Coronavírus: a cura da pandemia pela fé religiosa limites da liberdade religiosa e charlatanismo numa sociedade neoliberal

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27/03/2021 às 09:09
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Líderes religiosos aproveitam a pandemia para comercializar a fé e oferecer curas para doenças, em meio à crise sanitária e à política econômica neoliberal.

Resumo: O presente texto tem por objetivo analisar a política econômica neoliberal do Brasil e sua íntima relação com a religião. Notavelmente, na comercialização da fé religiosa no mundo contemporâneo. Com alguns segmentos religiosos de maior intervenção e apelos comerciais que se destacam, precisamente, nas incursões de oferecer uma cura para algumas doenças infecciosas, como o que ocorre em relação à covid-19. Visa, ainda, a oferecer estudos sobre a conduta de alguns líderes religiosos que prometem proteção e imunização contra a pandemia através de óleos milagrosos. Assim, alguns se intitulam porta-vozes da razão e salvadores da humanidade, com forte apelo comercial. Anunciam, também, métodos secretos e infalíveis de cura da doença viral e demais enfermidades que desafiam cientistas do mundo. Realizam testes de substâncias medicamentosas na árdua busca da cura. Nesse sentido, propõe-se apresentar análises meticulosas dos limites de exercer a liberdade religiosa rotulada como direitos humanos, disciplinada em Tratados e Convenções Internacionais dos quais o país é signatário. Além de todo comando normativo interno, viabiliza-se estudos da inter-relação de sua linha tênue com a prática da conduta criminal de charlatanismo e curandeirismo. Ou outra forma de exploração fraudulenta da credulidade pública. É certo que a lei não protege o ilícito, como também não dá cobertura ao artifício, à mentira, à mistificação. Vale mais o interesse coletivo protegido do que um proselitismo particular em risco cuja extensão não tem medida. Por fim, neste momento de grave crise sanitária e econômica, e risco iminente para a sobrevivência da humanidade, é interessante que se tenha como foco, a necessidade de adoção de medidas preventivas para minimizar os impactos da doença sem nenhum colorido partidário, reconhecer os esforços de cientistas na descoberta de um medicamento eficaz contra o vírus, assegurar o exercício dos direitos humanos da liberdade religiosa, com a inevitável contenção de aproveitadores que insistem em anunciar métodos secretos e infalíveis para a cura da enfermidade, assegurando, assim, a prevalência das bases fundamentais do Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

Palavras-chave: Neoliberalismo; liberdade religiosa; Limites; Charlatanismo.


INTRODUÇÃO

O objetivo principal deste estudo é investigar a influência neoliberal e seus impactos nas diversas linhas teológicas e religiosas, em face da manifestação da fé religiosa e sua possibilidade de cura da covid-19. Doença ainda sem definição de cura, mas que, segundo especialistas, é transmitida por uma espécie de vírus.[1]

Nesse contexto serão lançados os fundamentos da liberdade religiosa, com rótulo de direitos humanos previstos em inúmeros Tratados e Convenções, a saber: Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, Pacto Internacional de direitos civis e políticos de 1966 e Pacto de São José da Costa Rica de 1969. Na mesma linha garantista entra em cena a Carta Magna de 1988 deste Torrão, que prescreve no seu tecido de direitos fundamentais, art. 5º, VI, a liberdade religiosa e consequente inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, que assegura o livre exercício dos cultos religiosos, e garante, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e à suas liturgias.

Ainda neste tópico, há uma abordagem sobre os serviços essenciais prestados em época da pandemia do novo coronavírus. As atividades religiosas de qualquer natureza foram enquadradas, incialmente, como serviços essenciais por decreto do Presidente da República, mas, depois, foram retiradas do rol da essencialidade por determinação da Justiça Federal.

A seção seguinte tratará da política econômica neoliberal no Brasil e a possível tipicidade penal de algumas condutas, com abordagens nos elementos objetivos dos crimes de charlatanismo, curandeirismo e na exploração fraudulenta da credulidade pública, este previsto na Lei contra a Economia popular, a Lei nº 1.512/51. Nesse mesmo sentido, serão apresentados alguns comentários sobre a contravenção penal de exploração da credulidade pública que vigorou por muito tempo no país, até sua revogação expressa em 1997.

