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[1] LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. How democracies die. Broadway Books: United States, 2018. STANLEY, Jason. How fascism works: The politics of us and them. Random House Trade Paperbacks: United States, 2020. ALBRIGHT, Madeleine. Fascism: A warning. William Collins: London, 2018. BARBOZA, Estefânia Maria Queiroz; ROBL FILHO, Ilton Norberto. Constitucionalismo abusivo: fundamentos teóricos e análise da sua utilização no Brasil contemporâneo. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 12, n. 39, p. 79-97, jul./dez. 2018. LANDAU, David, Abusive Constitutionalism, 47 U.C. DAVIS L. REV. 189 (2013). Disponível em: https://ir.law.fsu.edu/articles/555. Acesso em 15.09.2020. Também: Decisão do Min. Luís Roberto Barroso, na MC- ADPF 622, julgado em 19.12.2019.
[2] POPPER, Karl R. The open society and its enemies. Princeton University Press: New Jersey, 2020.
[3] SCHUMPETER, Joseph A. Capitalism, socialism and democracy. Routledge: London and New York, 2013.
[4] ARENDT, Hannah. On Revolution, Penguin Books: New York, 2006.
[5] GINSBURG, Tom; HUQ, Aziz Z. How to save a constitutional democracy. University of Chicago Press, 2018; FERRAJOLI, Luigi. Poderes salvajes: la crisis de la democracia constitucional, Trotta: Madrid, 2011.
[6] “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”.
[7] MC-ADPF 722, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgada em 20.08.2020.
[8] Monica Gugliano, Vou Intervir! PIAUÍ, n. 167, ago/2020, pp. 22- 25.
[9] MC-ADPF 6341, Relator Min. Marco Aurélio, julgada em 15.04.2020.
[10] Inquérito nº 4828 – DF. Relator Min. Alexandre de Moraes. Brasília, 20 de abril de 2020.
[11] Inquérito nº 4781 - DF. Relator Min. Alexandre de Moraes. Brasília, 14 de março de 2019.
[12] Sentencia C-141/10. Disponível em: <https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2010/c-141-10.htm>. Acesso em 16.09.2020.
[13] Reflexões, sobretudo da experiência lationoamericana, sobre o tema podem ser consultadas em: NINO, Carlos Santiago. El presidencialismo y la justificación, estabilidad y eficiencia de la democracia. Propuesta y control, p. 39-56, 1990; e GARGARELLA, Roberto. El constitucionalismo latinoamericano y la “sala de máquinas” de la constitución (1980-2010). Gaceta Constitucional, v. 48, p. 289-306, 2011.
[14] ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de coalizão: raízes e evolução do modelo político brasileiro. Editora Companhia das Letras: São Paulo, 2018.
[15] Exposição realizada no Painel 80 - Jurisdição Constitucional em Tempos de Crise, para o evento “O Direito em Tempos de Covid-19”, organizado pelo IDP, mediado pelos ministros do STF Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, no dia 26 de junho de 2020. O autor publicou em português: O Brasil precisa de uma nova Constituição, Correito Braziliense, 13.07.2020. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/opiniao/2020/07/13/internas_opiniao,871622/o-brasil-precisa-de-nova-constituicao.shtml>. Acesso em 16.09.2020. Também na versão inglesa: Brazil’s Constitutional Dilemma in Comparative Perspective: Do Chile and Spain Cast Light on the Bolsonaro Crisis, July 16, 2020, I-CONnect, Disponível: <http://www.iconnectblog.com/2020/07/brazil’s-constitutional-dilemma-in-comparative-perspective:-do-chile-and-spain-cast-light-on-the-bolsonaro-crisis?>. Acesso em 16.09.2020.
[16] Thomas da Rosa Bustamante, Emilio Peluso Neder Meyer, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Jane Reis Gonçalves Pereira, Juliano Zaiden Benvindo and Cristiano Paixão, Why Replacing the Brazilian Constitution Is Not a Good Idea: A Response to Professor Bruce Ackerman, Int’l J. Const. L. Blog, Jul. 28, 2020, at: http://www.iconnectblog.com/2020/07/why-replacing-the-brazilian-constitution-is-not-a-good-idea-a-response-to-professor-bruce-ackerman/>. Acesso em 22 set de 2020; CORBO, Wallace; MADEIRA PONTES, João Gabriel: No Need for a New Constitution in Brazil: A Reply to Professor Bruce Ackerman, VerfBlog, 2020/7/31, https://verfassungsblog.de/no-need-for-a-new-constitution-in-brazil/.> Acesso em 22 de set de 2020. GALVÃO, Jorge Octávio e ROBALINHO, Ana Beatriz. Por que Bruce Ackerman quer uma nova Constituição para o Brasil? Consultor Jurídico, 22 de Agosto de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-22/observatorio-constitucional-ackerman-constituicao-brasil>. Acesso em 22 de set de 2020.
[17] BARROSO, Luís Roberto. A reforma política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Revista de Direito do Estado, n. 3, jul./set. 2006. pp. 287-262.
[18] PEC nº 79, enviada pelo Min. Gilmar Mendes, em 2017. Disponível em <https://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/12/pec-gilmar-semipresidencialismo-vale-esta.pdf>. Acesso em 17.09.2020.
[19] NOVAIS, Jorge Reis. Semipresidencialismo: o sistema semipresidencial português, Vol. I, Almedina, 2010.
[20] ADI 1351 e ADI 1354, julgamento conjunto em 07.12.2006, de relatoria do Min. Marco Aurélio.
[21] “Art. 17 (...) §1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”
[22] DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 292.
[23] “Art. 17 (...) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.”
[24] DAHL, Robert. A Constituição Norte-americana é democrática? Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: FGV, 2015.
[25] MAURICE, Duverger. Les partis politiques. Paris: Colin, 1951.
[26] ROUSSEAU, Dominique. Radicaliser la démocratie: Propositions pour une refondation. Seuil: France, 2015; do mesmo autor: La démocratie continue, Paris: LGDJ, 1995.
[27] ALBRIGHT, Madeleine. Fascism: A warning. William Collins: London, 2018.
[28] Lei 9504/97”Art. 10 (...) § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.” Redação dada pela Lei 12.034/2009 O STF, ADI 5617, julgada em 15.03.2018, Relator Min. Edson Fachin, equiparou o patamar legal mínimo de candidaturas femininas, também, ao de recursos do Fundo Partidário destinado a estas. O entendimento foi estendido à Resolução nº 23.607/2019 do TSE, Relatoria do Min. Barroso.
[29] Na MC- ADPF 738, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 9 de setembro de 2020, reconheceu-se a imediata aplicação dos efeitos do julgamento realizado pelo TSE, CTA nº 0600306-47, Relator Min. Luís Roberto Barroso, 25 de agosto de 2020.
[30] FERRAJOLI, Luigi. Poderes salvajes: la crisis de la democracia constitucional, Trotta: Madrid, 2011.
[31] VILHENA, Oscar Vieira. A batalha dos poderes: Da transição democrática ao mal-estar constitucional. Companhia das Letras: São Paulo, 2018.
[32] AMADO, Gilberto. Eleição e representação, Brasília: Senado Federal, 1999, p.29.