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Violência, criminalidade e defesa social

Resumo:


  • A violência e a criminalidade são questões amplas que preocupam a humanidade em todas as épocas, exigindo a busca por soluções eficazes.

  • O Direito Penal não pode ser a única solução para combater a violência, sendo necessária uma abordagem multidisciplinar que envolva a Criminologia, a Vitimologia, o Direito Penal e a Política Criminal.

  • É fundamental a implementação de políticas públicas que visem à prevenção da violência, a proteção das vítimas e a ressocialização dos infratores, promovendo a justiça e a defesa social de forma equilibrada e eficaz.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O direito penal não é a solução para conter a violência, algumas vezes estimulada pela omissão do poder público em reprimi-la, outras vezes ocasionada por falta de políticas governamentais voltadas para o bem-estar do cidadão.

RESUMO: Em nossos dias, vai crescendo a incontrolável violência, algumas vezes estimulada pela omissão do poder público em reprimi-la, outras vezes ocasionada por falta de políticas governamentais voltadas para o bem-estar do cidadão. É equi­vocado pretender que o Direito Penal possa acolher os anseios dos que pretendem transformá-lo em mirífica solução de todos os males que permeiam a vida em so­ciedade. Inúmeras teorias existem para justificar a aplicação da pena. Há quem também advogue com veemência o abolicionismo penal. O certo é que, em todas as épocas, haverá sempre a preocupação da humanidade com o binômio violência/criminalidade, seja para investigar suas causas e consequências, seja para encontrar saídas para combatê-las. O tema de que trata o presente estudo, ou seja, a violência e seu epifenômeno, a criminalidade, é bastante amplo. Por essa razão, nos ocupare­mos simplesmente do estudo da violência e suas possíveis causas, buscando conciliar nosso ponto de vista com o sistema jurídico vigente em nosso país, alicerçando-o, se necessário, em algum precedente jurisprudencial, bem como em fontes doutriná­rias de pensadores pátrios e estrangeiros. Procuraremos demonstrar a ocorrência dessa anomalia social, suas prováveis causas e possíveis soluções. Convém que o fosso abissal, entre o fato criminoso e a técnica jurídica, seja preenchido com a aglutinação de quatro ramificações essenciais ao estudo que aqui desenvolvemos: a Criminologia, a Vitimologia, o Direito Penal e a Política Criminal, sob pena de não se poder elimi­nar a possibilidade de equívocos na aplicação das regras legais.

PALAVRAS-CHAVE: Problemas Sociais. Degenerescência e Criminalidade. Violência. Pena. Direito Penal.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Direito como Instrumento de Controle da Violência. 3. Conclusão.


1. Introdução

A violência é um tema instigante e, por isso mesmo, abrangente. O interesse pelo seu estudo envolve uma série diversificada de ciências e disciplinas. A discussão sobre suas causas, seus efeitos e soluções, destarte, tem sido suscitada por todos os ramos do conhecimento e por todos os segmentos sociais, ao longo da existência humana. Daí porque é possível encontrarmos exemplos das questões aqui mencionadas em livros religiosos ou em tratados científicos, em impressos jornalísticos ou em adesivos comuns, nas redes sociais ou nas páginas da internet, sempre procurando, no fundo, conformá-la dentro do quadro da evolução social em que se propaga ou no grau de desenvolvimento do grupamento humano em que se manifesta.

É tarefa do pesquisador observar tal fenômeno e buscar explicação convincente para suas multiformes facetas. Somente assim é possível vislumbrar o paradoxo social que caracteriza esse processo de irracionalidade humana. A observação isenta e contida de todos os fatores que desencadeiam a violência social permite a análise pormenorizada de suas premissas e, a partir delas, a indicação das possíveis soluções para deter o seu crescente avanço ou para minimizá-la.

O fenômeno, como sabemos, é social. Dentre as instituições sociais mais conhecidas que podem colaborar no combate à violência, o pesquisador se debruça, geralmente, sobre a família, a escola, a igreja, e apenas raramente sobre o Estado, como ente jurídico encarregado de elaborar as políticas públicas tendentes à consecução do bem-estar comunitário e à higienização social.

Contudo, atualmente, vem crescendo, no meio social, a consciência de que o Estado tem o dever de dar proteção ao indivíduo, embora se saiba que, em razão da inércia desse ente federativo ou da hipossuficiência de recursos necessários, tem proliferado, em nosso país e no mundo, a busca pela segurança privada, atividade que se torna rentável para esse segmento que cada vez mais se expande no mundo globalizado.