Finalizando a presente pesquisa, serão estudados, desde a reprodução da pandemia da covid-19, até suas consequências fatais. A oferta de sua pretensa cura pela fé religiosa, com foco num caso concreto de uma denominação religiosa no Rio Grande do Sul, cujo líder religioso é investigado por suposto crime de charlatanismo e curandeirismo. Por divulgar a imunização da doença por meio de óleos consagrados, além de abordagem a outros casos de fortalecimento e cura pela água benta. Contextualizando casos registrados no Brasil, mesmo antes da crise humanitária perpetrada pelo vírus da maldade, que teve a China como berço de nascimento e sua expansão para o mundo, causando efeitos danosos à humanidade.


1. A LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITOS HUMANOS E SUA ESSENCIALIDADE EM OCASIÕES EXCEPCIONAIS

No magistério de (WEIS, 1999), a noção de que os direitos humanos são inerentes a cada pessoa pelo simples fato de existir, decorrente do fundamento jusnaturalista racional adotado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos (WEIS, 1999, p. 109).

A liberdade religiosa faz parte do rol dos direitos humanos com expressa previsão em Tratados e Convenções Internacionais, a iniciar-se pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu artigo XVIII, segundo o qual, “todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular” (Assembleia Geral da ONU, 1948).

O Pacto Internacional de direitos civis e políticos de 1966, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, artigo 18, itens 1 e 2, refirmou como norma indispensável que:

1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha (ONU – 1966).

Por sua vez, a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em virtude do Decreto nº 678/92, consigna, no art. 12, a liberdade religiosa como direitos humanos, a saber:

Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas (Pacto de São José da Costa Rica de 1969).

SILVA JÚNIOR (2019) ressalta que dois textos internacionais fazem alusão ao contexto religioso, mas que não ingressam no ordenamento jurídico pátrio por questões lógicas: a Declaração de Independência da Virgínia e a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Dois importantes escritos que abordam a dimensão religiosa e que não tiveram sequer a participação do Brasil são: a Declaração de Direitos do bom povo de Virgínia (1776) e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950). O primeiro texto foi uma norma dos Estados Unidos produzida antes da proclamação da independência, que resgata o ideal cristão dos descobridores das américas. Trata-se de uma regra histórica no século XVIII, que havia a liberdade religiosa a partir da consciência de cada indivíduo, proibindo o uso de meios que obrigassem qualquer pessoa à mudança ou permanência em determinada convicção. Em termos liberais, que a religião ou os deveres que temos para com o nosso Criador, e a maneira de cumpri-los, somente podem reger-se pela razão e pela convicção, não pela força ou pela violência; consequentemente, todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, de acordo com o que dita sua consciência, e que é dever recíproco de todos praticar a paciência, o amor e a caridade cristã para com o próximo. Já a Convenção Europeia, bem mais recente, caminha na mesma direção: Artigo 9º. Liberdade de pensamento, de consciência e de religião 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. 2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias numa sociedade democrática, à segurança pública, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem (SILVA JÚNIOR, 2019, p. 59-60).

Garantindo a religião, agora com a nomenclatura de direito fundamental, a Constituição da República de 1988 (BRASIL, 1988) rotula a liberdade religiosa no artigo 5º, inciso VI, textualmente prevendo a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e à suas liturgias.

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O Decreto Federal nº 10.292, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que define os serviços públicos e as atividades essenciais, incluiu as atividades religiosas de qualquer natureza como serviços essenciais, consoante artigo 3º, inciso XXXIX, do referido comando normativo, in verbis:

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.[2]

Entretanto, por decisão da Justiça Federal, proferida pela 6ª Vara de Brasília, determinou-se ao Presidente da República, a retirada das atividades religiosas de qualquer natureza, do rol de serviços essenciais.

Conforme afirma o magistrado Dr. Manoel Pedro Martins de Castro Filho, que determinou a suspensão de trecho do decreto do presidente sobre serviços essenciais, o texto em relação às igrejas “não se coaduna com a gravíssima situação de calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde” (PORTAL JORNAL DE BRASÍLIA).


2. A POLÍTICA ECONÔMICA NEOLIBERAL NO BRASIL E POSSÍVEL TIPICIDADE PENAL

Nesta seção, propõe-se uma abordagem acerca da inter-relação da política econômica neoliberal e a possível tipicidade penal nas condutas às vezes agressivas, de alguns líderes religiosos na captação fervorosa de recursos financeiros de fiéis que frequentam determinadas denominações religiosas.

