitucional: legitimidade, utilização e considerações. Publicum, 193-240, disponível em: - file:///C:/Users/Wn/Downloads/29042-110961-1-PB%20(1).pdf

Brasil.Lei de Execução Penal, LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. (1984). Acesso em 13 de setembro de 2020, disponível em: -https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

.Liberdade, P. S. (25 de maio de 2015). Fonte: Conjur.com.br: https://www.conjur.com.br/dl/psol-stf-intervenha-sistema-carcerario.pdf

Machado, A. E., Souza, A. P., & Souza, M. C. (2013). Sistema penitenciário brasileiro- origem, atualidades e exemplos funcionais. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direitos, 201-212, disponível em: - file:///C:/Users/Wn/Downloads/4789-14626-3-PB%20(1).pdf

Machado, N. O., & Guimarães, I. S. (2014). A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Revista Eletrônica de Iniciação Científica, 566-581, disponível em: - https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/1008/Arquivo%2030.pdf

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Penitenciárias, L. N. (25 de junho de 2020). SISDEPEN. Fonte: Departamento Penitenciário Nacional, disponível em: -https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMmU4oDAwNTAtY2IyMS00OWJiLWE3ZTgtZGNjY2ZhNTYzZDliIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9

Brasil.Portaria nº 7, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2020 (2020), dispovível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-7-de-18-de-m

Shimizu, B., Fernandes, M., Neto, F. J., Sarmento, D., Nacif, E. R., Boiteux, L., & Sampaio, G. (2020). Covid-19 setembro de 2020, disponível em: -https://www.prerro.com.br/covid-19-e-o-sistema-prisional-cronica-de-muitas-mortes-anunciadas/

Watch, H. R. (1998). Casa de Detenção . São Paulo .


Notas

2 Durkheim, Émile. Da divisão do Trabalho Social. Lisboa: Presença Ltda, 1989

3 Foucault, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1987

4 Liberdade, Partido Socialismo- PSOL. Conjur. Em: <https://www.conjur.com.br/dl/psol-stf-intervenha-sistema-carcerario.pdf>. Acesso em: 15 de novembro de 2020

5 Goffman, Erwing. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. Rio de Janeiro; LTC, 1981.

6 Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

7 Varela, Drauzio. Prisioneiras. São Paulo, Companhia das Letras, 2017

8 Whatch, Human Rights. Casa de Detenção. São Paulo, 28 de novembro de 1998

9 Kiefer, Sandra. Homossexuais contam abusos que sofriam em prisões sem separação. Em: <https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/11/25/interna_gerais,593189/uma-questao-de-respeito.shtml> acesso em 16/09/2020


Abstract: This article aims to identify what the Unconstitutional State is and the current situation of the Brazilian prison system, presenting its main problems and disrespect for fundamental rights. These disrespects reflect, without a doubt, a precarious prison history in Brazil, in which, rarely, any right of those behind bars was respected. Today, this history is exposed with the declaration of the State of Unconstitutional Thing in this environment, evidencing a Penal Code that has its legislation applied only in theory, distancing itself, substantially, from reality. From confronting violence and unhealthiness to the resocialization myth. This is the concreteness that, on a daily basis, is supported by a state that omits any responsibility towards Brazilian detainees. Thus, some of the main precariousness is denounced here, aiming at social awareness of that.

Key-words: Prison system; State of Unconstitutional Thing; Rights; Overcrowded; Criminal Executions Law.

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Sobre a autora
Manoela Moriana de Paula Serra

Discente de Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUC/PR, cidade de Londrina/PR.

Informações sobre o texto

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