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O acordo de não persecução cível na ação de improbidade administrativa

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No decorrer do presente artigo, foi realizada uma abordagem da legislação, da doutrina e da jurisprudência aplicáveis à ação por improbidade administrativa, com relação à possibilidade de celebração de acordos, transações e conciliações, antes e após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019, verificando-se a compatibilidade dos métodos de autocomposição nas ações de improbidade com o ordenamento jurídico pátrio.

É digno de nota que o acordo de não persecução cível nas ações por improbidade administrativa pode representar um relevante instrumento voltado para a solução de litígios, auxiliando a efetivação da justiça, o alcance da paz social e a garantia da segurança jurídica, por prestigiar o dever de cooperação entre os sujeitos do processo.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 460), o princípio da cooperação “transforma o processo numa ‘comunidade de trabalho’, potencializando o diálogo entre todos os sujeitos processuais, de forma a se alcançar a melhor solução para o caso concreto”.

Ademais, é inegável que a autocomposição auxilia na redução do número de demandas judiciais envolvendo o Poder Público, o que se mostra como uma tendência atual a ser enfrentada pelo Direito Administrativo, isto é, a necessária resolução de litígios pela Administração Pública, tratada nos seguintes termos por Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres (2020, p. 47):

A resolução de litígios pela Administração, mesmo no ambiente extrajudicial, é uma ação legítima e necessária, na atual realidade. Embora seja questionada a falta de regulamentação legal sobre tais medidas (notadamente no ambiente extrajudicial), impõe-se refletir que exigir a judicialização de todas as demandas postas ao Poder Público é algo totalmente contrário ao desenvolvimento das relações jurídicas existentes entre a Administração Pública e os administrados.

[...]

A complexidade e o volumoso número de demandas provenientes das relações jurídicas administrativas, quando depositadas exclusivamente sobre a tutela do judiciário, apenas entulham os cartórios de varas, prejudicando sua atuação eficiente e desprezando operosos instrumentos de resolução de litígios, como o diálogo para a construção de consensos.

Assim, a título de conclusão, pode-se afirmar que é juridicamente possível a realização de acordos, transações ou conciliações em ações de improbidade, a serem materializados através de acordo de não persecução cível, expressamente previsto na Lei nº 8.429/1992, podendo a autocomposição ser promovida por iniciativa do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, seja na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação de improbidade) ou em qualquer fase processual (antes do trânsito em julgado), devendo o acordo ser submetido a homologação judicial para extinguir o respectivo processo com resolução de mérito, com base no Código de Processo Civil (arts. 139, V; 487, III, “b”; 515, II).

A previsão legal de acordo de não persecução cível para a ação de improbidade, trazida pela Lei nº 13.964/2019, veio ao encontro da garantia constitucional que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CR, art. 5º, LXXVIII), bem como ao princípio da celeridade processual e ao princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos do processo têm o dever de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), tendo em vista o alcance da efetivação da justiça, da pacificação social e da segurança jurídica.

 


REFERÊNCIAS

 

ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. 2 ed. Trad. e introd. Carlos Bernal Pulido. Madri: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2007.

 

BALTAR NETO, Fernando Ferreira; TORRES, Charles Lopes de. Direito administrativo – coleção sinopses para concursos – vol 9. 10 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020.

 

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BRASIL. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496296/000895477.pdf?sequence=1. Acesso em: 24 mar. 2021.

 

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[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[2] STJ, REsp 1237583/SP, Rel. Min, Benedito Gonçalves. Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 02/09/2014.

[3] STJ, REsp 480.387/SP, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 24/05/2004 p. 163.

[4] STF, Pet 3240 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Ac. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, publicado em 22/08/2018.

[5] STJ, REsp 510150/MA, Rel. Min, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004.

[6] STJ, REsp 1015498/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 30/04/2008.

[7] STJ, REsp 1098669/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010.

[8] STJ, EREsp 1220667/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017. 

[9] STJ. AgRg no AREsp 780833/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julhado em 03/05/2016, DJe 24/05/2016.

[10] STJ. REsp 1217554/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013.

[11] STJ. REsp 1464287/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020.

[12] STJ. AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021. 

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Sobre o autor
João Daniel Correia de Oliveira

Analista Judiciário, Área Judiciária. Especialização em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2022). Especialização em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale, FALEG (2021). Especialização em Direito Público Aplicado pelo Centro Universitário UNA em parceria com a Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2019). Especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC São Paulo (2019). Especialização em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - UNIDERP (2017). Graduação em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, UESB (2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Daniel Correia. O acordo de não persecução cível na ação de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6571, 28 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90396. Acesso em: 23 abr. 2024.

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