A doutrina política e econômica do neoliberalismo surgiu, no século XX, por influência direta das teorias do economista ucraniano Ludwig von Mises e do economista austríaco Friedrich Hayek (MUNDO EDUCAÇÃO). A teoria neoliberal surge para opor-se à teoria keynesiana de bem-estar social e propõe uma nova leitura da parte econômica do liberalismo clássico, tendo como base uma visão econômica conservadora que pretende diminuir, ao máximo, a participação do Estado na economia.

Sobre o instigante tema, é comum alguns estudiosos apresentarem características e princípios decorrentes da doutrina neoliberal. O Portal Mundo Educação nos fornece interessante e importante decálogo do Consenso de Washington, que propôs uma cartilha básica das economias neoliberais (em especial as economias em desenvolvimento, que quisessem aderir à ajuda oferecida pelo FMI e pelo Banco Mundial).

Assim, são delineadas as seguintes características:

I - Disciplina fiscal: o estabelecimento de um teto de gastos públicos, o que, na prática, reduz ou limita os gastos com serviços básicos.

II - Redução dos gastos públicos: deve contar com a disciplina fiscal e com outras medidas, como a privatização dos serviços públicos.

III - Reforma tributária: reformular o modo de cobrar-se impostos. Em geral, o que o Consenso de Washington defende é a menor taxação de impostos possível.

IV - Juros de mercado: controlar os juros para que a inflação não cresça.

V -Câmbio de mercado: operar trocas de mercado no mundo realizando importações e exportações de produto. Isso pode ser, em alguns casos, ruim para a economia local e para os pequenos e médios empresários.

VI - Abertura comercial: liberar o comércio com outros países não colocando entraves ideológicos ou políticos que dificultem as relações comerciais exteriores.

VII - Investimento estrangeiro direto: abrir filiais de empresas estrangeiras no país em desenvolvimento.

VIII - Privatização de empresas estatais: privatizar todos os serviços que forem possíveis de privatização, ou seja, entregá-los à iniciativa privada. No Brasil, tivemos experiências de privatização escandalosas no governo de Fernando Henrique Cardoso, porque nele as nossas empresas estatais foram vendidas a preços muito baixos.

IX - Desregulamentação (flexibilização de leis econômicas e trabalhistas): flexibilização das leis que regulamentam a economia, o que significa diminuição da participação do Estado na economia, e das leis trabalhistas, o que significa menos direitos para os trabalhadores.

X - Direito à propriedade intelectual: garantir aos autores de uma obra intelectual, científica, filosófica ou artística o direito de receber pela reprodução daquela obra.[3]

A política econômica brasileira é traçada em alguns permissivos legais, notadamente na Carta Magna de 1988 (BRASIL, 1988), que logo no seu artigo 1º, III e IV, pontua os seus fundamentos estruturantes, com destaque para a preservação da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Devido à relevância do tema, a Constituição da República de 1988 (BRASIL, 1988) estabeleceu de forma inovadora, o Título VII, para tratar da ordem econômica e financeira, de início apresentando princípios fundamentais da atividade econômica, e logo, no seu artigo 170, informa forçosamente que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, dentre outros, os princípios da propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais e busca do pleno emprego.

E, nesse sentido, deve a atividade econômica e as atividades religiosas de qualquer natureza conviverem entre si, harmonicamente. Aliás, o exercício da atividade religiosa, fruto da liberdade fundamental e de direitos humanos, jamais poderá explorar os valores maiores inerentes à defesa dos consumidores da fé religiosa. Mas a percepção que se tem da realidade brasileira é diferente quando se depara com boa parte de denominações religiosas, com propósito e viés apelativo às vezes voltado para a sustentação econômica e, sobretudo, para a manutenção de suas estruturas logísticas.

Um exemplo típico é o atual momento vivenciado pela humanidade com a grave crise da pandemia do novo coronavírus. Existe certo consenso de especialistas do mundo inteiro convergido para a necessidade de se realizar distanciamento social horizontal como parte das ações preventivas estratégicas de contenção da doença, que já matou milhares de pessoas no mundo. No Brasil, tem-se discutido muito acerca do modelo ideal de distanciamento social, lamentavelmente com colorido político partidário. Alguns apegados ao capitalismo, e outros conservadores e preocupados com a saúde pública. Surge também uma terceira categoria com pensamento equilibrista, talvez ideal para o momento de extrema gravidade, devendo sim, a saúde pública ser tratada com absoluta prioridade. Mas, com olhos voltados para a possível falência do sistema de mercado financeiro com asfixia da economia, claramente fica evidenciado, mais límpido que a luz solar, importando afirmar que qualquer que seja o modelo adotado, é imprescindível a manutenção das atividades e serviços essenciais para a sobrevivência da própria sociedade.

