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Vínculo empregatício dos entregadores de aplicativo

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5 O suposto cooperativismo social entre os empregados e as empresas de aplicativos

Com o grande crescimento do serviço de delivery, automaticamente surgem milhares de vagas de emprego para estes trabalhadores. Com a ilusão de se tornar “seu próprio patrão” e trabalhar no horário desejado, as empresas de aplicativos manipulam o real contexto já descrito neste artigo, utilizando novos termos do universo empreendedor, como “colaboradores e/ou autônomos independentes”.

Quando os entregadores se auto titulam como “seus próprios patrões”, se esquecem de que estão assumindo os riscos de um negócio que não os pertence, que não possuem livre iniciativa e, nem tampouco, o valor da sua hora trabalhada.

Na prática, tudo funciona do mesmo modo que qualquer trabalhador com vínculo empregatício. O entregador, ao ter a facilidade de se cadastrar no aplicativo e a flexibilidade de horários, se vê refém de tais plataformas, e, quando começam a receber punições por dispensarem entregas ou reclamações por parte dos clientes, percebem que não existe aquela liberdade que lhe foi prometida ao se cadastrar no serviço.

Não obstante se poder caracterizar os entregadores por aplicativos realmente como “colaboradores”, pois eles integram a equipe de trabalho e ajudam as empresas a cumprirem as suas metas, percebe-se que tal termo não passa de uma manipulação de mercado, para simplesmente negar-lhe os direitos trabalhistas.


6 Considerações finais

No presente artigo, buscou-se demonstrar que o novo modelo de prestação de serviços por aplicativos, realizado pelos entregadores, deve ter o vínculo de emprego reconhecido. As entregas realizadas por estes entregadores tornaram-se cada dia mais presentes na vida das pessoas, atendendo a uma necessidade de mercado.

Muito embora as empresas sustentem a inexistência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo empregatício, alegando que o entregador seria considerado autônomo, não há, por parte das plataformas digitais, capacitação que seja capaz de tornar o entregador completamente independente. Não é possível, pois, se romper com a estrutura dogmática do Direito Do Trabalho, que tem, como consequência, os conceitos clássicos dos elementos exigidos para reconhecimento do vínculo empregatício, a saber, a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade, a pessoalidade e ser realizado por pessoa física.

As tentativas de classificação desses entregadores como autônomos se resumem a uma tática fraudulenta para afastar o vínculo de emprego pois, a CLT estabelece que o trabalhador autônomo pode recusar realizar atividade demandada pelo contratante. Ao contrário, tal fenômeno não ocorre na hipótese do presente estudo, visto que está presente a subordinação dos entregadores às empresas de aplicativos, já que, ao se negarem a realizar qualquer entrega, podem sofrer diversas penalidades.

Há muita fragilidade em tal relação pelo não reconhecimento do vínculo empregatício, devendo-se destacar que se trata, inclusive, de um ofício com alto risco de acidentes, além da submissão a condições precárias de trabalho e ausência da garantia de recebimento de seus direitos trabalhistas.

Por fim, o que se espera é que o vínculo empregatício entre os entregadores e as empresas dos aplicativos seja reconhecido, fazendo com que os deveres previstos na legislação sejam cumpridos pelos empregadores. A CLT garante diversos direitos aos trabalhadores e deve recair sobre o Poder Judiciário a obrigação de reconhecer este vínculo e a decretação da nulidade de cláusulas contratuais que possam apresentar qualquer tipo de ameaça aos direitos trabalhistas consolidados.

Assim, apesar de ainda gerar resistência na jurisprudência trabalhista o reconhecimento de tal vínculo empregatício, já existem decisões a favor, como a descrita neste artigo, bem como está presente a atuação do Ministério Público do Trabalho, o que poderá se reverberar por todo o sistema do Direito do Trabalho.


7 Referências

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Abstract: The scope of this article is to analyze the employment relationship of on-demand application deliverers, intermediated by digital platforms, especially those that provide delivery services. The contracting companies seek to remove the employment requirements from the relationship signed with the delivery personnel, by means of digital platforms, avoiding any labor charges, qualifying the delivery personnel as self-employed employees, qualifying them as “cooperative”. Thus, in the absence of specific regulations for this type of work, the work relationship in question was studied based on the legal requirements contained in the Consolidation of Labor Laws and the analysis of jurisprudence on the topic, as well as public civil action. , proposed by the Public Ministry of Labor/SP, in view of goods delivery applications.

Key-words: Deliveries. Digital Platforms. Employment Link.

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