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Quando você é obrigado a recolher tributo mesmo não sendo contribuinte

23/03/2021 às 13:45
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O sujeito passivo tributário pode ser o contribuinte ou o responsável tributário. Enquanto o contribuinte é quem pratica o fato gerador do tributo e torna-se obrigado a quitá-lo, o responsável tributário não pratica nada, mas a lei o obriga a fazer algo mesmo assim.

Existem dois tipos de sujeitos passivos tributários: o contribuinte e o responsável tributário. O contribuinte é quem pratica, em seu cotidiano, um ato (fato gerador) previsto em lei (hipótese tributária), e passa a sofrer a incidência tributária, tornando-se devedor do Estado (obrigação tributária). Por outro lado, o responsável tributário não pratica fato gerador nenhum, mas, mesmo assim, a lei o obriga a colaborar com o Fisco (art. 128, do CTN). É sobre esse responsável tributário que falaremos hoje.

O responsável tributário tem o dever (obrigação acessória) de calcular, reter e recolher o tributo do contribuinte, para depois repassar ao Fisco. Nesse caso, o valor sairá do patrimônio do contribuinte, sendo o responsável apenas quem efetuará o desconto e depositará para o Fisco. Porém, se o responsável descumprir a obrigação, será gerada uma multa (obrigação principal). Em algumas situações, o não recolhimento do valor do tributo do consumidor também enseja em responsabilidade pessoal pelo pagamento do tributo. Em ambos os casos, o valor sairá do patrimônio do responsável. Fora que, se o responsável recolher o valor e não repassar ao Fisco cometerá o crime de apropriação indébita (arts. 168 e 168-A, do CP).

A responsabilidade tributária se divide em duas espécies: a responsabilidade por substituição e a responsabilidade por transferência. Por sua vez, a responsabilidade tributária por substituição se subdivide em progressiva, simultânea e regressiva. E a responsabilidade tributária por transferência se subdivide em responsabilidade dos devedores sucessores e responsabilidade dos devedores terceiros.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO

Uma das técnicas de tributação utilizadas pelo Fisco é a substituição tributária. Visa a simplificar procedimentos, diminuir as possibilidades de inadimplemento e dar praticabilidade à tributação. Assim, o terceiro que possua alguma relação privada com o contribuinte é obrigado a colaborar, a ser um facilitador entre o Fisco e o contribuinte. Esse terceiro deverá calcular, exigir, reter e recolher o tributo no lugar do contribuinte, sob pena de arcar com seus próprios recursos se descumprir alguma dessas obrigações tributárias a ele impostas (art. 150, § 7º, da CF; arts. 45, § único e 128, do CTN). O objetivo é concentrar, em um único substituto, o recolhimento de vários contribuintes, para facilitar a fiscalização, reduzir custos e diminuir as possibilidades de inadimplemento e sonegação. Exemplos: os bancos são obrigados a reter os impostos quando concedem empréstimos; os empregadores que retem o IRPF e contribuição previdenciária (INSS) dos seus empregados.

Contudo, convém salientar que a substituição não pode ser feita por contrato entre particulares, apenas quando estipulada em lei.

A responsabilidade tributária por substituição é classificada em progressiva, simultânea e regressiva.

A responsabilidade tributária por substituição progressiva ou “pra frente” ocorre quando o responsável tributário está localizado na cadeia produtiva antes do contribuinte (art. 150, § 7º, da CF). Desta forma, a retenção e recolhimento do tributo são adiantados, prevendo que um fato gerador futuro e incerto será praticado, calculados sobre um valor presumido (base de cálculo). Assim, o substituto será o fabricante, o distribuidor, o transportador, o destinatário inicial etc. Acrescenta-se a sigla STF ao final do tributo.

Temos como exemplo a cobrança do ICMS-STF, ou Cofins-STF, ainda na fábrica, antes de o veículo ser vendido. O mesmo ocorre no caso dos tributos cobrados de cigarros, bebidas e refrigerantes. Porém, se o fato gerador futuro não vier a acontecer, ou se a base de cálculo real for menor que a presumida, o valor recolhido ou será restituído pelo Fisco ou deverá ser feito o acerto de contas para a apuração do valor real (RE 593.849/MS).

Na responsabilidade tributária por substituição simultânea, a retenção ocorre no mesmo momento do fato gerador e o pagamento logo em seguida.

