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Juízo de admissibilidade na execução forçada e exceção de pré-executividade

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23/12/1998 às 00:00
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I – INTRODUÇÃO

Data já de alguns anos polêmica que a cada dia vem ganhando corpo, tanto na seara acadêmica, quanto nos tribunais pátrios, ensejando grandes debates, vigorosos ataques e calorosas defesas, a discussão a respeito da possibilidade de exceção de pré-executividade quando falho o controle de admissibilidade exercido pelo juiz no processo de execução.

O direito de ação constitui, a despeito de correntes contrárias (1), um direito subjetivo, público, autônomo e instrumental, garantido constitucionalmente pelo nosso ordenamento jurídico (art. 5º, inc. XXXV, da C.F.). Torna o direito de ação concreta a possibilidade do cidadão que teve algum direito preterido de acionar o Estado através de sua prestação jurisdicional. (2) Entretanto, como nem sempre a pretensão do autor encontra amparo no ordenamento jurídico, ou muitas vezes se mostra mesmo completamente absurda, necessário se faz um maior controle do direito tutelado, a fim de evitar lesões àqueles que se vêem obrigados a compor um processo, quando, em alguns casos, nem sequer estão envolvidos com o próprio objeto da demanda. (3)

Por outro lado, o acesso a justiça, garantia do devido processo legal, como postulado do Estado-social-de-direito, deve possibilitar aos que tiveram seus direitos violados devido a um processo judicial, muitas vezes falacioso, um contra-ataque neutralizador de uma demanda possivelmente injusta. Da mesma forma que a ação, a defesa constitui um direito subjetivo público dirigida ao Estado a fim de ver consagrado o seu ponto de vista. (4)

Não há de olvidar que o próprio fato de ter que se defender na esfera judicial já constitui em si um ônus e, às vezes, propiciador de lesões de caráter irreparável. Quando se trata, então, do processo de execução, da forma que se encontra codificado, a lesão é concreta e real, se se imaginar que a única forma de se defender requer uma disponibilidade patrimonial posta à mercê do Estado.

E é exatamente tentando amenizar esta desproporção havida entre credor e devedor no processo executivo, diante da lacunosidade existente na legislação infraconstitucional, que alguns autores tentam hodiernamente, utilizando-se dos princípios do processo civil, de técnicas de interpretação e do senso de justiça que deve nortear todos operadores jurídicos, criar mecanismos para aquilatar uma maior igualdade entre as partes, possibilitando um contraditório justo e real.


II – PROCESSO DE EXECUÇÃO

Convencionou-se, segundo a teoria do processo civil, a separação do processo em três categorias ontológicas distintas, a saber: o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar. Tal divisão se deve à pluralidade dos provimentos jurisdicionais. Da mesma forma que a ação é categorizada pelo natureza do provimento jurisdicional que constitui o pedido, o processo recebe nomes distintos em razão deste mesmo pedido.

Sendo o nosso objeto de interesse, tão somente, o processo executivo, deixaremos de discorrer sobre os outros processos.

Através do processo executivo, o Estado completa a sua função jurisdicional, assegurando ao portador de um direito já devidamente reconhecido um provimento satisfativo. De nada adiantaria ao credor ter o seu direito reconhecido, se o Estado não disponibilizasse meios concretos para fazer valer este direito. Para termos uma visão panorâmica do que constitui o processo de execução vejamos a seguinte passagem: "o processo de execução visa a uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção, mediante os atos próprios da execução forçada. No processo executivo põe-se fim ao conflito inter-individual, nem sempre inteiramente eliminado mediante o de conhecimento (e às vezes sequer sujeito a este: execução por título extrajudicial). Isso porque a jurisdição não tem escopo meramente cognitivo: tornar efetiva a sanção, mediante substituição da atividade das partes pela do juiz, é a própria atuação do direito objetivo" (5)

A execução, como monopólio do Estado, remonta à criação do Estado moderno, dentro de suas diretrizes de substituição e controle na aplicação da justiça. Durante a primeira fase do direito romano, o Estado cingia-se apenas em declarar o direito, cabendo àquele que teve reconhecida a sua pretensão utilizar-se dos meios necessários à satisfação do seu direito.

O Processo de execução pátrio encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil, no seu Livro II. Em que pese as discussões travadas a respeito da terminologia, se processo de execução ou execução forçada, o certo é que o processo de execução incluiu todos os atos disciplinados no Livro, inclusive a execução forçada que constituiria atos de expropriação forçada como a penhora e o arresto.

