Artigo Destaque dos editores

O prazo para oferecimento dos embargos do devedor na execução por carta quando a intimação da penhora se dá por oficial de justiça.

Exibindo página 1 de 3
01/10/2000 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: 1. Introdução – 2. O prazo para embargar no Código de 1973 – 3. O Código após a reforma de 1993/94 – 4. A prova da intimação da penhora – 5. Juntada da carta ‘versus’ juntada do mandado. Lei geral ‘versus’ lei especial – 6. A jurisprudência frente ao conflito aparente entre os artigos 241, II e IV, e 738, I, antes e depois da reforma – 7. A finalidade da execução e a busca da celeridade – 8. Conclusão – 9. Notas – 10. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil de 1973 encerrava em seu bojo diversos pontos de divergência doutrinária e jurisprudencial, nas matérias que dispunha.

Durante anos, enquanto as questões lacunosas ou obscuras consumiam a energia dos litigantes, desviando o processo da verdadeira controvérsia que deveria se desenvolver em sede de mérito, anelou-se por uma reformulação na lei adjetiva civil, que pudesse, se não dirimir as dúvidas, ao menos amainá-las a ponto de tornar menos tormentosas as demandas judiciais.

Esperava-se, no aclaramento e simplificação do formalismo, redirecionar a controvérsia para o direito material violado, ávido de receber a tutela jurisdicional.

A reforma veio à luz, descortinada por diversas leis subseqüentes, em especial pelas Leis 8.710/93, 8.718/93, 8.898/94, seguidas das Leis 8.950, 8.951, 8.952, 8.953 e 8.954/94, 9.139/95, 9.280/96, 9.245/95, 9.649/98, 9.668/98, 9.756/98, que tentaram aclarar os conflitos e dirimir as controvérsias, ditando preceitos consentâneos com as reiteradas decisões dos tribunais e outorgando maior efetividade aos institutos de direito processual que alteraram.

Um desses pontos nebulosos, onde debatiam-se as partes litigantes, consumindo, por vezes, anos do processo executivo provisoriamente paralisado, dizia respeito à competência para julgar os embargos, na execução por carta precatória, bem como onde poderiam ser opostos e de que momento começaria a correr o prazo para o devedor, intimado da penhora, opor embargos à execução.

Nosso trabalho tem por escopo analisar este último aspecto, pois entendemos que o Código, com as alterações das Leis 8.710/93 (dada ao artigo 241, II e IV) e 8.953/94 (dada ao inciso I do art. 738 e ao art. 747), resolveu a questão do lugar de interposição e da competência para julgamento dos embargos, mas deixou aberta uma lacuna quanto ao exato momento da contagem do prazo, que tem comportado as mais esdrúxulas e incompletas interpretações.


          2. O PRAZO PARA EMBARGAR, NO CÓDIGO DE 1973

Vejamos, inicialmente, o que ditava o Código de Processo Civil, anteriormente ao advento das Leis 8.710/93 e. 8.953/94:

          Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I – da intimação da penhora (art. 669); ...

Art. 747. Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658).

EDSON RIBAS MALACHINI, comentando o instituto da contagem do prazo para opor embargos do devedor, apontava a divergência de entendimentos havidos à época:

"Mas a conclusão que importa firmar é a de que quando o Código fala que o prazo correrá (ou, erroneamente, ‘contar-se-á’) ‘da intimação’ (art. 240), ‘da data em que os advogados são intimados’ (art. 242), ‘da data... da intimação das partes’ (art. 506, II) – quer dizer, realmente, da data da intimação, isto é, do ato de intimação – documentado pelo oficial de justiça (art. 239) – , e não da juntada do mandado aos autos, quando feita por essa forma." [1]

E continua MALACHINI, alertando para os entendimentos opostos: "Resta-nos examinar a última observação de Humberto Theodoro Junior, em prol de sua tese sobre o curso do prazo para embargos a partir da juntada do mandado, contendo a certidão de intimação da penhora, aos autos. Diz ele: ‘O fato de ter o Código se referido expressamente à juntada do mandado nos incisos III e IV do art. 738 e não tê-lo feito com referência à intimação da penhora (inc. I), prende-se à possibilidade de ser o ato realizado, em algumas circunstâncias, independentemente de mandado, como ocorre com o termo nos autos e editais’ (supra, n. 23 e nota 174)". (2)

Com efeito, pesava lacunoso o Código de 1973, que não foi feliz ao usar, no artigo 747 uma expressão imprópria e de caráter dúbio, que era "juízo requerido", quando deveria ter especificado que os embargos passíveis de decisão pelo juízo deprecado seriam restritamente aqueles que versam sobre os atos executivos nele praticados.

