Capa da publicação Abuso sexual intrafamiliar de menores e destituição do poder familiar
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Abuso sexual intrafamiliar de menores.

A destituição do poder familiar quando inexistente condenação penal

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Conclusão

Conforme exposto, o poder familiar se transformou consideravelmente ao longo da história da humanidade. Em sua origem era autoritário e tirano, conferindo ao pai, chefe da família, a livre disposição sobre a vida de seus filhos. Com a evolução das sociedades, tal autoridade foi sendo cada vez mais mitigada, garantindo direitos aos menores subjugados pelo pátrio poder (posteriormente denominado poder familiar), posto que os Estados (em sua maioria, pelo menos) passaram a adotar uma atitude mais protetora com relação aos menores.

Ante os avanços vivenciados pelas sociedades modernas, seria de se esperar que os abusos sexuais (mormente aqueles praticados por genitores contra os seus filhos) fossem completamente extirpados da realidade humana. Infelizmente, conforme se demonstrou ao longo deste trabalho, em algumas culturas a prática de atos libidinosos com crianças e adolescentes chega a ser, além de “aceitável”, muitas vezes estimulada pela cultura local. Felizmente, embora o Brasil não seja o país ideal, tais práticas sexuais não são lícitas segundo nosso ordenamento jurídico, além de serem veementemente rechaçadas pela moral comum.

Com base nisso, o direito brasileiro prevê como forma de proteger estes menores, vítimas de tais atos de violência, a possibilidade da destituição do poder familiar com base na prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Assim, o genitor que abuse sexualmente de seu filho poderá, através de um processo judicial, perder o poder familiar sobre a prole, pela prática de atos atentatórios à moral, que violem a dignidade sexual dos menores.

Ocorre que, parte da jurisprudência atual, apresenta reservas em destituir o poder familiar (em que pese exista vasto conjunto probatório – laudos psicossociais, por exemplo – produzido fora da esfera penal, que indique a ocorrência de algum tipo de abuso sexual) pelo fundamento da prática de abuso sexual, quando o genitor ou não chegou a ser processado criminalmente ou, em sendo, foi absolvido por falta de provas da materialidade ou da autoria do fato criminoso.

Tal linha de raciocínio não merece prosperar vez que desconsidera totalmente a independência existente entre as várias esferas do Direito, admitir-se que haja julgamentos neste sentido significa condenar o menor, vítima de violência sexual em seu ambiente intrafamiliar, à convivência com o seu agressor, simplesmente por não haver a confirmação do crime praticado, o que diz respeito a ramo diverso do direito. Decisões neste sentido ignoram completamente a proteção que se pretende dar ao menor, bem como violam a dignidade da pessoa humana, causando estragos inenarráveis a toda a sociedade.

Em contrapartida, ater-se às provas existentes nos autos (mormente aos laudos técnicos), buscando a aplicação do melhor interesse do menor e não se deixando influenciar por decisões sem eficácia na Justiça da Infância e Juventude, parece ser a atitude mais acertada e coerente que se poderia esperar da justiça especializada.

Assim, comprovada a ocorrência de abuso sexual intrafamiliar, a destituição do poder familiar será perfeitamente cabível e aplicável, ainda que inexista condenação penal, devido à - além da salvaguarda dos interesses dos menores - autonomia que cada Jurisdição possui para solucionar suas próprias lides.


REFERÊNCIAS

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[1] In DIAS, Maria Berenice. “Incesto e o Mito da Família Feliz”. In: Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver / coordenação Maria Berenice Dias. 2ª. ed rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 154.

[2] In SANDERSON, Christiane, Abuso Sexual em Crianças – Fortalecendo pais e responsáveis para proteger crianças de abusos sexuais, 1ª ed. São Paulo: M. Books do Brasil Editora, 2005. p. 6.

[3] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 6 e 7.

[4] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p.8 e 9.

