Capa da publicação Acumulação de benefícios nos RPPS após a EC 103
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A aplicabilidade do art. 24 da EC 103 nos RPPS

Leia nesta página:

Para aplicação das regras de acumulação, é indispensável que todos os processos de aposentadoria ou de pensão por morte venham acompanhados da informação relativa à existência de outro benefício percebido pelo interessado.

Dentre as inúmeras alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tem-se a instituição de limitações em relação à acumulação de benefícios, assim prevista, especificamente, no art. 24 da referida Emenda.

Muitas discussões e interpretações têm surgido sobre o dispositivo que já repercute nos regimes previdenciários e pode acarretar erros, responsabilidades e prejuízos para administração, sendo adequado e indispensável cuidadosa análise, interpretação e aplicabilidade.


1) Da eficácia plena do art. 24 da EC 103 nos Estados e Municípios

Antes da análise da forma de aplicação do dispositivo, é importante esclarecermos que, em regra, todos os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, vigoram, para todos os entes federativos (inclusive Estados, Distrito Federal e Municípios), desde a data de sua publicação, nos termos de seu inciso III do artigo 36 da referida Emenda. Tais dispositivos são denominados de normas constitucionais de eficácia plena.

Pode-se citar, dentre eles, o art. 37, §§ 13, 14 e 15, art. 39, § 9º, art. 40, §§ 14, 15 e 20, todos da Constituição Federal, bem como, a título de exemplo, o art. 9º e o próprio art. 24 da Emenda à Constituição nº 103/19, que não restringem a aplicação apenas aos servidores federais, mas abrange todos os entes federados.

Os citados dispositivos estão vigorando desde 13 de novembro de 2019 (data de publicação da EC 103/19), independentemente de qualquer ação local ou interna do ente, devendo ser observadas as referidas normativas constitucionais.

Portanto, não houve no art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/19 qualquer texto ou redação que restringiu sua aplicabilidade, razão pela qual entrou em vigor imediatamente, tendo em vista se tratar de norma constitucional de eficácia plena, sem depender de regulamentação, seja por legislação federal, estadual ou municipal.

A eficácia plena assegurada ao dispositivo, define sua aplicabilidade a todos os entes da federação, ainda que as novas regras dos benefícios, de cálculos dos proventos e do valor de pensão não vigorem para o Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não promoverem a alteração em sua legislação interna, conforme previsão dos artigos: art. 4º, §9º e §10; art. 5º, §2º; art. 10, §7º; art. 20, §4º; art. 21, §3º; art. 22, parágrafo único; art. 23, §8º (pensão).


2) Da análise, interpretação e aplicabilidade prática do dispositivo

Essa norma inovou no mundo jurídico no tema acumulação de benefícios previdenciários, estabelecendo regras de vedação de percepção de pensão ou acúmulo de pensão com outro benefício, para cônjuges e companheiros do servidor falecido, não se estendendo a filhos, pais, mães ou irmãos (exceto nas pensões de militares, como veremos adiante).

Nesse sentido, o primeiro aspecto a ser destacado na análise do preceptivo em comento, é que as pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro estarão sujeitas à vedação e/ou limitação.

Significa dizer que se a pensão por morte a ser recebida pelo beneficiário for decorrente do falecimento de pai, irmão ou filho, não estará sujeita a qualquer vedação ou limitações previstas no art. 24 da EC 103/19 (exceto filho de militares, como veremos adiante).

Em segundo, registre-se que o caput do aludido preceptivo veda que uma pessoa receba duas pensões pagas pelo “mesmo regime previdenciário”, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Isso quer dizer que a partir da EC 103/19 não é possível a percepção, no mesmo regime de previdência, de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, a exemplo do que poderia ocorrer com a pensão deixada por um segundo cônjuge, eventualmente existente.

A exceção abarca apenas a hipótese de percepção de duas pensões deixadas pelo mesmo cônjuge que ocupava dois cargos públicos acumulados constitucionalmente.

A novidade atinge, na prática, apenas a minoria de RPPS que não tinha essa situação já vedada na sua lei local (a exemplo das legislações que previam a perda da pensão pelo segundo casamento, ou que previam a opção por uma das pensões mais vantajosa quando deixada pelo primeiro e segundo cônjuge).

Em terceiro, tem-se os regramentos dos §§ 1º e 2º do dispositivo que permitem a acumulação de pensão com outra pensão de outro regime, ou com aposentadoria, aplicando-se sobre essa acumulação limitações no valor do benefício.