Mas, o certo, era que o prazo para o devedor opor embargos contava-se do momento da intimação ou da juntada do mandado aos autos da precatória, mas nunca da juntada desta última aos autos principais (regra esta que vale apenas para os casos gerais – nos embargos a regra é especial).

Discutia-se, também, acerca da competência para julgamento dos embargos, entendendo alguns que poderia dar-se por ambos os juízos (deprecante e deprecado); outros, somente pelo juízo deprecante. Da redação imperfeita do Código exsurgiam questões polêmicas e de difícil aclaramento, que se desenvolveram ao lado de outros pontos conflituosos, conforme passaremos a analisar adiante.


3. O CÓDIGO APÓS A REFORMA DE 1993/94

Com a reforma de 93/94, o CPC passou a dispor, em seu artigo 747, que: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Estava, aparentemente, resolvido o impasse quanto ao local de oferecimento e competência para julgar os embargos. Ocorre que, no artigo 241, II passou a constar que o prazo para opor embargos começa a correr: quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

A questão estaria clara se não fosse por um outro dispositivo, do mesmo artigo 241, estabelecido em seu inciso IV, que prevê uma regra geral para os casos em que o ato processual seja deprecado a outro juízo, ditando que o prazo começa a correr: quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida.

O artigo 738, por sua vez, que traça regra especial para o prazo conferido ao devedor para embargar, poderia ter sido mais esclarecedor e evitar o conflito aparente de normas que se estabeleceu, quando dispôs simplesmente, no inciso I, contar-se: da juntada aos autos da prova da intimação da penhora.

Assim, embora tenha resolvido um ponto polêmico, outro se estabeleceu, quando da análise conjugada desses dispositivos legais e que vem motivando decisões conflitantes acerca da tempestividade dos embargos: (241, II e IV, 738, I e 747, todos do CPC).

Embora, a nosso ver, não exista conflito real entre os incisos II e IV, do artigo 241, por ser o segundo regra geral não incidente nos embargos à execução por carta, é inegável a confusão em que alguns julgadores passaram a incorrer ao interpretá-los, quando admitem como dies a quo para o prazo de oferecimento dos embargos a juntada da carta precatória aos autos principais.

Assim, a discussão poderia recair, inicialmente, sobre o que na verdade constitui-se como sendo a prova da intimação da penhora, buscando-se revelar o verdadeiro sentido da norma jurídica, no contexto específico atribuído pelo legislador quando a mesma se dá por oficial de justiça na execução por carta.


4. A PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.

Já não subsiste a polêmica acerca do que se possa entender por ‘prova da intimação da penhora’, de que trata o inciso I do artigo 738.

Na hipótese de simples execução, tramitando perante o juízo onde encontra-se domiciliado o devedor e, ordinariamente, onde estão localizados seus bens, não se vislumbra maiores dificuldades em entender que a prova da intimação da penhora, quando realizada pelo oficial de justiça, é o mandado.

No passado, muito se discutiu se o prazo do devedor, para opor embargos à execução, começaria a correr do momento da intimação ou da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, justamente por que o artigo 738, I, referia-se apenas a ‘intimação da penhora’. (3)

Com a redação dada ao artigo 738, I, tal dúvida se dissipou. Conta-se da juntada aos autos da prova da intimação da penhora.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao comentar a nova redação dada ao artigo 738, I, considera: "Essa prova será o aviso de recepção trazido pelos Correios, ou a certidão de afixação e publicação do edital, ou o mandado cumprido pelo oficial de justiça e trazido com certidão diretamente aos próprios autos da causa ou aos de eventual precatória – contando-se o prazo, nessa última hipótese, do dia em que juntada esta aos autos da execução (sobre a fluência de prazos e a remodelação do art. 241 do Código de Processo Civil pela Lei 8.710, de 24.9.93, v. supra, n. 62)." (4)

Mas, quando a execução tramita perante juízo diverso daquele em que hajam de ser praticados os atos executivos, necessitando expedir-se carta precatória para citação, penhora, avaliação e alienação judicial dos bens do executado, no forum rei sitae, surge problemática das mais relevantes, que já começa a suscitar discussões profundas em sede judicial, acaso o ato de intimação da penhora se processe por intermédio de oficial de justiça.