Mas é sabido que os interesses do Estado são diferentes dos interesses dos delinquentes e das vítimas de suas condutas antijurídicas. Ao poder público interessa apenas a punição do infrator sem auscultar a opinião do vitimizado (direto e indireto), o qual se torna também vítima dessa sanção estatal, por meio de um sofrimento semelhante ao que é imposto ao doente que recebe o receituário médico, mas não tem dinheiro para comprar o medicamento. Diante disso, ninguém se apercebe – nem mesmo o Juiz que condenou o infrator – que a vítima foi marginalizada.

Não desejamos um Estado vindicativo, nem juízes dispostos a aplicar o implacável direito bíblico dos deuses. Não desejamos também um Estado letárgico, nem magistrados piedosos. Para aplicar a lei com justiça, não é necessário agir como um tirano, nem como um Deus débil, ingênuo, impotente e irresoluto, que sofre, que se compadece, que se abate, que soluça e se lastima ante a fraqueza dos desvalidos, desejando, na conformidade do emblemático livro da Bíblia, que o último ou o mais fraco seja o primeiro. Por isso, basta exercer o bom senso e compreender que a humana condição da vítima e do ofensor garante-lhes a aplicação de medidas judiciais que visem tratamento condizente com a política criminal que melhor atenda aos anseios sociais.          

A violência – qualquer que seja o modo pelo qual se manifesta – é um crime grave; por isso, representa um estado de patologia social. Sua terapêutica, no entanto, não se restringe unicamente a métodos penais repressivos, posto que seu polimorfismo exige tratamento multidisciplinar. É indispensável, portanto, a procura de mecanismos eficazes de combate em todos os ramos do conhecimento humano, considerando que o ataque a esse mal social se faz, mutatis mutandi, da mesma forma empregada para debelar as endemias. A solução, muitas vezes, está na prevenção; e não na repressão.          

Alguns doutrinadores veem o crime como algo útil, necessário e inevitável em sociedade, dada a sua constante evolução e dinamismo, assim como se dá com a maldade humana. Sua utilidade possui caráter reformador da moral e do direito e está ligada às condições fundamentais de toda vida social. O pensador e sociólogo francês Durkheim[1] enfatiza que:

“...o crime pode desempenhar um papel útil nessa evolução. Não apenas ele implica que o caminho permanece aberto às mudanças necessárias, como também, em certos casos, prepara diretamente essas mudanças. Não apenas, lá onde ele existe, os sentimentos coletivos encontram-se no estado de maleabilidade necessário para adquirir uma forma nova, como ele também contribui às vezes para predeterminar a forma que esses sentimentos irão tomar. Quantas vezes, com efeito, o crime não é senão uma antecipação da moral por vir, um encaminhamento em direção ao que será!”

Nessa concepção, é inegável também o valor e a utilidade do estudo da violência e suas nuances, como dissemos alhures, sob os mais variados pontos de vista, inclusive a institucional, que tem como origem o poder público, no caso mais visualizado, aquela partida das instâncias penais: 1) seja a manifestada por Juízes e Tribunais em seus julgamentos; 2) seja a levada a efeito por autoridades e agentes policiais em suas diligências; 3) seja a consumada por autoridades ou agentes penitenciários em suas funções típicas. Isso nos é dado constatar,  em todas as épocas, desde o surgimento do monopólio da jurisdição estatal até nossos dias.

Os versos de Antígona discutem a questão a respeito dos limites da autoridade do Estado sobre a consciência individual, isto é, o conflito entre as leis da consciência (não escritas) e o direito positivo. Essa peça sofocliana de rara beleza encarna o primitivo protesto contra a onipotência dos governantes e a prepotência dos julgadores, representados pelo arbitrário e impiedoso rei Creonte.

Michel Foucault[2], renomado estudioso do tema, retrata muito bem essa particularidade ao tratar da execução pública de condenados. Muito antes dos casos retratados por esse pensador francês e até que atingíssemos o estágio de humanização da pena, o próprio filho de Deus foi submetido, sob o poder do Império Romano, a julgamento cruel, desumano, ilegal e injusto, bem como à violência estatal, pois a execução penal que lhe foi imposta não guarda paradigma com qualquer outra aplicada a autores de crimes contra os numes estatais ou contra os princípios religiosos adotados pelos povos antigos.