Embora as três categorias de processo façam parte de um todo orgânico, constituindo partes de uma mesma unidade, possuem características e princípios próprios, inclusive consagrados no nosso código de Processo Civil, quando os separou em Livros.

Ocorre que, independente desta autonomia conceitual, existem princípios do processo, como um todo sistêmico, que se aplicam indistintamente às três categorias e que, por conta desta suposta independência, estão sendo deixados à margem, como se fizessem parte de uma única modalidade de processo, como é o caso do princípio do contraditório, decorrente do princípio do due process of law, o qual trataremos oportunamente. Convém entretanto de logo assinalar que, para a maioria dos doutrinadores pátrios, o devedor ao ser citado, o é não para se defender, mas para cumprir uma obrigação constante em título judicial ou extra-judicial. O que não deixa de ser, em parte, verdade. Afirmamos em parte porque muitas vezes utilizam-se deste conceito para inviabilizar qualquer possibilidade de contraditório, como se o devedor não tivesse nenhuma chance de se defender no processo de execução (6), o que não é verdade.



III – CONTRADITÓRIO NA EXECUÇÃO

O ordenamento jurídico é um composto plurivalente de normas jurídicas interagindo e inter-relacionando-se (7) e, dentro deste conjunto de enunciados, sobressaem-se certos valores tidos como pilastras mestras do ordenamento. São os princípios que vigoram como bússolas do próprio sistema, servindo como valores supra-normativos, que os juspositivistas absorveram, a contragosto, do Direito Natural a fim de resolver os problemas gerados dentro do próprio ordenamento, quando os mecanismos positivados existentes tornaram-se ineficientes na solução das antinomias presentes no sistema. (8)

Os princípios se apresentam pois, como enunciados lógicos, supra-normativos, servindo como base de validade para as normas, necessidade e decorrência lógica do próprio ordenamento jurídico que não consegue resolver suas contradições internas através apenas de suas regras positivas. Neste diapasão encontramos os ensinamentos do nosso grande jusfilósofo, prof. MIGUEL REALE: "O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema de leis não é suscetível de cobrir todo o campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado sequer pelo legislador no momento da feitura da lei. Para essas lacunas há a possibilidade do recurso aos princípios gerais do direito, mas é necessário advertir que a estes não cabe apenas a tarefa de preencher ou suprir as lacunas da legislação" (9)

Como afirmado, o ordenamento jurídico é composto além de normas, por princípios que se apresentam como fundamento de validade destas normas. Entretanto, mesmo dentre os princípios há alguns que se sobressaem, tornando-se sustentáculos dos outros, é o que acontece com o princípio do devido processo legal incorporado por nossa Carta Magna e positivado em seu art. 5, inc, LIV.

Deste princípio decorrem vários outros como o princípio da isonomia, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da proibição de prova ilícita, princípio do contraditório, princípio da publicidade dos atos processuais e outros. Para a extensão de sua aplicação temos que entender que o due process of law não corresponde somente à tutela processual, tendo o princípio se alargado desde a sua primeira aparição na Magna Carta de João Sem Terra, em 1215. (10)

Nos atenhamos, então, ao princípio que nos interessa para o presente trabalho, decorrente diretamente do devido processo legal, em seu sentido de procedural due process, o princípio do contraditório.

Normatizado na esfera constitucional (art. 5º, LV), o princípio do contraditório teve reconhecido com a constituição Federal de 1988 o que a doutrina e jurisprudência já haviam consagrado, a sua aplicação ao processo civil e administrativo. Lembremo-nos que na Constituição de 1969, o contraditório era expresso apenas para o processo penal.

De forma singular, CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA nos leva, através de suas palavras, a reconhecer o mérito obtido pela constituição de 1988, a "Constituição Cidadã", a positivar valores dentre nós já consagrados: "O sistema constitucional positiva valores – transformando-os, então, em princípio jurídicos – a fim de que a esfera de manifestação humana destes – a poética que é limitada – encontre limites em dados normativos determinantes do comportamento do indivíduo no seio da sociedade. E por um exercício de racionalização do sentimento social sobre o valor absoluto da justiça, que é reduzido à dimensão humana pautada no tempo e na história, traduz-se o sentimento a partir do qual e com o qual se materializa a essência das normas jurídicas inseridas no sistema constitucional" (11)

O contraditório constitui garantia às partes (12) de um processo justo, sem máculas, onde os litigantes possam ter um tratamento jurisdicional igualitário, sem que uma parte prevaleça sobre a outra. Os contendores têm o direito de se fazerem ouvir, de deduzirem suas pretensões em igualdade de condições.