[5] In Caminha, Renato M.; Paulo, Fernanda Rocha; Furlan, Roberta dos Santos; e Kristensen Christian Haag. “O Abusador Sexual e o Processo Judiciário”, in Incesto e alienação parental,  realidades que Justiça insiste em não ver. op. cit. p. 245.

[6] In RANGEL, Patrícia Calmon; Abuso Sexual Intrafamiliar Recorrente, 2ªed., p.50.

[7] In PIERANGELI, José Henrique; DE SOUZA, Carmo, Antônio; Crimes Sexuais; 1ª ed., p.54.

[8] In GRECO, Rogério. Código Penal: comentado; 5. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2011. p.654.

[9] Idem 5,

[10] In RANGEL, Patrícia Calmon; op. cit., p.30.

[11] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Destituição do Poder Familiar. Curitiba: Juruá, 2009. p. 22/24.

[12] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 26.

[13] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula, op. cit. 27.

[14] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula, op, cit., p. 27, apud RODRIGUES, Silvio in Direito Civil, p. 359.

[15] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula, op. cit., 28/29.

[16] Idem 15.

[17] In GUAZZELLI, Mônica. “A falsa Denúncia de Abuso Sexual” in Incesto e Alienação Parental, realidades que Justiça insiste em não ver; op. cit. p. 46/47.

[18] In RANGEL, Patrícia Calmon; op. cit., p.25.

[19] In PIERANGELI, José Henrique; DE SOUZA, Carmo Antônio; op. cit.; p. 57/58.

[20] In RANGEL, Patrícia Calmon; op. cit., p.171.

[21] In GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro; volume 6: Direito de Família. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 17.

[22] Idem 21.

[23] In ACQUAVIVA, Marcus Cláudio; Dicionário Jurídico Acquaviva; 5ª ed. São Paulo: Rideel, 2011, p. 405.

[24] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 31, apud BARBOZA, Heloísa Helena; O direito de família, p. 104.

[25] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 35.

[26] In GUAZZELLI, Mônica; op. cit., p. 34.

 [27]  In DIAS, Maria Berenice; op. cit., p.162.

[28]  In RANGEL, Patrícia Calmon; op. cit., p.71.

[29]  Ao citar Saffioti, H. I. (Crianças Vitimizadas: a síndrome do pequeno poder, São Paulo: Iglu, 1989, p. 21), Patrícia C. Rangel aponta que “quanto mais dominada for a mulher, mais difícil lhe será reunir as forças necessárias para proteger sua ninhada dos ataques do macho”, nos sistemas de dominação-exploração próprio do patriarcado. A autora aponta, ainda, às fls. 72 de sua obra, a existência de casos onde a mãe realmente participa como cúmplice do agressor.

[30] In FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 9ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2012, p. 266.

[31] In SCHELB, Guilherme Zanina. Segredos da violência: estratégias para solução e prevenção de conflitos com crianças e adolescentes. Brasília: Thesaurus, 2008, p. 17.

[32] In SCHELB, Guilherme Zanina, op. cit., p. 19.

[33]  In FRANÇA, Genival Veloso de; op. cit., p. 266.

[34] In CARMO, Rui do; ALBERTO, Isabel; GUERRA, Paulo. O abuso sexual de menores: uma conversa sobre justiça entre o direito e a psicologia. Coimbra: Almedina, 2006, p. 40.

[35] “Há dois aspectos primordiais a considerar na definição de abuso sexual:

·  a exploração sexual de um menor por alguém mais velho, em que a criança/adolescente não tem condições nem maturidade psicossocial para avaliar e vivenciar de modo positivo essa relação, nem de dar o seu consentimento efectivo face à figura de autoridade (Finkelhor, 1984);

·  poder ser coerciva ou não, com recurso à ameaça física ou verbal, ou não (Browne & Finkelhor, 1986; Giarretto, 1982)”, idem 34.