Muitas vezes, como afirmamos algures, a violência pode ter origem nas instâncias judiciais, considerando que, em alguns países, como é o caso dos Estados Unidos e da China, atualmente ainda é aplicada, para as hipóteses mais corriqueiras, a abominável pena de morte. Em outros, como Cingapura e o Iraque, persistem as penas de açoites e de suplícios, como se dava com o crurifrágio romano.

No Brasil dos tempos coloniais, o exemplo mais conhecido é o de Joaquim José da Silva Xavier, “O Tiradentes”, que foi vítima de julgamento tirânico, bárbaro, monstruoso, injusto, atroz e inumano. Atualmente, não se admitem penas cruéis, nem de morte, em nosso país, salvo, nesta última hipótese, em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX, da Constituição Federal.

Muito embora isso seja inquestionável, vários detentos são espancados gratuitamente dentro e fora das prisões, quando não são covardemente assassinados por policiais violentos, por companheiros de cela[3] ou por carcereiros empedernidos, que se arvoram em donatários de suas vidas, subtraindo-as a esmo, numa culminante orografia do crime.

E assim vai crescendo a incontrolável violência em nossos dias: impiedosa, insaciável e impune; algumas vezes estimulada pela omissão do poder público em reprimi-la, outras vezes ocasionada por falta de políticas governamentais voltadas para o bem-estar do cidadão, cujo processo de abandono social gera rebeldia e insurreição generalizada, que descamba para a descrença nas instituições oficiais, para o desapego pelos dogmas espirituais e para o desrespeito às leis escritas.

O sistema penitenciário nacional baseia-se em construção normativa bastante avançada para os padrões internacionais. O maior problema reside em não serem implementadas as regras programáticas previstas na Constituição da República, bem como as propostas legislativas idealizadas abstratamente pelo poder legiferante. Gasta-se absurdamente com recursos humano e instrumental variados, mas não se consegue cumprir à risca as metas reeducacionais e ressocializadoras tendentes a restabelecer o convívio do indivíduo ergastulado com a sociedade livre.

A pena continua sendo vista pelos seus executores como meio unicamente de sujeição do recluso aos rigores do cárcere. Não existe, na prática, uma política voltada para a laborterapia do preso. A ociosidade do apenado campeia inalcançável pela lentidão gravígrada da administração penitenciária, que não apenas estimula a promiscuidade degenerante no ambiente celular, como também a perda da própria identidade dos internos, que têm seus antropônimos substituídos por alcunhas depreciativas e estigmatizantes. Não há saída para o condenado, a não ser tornar-se casmurro e sorumbático, enquanto os dias se arrastam improdutivos sob o teto solífugo da enxovia.

O sufrágio popular é uma forma adotada pelos países de orientação democrática para a escolha de representantes imbuídos do firme propósito da adoção de políticas públicas que melhorem e pacifiquem a convivência entre os cidadãos. Aposta-se muito na edição do denominado Estado Social, capaz de harmonizar as relações humanas de qualquer natureza. O poder público vem fracassando nessa empreitada pela ausência de medidas concretas que criem condições de trabalho, lazer, educação, saúde, cultura, transporte, moradia digna, etc., em prol dos indivíduos habilitados a esses direitos, na forma da nossa Carta de Princípios.

Quando o pacto social é rompido, floresce o Estado Penal, ou seja, o Direito Penal, norma reguladora de cunho repressivo, é chamado como recurso substatório para conter a violência e a criminalidade, levando a que se imponha tratamento drástico às condutas sociais desviantes, numa condição idêntica à do médico que ministra potente dosagem de medicamento a paciente terminal, internado em UTI hospitalar, na tentativa de salvar-lhe a vida.

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Dá-se, então, a reação social por meio de mecanismos estritamente repressivos. Faz-se a seletividade do que é permitido ou proibido sempre em nome da defesa da comunidade e da proteção do indivíduo. Esse fenômeno propicia a aparição de políticos demagógicos, interessados essencialmente nos dividendos eleitoreiros e na personificação de leis casuísticas, elaboradas sob o predomínio das emoções efêmeras ou do temor geral, contrabalançados por discursos e anteprojetos mascarados de boa intenção, os quais são vendidos pela mídia aos cidadãos atingidos por afecções hipnagógicas decorrentes da utopia vivificada no dia-a-dia por uma sociedade perfeita, segura e protetora, que o inconsciente coletivo almeja.

No fundo, é a sociedade que, pela via do controle social, cria o delito e rotula o criminoso. As instâncias de controle social, movidas unicamente pela avidez de rotular ou etiquetar crimes e criminosos, exercem essa seletividade em nome do processo de criminalização (secundária), de tal sorte que seus prosélitos elegem, ao seu alvedrio, aqueles que devem ser rotulados como delinquentes[4] nem tanto pelo delito praticado, mas pelo prestígio social que possuem ou pela repercussão do fato delituoso.

O tratamento desigual entre infratores que praticam crimes análogos é constante. Por isso, alguns recebem reprimenda mais branda, embora a infração possa ter causado um mal mais grave à sociedade. Tudo depende do nível social do agente criminoso e do poder de influência do mesmo. 

O objetivo específico, a partir dessa seletividade, é excluir o indivíduo desviante do convívio social. A idéia é colocá-lo no ergástulo, onde o castigo imprimido o forçará a ver-se como uma criatura maldita fadada ao isolamento voluntário; como um penitente anacoreta em prolixa contemplação da vida mundana.      

É equivocado, por isso, pretender que o Direito Penal, de notória impotência, possa acolher os anseios dos que pretendem transformá-lo em mirífica solução de todos os males que permeiam a vida em sociedade, numa época em que se prega, como tendência de política criminal, a aplicação do princípio da intervenção mínima, no universo jurídico das nações democráticas.

2. O Direito como Instrumento de Controle da Violência

O tema de que trata o presente estudo, ou seja, a violência e seu epifenômeno: a criminalidade, como foi dito alhures, é bastante amplo. Por essa razão, nos ocuparemos simplesmente do estudo da violência e suas possíveis causas, buscando conciliar nosso ponto de vista com o sistema jurídico vigente em nosso país, tanto em nível constitucional, quanto em nível infraconstitucional, alicerçando-o, se necessário, em algum precedente jurisprudencial, bem como em fontes doutrinárias de renomados pensadores pátrios e estrangeiros dos mais variados ramos do conhecimento humano.

Conquanto não seja nossa pretensão discorrer exclusivamente sobre a violência pura e simples, procuraremos demonstrar a ocorrência dessa anomalia social, suas prováveis causas e possíveis soluções, pois não é aceitável a crítica apenas depreciativa sem o apontamento dos caminhos para eventual resolução do problema. 

É inegável que inúmeros esforços têm sido envidados no sentido de erradicar ou minimizar a violência em sociedade. O direito é apenas uma ferramenta da luta incessante que se trava diariamente contra comportamentos agressivos sem que o resultado perseguido seja alcançado. Os dias passam. Os tempos mudam. A sociedade evolui. As maneiras e técnicas de combate a esse mal social se sofisticam, porém debaldes e infrutíferas são as tentativas movimentadas para contê-lo. 

Como nada é perfeito, os programas governamentais prometidos em leis, de todo nível hierárquico, para conter a violência e a criminalidade também fracassam, porque não são implementados pelos governantes. Essa atitude de cunho exclusivamente prevaricador deixa o organismo social desprotegido e vulnerável, dada a manutenção do status quo que interessa aos detratores da ordem pública.

O direito é uma ciência de princípios. Não podemos compará-lo às ciências positivas. Desconhecer essa regra comezinha é ignorar que o direito não dá guarida à lógica formal, e sim à lógica do razoável. Por isso, é errado pensar que o Direito Penal, de cunho repressor, possa, como um Dom Quixote errante, combater inimigos misteriosos contra os quais não dispõe de armas eficazes.   

A Constituição Federal, expressão máxima da legislação de um país, acaba se transformando numa grande ficção jurídica, quando o governante não põe em prática as regras programáticas de cunho social que estabeleceu. As políticas públicas devem ser prioritárias e visar precipuamente ao equilíbrio e à harmonia sociais; devem assegurar essencialmente um estado de bem-estar onde os indivíduos não se sintam ameaçados pela ocorrência de ações nefastas e isoladas de certas minorias.

O cidadão honesto do qual emana todo poder, através do voto livre, é induzido a acreditar no conteúdo da norma constitucional, por que confia nas promessas de seus representantes legais junto ao parlamento. Não creio que essa confiança decorra de pura ingenuidade, mas pela crença de que a regra de direito, embora represente uma ficção sistematizada, existe para que os indivíduos possam conviver pacificamente em sociedade e ter assegurados amplamente seus interesses sem a necessidade de enfrentar disputas, conflitos ou lutas intermináveis. 