Em que pese o tratamento dispensando ao processo civil, no que diz respeito ao contraditório não ser o mesmo dispensado ao processo penal, até porque neste busca-se a verdade real, o contraditório continua sendo a pedra angular do sistema processual civil, sem a qual não teríamos um devido processo legal.

Quando, então, a Constituição Federal de 1988 assegurou o contraditório ao Processo Judicial, em seu art. 5º, LV, "aos litigantes, ‘em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o ‘contraditório’ e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes", não discriminou em qual das categorias de processo, que nos reportamos no início deste trabalho, deveria ser o mesmo aplicado, entendendo-se cabível em qualquer uma delas, ou seja, tanto no processo de conhecimento, quanto no de execução ou cautelar o princípio do contraditório deverá ser aplicado indistintamente. Há quem inclusive admita a sua incidência nos processos de jurisdição voluntária. (13)

Resta, portanto, que da mesma forma que no processo de conhecimento, o contraditório se aplica também no processo de execução. Não temos dúvida que a aplicação no processo de execução se dá de forma bem menos elástica e abrangente do que no de conhecimento, até porque neste tipo de processo já se encontra superada a fase cognitiva, partindo-se do pressuposto de que o direito invocado já se encontra reconhecido num título. Contudo, não se pode olvidar que, embora de forma reduzida, dentro de algumas particularidades, o contraditório se reveste como necessário ao processo executivo, para a garantia de um processo justo. E não há que se falar aqui de embargos como única forma de contraditório dentro do processo executivo. Mecanismos outros existem que possibilitam ao devedor impugnar o processo executivo, instalando-se o contraditório, como a exceção de pré-executividade da qual falaremos mais adiante.

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Interessante anotar que, além destes casos específicos, a doutrina alemã tem reconhecido o contraditório na execução forçada quando ao devedor é assegurado direito de nomear bens à penhora, é o que nos informa NELSON NERY: "Embora negando o contraditório amplo como no processo de conhecimento, a doutrina alemã entende presente a garantia constitucional do ‘rechtliches Gehör’ no processo de execução, com as limitações naturais deste tipo de processo. Seriam manifestações do contraditório na execução, por exemplo, o direito à nomeação de bens à penhora, interposição de recursos e outros atos cuja prática a lei confere ao devedor" (14)

Outra manifestação do contraditório no processo executivo nos é demonstrada por MARCELO LIMA GUERRA, ao observar que "é incidência do contraditório no processo de execução que justifica a aplicabilidade, nesse processo, do art. 9º do CPC." (15)Mais adiante em seu livro, ao afirmar já superada a discussão a respeito da nomeação de curador especial ao executado que, citado por edital, não comparece a juízo, cita parte do voto do Min. Francisco Rezec, esclarecendo a existência de contraditório no processo executivo: " há, por conseguinte, um contraditório no processo de execução, ainda que desprovido de latitude igual àquela com que o princípio é contemplado no processo cognitivo. Havendo contraditório, cumpre que o ausente se veja amparado pelo curador especial (RTJ, n. 120, p. 1280)" (16)

O equívoco que há muito se vem praticando é de se presumir que tendo o mérito sido discutido e julgado no processo de conhecimento, não caberia mais o contraditório no processo de execução, como se aquele fosse o único objetivo do contraditório. GIUSEPPE MARTINETTO, mestre italiano, citado por DINAMARCO, assevera: " a existência de um título executivo, indispensável para proceder a execução forçada cria uma ‘legítima’ desigualdade entre o credor e o devedor, de modo que este último não pode contestar a demanda executiva do primeiro em via de exceção" (17).

Ao executado não se pode exigir que se imponham sacrifícios maiores do que aqueles que deve suportar, nem ao exequente é permitido que se satisfaça além daquilo que lhe permite o seu direito. Assim, cada um dos envolvidos é levado a participar do processo, realizando atos que assegurem a satisfação do seu direito, impondo-se uma relação jurídica processual, onde o contraditório é a própria garantia de justiça.