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[36] Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

[37] In PIERANGELI, José Henrique; DE SOUZA, Carmo, Antônio; op. cit., p. 55.

[38] In PIERANGELI, José Henrique; DE SOUZA, Carmo, Antônio; op. cit., p. 57/58.

[39] In GRECO, Rogério, op. cit., p. 656.

[40] In GRECO, Rogério, op. cit., p. 660.

[41] Idem 40.

[42] In PIERANGELI, José Henrique; DE SOUZA, Carmo, Antônio; op. cit., p. 59.

[43] In GRECO, Rogério, op. cit., p. 659.

[44] In PIERANGELI, José Henrique; DE SOUZA, Carmo, Antônio; op. cit., p.56.

[45] In GRECO, Rogério, op. cit., p. 660.

[46] Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

[47] Idem 45.

[48] Ibidem 45.

[49] Art. 217-A (...) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

 § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

[50] Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

[51] Aumento de pena  

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

III - de metade, se do crime resultar gravidez;

[52] IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

[53] In GRECO, Rogério, op. cit., p. 661.

[54] Idem 53.

[55] In GRECO, Rogério, op. cit., p. 665.

[56] In PIERANGELI, José Henrique; DE SOUZA, Carmo, Antônio; op. cit., p.67.

[57] In PIERANGELI, José Henrique; DE SOUZA, Carmo, Antônio; op. cit., p.75.

[58] Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

[59] In SCHELB, Guilherme Zanina, op. cit., p. 26.

[60] Idem 59.

[61] Idem 59.

[62] Idem 59.

[63] In SCHELB, Guilherme Zanina, op. cit., p. 27.

[64] In DIAS, Maria Berenice; op. cit., p.167.

[65] In DIAS, Maria Berenice; op. cit., p.168.

[66] In RANGEL, Patrícia Calmon; op. cit., p.137.

[67] In RANGEL, Patrícia Calmon; op. cit., p.72.

[68] Idem 67.

[69] In CARMO, Rui do, ALBERTO, Isabel e GUERRA, Paulo; op. cit., p. 26.

[70] In RANGEL, Patrícia Calmon; op. cit., p.178.

[71] In DIAS, Maria Berenice; op. cit., p.182.

[72] In CARMO, Rui do, ALBERTO, Isabel e GUERRA, Paulo; op. cit., p. 79/80.

[73] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 202.

[74] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 202 e 203.

[75] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 204.

[76] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 207.

[77] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 213.

[78] Idem 77.

[79] Ibidem 77.

[80] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 213.

[81] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 224.

[82] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 225.

[83] Idem 82.

[84] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 227.

[85] In SCHELB, Guilherme Zanina, op. cit., p. 20.

[86] Idem 85.

[87] In SCHELB, Guilherme Zanina, op. cit., p. 20.

[88] Idem 87.

[89] Ibidem 87.

[90] In FRANÇA, Genival Veloso de; op. cit., p. 266.

[91] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 169.

[92] Idem 91.

[93] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 191.

[94] Idem 93.

[95] Ibidem 93.

[96] In SANDERSON, Christiane, op.cit., p. 192.

[97] Idem 96.

[98] In GRECO, Rogério, op. cit., p. 662.

[99] Idem 98.

[100] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 416.

[101] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 31.

[102] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 38.

[103] Idem 101.

[104] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 417.

[105] Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

[106] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 421.

[107] Idem 106.

[108] Ibidem 106.

[109] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 421.

[110] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[111] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

[112] Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

[113] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 419.

[114] Idem 113.

[115] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 44.

[116] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 419.

[117] Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

[118] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 45.

[119] Idem 118.

[120] Ibidem 118.

[121] Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

[122] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 438.

[123] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 436.

[124] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 435-436.

[125] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 44.

[126] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 437.

[127] Idem 126.

[128] Ibidem 126.

[129] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 438.

[130] Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

[131] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 47.

[132] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 47.

[133] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 435.

[134] Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

[135] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit., p. 433.