O dispositivo prevê no caput a regra de vedação de acumulação, no §1º as hipóteses de permissão de acumulação, para no §2º prever que naquelas hipóteses permitidas o valor de um ou mais benefícios poderá sofrer limitações e reduções.

Estão permitidas, expressamente, a acumulação de:

  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime com pensão por morte concedida por outro regime ou pensões de militares;
  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência com aposentadoria do RGPS ou do RPPS ou com proventos de militares; e
  • Aposentadoria do RGPS ou do RPPS com pensões de militares.

Em relação ao último item citado (relativo ao inciso III do §1º do art. 24), o dispositivo retira a expressão “cônjuge ou companheiro”, sendo a única hipótese em que é permitida a aplicabilidade do dispositivo às pensões deixadas aos filhos de militares, quando acumuladas com aposentadoria (independentemente da idade – já que estes possuem pensão vitalícia).

Em suma, portanto, tem-se que há vedação apenas de percepção de mais de uma pensão no mesmo regime, salvo em caso de cargos acumuláveis, mas é autorizada a percepção de pensões ou aposentadorias com pensões, em regime distintos.

Permitidas, então, tais acumulações, o dispositivo seguinte (§2º) estabelece limites de valores para suas percepções. O critério estabelecido é cumulativo, permitindo que o beneficiário opte pelo benefício mais vantajoso integralmente e de uma parte de cada um dos demais benefícios.

À luz do § 2º do artigo 24 da EC 103/19, é “assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios”.

Isso significa que não sendo a hipótese tratada no caput (vedação de acumulação de pensão por morte no mesmo regime), sempre que houver uma pensão por morte envolvida, deverá ser assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso e todos os demais (independentemente da quantidade ou fundamento da concessão) serão limitados por força do dispositivo.

Aqui vale dizer que mesmo com a exceção contida no caput do art. 24, relativa aos cargos constitucionalmente acumuláveis, a exceção não se aplica aos §§ 1º e 2º do referido artigo, devendo ser aplicada as limitações nas hipóteses elencadas no dispositivo, ainda que esses sejam decorrentes de cargo legalmente acumuláveis.

Portanto, entendemos que a limitação somente não será aplicada no caso de:

  • percepção exclusiva de duas pensões por morte no mesmo regime previdenciário, decorrentes de cargos acumuláveis; ou
  • no caso de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis.

Contudo, havendo mais benefícios envolvidos, configurando qualquer das hipóteses constantes no §1º, deverá ser aplicada a regra do §2º, assegurando a “percepção do valor integral do benefício mais vantajoso” (apenas um) e aplicada a limitação nos demais.

As limitações estão descritas nos incisos do respectivo parágrafo, que prevê limitação de 60% sobre a parcela que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários, 40% entre 2 e 3 salários, 20% sobre 3 e 4 salários e 10% do que exceder esses limites.

É importante entender que as faixas são progressivas e devem ser aplicadas uma a uma até que o servidor ultrapasse o limite de 4 (quatro) salários mínimos, momento que lhe será assegurado apenas 10% (dez por cento) do valor que ultrapassar esse limite.

Exemplificando, imaginemos a hipótese de o servidor possuir uma pensão por morte de R$ 2.200,00 e uma aposentadoria de R$ 3.500,00, independente dos regimes previdenciários. Neste caso, poderá ser assegurado o valor de R$ 3.500,00 (por ser o mais vantajoso) e o outro benefício sofrerá as reduções (100% de um salário mínimo = R$ 1.100,00, somado a 60% de 1 a 2 s.m. = 660,00, fazendo jus ao valor de R$ 1760,00, relativo ao segundo benefício).

No mesmo cálculo implica a situação do servidor que receber três benefícios, onde será assegurado o maior valor e realizado o cálculo nos outros dois (ainda que decorrentes de cargos acumuláveis).

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Sendo assim, na prática é importante analisar primeiramente se estamos diante da situação do caput do art. 24 da EC 103, para, posteriormente, analisar e aplicar as limitações somente nos casos descritos nos incisos do §1ºdo referido artigo.


3) Do direito adquirido

É imperioso salientar que os aposentados ou pensionistas que já acumulam benefícios ou têm direito adquirido a acumular antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não serão atingidos por esta regra, eis a garantia do direito adquirido expressamente previsto no art. 24, § 4º, da referida Emenda.

O aludido preceptivo pode ser aplicado em conjunto com o art. 5º, XXXVI, da Constituição, em que “a lei não prejudicará o direito adquirido” e a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Importante esclarecer que para a garantia do direito adquirido os benefícios devem ter sido acumulados antes da EC 103, ou, ainda que concedidos depois da emenda, o direito a eles deve ter sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019.