Não fosse desta forma, não teríamos nem mesmo processo. Tratar o executado como mero sujeito passivo da execução, não o admitindo a participar do contraditório, frusta o próprio conceito de processo e, por conseguinte de processo de execução. Afirma DINAMARCO: "Um procedimento em que uma das partes compareça como mero sujeito passivo não é sequer ‘processo’. Como tal só se pode considerar o procedimento, como se disse antes, desde que animado por uma relação jurídica (relação jurídica processual). No inquérito policial, p. ex., o indiciado aparece como simples alvo de investigações e é por isso que de processo não se trata: ali não haverá um provimento final da autoridade policial, senão mero relatório, razão porque se dispensa a participação contraditória do indigitado agente criminoso, nada havendo a ser supostamente legitimado por essa via" (18)


IV – EMBARGOS DO DEVEDOR

Compreendem os embargos do devedor, via processual posta à disposição do executado para se opor à execução forçada. A única presente na nossa legislação de forma expressa (CPC, art. 736), mas apenas uma das formas presentes no nosso ordenamento jurídico, como demonstraremos mais adiante. Aquilata-se, assim, a visão do mestre BUZAID, ao entender que no processo de execução o devedor é citado não para se defender, mas para pagar uma dívida representada pelo título do credor.

Com os embargos o devedor procura se defender dos efeitos da execução, propugnando determinados vícios e nulidades constantes do título, bem como resguardando direitos supervenientes ao título.

Ressalte-se que não constituem os embargos em simples resistência do credor, como ocorre na contestação do processo de conhecimento. Pelo contrário, vai muito mais além, afirmando a doutrina se tratar de ação de cognição incidental, de natureza constitutiva, segundo a maioria. Assim, temos, com os embargos do devedor, uma sentença constitutiva negativa que nega eficácia ao título executivo, desconstituindo-o.

Sendo uma ação, sujeitam-se os embargos à distribuição, registro e autuação próprios. Devem, ainda, satisfazer requisitos específicos de admissibilidade para serem aceitos, além das condições genéricas da ação, como é o caso da tempestividade e da segurança do juízo.

O que nos interessa é exatamente a segurança do juízo como requisito indispensável à propositura dos embargos. Segundo HUMBERTO THEODORO segurar o juízo "é garantir a execução, mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe cumprimento, caso a defesa do devedor venha a ser repelida. Sem a penhora ou o depósito não se pode defender o devedor, e sem a existência de bens penhoráveis, impossível se torna o próprio desenvolvimento do processo executivo, que deverá ser suspenso ‘sine die’ (art. 791, III)" (19)

Resta-nos averiguar até que ponto é condizente com o nosso ordenamento jurídico esta segurança do juízo, se, de alguma forma, não haveria um cerceamento no exercício do direito de ação do devedor.

Partindo da premissa da efetividade da tutela jurisdicional, utilizando-se de sérios argumentos, MARCELO GUERRA demonstra a constitucionalidade da segurança e compatibilização com o nosso ordenamento jurídico ao arrematar que "dessa forma, nada valeria ter o legislador excluído do âmbito do processo de execução e reservado, exclusivamente, para os embargos as razões de defesa do executado, se não condicionasse a admissibilidade da segurança do juízo. Paralisada assim a execução, sem penhora ou depósito da coisa, não se teria execução forçada, mas, pura e simplesmente (processo de) cognição". (20)Continua, finalizando o pensamento, "Parece razoavelmente demonstrado que, pelo menos no sistema brasileiro, em princípio, é constitucional o requisito da segurança do juízo. Essa condição ‘sine qua non’, na realidade, bem como outros aspectos abalizados da disciplina legal do processo de execução, representam uma exigência imediatamente decorrente da própria garantia constitucional do direito de ação, com base na qual se pretende pôr em xeque a constitucionalidade da segurança do juízo" (21)

Contudo, em que pese a constitucionalidade da segurança do juízo, é forçoso admitir que o mesmo gera um ônus demasiadamente pesado para o devedor que deverá ter mobilizado parte de seu patrimônio a fim que possa ter qualquer pretensão sua apreciada pelo judiciário. A despeito ainda do entendimento do Dr. MARCELO GUERRA, apesar de não discordar do seu ponto vista, a segurança do juízo apresenta-se como uma certa anomalia ao princípio do contraditório e, por esta razão, deve disponibilizar o ordenamento jurídico de mecanismos outros que possibilitem a defesa do executado sem que tenha este de dispor do seu patrimônio para ser ouvido, como p. ex., a exceção de pré-executividade.