A par disso, pode-se inferir que, na maioria dos casos, o crime antecede à lei. De outra parte, na generalidade dos casos, a lei é a fonte geradora do crime, porque ela se vincula cegamente ao regramento estabelecido como definição do delito, vale dizer, sua ótica segue visão estritamente legalista sem ocupar-se com a função social que a mesma possa incutir no indivíduo.

O erro do legislador reside exatamente em supor que o crime é uma ação voltada contra a lei. Na verdade, representa um comportamento voltado contra a sociedade. Mas, por não ser assim entendido, muitas vezes o agente criminoso atinge a sociedade e permanece impune porque seus atos não atingiram um indivíduo especificamente. Demais disso, o Estado, por meios de seus agentes responsáveis pelo controle da ação criminosa, nem sempre agem motivados pelo interesse social, mas por interesses egoísticos que ignoram as prioridades sociais e o próprio interesse da vítima.

É preciso deter compulsoriamente a violência, não com as armas do Direito Penal, mas com políticas governamentais eficazes. O delito é fruto da inércia estatal, que tarda em providenciar a defesa social por intermédio de mecanismos capazes de inibir os malfeitores. A reação a esse mal inevitável pode estar antes na profilaxia do que na repressão.

Aníbal Bruno[5], inolvidável penalista brasileiro, pronunciou-se sobre essa questão em texto de completa atualidade. Ouçamo-lo:

“Não se compreende que o Estado moderno, consciente dos fatores da criminalidade e dos meios que pode opor à prática dos crimes, se resigne a só intervir quando é demasiado tarde; que, sentindo a criminalidade iminente só se resolva a exercer a sua função de defesa dos bens jurídicos fundamentais, quando estes já tenham sido violados pelo criminoso; que, podendo deter o perigoso no limiar do delito, aguarde que ele se transforme em delinqüente, para puni-lo por um ato que estava ao seu alcance evitar.”  

Adicione-se também a isso, o fato de que a experiência tem demonstrado que sem a participação efetiva de setores organizados da sociedade, o poder público não pode implementar as políticas idealizadas em prol da comunidade. Daí porque é indispensável que instituições históricas e milenares como a família, a igreja, a escola, etc., dêem suas contribuições no sentido do aperfeiçoamento e divulgação das diretrizes governamentais que visem sufocar a violência no quadrante social.

Eis aqui o ponto nevrálgico da questão e que deve ser refletido por todos nós, na medida em que é dever geral lutar por melhores condições de vida. Essa condição passa pelo referencial familiar, pela religiosidade inerente a qualquer indivíduo e pela formação educacional, bases de sustentação da pessoa humana enquanto ser político integrado ao meio em que convive.

Desse modo, somente o esforço conjunto do poder público, das instituições sociais e dos indivíduos será capaz de edificar uma política que repercuta de maneira positiva no ambiente comunitário. Essa política deve estar direcionada para ações governamentais que visem à diminuição dos fatores que geram a violência entre os cidadãos, já que seria pura utopia pensar-se na possibilidade de eliminação completa dessa endemia social.

Trabalhar a questão da violência e da criminalidade unicamente com medidas repressivas é ignorar que, muitas vezes, o criminoso espera do organismo estatal tratamento condizente com a situação que o levou a delinquir, pois é importante investigar as causas que direcionaram o indivíduo para o caliginoso mundo do crime. Desse modo, não se pode combater o crime sem antes conhecer o criminoso.

Encontrar saídas punitivas sem perscrutar a origem do comportamento desviante representa, mutatis mutandi, a mesma conduta do médico que se recusa a diagnosticar a patologia que afeta a saúde do paciente para ministrar-lhe a correta medicação. Ou, o que é pior, a conduta do clínico que permite que o próprio paciente pratique a automedicação, sem se importar com os efeitos colaterais que a substância ingerida possa ocasionar.

A pena de prisão, já foi dito milhões de vezes, nem sempre cumpre a função ressocializadora a que se destina. O indivíduo segregado, abandonado na solidão do cárcere, ou na companhia de celerados de péssima índole, experimenta o que de pior a natureza humana pode provar, pois o sistema celular que temos não contempla todos os internos com atividade educacional e laboral voltada para suas aptidões vocacionais ou de outra natureza benéfica, acarretando, com isso, a frustração de muitos gestores penitenciários cheios de boas ideias, mas faltos de apoio do governo central.     