De que momento conta-se o prazo para o devedor embargar, parece não haver dúvidas: da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A regra é idêntica à que se aplica na execução que se perfaz totalmente num único juízo. E nem poderia deixar de sê-lo, pois o artigo 738, I não comporta entendimento diverso.

A questão que tanto suscitou polêmicas antes da reforma de 1994 ter-se-ia pacificado. Ledo engano! É justamente nesse ponto que se inicia a dúvida: AUTOS... que autos?

A doutrina não tem se aprofundado nessa questão, passando ao largo de maiores considerações. Os poucos autores que preocuparam-se em abordar o tema, em sua maioria, não o têm feito de forma conclusiva, muito menos profunda. Autos de carta precatória são o que a denominação sugere: autos. Autos de execução, idem.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A Carta Precatória é um desmembramento do processo, através da qual o Juiz depreca a prática de determinados atos processuais afetos ao juiz de outra comarca.

DE PLÁCIDO E SILVA contribui ao entendimento da questão conceituando autos: "No plural, autos designa todas as peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo, tendo o mesmo sentido que processo, constituindo-se da petição, documentos, articulados, termos de diligências, de audiências, certidões, sentença, etc." (5)

Logo, a precatória, que é distribuída, autuada e presta-se ao cumprimento de atos e expedientes do processo principal, tem a mesma conotação daqueles, tanto que os embargos podem ser opostos em qualquer dos Juízos. Somente o julgamento é que dar-se-á ordinariamente pelo Juízo deprecante, exceto se versarem unicamente sobre as matérias excepcionadas pelo artigo 747 do Código de Processo Civil.

Não há, pois, como sustentar que o prazo somente fluiria da juntada da PRECATÓRIA aos autos de execução no Juízo deprecante e não do MANDADO à Precatória, que também é parte desmembrada do processo de execução.

É certo que o artigo 241, IV, do CPC, afirma que "começa a correr o prazo: ... quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida."

Mas o inciso II, do mesmo artigo 241 é específico: "quando a citação ou intimação for feita por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido". (grifo nosso).

THEOTONIO NEGRÃO, frente ao problema do início da contagem do prazo, propõe uma regra dúplice, que se alterna em função da matéria alegada nos embargos. Segundo o autor, haveria, em verdade, dois prazos distintos para o devedor opor os mesmos embargos, o que nos parece incorreto, por fragilizar o sobreprincípio da segurança jurídica:

"Art. 747: 3. Se os embargos vão ser julgados no juízo deprecante, que é a hipótese mais comum, começa o prazo para sua oposição com a juntada da precatória, depois de cumprida, aos autos principais (art. 738-I c/c 241-IV).

Se vão ser julgados pelo juízo deprecado, o prazo para sua oposição se inicia com a juntada ao autos da precatória do mandado para intimação do executado, depois de devidamente cumprido." (6)

Com a devida vênia, o Código realmente prevê situações distintas para a contagem do prazo para embargar, mas isto se dá para as diferentes circunstâncias em que se opera a penhora. Uma delas é se o ato se deu por intermédio de carta precatória. Outra, se deu-se através de oficial de justiça. Outra, ainda, se o ato ocorreu pelo correio.

Mas o certo é que o Código não vincula a contagem do prazo à competência jurisdicional, ou seja, pouco importa quem irá julgar os embargos: se da penhora foi intimado o devedor por oficial de justiça, o prazo passa a correr da juntada do mandado aos autos do processo, sejam eles os autos principais ou autos da carta precatória.

O prazo, como visto, só pode ser um, independentemente do contexto jurisdicional em que se operará o julgamento.

Se a lei apresenta dispositivos gerais e especiais, compete ao intérprete buscar a elucidação de seu espírito, da razão que motivou o legislador a elaborar o comando normativo.

O Código de Processo Civil não traz lacuna em relação à contagem do prazo. Traz, sim, regramento expresso, mas que possui uma aparente contradição. Então, para conhecer o verdadeiro sentido da norma e identificar qual dispositivo se subsume ao fato, necessita o intérprete examinar essa norma no contexto do Direito e encontrar sua acepção dentro do ordenamento jurídico.

EDUARDO COUTURE indaga e responde: "Que é interpretar a lei? A pergunta é, ao mesmo tempo, muito fácil e muito difícil. Interpretar é inter pretare, que deriva de interpres, isto é, mediador, corretor, intermediário.

