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Estelionato na compra ou locação de veículo

23/01/2021 às 09:00
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Ocorre estelionato na compra ou no arrendamento mercantil de veículo. O IPVA é exigido da instituição financeira. Pode esta ou a Fazenda ser condenada a indenizar por dano moral o suposto proprietário?

1. Tipo de estelionato mais comum

Há tempo ocorre no Estado de São Paulo tipo de estelionato na compra ou no arrendamento de veículo novo ou usado. Usando documentos falsos, o sujeito celebra em nome de outrem contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia ou de arrendamento mercantil, para respectivamente comprar ou locar veículo. Três são as vítimas desse delito de autoria desconhecida:

  1. a instituição financeira, que não receberá valores relativos ao empréstimo ou à locação;
  2. quem teve os documentos falsificados, que figurará como devedor da instituição financeira e do Estado (por valores de: IPVA e taxa de licenciamento de veículo de que nunca foi proprietário ou possuidor; multas por infrações de trânsito que não praticou);
  3. o Estado, que deixará de arrecadar valores de: IPVA, taxa de licenciamento e multas.

Como o endereço informado pelo estelionatário à instituição financeira deverá ser diverso do do suposto devedor fiduciante ou arrendatário, este só saberá da fraude ao ver seu nome inscrito em cadastro de serviços de proteção ao crédito ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais (CADIN ESTADUAL – criado pela Lei 12.799/2008).[1]

2. Tipo de estelionato menos comum

Tipo de estelionato de menor ocorrência é o sujeito adquirir veículo usado de particular, mas, na transferência, usar documento de outrem, com o propósito de não figurar como devedor do IPVA, de taxa de licenciamento de exercícios futuros e de multas por infrações à legislação de trânsito praticadas após a tradição do veículo, apesar do risco de o veículo ser apreendido por autoridade de trânsito, por falta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento de porte obrigatório.

Como não cabe ao suposto proprietário produzir prova de fato negativo, é da Fazenda o ônus de provar que é dele a assinatura constante: do verso da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV) que deve ser encaminhada ao DETRAN pelo anterior proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. regra do caput do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB);[2] ou da cópia digitalizada, frente e verso, do CRV com firmas reconhecidas por autenticidade do transmitente/vendedor e do adquirente que o notário do Tabelião deve enviar para o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (cf. regra do inc. II do art. 2° do Decreto Estadual 60.489/2014).[3]

3. Medidas judiciais cabíveis

O suposto possuidor do veículo deve ajuizar três ações declaratórias de inexistência de relação jurídica: a primeira, entre ele e a instituição financeira; a segunda, entre ele e a Fazenda do Estado; a terceira, em face do DETRAN, responsável pelo Cadastro de Veículos do Estado, entre ele e o veículo – a relação entre os dois é a de propriedade. Em geral, pedido de indenização por dano moral é cumulado na ação em face do réu (instituição financeira ou Fazenda do Estado) que, sem haver tomado os devidos cuidados, deu causa à inscrição do nome do autor no SCPC, SERASA ou CADIN.

Algumas vezes, porque o IPVA já foi lançado, o suposto proprietário ajuíza ação anulatória de débito fiscal em face da Fazenda, cumulada com pedido de indenização por dano moral. Há casos, também, em que a instituição financeira, proprietária do veículo, é quem ajuíza ação anulatória de débito fiscal em face da Fazenda, em que pede a anulação dos débitos do IPVA, das multas por infrações de trânsito, e a dispensa de pagamento do IPVA a partir do mês de celebração do contrato fraudulento.