Por sua vez, a responsabilidade tributária por substituição regressiva ou “pra trás” ocorre quando o responsável tributário está localizado na cadeia produtiva depois do contribuinte. Desta forma, a retenção e o recolhimento do tributo são adiados para um momento depois da ocorrência do fato gerador. Assim, o comprador é quem deve efetuar o recolhimento que o vendedor deveria ter efetuado. Acrescenta-se a sigla ST no final do tributo.

São exemplos o laticínio que recolhe o ICMS-ST ou o Cofins-ST dos pequenos produtores de leite, a usina que recolhe dos agricultores, a indústria que recolhe dos sucateiros e o frigorífico que recolhe dos pecuaristas.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA

Na responsabilidade tributária por transferência, o terceiro se torna responsável por pagar o tributo após o contribuinte ter praticado o fato gerador e após ocorrer um determinado fato.

O grau de responsabilidade pode variar entre subsidiária e solidária. A regra é a responsabilidade subsidiária, quando se exige o pagamento do tributo primeiro do contribuinte e, se não houver o pagamento, num segundo momento, exige-se do responsável (arts. 132, II e 134, do CTN). Existe o benefício de ordem e o direito de regresso. Contudo, há situações em que a lei expressamente determina a responsabilidade solidária (art. 124, I, do CTN), em que, tanto o contribuinte, quanto o responsável, respondem em conjunto, sem benefício de ordem. Neste caso, o pagamento efetuado por um é aproveitado pelos demais; a isenção ou remissão de um exonera os demais (salvo se pessoal); e a interrupção da prescrição a favor, ou contra um, favorece ou prejudica os demais (art. 125, I, II e III, do CTN). Neste caso, não existe benefício de ordem (art. 124, § único, do CTN).

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A responsabilidade por transferência se divide em duas espécies: responsabilidade dos devedores sucessores e responsabilidade dos devedores terceiros.

Na responsabilidade tributária por transferência dos devedores sucessores (ou por sucessão), ocorre quando alguém no passado praticou o fato gerador e não quitou a obrigação tributária, deixando a dívida para o seu sucessor (arts. 129 a 132, do CTN). Ocorre em:

  • Imobiliária (art. 130, do CTN): tributos sobre a aquisição de imóveis. O comprador do imóvel fica obrigado a pagar todos os tributos sobre o bem;
  • Inter vivos (art. 131, I, do CTN): tributos sobre a aquisição de bens móveis (veículos);
  • Causa mortis (art. 131, II e III, do CTN): os tributos que acompanham o espólio, o patrimônio do falecido, devendo ser quitados antes da meação e da partilha da herança;
  • Empresarial (art. 132, do CTN): responsabilidade integral em caso de fusão, cisão, transformação ou incorporação de empresas.
  • Comercial (art. 133, do CTN): tributos sobre a venda do estabelecimento ou sociedade, ou pela falência. Se o comprador continuar a explorar a mesma atividade do estabelecimento, também responderá pelos tributos devidos anteriores à data da transferência de forma integral, se o vendedor não atuar mais na atividade, ou de forma subsidiária, se o vendedor continuar na mesma atividade;

Na responsabilidade tributária por transferência de devedores terceiros, ocorre com os representantes responsáveis pelo patrimônio de terceiros, como os pais, tutores, curadores, administradores de bens, inventariantes, síndicos, tabeliães, escrivães e sócios (arts. 134 e 135, do CTN). A responsabilidade poderá ser de dois tipos, dependendo se a atuação do responsável for:

  • Regular (art. 134, do CTN): responsabilidade subsidiária, com o benefício de ordem, cobrando-se primeiro do contribuinte e somente se este não pagar, cobra-se do responsável tributário.
  • Irregular (art. 135, do CTN): responsabilidade solidária e ilimitada, quando se age com excesso de poder ou infringindo a lei ou o contrato ou estatuto social.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Forense, 2016.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 11. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017.

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Sobre o autor
Jefferson Luiz Maleski

Advogado previdenciarista, palestrante pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Seccional Goiás e professor universitário. Pós-graduado em Direito e Prática Previdenciária e mestrando em Educação Profissional e Tecnológica. Juiz do Tribunal de Ética da OAB Goiás no triênio 2022-2024. Perito judicial. Membro da banca Celso Cândido de Souza Advogados, em Anápolis/GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALESKI, Jefferson Luiz. Quando você é obrigado a recolher tributo mesmo não sendo contribuinte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6474, 23 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89306. Acesso em: 2 nov. 2024.

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