Caso os requisitos para um segundo benefício sejam cumpridos após a EC 103, ainda que o beneficiário já tivesse um benefício previdenciário concedido antes da emenda, não poderão ser assegurados tais dispositivos e fundamentos relacionados ao direito adquirido.


4) Dos procedimentos a serem adotados nos RPPS

Para aplicação da regra é indispensável que todos os processos de aposentadoria ou de pensão por morte venham acompanhados da informação relativa à existência ou não de outro benefício previdenciário percebido pelo interessado e, em caso afirmativo, dos dados e valores relativos a esse benefício, analisando caso a caso as condições previstas no artigo 24 da EC 103.

Para auxiliar nessas informações, o art. 12, da Emenda Constitucional nº 103/19, prevê a possibilidade de instituição, pela União, de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência.

Com efeito, as informações poderiam ser obtidas no SIG-RPPS que segundo o site oficial da Secretaria da Previdência “é uma ferramenta que possibilita ao usuário realizar consultas, por meio de relatórios, decorrentes do resultado cruzamento de dados e do CNIS/RPPS com outras bases de dados.”

No entanto, para que o sistema funcione adequadamente é necessário que todos os RPPS alimentem as informações, o que até a presente data não se tem notícias.

Diante disso, sugerimos exigir dos interessados, em todos os processos administrativos de concessão de aposentadoria ou pensão, declaração específica quanto à existência ou não de outro benefício previdenciário, já exigindo o ato de concessão e o último holerite do outro benefício, se houver.

Em caso de declaração positiva, de boa-fé e o servidor trouxer os documentos relativos ao outro benefício, basta ao RPPS aplicar a regra do artigo 24 da EC 103, conforme discutimos e exemplificamos no item anterior, ou seja, assegurando a integralidade do benefício mais vantajoso e aplicando a limitação no(s) outro(s) benefício(s).

Vale dizer que o § 3º do referido dispositivo assegura ao beneficiário a possibilidade de revisar, a qualquer tempo, a pedido do interessado, o cálculo da limitação, possibilitando inverter a aplicação da limitação e aplicá-la no outro benefício sempre que houver alteração de algum deles.

Por esta razão, para evitar qualquer discussão quanto à adequada interpretação do que venha a ser o “mais vantajoso”, já que poder-se-ia admitir até que o benefício mais vantajoso seja o de menor valor bruto, ante os descontos locais, situação pessoal ou qualquer outro fato, temos que a opção expressa do beneficiário é mais adequada. Tal opção, além de simples, evitará eventuais discussões futuras acerca da alteração dos valores dos benefícios, em razão de reajustes ou da aplicação de eventual revisão do benefício concedido no critério da paridade ou extensão de vantagens.

Assim, orientamos que o servidor opte por qual benefício considera mais vantajoso, de modo a recebê-lo integralmente, recebendo uma parte de cada um dos demais, aplicando-se naquela base de cálculo antes mencionada as faixas previstas nos incisos do § 2º, podendo realizar sua opção até mesmo sobre o benefício de menor valor.

Realizada a opção, caso o benefício que o interessado opte a receber integralmente seja pago por outro regime previdenciário, caberá ao RPPS proceder à limitação de que trata o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/19. De outra banda, se o benefício a ser recebido integralmente pelo interessado for o que o RPPS for conceder, deverá oficiar o outro regime previdenciário para ciência e que se proceda à referida limitação.

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Sobre os autores
Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo

Diretor e Consultor na ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias. Procurador de carreira no RPPS de Indaiatuba, palestrante e professor. Possui especialização em Regime Próprio de Previdência Social pela Faculdade Damásio, MBA em Gestão Pública e em Direito Processual Civil pela PUCAMP.

Tiago Alves de Oliveira

Advogado militante com Pós-Graduação em Nível de Especialização Lato Sensu em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Prof. Damásio de Jesus, com extensão em Direito Público pela Universidade de Santiago de Compostela e Pós-Graduando em Nível de Especialização Lato Sensu em Regime Próprio de Previdência Social pelo Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV, Coordenador Jurídico e palestrante pela ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias, atuando na área do Direito Público, na Administração Pública, prestando consultoria e assessoria em especial aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Douglas Tanus Amari Farias ; OLIVEIRA, Tiago Alves. A aplicabilidade do art. 24 da EC 103 nos RPPS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6726, 30 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90693. Acesso em: 19 nov. 2024.

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