Multas de trânsito atribuídas à instituição financeira são anuladas, já que ela não é possuidora direta do veículo. No entanto, serão mantidos débitos do IPVA lançados diretamente em nome da instituição financeira (como ocorre, aliás, no contrato de arrendamento mercantil) ou depois de o suposto devedor haver requerido dispensa de pagamento do IPVA, instruído com decisão judicial transitada em julgado que anular o contrato de financiamento entre ele e a instituição financeira ou que homologar acordo em que a instituição financeira reconhece ser ilegítimo o contrato de financiamento que vincula o suposto devedor ao veículo (hipótese prevista no caput do art. 24 da Portaria CAT-27/2015). Porque a instituição é proprietária do veículo no arrendamento mercantil, ou tem a propriedade resolúvel deste na alienação fiduciária, ela deverá requerer o bloqueio do registro do veículo e sua busca e apreensão, a fim de: retomar a posse do veículo; pedir dispensa de pagamento do IPVA,[4] que poderá ser deferida a partir do exercício seguinte ao do pedido.[5]

4. Pedido de indenização por dano moral

Fundamento para a Fazenda ser condenada a indenizar o suposto proprietário por dano moral é a responsabilidade objetiva (prevista no § 6° do art. 37 da CF), bastando ao autor da ação demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo (ação ou omissão do agente estatal – p. ex., protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa) e o dano (constrangimento sofrido pelo sujeito com a negação de crédito ou com a recusa de abertura de conta corrente em banco).[6]

Em algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porque a Fazenda não tomou os devidos cuidados ao incluir o nome do suposto possuidor do veículo no CADIN ou porque a Administração Pública foi omissa em integrar seus órgãos (Cadastro de Veículos do DETRAN não atualizado com informações de Boletins de Ocorrência de estelionato, da Polícia Civil), entendeu-se ter havido responsabilidade da Administração por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço.[7]

Na Apelação 1001435-95.2015.8.26.0024 do TJSP, de relatoria do Des. Marcos Pimentel Tamassia, são transcritos entendimentos opostos de dois juristas, pai e filho respectivamente, quanto ao ônus da prova da falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço:

  1. o de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (in “Princípios Gerais do Direito Administrativo”, v. II, p. 482-483, Forense, 1989), segundo o qual cabe “à vítima comprovar a não prestação do serviço ou a sua prestação retardada ou má prestação, a fim de ficar configurada a culpa do serviço, e, consequentemente, a responsabilidade do Estado, a quem incumbe prestá-lo”;
  2. o de Celso Antonio Bandeira de Mello (in “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, 27ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010, 2010, p. 1015-1016), segundo o qual “(...) nos casos de ‘falta de serviço’ é de admitir-se uma presunção de culpa do Poder Público, sem o quê o administrado ficaria em posição extremamente frágil ou até mesmo desprotegido ante a dificuldade ou até mesmo impossibilidade de demonstrar que o serviço não se desempenhou como deveria. O administrado não pode conhecer toda a intimidade do aparelho estatal, seus recursos, suas ordens internas de serviço, os meios financeiros e técnicos de que dispõe ou necessita dispor para estar ajustado às possibilidades econômico-administrativas do Estado. Ora, quem quer os fins não pode negar os necessários meios. Se a ordem jurídica quer a responsabilidade pública nos casos de mau funcionamento do serviço, não pode negar as vias de direito indispensáveis para a efetiva responsabilização do Estado o que, na verdade, só ocorrerá eficientemente com o reconhecimento de uma presunção ‘juris tantum’ de culpa do Poder Público, pois, como regra, seria notavelmente difícil para o lesado dispor dos meios que permitiriam colocá-la em jogo. Razoável, portanto, que nestas hipóteses ocorra inversão do ônus da prova”.

Nos autos do citado processo, embora a Autora / Apelante não tenha provado a inclusão de seu nome no CADIN, porque esta foi admitida de modo expresso na contestação presumiu-se “a negligência do Estado, pois cumpria ao ente público se desincumbir do ônus de provar que se cercou das cautelas necessárias a curar a incolumidade de seus administrados”.

4.1. Dissabor, aborrecimento ou irritação com a inscrição em cadastro de inadimplentes

Mero dissabor, aborrecimento ou irritação com a inscrição não são causas de indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, “o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado ‘in re ipsa’,[8] isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato” (REsp n° 1105974/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti).

Só não haverá dano se a instituição financeira ou a Fazenda do Estado notificou o interessado antes de inscrevê-lo ou se este já possuía inscrição legítima. De acordo com a Súmula 385/STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Eis trecho da ementa de um dos precedentes originários dessa Súmula: “Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado” (REsp 1002985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler).