V – JUÍZO DE ADMISSIBLIDADE NA EXECUÇÃO FORÇADA

Como substituto das partes na aplicação da justiça, conquistando para si o poder de declarar o direito aplicável ao caso concreto e promover a sua efetiva realização, o Estado, através de seus agentes políticos (magistrados), têm a obrigação da prestação jurisdicional. E, nesta reservada tarefa, cabe, mesmo antes de completa a relação jurídica processual (22), a verificação dos pressupostos processuais, sinteticamente, a correta propositura da ação.

O juiz, ao despachar a inicial no processo de conhecimento, deverá verificar se estão presentes todos os requisitos necessários a fim de que se instaure um processo viável, evitando, assim, uma falsa demanda proporcionadora de inegáveis transtornos ao réu e ao próprio Estado, que disponibilizará tempo e dinheiro com a sua máquina judiciária.

Da mesma forma e, com muito mais zelo, deverá o magistrado, no juízo de admissibilidade da inicial da execução, prolatando o despacho liminar (23), verificar os pressupostos necessários ao regular desenvolvimento da ação executiva. Enquanto no processo de cognição haverá ainda uma fase saneadora (24), antes do provimento jurisdicional final, possível de correção de quaisquer vícios impeditivos do processo, na execução o único momento possível para tais correções se dá por ocasião do despacho liminar, primeiro momento que o juiz é posto em contato com o processo de execução.

Há ainda o fato de que, despachando positivamente a inicial de um processo de conhecimento, que deveria ter sido indeferida, tal fato não gera tantos transtornos ao demandado quanto ao executado, já que este, teoricamente, terá que disponibilizar determinado bem ou capital para poder alegar a ausência de um dos requisitos necessários a ação. (25)

O juiz ao proferir o despacho liminar deverá fazê-lo de forma fundamentada, já que não se trata de despacho de mero expediente e, ao contrário, traduz-se em decisão de relevo para ambas as partes, principalmente para o executado que terá possivelmente seus bens penhorados até que se decida alguma coisa. MARCELO GUERRA, concluiu estudo sobre o tema afirmando que o juiz deve decidir fundamentadamente sobre os seguintes pontos: "a) se existe título executivo, no sentido de que o credor instruiu a inicial com ‘representação documental típica de direito líquido, certo e exigível’. Isso significa que ele deve decidir se: a.1) essa representação enquadra-se em uma das ‘hipóteses legais de título executivo’ (CPC, arts.584 e 585 ou outra norma federal); a.2) essa representação documental contem elementos suficientes para identificar os titulares ativo (credor) passivo (devedor) da ação executiva, o conteúdo do crédito a ser executado e a não sujeição desse crédito a nenhum impedimento tais como, condição termo, contraprestação, ou em caso positivo, a ocorrência desses fatos (em outra palavras, se se trata da representação de um crédito ‘certo, líquido e exigível’); b) se estão presentes os ‘pressupostos processuais’, com atenção especial quanto ‘à coerência lógica’ entre o pedido formulado na petição inicial e o ‘direito representado no título executivo’." (26)

O que tem acontecido, entretanto, é que muitos juizes, omitindo-se de uma análise detalhada da inicial da execução, realizando uma perfunctória leitura da petição e dos documentos acostados, prática comum no processo de conhecimento, aguarda para os embargos a decisão sobre a ausência de qualquer requisito indispensável ao desenvolvimento regular do processo, esperando que a parte executada, alegue, porventura, qualquer irregularidade. Neste sentido DINAMARCO já havia chamado atenção para o que considera mito dos embargos: "É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionado o seu conhecimento à oposição destes" (27)

Ao que o mestre DINAMARCO chama de mito dos embargos, atribuo a lei do mínimo esforço praticada por muitos juizes, que aguardam as partes alegarem aquilo que, de ofício, deveria ser conhecido. Ao magistrado cabe, indubitavelmente, a regularidade do processo e quedar-se inerte quando tem o mister de participar ativamente da demanda constitui, no mínimo, uma forma de omissão que implica, na maioria das vezes, em grande desconforto para a parte menos favorecida na demanda. É oportuno atentarmos, mais uma vez, para as sábias palavras do aluno de LIEBMAN, ao nos reportar à imagem do juiz ativista como figura indispensável ao pleno cumprimento do seu ofício: "Além disso, o ‘juiz ativista’ precisa estar alerta ao dever de realizar efetiva e equilibradamente os objetivos do processo executivo. Como o contraditório não é garantido em favor de uma das partes apenas, senão de ambas, cumpre-lhe não só velar pela importância de fundamentais direitos e garantias do executado, mas também garantir a efetividade da execução. Assim, ele determinará medidas destinadas a dar curso rápido ao processo, forrando-se daquela atitude passiva dos que apenas aguardam o que as partes fizerem ou requererem" (28).

No entanto, é bom que se diga, e aqui não se está querendo formular nenhuma desculpa, que o juiz, na maioria das vezes, encontra-se assoberbado de processos, impossibilitando-o de se deter mais profundamente na análise da inicial. Ao magistrado é dada a escolha, julgar celeremente uma gama enorme de processos e, desta forma, propenso ao cometimento de mais erros, dada a superficialidade com que é obrigado a examinar todos os processos, mas desta forma alcançando e distribuindo justiça a uma maior camada da população ou, então, deter-se mais com cada processo, analisando detalhadamente um a um, aplicando justiça de forma muito mais eficiente, com um número reduzido de erros, contudo, atingindo uma pequena margem da sociedade e deixando um numero enorme de conflitos sem solução. Esta é a realidade com que se depara todo juiz ao acordar, e que na sua vida profissional vai ser, sem dúvida, um dos fatores de maior preocupação. Realidade seria outra se certamente fosse dispensada ao judiciário a mesma atenção que é dada em alguns países europeus, onde o número reduzido de jurisdicionados sob sua responsabilidade, possibilita ao magistrado um melhor estudo dos processos. Um juiz com mais de 4.000 processos sob a sua jurisdição, como sói a acontecer no Brasil, fica praticamente impossibilitado de exercer eficazmente o seu ofício. Aliás, esse volume excessivo de trabalho imposto aos juizes de primeiro e segundo graus constitui, como brilhantemente tem asseverado o Juiz Gaúcho MÁRCIO PUGGINA, citado pelo também juiz AMILTON BUENO DE CARVALHO, numa das pilastras da alienação (no sentido de vivenciar o mundo e a si próprio de forma passiva) do magistrado: " O volume excessivo de serviço carrega problemas seríssimos que não se limitam tão-só à falta da pronta prestação jurisdicional, que nada mais é, muitas vezes, que a própria negação do direito ao litigante. Ele ataca a vida pessoal do Juiz. O magistrado vive em tormentosa angustia: como prestar jurisdição a milhares de pessoas? Na verdade, não consegue: o trabalho que deve ser fonte de prazer transforma-se em atividade massacrante e até certo ponto indigna" (29)

Forçoso então é admitir que, diante da concreta realidade em que os magistrados brasileiros estão submetidos, subjugados, na maioria da vezes, pela excessiva carga de trabalho, nem sempre a análise de todas as peças processuais é feita da forma que deveria, postergando-se quase sempre para o provimento jurisdicional final todas as questões analisáveis de ofício durante o curso do processo.

Desta forma, a criação de mecanismos que, de certa forma, minimizem os transtornos advindos às partes por conta de um controle jurisdicional da execução às vezes debilitado, impõe-se como medida de estrema justiça, como no caso a exceção de pré-executividade que permite ao executado se opor à pretensão do autor quando esta for manifestamente improcedente ou, mesmo, impossível. Em obra Coordenada por TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, a mesma juntamente com LUIZ RODRIGUES WAMBIER, afirmam exatamente da necessidade destes mecanismos de controle, in verbis: "Seria absurdo que o sitema não contivesse freios, conubstanciados nas decisões negativas de admissibilidade, cujo objetivo é evitar que prossiga uma etapa procedimental gerada por um pedido fadado ao insucesso. È justamente a isto que se visa com o possibilitar que o executado alegue certo tipo de ‘defesa’, mesmo antes da citação, principalmente quando se trata de alegações que, se conhecidas e acolhidas, devem gerar necessariamente a extinção daquilo que nem execução chegou a ser" (30)

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Sobre o autor
Renato Vasconcelos Magalhães

Vice Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID. Juiz titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mossoró (RN). Doutor em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Juízo de admissibilidade na execução forçada e exceção de pré-executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/906. Acesso em: 22 dez. 2024.

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