[136] Art. 201. Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;(...).

[137] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 72.

[138] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 73.

[139] In ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. São Paulo: Saraiva, 2010; p. 214.

[140] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 74.

[141] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 75.

[142] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 75-76.

[143] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 77.

[144] In ELIAS, Roberto João. op. cit., p. 213.

[145] Idem 144.

[146] Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

[147] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 85.

[148] Idem 147.

[149] Ibidem 147.

[150] In ELIAS, Roberto João. op. cit., p. 214, apud MELO JÚNIOR, Samuel Alves de. Jurisdição voluntária e inibição do pátrio poder no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tribunal de Justiça de São Paulo.

[151] Segundo o artigo 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: o juiz ou tribunal, a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu.

[152] Nos termos do artigo 156 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a petição inicial indicará: a autoridade judiciária a que for dirigida; o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; a exposição sumária do fato e o pedido; e as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

[153] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 95.

[154] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 96.

[155] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 104.

[156] Idem 155.

[157] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 105.

[158] Idem 157.

[159] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 107.

[160] In ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. op. cit., p. 113.

[161] In ELIAS, Roberto João. op. cit., p. 223.

[162] Fonte: Portal da Saúde do Ministério da Saúde, disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/5242/162/abuso-sexual-e-o-segundo%3Cbr%3E-maior-tipo-de-violencia.html. Publicado em 22 de maio de 2012.  Acesso em: 25 de junho de 2013, 19:07.

[163] Idem 162.

[164] Ibidem 162.

[165] In FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, José Ilias Bernabé Georgios. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2011; p. 43/44.

[166] In FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, José Ilias Bernabé Georgios. op. cit. 59.

[167] In FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, José Ilias Bernabé Georgios. op. cit. 70.

[168] In GUAZZELLI, Mônica. “A falsa Denúncia de Abuso Sexual” in Incesto e Alienação Parental, realidades que Justiça insiste em não ver; op. cit. p. 51.

[169] In GUAZZELLI, Mônica. “A falsa Denúncia de Abuso Sexual” in Incesto e Alienação Parental, realidades que Justiça insiste em não ver; op. cit. p. 49, apud AGUILAR, José Manoel. Síndrome da alienação parental.

[170] In DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do Direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica jurídica. Norma jurídica e aplicação do direito. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012; p. 213. 

[171] In DINIZ, Maria Helena; op. cit.; p. 275.

[172] In DINIZ, Maria Helena; op. cit.; p. 281.

[173] In CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.  28ª ed.  São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2012; p. 58.

[174] In CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; op. cit.; p. 69.

[175] In CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; op. cit.; p. 69/70.

[176] In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.  p. 58.

[177] In CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; op. cit.; p. 74.

[178] In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; op. cit.; p. 73.

[179] In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; op. cit.; p. 75.

[180] In GONÇALVES, Carlos Roberto; op. cit.; p. 23.

[181] In ELIAS, Roberto João. op. cit., p. 18.

[182] In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; op. cit.; p. 839.

[183] In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; op. cit.; p. 847.

[184] In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; op. cit.; p. 848.

[185] In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; op. cit.; p. 850.

[186] Idem 185.

[187] In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; op. cit.; p. 847.

[188] Idem 187.

[189] Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

[190] In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; op. cit.; p. 847.

[191] In BURINI, Bruno Corrêa. Efeitos civis da sentença penal. Coord. Carlos Alberto Carmona; São Paulo: Atlas, 2007; p. 145.

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Sobre a autora
Roberta Figueiredo Apolinário da Silva

Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões e em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Roberta Figueiredo Apolinário. Abuso sexual intrafamiliar de menores.: A destituição do poder familiar quando inexistente condenação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6676, 11 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93703. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada à banca examinadora da Universidade São Judas Tadeu para obtenção do título de Bacharel em Direito, com a orientação do Dr. Ms. Marlon Wander Machado.

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