Importante salientar sobre os termos utilizados: isolamento social e distanciamento social durante a formatação textual desta pesquisa. É certo que isolamento social nos remete ao entendimento de alguém que estaria com sua liberdade cerceada, a exemplo de um preso recolhido ao sistema prisional. E assim, a política de distanciamento entre as pessoas como medida preventiva, acaba por ganhar corpo e espaço nos argumentos científicos. Mas, ninguém pode duvidar que, alguém de uma certa família, diagnosticado como positivo ao teste de COVID-19, que é obrigado e submetido a ficar em um quarto, recebendo alimentos e tudo o mais necessário, isolado de tudo e de todos, estaria, não só em um mero distanciamento social, mas também num indubitável isolamento social. Assim, estaria segregado de sua liberdade ambulatória, cuja semântica mais ideal seria de isolamento social e não de um simples distanciamento social.

E, nesse quesito, importante salientar que o Governo Federal editou um Decreto normativo estabelecendo um rol dessas atividades essenciais, e dentre elas, inseriu as atividades religiosas de qualquer natureza, conforme se viu em epígrafe, essencialidade cassada pela Justiça Federal, que mandou o Presidente da República retirar as atividades religiosas do rol de serviços essenciais, invocando a supremacia de normas de saúde pública.

Não obstante a proibição, alguns líderes religiosos têm utilizado das pregações e cultos por meio de plataforma digital, chamadas de atividades remotas. Apesar dessas recomendações das autoridades sanitárias, mais recentemente, o Portal O Tempo Contagem publicou matéria onde um líder religioso em Belo Horizonte/MG aparece num templo aberto na região do Barreiro.

Na imensidão entre bancos vazios e o eco das caixas de som, a transmissão dos cultos, via redes sociais, se tornou ferramenta essencial para que os fiéis mantenham o isolamento social em casa, e não se desloquem para os templos religiosos. Esse seria o cenário ideal com o decreto em Belo Horizonte, que impede o funcionamento das igrejas devido à pandemia do novo coronavírus. Mas após publicação do vereador e pastor Henrique Braga, que é membro da igreja do Evangelho Quadrangular, divulgando aos fiéis que o espaço permanecia aberto para os fiéis, a reportagem do jornal O Tempo foi até à unidade, na região do Barreiro, nesta tarde. “Deixei essa publicação clara, que os membros da igreja que quiserem trazer os seus dízimos, suas contribuições, enfim, possam vir. As contas não param de chegar”, justifica o parlamentar. Conforme Henrique Braga, as portas do templo também estão abertas para quem quiser receber “oração e unção”, enfatiza. Porém, o pastor alega que há controle de entrada, respeito ao distanciamento de dois metros, além da distribuição de máscaras e álcool em gel. “O decreto da prefeitura é para não ter culto, agora você receber de uma em uma, de duas em duas pessoas, até de dez em dez não está fora do decreto”, afirma. Apesar do funcionamento do templo religioso, o vereador ressalta a importância do isolamento social para combater o novo coronavírus. “Temos muitos fiéis idosos, então é importante respeitar, e estamos colaborando. Na Câmara mesmo, tivemos pelo menos sete vereadores com casos confirmados”, disse. Além do Barreiro, a igreja conta com outras 29 unidades espalhadas na região metropolitana de Belo Horizonte que também estão em funcionamento durante todo o dia.

Culto com fiéis. Na transmissão de um dos cultos celebrado pelo pastor Marcos Braga, a reportagem ainda flagrou duas fiéis na igreja. A dona de casa Elizama Gonçalves, de 55 anos, disse que veio entregar o dízimo e aproveitou para acompanhar a celebração. “Meu filho até me xingou por ter vindo, mas precisava trazer o dízimo. Desde o começo desse coronavírus, eu não vinha aqui. É importante prevenir”, disse. Já, o pastor Marcos Braga disse que o fiel que deseja visitar a igreja só pode ficar no espaço por no máximo cinco minutos. “Tem uma pastora que recepciona, lá ele lava as mãos, passa álcool e se ele quiser pode ter um aconselhamento pastoral com limite de distância. Se quiser, sobe na nave, fica um pouco e já volta para casa. Está sendo muito bem controlado e conscientizado”, frisa. Além dos dízimos e contribuições, a igreja também recebe doações de alimentos que são repassados para famílias carentes.

Igrejas são excluídas dos serviços essenciais. A Justiça Federal já determinou, no fim do último mês, que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) retire as igrejas da lista de serviços essenciais, como supermercados e farmácias, que podem funcionar normalmente durante a pandemia do coronavírus. Porém, até hoje a decisão não foi acatada. Ontem, duas unidades da Igreja do Evangelho Quadrangular em Betim, na região metropolitana, chegaram a ser interditadas depois de realizarem cultos com cerca de 300 fiéis. Os alvarás dos espaços também foram cassados.[4]

E nessa incessante luta diária de captação de novos fiéis e manutenção dos atuais, diversos segmentos religiosos têm se utilizado de inúmeras estratégias, de métodos às vezes agressivos, desonestos, maliciosos. Como aproveitadores do sentimento de dor das pessoas com doenças terminais, além de outras aflições, mas quase tudo isso com a finalidade arrecadatória de dízimos, doações e contribuições de seus seguidores.

Nessa linha muito tênue entre a verdadeira manifestação da liberdade e da fé religiosa, e a finalidade quase que exclusivamente lucrativa, ambiciosa, existe todo um aparato penal repressivo, sempre atento às violações ao seu sistema de comandos. É justamente aqui que se propõe o estudo de condutas criminosas de charlatanismo, curandeirismo e exploração da credulidade pública por parte de aproveitadores e transgressões das atividades religiosas de qualquer natureza, em detrimento de profissionais sérios que exercem suas funções religiosas com ética e devoção.

O Decreto-Lei nº 3.688, de 1941, que define a Lei das Contravenções Penais, durante muito tempo previu a conduta contravencional de exploração da credulidade pública, em seu artigo 27, consistente em explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição de futuro, explicação de sonho ou práticas semelhantes, com pena de prisão simples de um a seis meses, além de multa.

A referida conduta vigorou no Brasil desde 1941 até o final dos anos 90, quando aconteceu a sua expressa revogação por meio da Lei nº 9.521, de 27 de novembro de 1997.

O título VIII do Código Penal brasileiro (BRASIL, 1940) decreta os crimes contra a incolumidade pública. Por sua vez, o Capítulo III define os crimes contra a saúde pública, charlatanismo e curandeirismo, o primeiro delito previsto no artigo 283, consistente em inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

Por sua vez, o crime de curandeirismo se configura pela conduta de exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos.

A pena para o delito em apreço é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Analisando o tipo objeto do crime de charlatanismo, o renomado professor NUCCI ensina com singular autoridade:

Inculcar (apregoar ou dar a entender) ou anunciar (divulgar ou fazer saber) cura (é o restabelecimento da saúde de alguém que estava enfermo) por meio secreto ou infalível. Tem-se por fimde punir aquele que, sendo médico ou não, se promova à custa de métodos questionáveis e perigosos de curar pessoas, de maneira oculta ou ignorada do paciente e do poder público, além de divulgar mecanismos inverídicos de cura, visto não existir nada infalível quando se trata de cura de enfermidades.[5]

Acerca da etimologia do termo charlatanismo, FÁVELO, com autoridade ensina:

Charlatanismo vem de charlar, do italiano ciarlare que quer dizer conversar. De início, parece que só isso satisfazia os charladores. Enchiam o seu tempo e dos ouvintes, mais ou menos agradavelmente, conversando apenas. É como quem diz ‘conversando fiado’ ou ‘dando pontos sem nós’. Depois, esses charladores julgaram de bom aviso unir o útil ao agradável e, então, vendiam drogas, apregoando-as com exagero: são os ‘pontos com nós’... (...) Então surge a medicina desonesta. Os homens querem, mais do que o alívio e o consolo, a cura, e por qualquer preço. E assim confiam em tudo o que sejam promessas. E estimulam mesmo essas promessas, embora saibam que, às vezes oferecem apenas embusteirice e impostura... É o terreno propício para os charlatães que medram como os cogumelos no terreno úmido e sombrio. ” Em suma, charlatanismo é “inculcar ou anunciar cura por meio secreto e infalível. No segredo e na infalibilidade estão os pontos fundamentais do ilícito moral e legal, porque a medicina não pode agir por meios secretos, devendo ser franca e leal em sua atuação e também porque nunca pode pretender a infalibilidade.[6]

A maior parte da doutrina pátria se ocupa deste assunto, tecendo inúmeros comentários acerca do crime de charlatanismo devido à sua frequência, relevância e grande incidência nas unidades policiais do país e no expediente forense.

