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A Lei Federal n. 14.230 de 2021 e a irretroatividade da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa que já estavam em curso

07/12/2021 às 15:10
Leia nesta página:

Aborda-se a inocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa propostas antes de a Lei Federal n. 14.230 de 2021 entrar em vigor.

Como se sabe, a Lei Federal n. 14.230/2021 realizou profundas alterações na Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Uma de tais alterações diz respeito à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente em tais ações, a teor do novo art. 23, § 5º, que dispõe:

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

Com efeito, como doravante só o Ministério Público pode propor ações de improbidade administrativa (outra inovação da Lei Federal 14.230/2021), o Parquet tem sido provocado a opinar sobre a suposta prescrição intercorrente nas demandas que já haviam sido propostas antes de entrar em vigor a referida lei.

Primeiramente, convém salientar que, em contradição com a determinação Constituinte de intolerância com a má-gestão e a corrupção, a Lei Federal n. 14.230/2021 - de constitucionalidade questionável em vários pontos - adota uma postura de indiferença com a efetivação dos direitos fundamentais e refratária a uma atuação estatal efetiva de prevenção e repressão aos atos de improbidade administrativa.

Trata-se de evidente concretização do retrocesso social e da proteção deficiente do Estado, a despeito do mandado constitucional explícito de proteção à probidade administrativa e à punição de atos ímprobos (art. 14, § 9º, c/c art. 37, § 4º, da CF/88).

De qualquer sorte, não se cogita de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa propostas antes de a Lei Federal n. 14.230/2021 entrar em vigor, pois, ainda que admitida a constitucionalidade da malsinada alteração legislativa, é certo que ela não pode retroagir. Explica-se.

Nos termos do novo parágrafo 4º do art. 1º da Lei Federal n. 8.429/92, aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

Pois bem, em que pesem as disposições sancionatórias da Lei Federal n. 8.429/92, em seu contexto não há falar em retroatividade benéfica em favor do réu, inclusive não há qualquer ressalva a esse respeito em seu bojo.

Deveras, em nosso ordenamento jurídico a retroatividade da lei só ocorre em caso de norma penal mais benéfica, e isso por ressalva excepcional expressa no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, sem qualquer referência às normas sancionatórias de outra natureza.

Partindo-se da máxima de que a lei não não contém palavras inúteis, conclui-se que o constituinte pretendeu excluir do espectro de aplicação do princípio da retroatividade outras normas que não fossem de Direito Penal, pois, do contrário, o teria feito explicitamente.

Gize-se que a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo sancionador, a exemplo da liberdade. Nesse sentido é a doutrina de Rafael Munhoz de Mello, in verbis:

Como ensinam Carlos Enrico Paliero e Aldo Travi, é o princípio do favor libertatis que justifica a retroatividade da lei penal mais benigna, considerando-se a gravidade da pena de prisão e os efeitos que tal medida produz sobre o condenado, só superados pelos efeitos da pena de morte. No direito administrativo sancionador não há espaço para o argumento, sendo certo que a sanção administrativa não pode consistir em pena de prisão. [...] Por tais fundamentos, não se pode transportar para o direito administrativo sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva. (Temas de Direito Administrativo, vol. 17, Princípios Constitucionais do Direito Sancionador. Editora Malheiros, 2007. p. 153-6).

Entendimento contrário implicaria ofensa, outrossim, a diversos primados que regem nosso ordenamento jurídico, como o brocardo tempus regit actum, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da estabilização das relações jurídicas, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva, enfim, não se podendo olvidar, ainda, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI, LINDB, art. 6º), que é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (LINDB, art. 6º, § 1º).

Destarte, não há falar em prescrição intercorrente nas demandas que já haviam sido propostas antes de entrar em vigor a referida lei.

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Sobre o autor
Tiago Quintanilha Nogueira

Promotor de Justiça no Estado do Maranhão. Graduado em 2009 em Direito pelo Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande (Unaes). Aprovado em 2009 no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-graduado em direito civil e direito processual civil pela Anhanguera Uniderp. Pós-graduado em direito tributário pela LFG em parceria com a Anhanguera Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Tiago Quintanilha. A Lei Federal n. 14.230 de 2021 e a irretroatividade da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa que já estavam em curso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6733, 7 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95236. Acesso em: 21 nov. 2024.

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