O intérprete é um intermediário entre o texto e a realidade; a interpretação consiste em extrair o sentido, desenterrar o conteúdo, que o texto encerra com relação à realidade. Até aí é fácil a pergunta. A partir deste momento começam as dificuldades.

O primeiro empecilho será apresentado pelo aluno que levantar sua voz sobre o fato de que interpretar a lei não é interpretar o Direito. O Direito é o todo do objeto interpretado; a lei, é apenas uma parte.

A lei é interpretada, extraindo-se dela um significado mais ou menos oculto; a extração desse significado, entretanto, pressupõe a consideração de todo o Direito... Interpretar a lei não é interpretar o Direito, mas um fragmento deste.

Interpretar o Direito, isto é, averiguar o sentido de uma norma em sua acepção integral, pressupõe o conhecimento do Direito em sua totalidade, bem como a necessária coordenação entre a parte e o todo (Cf. Eduardo Couture, ‘Interpretação das leis processuais’, Forense, Rio de Janeiro, 1994, págs.1-2)" (7)

O juiz não pode ater-se ao texto da lei em face da mera subsunção, especialmente quando mais de uma hipótese descritiva amolda-se ao fato jurídico.

Preciosa, neste aspecto, a lição de LUÍS FERNANDO COELHO, para quem "... a simples subsunção não configura o pensamento jurídico concreto, e mais, que toda a problemática do conhecimento dogmático do direito radica no equilíbrio que deve existir entre a elaboração silogística do pensamento argumentativo e decisional do direito e os fatores extralógicos que influem na escolha das premissas. É nesse equilíbrio que a ciência do direito avulta como juris prudentia". (8)

E CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, comentando a sistemática da interpretação axiológica das leis e a busca da vontade do legislador vaticina que "imbuído dos valores dominantes, o juiz é um intérprete qualificado e legitimado a buscar cada um deles, a descobrir-lhes o significado e a julgar os casos concretos na conformidade dos resultados dessa busca e interpretação. (...) mediante esse enquadramento e o trabalho de investigação do significado dos preceitos abstratos segundo os valores que, no tempo presente, legitimam a disposição, chega-se à ‘vontade concreta da lei’, ou seja, ao concreto preceito que o ordenamento dirige ao caso em exame." [9]

Como saber, com absoluta certeza, qual será o entendimento dos juízos deprecante e deprecado acerca de quais matérias efetivamente foram postas à prestação jurisdicional?

Poderia o embargante supor que deduziu, clara e identificadamente, outra matéria que não aquelas elencadas no artigo 747 e que, portanto, seu prazo somente passaria a correr após o retorno da precatória e a juntada desta aos autos principais, já que a competência para proferir julgamento seria exclusiva daquele juízo, deprecante.

Mas o juízo deprecante, a seu turno, poderia entender que os embargos versaram unicamente sobre matérias afetas ao julgamento pelo próprio juízo deprecado e, nesse caso, o prazo teria passado a correr imediatamente após a juntada do mandado de intimação da penhora à carta precatória e não da juntada da carta aos autos, na esteira do magistério de THEOTONIO NEGRÃO, supratranscrito.

Resultado: intempestividade. Causa: por estar o prazo vinculado a uma regra dúbia e incerta, sujeita a verificação subjetiva pelo juiz. Conclusão: insegurança jurídica, que é inadmissível. (10)

Já tivemos oportunidade de citar, em artigo publicado na Revista dos Tribunais 763/138(11), o ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". [12]

Portanto, não se pode estender a interpretação dos dispositivos do Código ao ponto de afrontar os princípios que informam o processo de execução. Muito menos fazê-lo em detrimento da segurança jurídica, que assume conotação de sobreprincípio, situando-se em escalão superior aos próprios princípios de direito processual, por ser prerrogativa de índole constitucional.

Ademais, como já adiantamos, a regra de contagem do prazo após a juntada da precatória aos autos principais não prevalece na execução por carta quando a penhora e sua correspondente intimação se fazem por ato do oficial de justiça, via mandado.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Helder Martinez Dal Col

Advogado e Professor no Paraná, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (UEM/PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COL, Helder Martinez Dal. O prazo para oferecimento dos embargos do devedor na execução por carta quando a intimação da penhora se dá por oficial de justiça.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/902. Acesso em: 2 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos