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O direito-dever de visita em tempos de pandemia

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16/04/2021 às 11:40
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NOTAS DE RODAPÉ

1 Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volumes V e VI - Direito de Família e Direito das Sucessões. Rio de Janeira: Editora Forense.

3 Lei 8.069/1990. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança.

4 BAPTISTA, Silvio Neves. Direito de Visita Virtual. Disponível em: http://dp-pe.jusbrasil.com.br/noticias/2277509/direito-de-visita-virtual. Março, 2012. Acesso em 12 jun.2020

5 Definição que consta no dicionário Aurélio: “visita: substantivo feminino. Ir ao encontro de alguém; ato de encontrar uma pessoa, num local determinado, para contemplar alguma coisa”

6 Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

7 Constituição Federal, art.229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

8 Código Civil, art.1583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

9 DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda! Disponível em: www.mariaberenice.com.br/.../1_-_guarda_compartilhada,uma_novidade...Acesso em: 09 jun.2020

10 BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda Compartilhada: breves comentários aos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, alterados pela Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Recife: Bagaço, 2008.

11 art.1584, §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

12 BONDEZAN, Daniela Turcinovic e VAN DAL, Suely Leite Viana. A lei de guarda compartilhada obrigatória (lei 13.058/2014) e os efeitos para a formação da criança. IBDFAM. Junho, 2019. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/1339/A+lei+de+guarda+compartilhada+obrigat%C3%B3ria+%28le i+13.0582014%29+e+os+efeitos+para+a+forma%C3%A7%C3%A3o+da+crian%C3%A7a+. Acesso em 09 jun.2020.

13 LEITE, Eduardo de Oliveira. O direito (não sagrado) de visita. ln: Repertório de jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família. Aspectos constitucionais e processuais. São Paulo: RT, 1996.

14 Art.249 Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder, poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

15 Cidade em que pandemia começou, concentrou o maior número de mortes na China e foi a primeira a impor rigoroso lockdown. Em 23 de janeiro, a cidade de Wuhan e outras da província de Hubei foram isoladas. Apenas a partir de 8 de abril foram iniciadas medidas flexibilizadoras do isolamento.

16 Denominação atribuída ao vírus causador da pandemia de covid-19, descoberto em 31/12/19. O quadro clínico varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves.

17 Termo utilizado para designar casos de transmissão do vírus entre a população – um paciente infectado que não esteve nos países com registro da doença transmite a doença para outra pessoa, que também não viajou.

18 É uma expressão em inglês que, na tradução literal, significa confinamento ou fechamento total. Em termos práticos, é a medida mais radical imposta por governos para que haja distanciamento social, configurando um bloqueio total.

19 LOBO, Paulo Luiz Netto. Manual de Direito das Famílias. 2014, 5ª edição, Saraiva.

20 FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 98.

21 DORIA, Isabel I. Z. Guarda compartilhada em tempos de pandemia de COVID-19. IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1397/Guarda+compartilhada+em+tempos+de+pandemia+de+COVID-19. Acesso em 09 jun.2020.

22 BAPTISTA, Silvio Neves. Direito de família e internet – Direito de visita virtual. Disponível em: p.http://www.dimitresoares.com.br/2012/03/direito-de-familia-e-internet-artigo.html acesso em 09 jun.2020.

23 7ª Câmara Cível do TJRS - Comarca Porto Alegre Processo Nº 70084139260 - recurso de agravo de instrumento data: 15/04/2020. Disponível em: https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/840954782/7-camara-civel-do-tj-rs-decisoes-antagonicas- entre-relatores-sobre-convivio-do-filho-com-os-genitores-durante-pandemia-covid-19?ref=serp Acesso em 09 jun.2020.

24 7ª Câmara Cível do TJRS - Comarca Porto Alegre Processo Nº70084141001 – recurso de agravo de instrumento. Data: 16/04/2020. Disponível em: https://tj- rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/832932389/agravo-de-instrumento-ai-70084141001-rs?ref=serp 09 jun.2020.

25 2ª vara de família e sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juiz Eduardo Gesse julgado dia 23/03/2020 Processo: 1014033-60.2018.8.26.0482

26 DORIA, Isabel I. Z. Guarda compartilhada em tempos de pandemia de COVID-19. IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1397/Guarda+compartilhada+em+tempos+de+pandemia+de+COVID- Acesso em 09 jun.2020.

27 CONANDA. Recomendações para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do covid-19. 25 de Março, 2020. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/recomendacoes_conanda_covid19_25032020.pdf Acesso em 09 jun.2020.

28 Projeto de Lei de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS) que Dispõe sobre o Regie Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito de Família e das Sucessões no período da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 (CoVid-19). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141455. Acesso em 09 jun.2020.


REFERÊNCIAS

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BAPTISTA, Silvio Neves. Direito de família e internet – Direito de visita virtual. Disponível em: p.http://www.dimitresoares.com.br/2012/03/direito-de-familia-e-internet-artigo.html. Acesso em 09 jun.2020

BAPTISTA, Silvio Neves. Ensaios de direito civil. São Paulo: Método, 2006. BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda compartilhada. Recife: Bagaço, 2008.

BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda Compartilhada: breves comentários aos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, alterados pela Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Recife: Bagaço, 2008.

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DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

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KRAUSE, Lara Foinquinos. O direito-dever de visita em tempos de pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6498, 16 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89836. Acesso em: 19 abr. 2024.

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