Segundo ensinam Artur de Brito Gueiros Souza e Carlos Eduardo Adriano Japiassú, charlatanismo, portanto, é termo cuja origem quer significar falar muito, tagarelar, inculcar ou propagar a cura de doenças. E nesse mesmo sentido, arrematam:

No passado, atribuía-se o adjetivo de charlatão àqueles que, em feiras ou praças públicas das cidades, faziam propaganda dos produtos que vendiam, em voz alta, exagerando suas qualidades ou propriedades medicinais. Posteriormente, limitou-se seu significado àqueles que, de má-fé, iludiam os inocentes, fazendo-os crer em curas milagrosas, em processos infalíveis etc. Tutela-se a incolumidade pública, com ênfase à saúde pública. Mediatamente, parece existir ofensa à fé pública, ou mais especificamente à credulidade das pessoas. Trata-se de delito de perigo abstrato, que se perfaz independente de qualquer resultado ulterior. Não importa, pois, se o autor conseguiu convencer alguém com seus atos, gestos, palavras etc. Cuida-se de crime de ação múltipla. A primeira conduta é inculcar, que significa apregoar, aconselhar, sugerir com ênfase, propagandear. A conduta também pode ser anunciar, que significa o mesmo que publicar, avisar, transmitir até mesmo pela mídia etc. O objeto material é a cura por meio secreto ou infalível. O charlatão propõe ou divulga a cura de doenças por processos ou remédios que somente ele tem conhecimento ou então que diz ser infalível. O meio secreto é aquele oculto, ignorado. Já o meio infalível é o que possui eficácia absoluta. O insincero vale-se de alguma panaceia não aceita pela ciência. Segundo a doutrina, o anúncio do meio ou a cura por médicos ou por dentistas é permitido, desde que se observem os regulamentos pertinentes e as ressalvas a respeito de moléstias incuráveis [7]

Nessa mesma toada, os autores em epígrafe comentam acerca do crime de curandeirismo, pontuando:

O exercício do curandeirismo perpassa sua história. Além da vertente histórica, motivações culturais, religiosas e até mesmo econômicas justificaram a popularização de crendices e curandeirismos. A doutrina assinala, assim, que seria uma particularidade brasileira o tratamento penal do curandeirismo. Isso porque seriam poucos os ordenamentos jurídicos que, como o nosso, disciplinam essa matéria. Segundo Magalhães Noronha, o bem jurídico em apreço “é a saúde pública da coletividade exposta a perigo pela prática do curandeirismo, pela atividade de pessoas ignorantes ou atrasadas, que de medicina não possuem a menor noção e, não obstante, se dispõem a curar os que as procuram, a tratar de suas doenças”. Ressalte-se que a tutela não conflita com a previsão do art. 5º, VI, da Constituição da República, dispositivo que assegura o direito de liberdade religiosa. O que se criminaliza não é a religião ou a crença, mas somente os atos que ameacem a saúde pública (nos termos científicos da modernidade), sob o manto de religião (o limite do direito à liberdade religiosa é não oferecer perigo à saúde pública). De mais a mais, deve-se indicar os atos concretamente praticados pelo suposto curandeiro.[8]

Na prestigiada obra, o Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, do autor ALBERTO SILVA FRANCO e outros, páginas 1501/1502, existem vários julgados de Tribunais Superiores, relativos aos crimes de charlatanismo e curandeirismo, fazendo-se necessário relacionar alguns deles:

“Anunciar é o divulgar por qualquer meio: pelo jornal, pelo rádio, pela televisão ou mediante cartazes, circulares, folhetos, escritos, em paredes internas ou muros, pregão na via pública”.

As ações de inculcar e de anunciar referem-se à cura por meio secreto ou infalível de forma que “o segredo e a infalibilidade constituem então o elemento característico da ilicitude penal: integram o tipo” (Magalhães Noronha, Direito Penal, p. 64, 1988).