O sociólogo Émile Durkheim[6], em estudo elaborado sobre o tema, com a visão míope de seu tempo, aduz que:

“Mas, hoje, diz-se, a pena mudou de natureza; não é mais para vingar-se que a sociedade castiga, é para defender-se. A dor que ela inflige é apenas um instrumento metódico de proteção. Ela pune, não porque o castigo lhe ofereça por ele mesmo alguma satisfação, mas a fim de que o temor da pena paralise as más vontades. Não é mais a cólera, mas a previsão refletida que determina a repressão.”

O juiz togado, quando chamado a julgar determinada causa penal, debruça todos os cuidados sobre a definição legal do crime para estabelecer o limite aritmético da pena imposta. A sua lógica é quase sempre matemática, e tem como base proposições cartesianas e silogismos aristotélicos. Raramente se evidencia no decreto condenatório o componente da investigação pormenorizada sobre a pessoa do criminoso e os antecedentes psicológicos do delito para definir a espécie e a medida da pena.

Por causa do apego ao imperativo legal, o julgamento acaba sendo maléfico ao infrator e ao interesse social. O homem é um ser gregário por natureza. Por essa razão, a pena cominada na sentença condenatória não pode ser uma resposta mecânica à conduta humana, mas um projeto de reinserção social do indivíduo condenado; uma preparação de retorno à coletividade que fazia parte, posto não poder viver fora dela.  

Inúmeras teorias existem para justificar a aplicação da pena. Há quem também advogue com veemência o abolicionismo penal. O certo é que, em todas as épocas, haverá sempre a preocupação da humanidade com o binômio violência/criminalidade, seja para investigar suas causas e consequências, seja para encontrar saídas para combatê-las.

Mas para isso é indispensável a contínua pesquisa técnica levada a efeito por aqueles que se dedicam a desvendar esse condenável mal que implica em resultados funestos e desastrosos para a sociedade. Essa será a trincheira eterna da comunidade científica, palco onde seus vexilários, em interminável pervigília, buscam o polimento peremptório do homem criminoso para que ele não mais torne a delinquir. É uma abnegação altruísta, uma utopia gostosa de se viver.

3. Conclusão

O juiz criminal deve ter formação especial, vale dizer, diferenciada para que possa compreender a natureza humana sob os mais variados campos do conhecimento. Se aplicar ao julgamento do infrator apenas os conhecimentos estritamente jurídicos-penais estará fadado a cometer inefável injustiça, e ser comparado aos tiranos que condenavam seus desafetos às inimagináveis formas de punição sem nem ao menos avaliar as consequências das decisões de ocasião.

Entre o fato criminoso e a técnica jurídica existe um abismo tremendo e inexplorado pelos operadores do Direito Penal. Nele cabem todas as personagens do caderno processual, desde o infrator até o Juiz togado. Convém que esse fosso abissal seja preenchido com a aglutinação de quatro ramificações essenciais ao estudo que aqui desenvolvemos: a Criminologia, a Vitimologia, o Direito Penal e a Política Criminal, sob pena de não se poder eliminar a possibilidade de equívocos indesejáveis na aplicação das regras legais.

Creio que a esses elementos indefectíveis, deve-se adicionar, como medida prioritária, no campo social, as denominadas políticas públicas cuja iniciativa, elaboração e execução competem, via de regra, ao poder estatal. Para isso, devem ser pensados projetos que rejeitem sistemas anacrônicos e incluam campanhas em que a participação da comunidade beneficiada seja indispensável para o seu sucesso e efetividade.

No Maranhão, tais políticas, embora ainda esmaecidas, já se fazem presentes com a criação de diversos programas de cunho sócio-cultural, como é o caso dos inúmeros “VIVAS” que existem nos bairros mais populosos, periféricos e carentes  de São Luís, onde a população é levada a participar das ações governamentais pelos benefícios que as mesmas trazem para os moradores de tais logradouros.

O resultado desejável não pode surgir apenas dessas ínfimas políticas sociais. É preciso que haja uma ampla divulgação das ações governamentais, a fim de que a população seja informada sobre os objetivos que elas pretendem alcançar e para que seus propósitos não permaneçam na penumbra e não sejam deformados pelos céticos e misoneístas, a exemplo da deturpação que, algumas vezes, se faz a respeito dos fins colimados pelo Direito Penal.

Diante disso, dar-se-ia um grande passo na direção da defesa social. Explica-se: criando-se projetos que engajariam toda a comunidade beneficiada, estar-se-ia evitando a incidência de crimes e propiciando o combate à potencial  periculosidade do agente, o qual seria integrado ao trabalho desenvolvido em prol de sua socialização, ressocialização ou recuperação, aplicando-se, em tudo, as premissas inerentes à ideia de justiça, a partir do fundamento ético e moral de que a sociedade não deseja vingar-se do delinquente, porém recuperá-lo não só para o seu bem-estar, mas de toda a coletividade.

É óbvio que tais políticas não configuram fórmulas mágicas, nem possuem o condão de surtir o efeito desejado em relação a todos os indivíduos criminosos. Quando isso acontece, o Direito Penal é convocado a reivindicar o seu lugar de assegurador da proteção da sociedade contra o crime, imprimindo caráter retributivo ao mal causado pelo criminoso, porque a ideia de sanção sempre estará presente no seio da opinião pública.

Parece-nos, por outro lado, que o infrator prefere primeiro cometer o delito para depois observar a lei. A reprovação de sua conduta dá-se através da pena imposta. A legislação que reprime o comportamento desviante garante inúmeros direitos ao infrator, tais como a ampla defesa e o contraditório. Além disso, por mais absurdo que pareça, garante também ao acusado o direito a uma pena que seja justa, isto é, adequada, suficiente e necessária para sua reabilitação social.

Portanto, direito penal e defesa social devem caminhar juntos, de mãos dadas, como dois amigos leais, prontos para auxiliarem-se, quando for necessário, no combate ao crime. Além disso, devem respeitar, contudo, os direitos inatos à dignidade humana do infrator, cuja interpretação não pode ser vulgarizada.

Muito embora reconheçamos que, em nosso país, a população carcerária é extremamente superior ao número de vagas oferecidas pelas unidades prisionais, não compactuamos com a atitude de alguns juízes que, apoiados unicamente nesse dado, autorizam a libertação definitiva ou provisória,  a esmo de delinquentes sem qualquer outro critério objetivo de avaliação.

É certo que, algumas vezes, tais magistrados invocam, por puro diletantismo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana para respaldar a decisão, mas o fazem sem qualquer fundamento legal. E sob o plácido manto dessa fórmula repetitiva e anfibológica concedem benefícios indevidos a internos do sistema penal, tais como saídas temporárias no dia dos pais a quem não é pai ou não possui mais pai; no dia das mães a quem não é mãe ou não possui mais mãe[7]; no dia das crianças a quem não tem filhos; no natal a quem não tem família e assim sucessivamente.  

Essa prática abominável representa desnecessária agressão à defesa social e ameaça à ordem pública, na medida em que causa perplexidades e deixa intranquila uma maioria de cidadãos que pautam sua existência na honradez e no cumprimento dos preceitos jurídicos e sociais. Além disso, ao que se sabe, tais prisões são revogadas sem que a vítima[8] seja comunicada a respeito desse ato processual, conforme preconiza o § 2.º do art. 201, do CPP, acrescentado ao caput pela Lei n.º 11.690, de 9 de junho de 2008.

A propósito, é conveniente lembrar que inexiste em nosso país abundante legislação ou política protecionista em prol da vítima[9]. Não há sequer papel para a vítima no processo penal, considerando que Estado e infrator são as partes eleitas na relação processual em conflito. Na verdade, o sistema penal acusatório afasta da justiça o vitimizado, vale dizer, importa-se exclusivamente com o ofensor, suprimindo do seu foco a vítima[10] e a comunidade afetadas pelo delito.

O Conselho Nacional de Justiça, sob a presidência do Min. Gilmar Mendes, tem realizado interessante trabalho social em prol dos apenados com a deflagração do projeto “Começar de Novo”, cuja filosofia é a reintegração social do condenado mediante parcerias com diversos setores da sociedade organizada, visando, se possível, garantir-lhes os direitos de cidadania, oportunidades de trabalho e de capacitação profissional. A idéia é ótima. A intenção é boa. Por isso, deveria ser ampliada para acudir a situação de milhares de vítimas tão ou mais necessitadas de amparo do que os protegidos encarcerados.

Daí porque é prudente que, a exemplo da proteção que atualmente se empresta ao encarcerado, acudamos na mesma medida as necessidades da vítima ou de seus parentes e sucessores, se aquela falecer ou ficar prostrada. Leis de assistência social, estabelecendo cotas em escolas e universidades da rede pública para filhos da vítima infortunada, seria uma forma útil e pedagógica de compensar a incapacidade de tais descendentes em suprir esse encargo pela perda ou debilidade do genitor que sustinha a família.

