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Efeito secundário da revelia e intimação do réu no cumprimento de sentença

21/10/2020 às 11:20
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O artigo analisa o julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de nova intimação do réu revel no início do cumprimento de sentença.

No processo civil, a apresentação de contestação é um ônus do réu, que, em regra, não tem o dever de apresentar sua defesa, o que gera consequências e produz efeitos no processo.

A revelia é o fenômeno processual de ausência de apresentação de contestação pelo réu (art. 344 do CPC).

O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344 do CPC).

O efeito secundário da revelia pode ocorrer quando o réu não apresentar contestação e não constituir advogado para representá-lo no processo. Nessa hipótese, todos os prazos processuais contra o réu iniciam a partir da publicação do ato, independentemente de sua intimação (art. 346 do CPC). Logo, sendo o réu revel e não constituindo advogado, não é necessária a sua intimação pessoal sobre os atos praticados no processo.

O réu revel tem o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar e podendo praticar os atos cabíveis a partir de seu ingresso voluntário (art. 346, parágrafo único, do CPC).

Além disso, a 3ª Turma do STJ entende que o efeito secundário da revelia se limita à fase de conhecimento e não dispensa a nova comunicação processual do réu no início da fase de cumprimento.

O fundamento principal para esse entendimento é o art. 513, § 2º, do CPC, que exige a intimação inicial do devedor para cumprir a sentença, em todas as espécies de obrigação, ou seja, de pagar, de fazer, de não fazer e de entregar coisa (“O devedor será intimado para cumprir a sentença”). Na sequência, o inciso II do § 2º do art. 513 prevê que, na fase de cumprimento, o réu deve ser intimado “por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV”. Por sua vez, o inciso IV do mesmo dispositivo prevê a citação por edital do réu que foi revel na fase de conhecimento.

Sobre o assunto, decidiu-se recentemente no STJ:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.

1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.

2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015).

3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá ‘por carta com aviso de recebimento’.

4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.

5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.

6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1760914/SP, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020, DJE 08/06/2020).

Portanto, a revelia dispensa a intimação do réu durante a fase de conhecimento, mas não dispensa a sua intimação no início da fase de cumprimento de sentença. Caso ele permaneça revel após essa nova intimação, o efeito secundário deve ser observado mais uma vez, com a dispensa de novas intimações do devedor sobre os atos praticados no processo (com exceção daqueles que dependam de sua própria conduta, como o cumprimento da obrigação).

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Efeito secundário da revelia e intimação do réu no cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6321, 21 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86165. Acesso em: 23 nov. 2024.

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