4.2. Responsabilidade objetiva da instituição financeira

Há julgados em que se entendeu que a Fazenda também foi vítima do estelionato, e que a responsabilidade, objetiva de acordo com o que dispõe o art. 14 combinado com o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),[9] é da instituição financeira, que não tomou os devidos cuidados ao celebrar o contrato. É da instituição o ônus de provar que tomou esses cuidados, ou seja, que não houve defeito no serviço que prestou.[10]

4.3. Arbitramento do dano moral

No arbitramento do dano moral devem ser consideradas: gravidade do fato, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes. A indenização:

a) visa:

a.1) compensar a vítima, pelo dano que padeceu;

a.2) punir o ofensor, reduzindo seu patrimônio;

b) não pode ser elevada, para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido, nem irrisória, pois deve impedir o ofensor de reincidir.

5. Recuperação do veículo

A instituição financeira poderá recuperar o veículo, se no registro deste no DETRAN constar que ele é objeto de estelionato, tal como ocorre com o veículo furtado ou roubado. Basta que radar inteligente (com Reconhecimento Óptico de Caracteres) situado em via pública ou rodovia leia a placa do veículo, consulte o banco de dados do DETRAN e, em caso de restrição, seja avisada a autoridade policial, situada pouco adiante, para que aborde e apreenda o veículo.

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NOTAS

[1] Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx> / Leis / 2008 / Lei 12799 de 2008 Acesso em: 09/10/2020.

[2] Disponível em: <https://gov.br/planaltopt-br> / Legislação / Códigos / Código de Trânsito Brasileiro – Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 Acesso em 24/11/2020. Com a edição da Lei 14.071, de 13/10/2020, publicada em 14/10/2020 e que entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após esta data, o prazo para o anterior proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, passará a ser de 60 (sessenta) dias.

[3] Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx> / Decretos / 2014 / Decreto 60489 de 2014 Acesso em 24/11/2020.

[4] Conforme regras dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 24 da Portaria CAT 27/2015 (Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx> / Portarias CAT / 2015 / Portaria CAT 27 de 2015 Acesso em: 24/11/2020).

Regra da segunda parte do § 2° do art. 14 da Lei 13.296/2008 (Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx> / Acesso Rápido  IPVA > / . Lei 13.296/08 Acesso em 24/11/2020) dispensa o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento na hipótese de motivos, “previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse”. Na realidade, o que descaracteriza o domínio ou a posse é ‘causa’ e não ‘motivo’; motivo é de ordem subjetiva, relativo à intimidade da pessoa. Dentre essas causas, o caput do art. 7° do Decreto 59.953/2013 (Disponível em: <https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx> / IPVA / Decretos / 2013 / Decreto 59953 de 2013 Acesso em: 24/11/2020) relaciona apenas o estelionato e a baixa permanente do veículo junto ao órgão de trânsito.

[5] Como a maior parte dos casos de estelionato é no financiamento ou no arrendamento mercantil de veículo novo, o parágrafo único do art. 7° do Decreto 59.953/2013 prevê que, nesse caso, “a dispensa poderá ser concedida a partir do exercício em que ocorrer o evento”.

[6] O Estado só não será responsabilizado se provar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou força maior.

[7] Nessa responsabilidade, de natureza subjetiva, a culpa é anônima ou impessoal, e ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado (‘faute du service’). Nesse caso, cabe à vítima provar a não-prestação do serviço, a má prestação ou a prestação retardada.

[8]In re ipsa”: expressão do latim: que surge de um fato, é presumido e independe de comprovação; quando relativa a dano moral, diz-se do dano que decorre do próprio fato.

[9] O título da Seção onde estão os artigos citados é “Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”.

[10] Conforme regra do inc. I do § 3° do art. 14 do CDC.

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Sobre o autor
Wagner Pechi

Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo aposentado. Ex-Delegado Tributário de Julgamento de São Paulo. Ex-integrante do Tribunal de Impostos e Taxas. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PECHI, Wagner. Estelionato na compra ou locação de veículo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6415, 23 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88064. Acesso em: 19 abr. 2024.

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