REFLEXÕES FINAIS
Como se deflui ao longo de todo o texto, o crime organizado chegou com grande velocidade na zona rural, causando terror e medo aos moradores de fazendas, sítios, proprietários de pequenas glebas, e outros tantos pequenos agricultores que lutam de sol a sol para se manterem na terra.
A evolução do crime organizado, como se viu, passa pelo cometimento de um eventual apontamento de jogo do bicho, que para alguns se amolda à adequação social, mas ainda permanece tipificada e rotulada como contravenção penal, avança e chega com requintes de crueldade às sofisticadas organizações de tráfico de drogas, comércio de armas e tráfico de pessoas.
Antes, um eventual registro de furto de gado, agora com invasão de quadrilhas especializadas, sofisticadas, profissionais, e treinadas para o combate, ameaçando grandiosamente a paz na zona rural, em razão da nítida migração do crime organizado da zona urbana para o meio rural. A zona rural passou a ser um espaço de atuação das estruturadas organizações criminosas, desafiando a estrutura dos órgãos de persecução criminal, não adiantando criar redes de proteção, orientar os produtores a fecharem as porteiras com cadeados, que podem até apresentar dificuldades momentâneas para o delinquentes, cuja atuação fica postergada para futuras ações orquestradas, tendentes a conspurcar a paz.
Para um enfrentamento mais arrojado e eficaz, faz-se mister promover investimentos em ações de inteligência, com foco em investigações tecnológicas, monitoramento da segurança das zonas de fronteiras, nacional e estadual, criação de Unidades Policiais de referência para a investigação direcionada, criação de Patrulha de prevenção e georreferência, ajustes técnicos no aprimoramento da legislação penal, punindo com maior rigor e severidade os crimes praticados na zona rural em face da maior vulnerabilidade dos produtores rurais, deflagração de ações integradas das agências de segurança, orientação aos agentes públicos no atendimento e registro de ocorrências na zona rural, a não aceitarem presentes e donativos dos produtores rurais, vítimas desses crimes, fato corriqueiro e bem comum na comunidade rural, considerando o coração bondoso desse povo carente da presença do estado em seus espaços de convivências, mesmo porque esse tipo de comportamento pode configurar crime de corrupção passiva imprópria, nos moldes do artigo 317 do Código Penal.
Por fim, não se deve fechar os olhos para a atual realidade brasileira, segundo a qual, quem ainda mantém este país em pé, com integridade, credibilidade e respeito, aquece a economia, labora no sol ou na chuva, é o agricultor, o pecuarista, o homem do campo, e logo o agronegócio é de longe a principal atividade econômica do Brasil, e não só por isso que deve ser prioridade a tutela dos seus direitos, mas é preciso abrir os olhos para a triste situação que inflige os produtores rurais até mesmo porque o país deve proteger a sua principal fonte de riqueza das ações de criminosas desalmados, e assim, protegendo o agronegócio, invariavelmente se protege a subsistência do povo e a vida de todos os brasileiros.
REFERÊNCIAS
ABREU Alzemar. Disponível em https://ohoje.com/noticia/cidades/n/1342354/t/goias-esta-em-6o-lugar-no-ranking-de-roubo-de-gado/. Acesso em 24 de outubro de 2021.
BRASIL, Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, acesso em 23 de outubro de 2021.
BRASIL, Código Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm, acesso em 23 de outubro de 2021.
BRASIL, Lei nº 13.330, de 2016. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13330.htm#art2, acesso em 23 de outubro de 2021.
BRASIL, Lei sobre drogas. Lei nº 11.343/2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm, acesso em 23 de outubro de 2021.
BRASIL, Lei do Crime Organizado. Lei nº 12.850/2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm, acesso em 23 de outubro de 2021.
BRASIL, Lei das Contravenções Penais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm, acesso em 23 de outubro de 2021.
RIBEIRO, Alan. assessor técnico do Observatório do Conselho Nacional de Agricultura. Disponível em https://ohoje.com/noticia/cidades/n/1342354/t/goias-esta-em-6o-lugar-no-ranking-de-roubo-de-gado/. Acesso em 24 de outubro de 2021, às 16h31min.
- ABREU Alzemar. Disponível em https://ohoje.com/noticia/cidades/n/1342354/t/goias-esta-em-6o-lugar-no-ranking-de-roubo-de-gado/. Acesso em 24 de outubro de 2021.
- RIBEIRO, Alan. assessor técnico do Observatório do Conselho Nacional de Agricultura. Disponível em https://ohoje.com/noticia/cidades/n/1342354/t/goias-esta-em-6o-lugar-no-ranking-de-roubo-de-gado/. Acesso em 24 de outubro de 2021, às 16h31min.