A influência política nas decisões sobre execução provisória da pena e o princípio da segurança jurídica

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Em decorrência da globalização vivenciada na sociedade atual, as relações entre as pessoas estão cada vez mais ligadas e interdependentes, o que se reflete nas relações entre os poderes, bem como nas decisões do poder judiciário, haja vista que os juízes e ministros sofrem influência do momento político em que vivem ao proferir suas decisões, o que demonstra uma politização das decisões jurídicas.

Dessa forma, o STF, como órgão do poder judiciário, não escapa da influência das questões políticas vivenciadas e isso fica evidenciado na análise das decisões sobre a execução provisória da pena, proferidas pelo referido órgão do judiciário, porquanto tais julgamentos foram claramente influenciados pelas eleições de 2018 e pelas investigações do ex-presidente Lula, já que elas, até 2019, possuíam efeitos apenas efeitos inter partes, isto é, gerando efeitos somente para as partes do processo.

O fato de as decisões, até 2019, não terem gerado efeito para todos e não terem vinculado os órgãos do poder judiciário demonstra uma desuniformidade e uma divergência de entendimento do poder judiciário, e isso fez com que os juízes e ministros tomassem suas decisões baseados no seu próprio entendimento, fazendo com que alguns condenado iniciassem o cumprimento provisório da pena após o julgamento em segunda instância e outros não, dependendo do magistrado ou turma que proferiu a decisão.

Nesse contexto, a segurança jurídica, que é cláusula pétrea e direito previsto no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988, sofreu uma grande violação e, por isso, os cidadãos brasileiros foram também prejudicados, já que o referido princípio tem a finalidade de protegê-los e efetivar a justiça.

Além disso, como o princípio da segurança jurídica está ligado a inúmeras garantias constitucionais, ele é uma das bases de sustentação do Estado Democrático de Direito. Por isso, podemos dizer que, ao violá-la, acontecerá uma violação também à democracia brasileira. Assim sendo, o referido preceito fundamental não deve ser violado, pois é cláusula pétrea e, em razão disso, causaria graves consequências para o Estado Brasileiro.

 


REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 de maio de 2020.

______. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 30 de maio de 2020.

CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 118, 30 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4318. Acesso em: 29 de maio 2020.

COSTA, Alexandre Araújo; RAMALHO, Rodrigo; VILLA, Robson; TREZZA, Rebeca. O Jogo Político nas Decisões da Suprema Corte Brasileira: uma Análise ao Caso Palocci. Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (IPOL/UnB). Disponível em: http://www.arcos.org.br/cursos/politica-e-direito/artigos/o-jogo-politico-nas-decisoes-da-suprema-corte-brasileira-uma-analise-ao-caso-palocci. Acesso em: 30 de maio de 2020.

DE OLIVEIRA, Eduardo Santos. O Sistema Político Brasileiro hoje: o governo do Supremo Tribunal Federal e legitimidade democrática. Sociologias vol.15 no.33 Porto Alegre maio/agosto. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222013000200008. Acesso em: 30 de maio de 2020.

NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2013.

SILVA, Juvêncio Borges; DA SILVA PEREIRA, Fernanda Morato. A influência política nas decisões do Supremo Tribunal Federal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, v. 47, n. 1, p. 293-319, 2019.

STIGLITZ, Joseph E. Globalization and its Discontents. New York: W. W. Norton, 2002.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 126292. Relator: Ministro Teori Zavascki. Brasília, 17 fev. 2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246. Acesso em: 30 de maio de 2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 152752. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 04 abril. 2018. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15132272. Acesso em: 30 de maio de 2020.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Ênio Magno Araújo

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão - 10º período

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos