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Princípio da presentação

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26/09/2021 às 12:00

Resumo:


  • A expressão "representação" é frequentemente usada de forma imprecisa em documentos jurídicos para indicar que uma pessoa jurídica age por meio de seus órgãos, quando o termo técnico correto seria "presentação", que significa tornar a pessoa jurídica presente na prática de atos.

  • O princípio da presentação, difundido por Pontes de Miranda, estabelece que os atos dos órgãos das pessoas jurídicas são atos das próprias entidades, e a validade desses atos depende da autorização legal, estatutária ou contratual dos indivíduos ou órgãos que os realizam.

  • A jurisprudência reconhece a distinção entre representação e presentação, sendo que a representação se aplica a casos de restrições na prática de atos por pessoas naturais, enquanto a presentação se refere à atuação de pessoas jurídicas através de seus órgãos autorizados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Bibliografia

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Volume 1. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2009.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Obra revista, atualizada e aumentada de Acordo com o Código Civil de 2003. Atualizadores: Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2010.

LUSTOZA, Helton Kramer. Inaplicabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Fiscal. RPGDF 42, Número 1, jan/jun-2019.

MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. Volume I. 3ª Edição. Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP, Editora Forense, 1962.

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PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I.4ª edição, 2ª tiragem. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

______. Tratado de Direito Privado Parte Especial. Tomo XXVIII. Concurso de Credores. Privilégios. Concurso de Credores Civil. 3ª Edição. São Paulo/SP :Editora Revista dos Tribunais, 1984.

SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Volume I. Rio de Janeiro/RJ : Editor Freitas Bastos, 1980.

SCHREIBER, Anderson. A Representação no Novo Código Civil. Texto Inserto da Obra Coletiva: A Parte Geral do Novo Código Civil - Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Coordenador: TEPEDINO, Gustavo. 3ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2007.


[1] Com o uso da expressão, representação, Abib Neto ressalta: “a representação é a relação jurídica, pela qual são conferidos poderes por lei ou mandato, a certa pessoa que se obriga, diretamente com um terceiro, por meio de ato que pratica em nome dorepresentado. Representante convencionado é o que é munido de mandato expresso ou tácito, verbal ou escrito, do representado.” NETO, Abib. Código Civil Interpretado e Comentado. São Paulo/SP : Editora Letras e Letras, 2003, p. 81.

[2] Anderson Schreiber ensina: “[…] a representação existe independentemente de o representante ter, de fato, o poder de agir em nome do representado. Para ocorrer a representação, basta que um negócio jurídico tenha sido declaradamente celebrado em nome de um terceiro com o fim de que sobre tal pessoa recaiam os seus efeitos. ‘Realizar-se ou sair frustrada e inoperante esta intenção ou tendência do negócio, produzirem-se os seus efeitos na órbita deste terceiro, é já uma questão atinente, não ao conceito e portanto à existência da representação, mas à validade ou eficácia’. Portanto, independentemente da efetiva outorga do poder de representar, sempre que alguém vier a atuar em nome de outrem haverá representação”. SCHREIBER, Anderson. A Representação no Novo Código Civil. Texto Inserto da Obra Coletiva: A Parte Geral do Novo Código Civil - Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Coordenador: TEPEDINO, Gustavo. 3ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2007, p. 234.

[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Parte Especial. Tomo XXVIII. Concurso de Credores. Privilégios. Concurso de Credores Civil. 3ª Edição. São Paulo/SP :Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 13.

[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I. 4ª edição, 2ª tiragem. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 389.

[5] Trajano de Miranda Valverde ensinava que o pedido relacionado à falência dever-se-ia ocorre no: "lugar onde estiver a sede administrativa dos negócios. Pouco importa, quanto às pessoas jurídicas, que os estatutos, contrato, ou ato constitutivo, hajam fixado em outro lugar um domicílio, chamado especial... A sede administrativa é, com efeito, o ponto central dos negócios, de onde partem todas as ordens, que imprimem e regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos produtores" MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências. Volume I. 3ª Edição. Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP, Editora Forense, 1962, n° 61, p. 96.

[6] O Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal preceitua que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50".

[7] Código de Defesa do Consumidor, artigo 28. “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

[8] COELHO, Fábio Ulhoa.  Manual de Direito Comercial, 14ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, pp. 112-114.

[9] SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Volume I. Rio de Janeiro/RJ : Editor Freitas Bastos, 1980, p. 379.

[10] Orlando Gomes ressalta: “A representação legal é instituída em razão de relevante interesse jurídico. Diante da impossibilidade jurídica das pessoas incapazes proverem seus próprios interesses, torna-se necessário atribuir a alguém o poder de curá-los. Quando estabelecida para esse fim, a representação adquire o relevo de verdadeiro múnus agindo o representante como se fora titular de um direito de ofício, mas de Direito Privado, no sentido de que exerce uma função ou atividade obrigatória, investido em autêntico e indiscutível poder, na acepção técnica do termo. Contudo, a representação legal, não se circunscreve a essas hipóteses. Ocorre, igualmente, quando não está em jogo a incapacidade dos representados. […] Atribui-se esse poder de representação de pessoas capazes seja no interesse do grupo, como a família ou a categoria profissional, seja no interesse de terceiros, como na falência.” GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Obra revista, atualizada e aumentada de Acordo com o Código Civil de 2003. Atualizadores: Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2010, p. 339. Fábio Ulhoa Coelho discorre: “Os poderes do representante, no caso da representação legal de pessoa absolutamente incapaz, são absolutos, no sentido de não existir negócio jurídico que o representado possa fazer sem a interferência de seu representante. O menor de 16 anos e o amental desprovido de discernimento para o comércio jurídico, por exemplo, não podem praticar atos e negócios jurídicos diretamente, em nenhuma hipótese. Sempre será o representante legal o único sujeito em condições de manifestar a vontade do absolutamente incapaz. Já o caso de representação voluntária, os poderes são relativos, porque o representado, em nenhum momento, mesmo no mandato com cláusula “em causa própria”, fica impedido de praticar o ato diretamente.” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Volume 1. 3ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2009, p. 300.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da presentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6661, 26 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93475. Acesso em: 22 dez. 2024.

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