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A penhora realizada através do BacenJud.

Breves apontamentos

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2 O art. 185-A, do Código Tributário Nacional

Com o propósito de acabar de uma vez por todas com a discussão acerca da pretensa inconstitucionalidade do Bacen Jud, o legislador constitucional pátrio derivado, através da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, acrescentou ao Código Tributário Nacional a norma estabelecida no art. 185-A, cujo objetivo é a constrição judicial de bens em nome do devedor que, regularmente citado, não efetuou o pagamento da dívida e tampouco nomeou bens à penhora, em manifesto descaso para com o credor, e, sobretudo, o Poder Judiciário.

Dita indisponibilidade, aliás, antes da entrada em vigor do referida norma, era levada a efeito através de medida cautelar fiscal, como medida de caráter incidental à execução, na forma disciplinada pela Lei n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Hoje, porém, dela se utilizam os credores apenas quando pretendem resguardar direito a ser objeto de posterior execução fiscal.

Todavia, há que se ter presente que a norma contida no art. 185-A, ora em pauta, não deve ser aplicada indiscriminadamente pelos Juízes.

Faz-se necessário, para tanto, a presença dos seguintes requisitos: (a) citação do devedor; (b) o não pagamento; (c) o não oferecimento de bens à penhora; e (d) a não localização de bens penhoráveis.

É que, conforme tem ensinado a doutrina pátria, "[...] o bloqueio de numerário existente em contas bancárias, para fins de execução, desafia entendimento até então dominante no direito pretoriano, que o vem tratando como medida reservada a casos excepcionais, pelas graves conseqüências que pode gerar, especialmente em se tratando o executado de uma empresa". [16]

E assim deve ser para que não se pratique afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620, do CPC.

De se notar, inclusive, que, bem recentemente, ampliando o rol de hipóteses de utilização dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais, a Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que já se encontra em vigência, acrescentou o parágrafo único ao art. 154 do CPC, com a seguinte redação, verbis:

"Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estratura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil."

Logo, não resta dúvida de que, na atualidade, é possível sim aos tribunais pátrios incorporarem aos trâmites processuais inovações tecnológicas, através dos sistemas de comunicação modernos, que permitam a troca de informações e a prática de atividade de maneira eficiente; restando demonstradas, assim, as legalidades do Bacen Jud e da norma disposta no art. 185-A, em comento.

2.1 Da necessidade ou não de sua regulamentação

Dizem alguns críticos menos interessados na efetividade do processo de execução que a regra contida do art. 185-A, do CTN, necessitaria de regulamentação para unificar os seus procedimentos ou formas de execução, de maneira a se evitarem interpretações diversas e eventuais abusos por parte dos Juízes e dos órgãos públicos durante a execução da norma ali estabelecida, pois, muito embora a lei processual civil pátria estabeleça, por um lado, que a execução seja promovida no interesse do credor (CPC, art. 612), determina, também, por outro lado, que ela deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (CPC, art. 620).

Todavia, ousamos pensar de modo contrário. É que, a nosso ver, nenhum desses princípios da execução é transgredido pela regra do dispositivo de lei em pauta, pois os Juízes só podem aplicá-los depois de esgotados todos os meios de satisfação da dívida; à exceção, conforme vimos acima, no caso de antecipação dos efeitos da tutela. Nessa altura o devedor já terá sido regularmente citado para pagar a dívida ou indicar bens à penhora. Se não fez, tem que sofrer as cominações previstas na legislação processual civil.

Com efeito, no caso específico do bloqueio de contas bancárias, tal prática não deve ser levada a efeito sem antes haverem sido esgotados todas as exigências inseridas no art. 185-A. Ademais, o Juiz só poderá determinar o bloqueio da conta bancária até o limite atualizado da dívida.

De se registrar, enfim, que o art. 185-A, do CTN, à vista da norma inserta no parágrafo único do art. 154, do CPC, e, mais, diante do princípio de igualdade de tratamento das partes, pode e deve ser aplicado à execução comum e não apenas à execução fiscal, atendendo-se, dessa forma, aos reclamos dirigidos à efetividade da tutela executiva em geral.


Conclusão

Do exposto, induvidoso se mostra que a penhora ou o arresto levados a efeito por meio do Bacen Jud não são e nem podem ser considerados inconstitucionais, porquanto o referido sistema não criou nenhuma norma de cunho processual abstrato e genérico, mas apenas ofereceu um instrumento mais célere e eficaz para a realização de tais atos de constrição judicial, os quais, antes, eram realizados através de expedientes morosos e burocráticos, dentre os quais, os vetustos ofícios e mandados de penhora e avaliação.