“O fato de não ter havido vítimas do curandeirismo praticado pelo acusado não significa que a infração não se concretizou, já que se trata de crime de perigo”

(TACRIM-SP – AC – Rel. Octávio Roggiero – RT 438/425).

“O curandeirismo é crime de perigo e não de dano, caracterizando-se exatamente pela situação de perigo que o fato criminoso estabelece para um número indeterminado e indefinido de pessoas. Por isso, desde que comprovada a ocorrência do delito, não há necessidade de se indicarem nominalmente os indivíduos a quem se tenha ministrado a terapêutica proibida”

(TACRIM-SP – AC – Re. Henrique Machado – RT 318/349).

Do mesmo teor: RT 186/587.

“O crime de curandeirismo é uma especial modalidade de crime de exercício ilegal da medicina, consagrada, como figura autônoma. No seu exercício, a arte de curar despe-se inteiramente dos seus atributos científicos; serve-se da credulidade ingênua, da ignorância e, sobretudo, da superstição”

(TACRIM-SP – AC – Rel. Dante Busana – JUTACRIM 73/355 e RT 577/384).

“ Curandeirismo é o indivíduo inculto, sem qualquer habilidade técnico-profissional, que se mete a curar, com o mais grosseiro empirismo, quer prescrevendo, ministrando ou aplicando qualquer substância, quer usando gestos, palavras ou qualquer outro meio, quer fazendo diagnósticos, pondo em risco a saúde física ou mental de alguém.

“Caracterizado o fato típico de curandeirismo, pela atividade desenvolvida pelo agente, não pode o magistrado orientar-se para outra figura delituosa mais grave sob fundamento de que o acusado teve outra intenção de não aquela concretizada nos próprios atos praticados, pena de violar o próprio esquema regulador (leitbild) da figura criminosa”

(TACRIM-SP – AC – Rel. Ferreira Leite – JUTACRIM 45/358 e RT 516/345).[9]

Com autoridade de jurista, ANDREUCCI descreve algumas decisões de Tribunais Superiores que demonstram inequívoca prática de crimes contra a saúde pública, com afastamento do exercício da liberdade religiosa.

Assim: É preciso apurar sempre um forte resíduo de má-fé, para identificar-se o crime de charlatanismo. Deve-se ter sempre em vista a preocupação de verificar se o fato ocorre com inequívoco dolo”

(TAcrim – RT, 299/434).

“Caracteriza-se curandeirismo o tratamento de mazelas físicas ou psíquicas mediante passes, benzeduras, “operações espirituais” etc., por quem se inculca intermediário para a benéfica atuação de forças do além. Quem assim procede transgride a lei penal, mesmo que não prescreva, administre ou aplique quaisquer substâncias com fins curativos, nem receba remuneração dos que, crédulos ou desesperados para a “cura” de seus males o procuram”

(TACrim – RT, 374/210).[10]

No item 3.16.1, o professor em epígrafe descreve importante paralelo entre o crime de curandeirismo e a liberdade de crença e religião, a teor do art. 5º, VI, da Constituição da República. Assim, não se confunde o curandeirismo com a prática religiosa garantida pela Constituição Federal.

Nesse sentido. “Por ser o curandeirismo uma fraude, não lhe vem em socorro a liberdade religiosa assegurada na Constituição do Brasil. A lei não protege o ilícito, como também não dá cobertura do embuste, à mentira, à mistificação, pois vale mais o interesse coletivo protegido que um proselitismo particular a um risco cuja extensão não tem medida”

(TACrim ´RT, 395/298).

“Benzimentos, aplicações de “banhos de defesa”, defumações, passes e prescrições de medicamentos para tratamento de moléstias não constituem simples prática religiosa, mas exercício de curandeirismo, sob o disfarce de religião”

(TACrim – RT, 327/400).[11]

A Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que estabelece os crimes contra a economia popular em seu artigo 2º, inciso IX, define a conduta ilícita denominada de exploração fraudulenta da credulidade pública.

IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes).

Na formulação deste tipo penal, o legislador se referiu, minuciosamente, a alguns casos fraudulentos e depois se utilizou, de uma forma genérica, a quaisquer outros equivalentes que podem, a depender do caso concreto, envolver atividades religiosas desviantes.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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