Além disso, visitas constantes de agentes públicos em caráter assistencial, como de ordinário ocorre em relação aos internos de presídios, às vítimas ou a seus familiares ajudariam a tratar um mal que acomete os indivíduos que são submetidos a ação criminosa de delinquentes violentos, qual seja o medo de novamente virem a sofrer do mal psicológico: depressão, pânico, ansiedade, etc, por conta da ineficiência do poder público em minimizar os altos índices de insegurança e de violência social que assolam o nosso país.

Na incessante busca da defesa social não nos interessa o julgamento de Pilatos, nem a abnegação do Juiz Filoclêon, de que nos fala o comediógrafo grego Aristófanes (As Vespas), muito menos a virtuosidade sentimental do Juiz magnânimo. No âmbito da justiça penal, deve-se colocar as situações do ofensor e da vítima no mesmo plano do interesse social, pois não é razoável que apenas se visite, só se alimente, se ampare, se proteja e se dê de beber a quem está preso. A balança da justiça deve acolher também, em um dos seus pratos, as necessidades das vítimas, substituindo, em certas circunstâncias, o tradicional dogma in dubio pro reo pelo paradigma in dubio pro vitima.


[1] Durkheim, Émile. As regras do método sociológico. Capítulo III. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Martins Fontes, p. 76, 1995.

[2] Vigiar e Punir. Rio de Janeiro. Petrópolis: Vozes, 25.ª ed., 2002.

[3] É conhecida a repulsa que os próprios detentos nutrem por criminosos que cometem certos delitos, tais como estupro, violência contra idosos, mulheres ou crianças, homicídios com requintes de crueldade, etc. Nesses casos, é comum o criminoso ser sodomizado pelos companheiros de cela, ser odiado por toda a comunidade carcerária e ser castigado frequentemente pelos agentes penitenciários. Em alguns casos, é assassinado por algum interno, previamente escalado pelo xerife de pavilhão para essa empreitada.

[4] Durante o regime militar instaurado no Brasil, na década de 60, do século XX, militantes de partidos políticos clandestinos e até mesmo indivíduos dados à prática de variados delitos contra a segurança pública e a soberania nacional, tais como assalto a bancos, sequestro, terrorismo, práticas de guerrilhas e outras condutas semelhantes, eram tachados de criminosos e foram banidos do país. Atualmente, alguns desses cidadãos ocupam cargos de destaque no país e se vangloriam de haverem, no passado, participado de tais práticas e de até haverem sido presos pelo antigo DOPS. A anistia, porém, a tudo perdoou. Mas há os que ainda desejam ir em busca do passado, por meio da chamada “comissão da verdade”, para ressuscitar fatos que o tempo se encarregou de empoeirar e de nos fazer esquecer, para responsabilizar criminalmente seus autores.  

[5] Perigosidade Criminal e Medidas de Segurança. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1.ª ed., 1977, p. 47.

[6] In Os Pensadores. Victor Civita Editores. São Paulo: 2.ª ed., 1983, p. 44.

[7] É bastante conhecido o caso de uma jovem de classe alta que, junto com o namorado e o cunhado, matou os pais que dormiam na própria residência da família no Estado de São Paulo. Porém, chegado o dia dos pais e das mães tem autorização pra sair do presídio, a pretexto de que vai celebrar esse dia em algum local fora da prisão em residências e companhia de terceiros.

[8] Na maioria das vezes, a vítima é odiada pelo infrator, o qual atribui sua segregação à delação daquela. Ocorre que, muitas vezes, a vítima não deseja a prisão do agressor, mas simplesmente que o mesmo seja chamado para um diálogo, para uma negociação, para uma conciliação, para um aconselhamento. Como a vítima não é ouvida sobre essa questão, sua opinião pouco importa para o organismo estatal, cujo regime penal disciplinar reproduz certos horrores e só serve para impor labéu indelével ao infrator.

[9] Em benefício do encarcerado, existe legislação que estabelece pagamento de auxílio reclusão. O direito a essa verba deve ser pensado também em prol da vítima que se tornou inutilizada em decorrência do delito.

[10] É comum vermos frequentemente cadeias e presídios serem visitados por autoridades e representantes de ONG’s e de entidades religiosas. Não se tem notícia, por outro lado, de que tais agentes visitam vítimas ou parentes das vítimas para se informarem sobre suas necessidades ou sobre a inclusão em algum programa assistencial.

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Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Violência, criminalidade e defesa social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6606, 2 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92140. Acesso em: 21 dez. 2024.

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