Pelo contrário, restou evidente – e a prática assim tem demonstrado e, por certo, continuará demonstrando – que o referido sistema agiliza, sem sombra de dúvida, a consecução dos bens da execução, uma vez que permite aos Juízes terem acesso à existência de movimentações bancárias dos devedores, viabilizando a constrição patrimonial e possibilitando a efetividade da tutela executiva, desde que resguardos ao devedor as regras procedimentais e os princípios fundamentais da execução.

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Tanto assim deve ser entendido, que o próprio legislador pátrio, repita-se, fez editar, recentemente, o art. 185-A do CTN e o parágrafo único do art. 154 do CPC, numa demonstração clara e induvidosa de que, em reverência ao princípio da efetividade da tutela executiva, não se deve negar às partes e, sobretudo, ao Poder Judiciário os instrumentos que lhe possibilitem a agilização dos atos processuais que lhe permitam a entrega da prestação jurisdicional com a maior brevidade possível.


Notas

01In Em defesa da Penhora on line. Revista de Processo. São Paulo, v. 125. p. 92-125, jul. 2005. Mensal.

02HABER, Lílian Mendes. Princípio da celeridade processual. In:VELOSO, Zeno; SALGADO, Gustavo Vaz. Reforma do Judiciário comentada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1.

03BRASIL. Circular 2.717, de 3 de setembro de 1996. Banco Central do Brasil, Brasília, 14 fev. 2006. Disponível em: <http://www5.bcb.gov.br>. Acesso em: 14 fev. 2006.

4 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 4. ed. ver. e atual. São Paulo: RT, 1997, p. 464,

05ROMITA, Arion Sayão. Penhora Eletrônica. In: Revista Jurídica Consulex. Brasília, n. 202, jun. 2005, p. 24. Mensal.

06BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 60822-2002-900-02-00. Recorrente: Eduardo Badra. Recorridos: Carlos Henrique Rodrigues e Badra S/A. Relatora: Juíza convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. Brasília, 7 de maio de 2003. <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 01 mar. 2006.

07 BRASIL: Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 578.824-RN (2003/0142763-7). Recorrente: Domus Edificações Ltda. Recorrido: Município de Janduís. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, 21 de junho de 2005. <http://www.stj.gov.br/>. Acesso em: 01 mar. 2006.

08 Cf. site do Banco Central do Brasil. <http://www.bcb.gov.br/>. Acesso em: 01 mar. 2006

09 Cf. site do Supremo Tribunal Federal: <http://www.stf.gov.br/>. Acesso em: 01 mar. 2006

10 Cf. site do Supremo Tribunal Federal: <http://www.stf.gov.br/>. Acesso em: 01 mar. 2006.

11 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 28. ed. atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 364.

12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 666.419/SC. Apelante: Fazenda Nacional. Apelada: Eggert Indústria de Móveis Ltda. – Aldo Eggert. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 14 jun. 2005. Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400719608&dt_publicacao=27/06/2005>. Acesso em: 05 mar. 2006.

13 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. In: Penhora on-line de conta bancária abrange jurisdições distintas. Brasília, DF, 22 ago. 2005. Disponível em: <http:// ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=5653&p_cod_area_noticia=ASCS>. Acesso em: 05 mar. 2005.

14 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2004, p. 272. Os grifos são do original.

15 São Paulo: RT, 2005, p. 769.

16 Vladimir Passos de Freitas, ob. cit., p. 796.


Referências

ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 1997, 1155 p.

BRASIL. Circular 2.717, de 3 de setembro de 1996. Banco Central do Brasil, Brasília, <http://www5.bcb.gov.br>. Acesso em: 14 fev. 2006.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 60822-2002-900-02-00. Recorrente: Eduardo Badra. Recorridos: Carlos Henrique Rodrigues e Badra S/A. Relatora: Juíza convocada Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. Brasília, DF, 7 de maio de 2003. <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 01 mar. 2006.

BRASIL: Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. <http://www.stj.gov.br/>. Acesso em: 01 mar. 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF. <http://www.stf.gov.br/>. Acesso em: 01 mar. 2006

CORREIA, André de Luizi. Em defesa da Penhora on line. In: Revista de Processo. São Paulo, v. 125. p. 92-125, jul. 2005. Mensal.

FREITAS, Vladimir Passos de Freitas. Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 2005, 896 p.

MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2004, 402 p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 28. ed. atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2005, 767 p.

REVISTA JURÍDICA CONSULEX. Brasília, DF, n. 202, jun. 2005, 66 p. Mensal.

ROMITA, Arion Sayão. Penhora Eletrônica. In: Revista Jurídica Consulex. Brasília, DF, n. 202, jun. 2005, p. 24. Mensal.

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Sobre o autor
José Ronemberg Travassos da Silva

Especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu pela Faculdade de Direito de Caruaru - FADIC; Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP; Professor Universitário e Juiz de Direito do TJPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, José Ronemberg Travassos. A penhora realizada através do BacenJud.: Breves apontamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8751. Acesso em: 2 nov. 2024.

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