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A reforma processual e o novo rol de bens absolutamente impenhoráveis do art. 649 do CPC após a Lei nº 11.382/2006

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24/02/2007 às 00:00
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Recebemos com grande reserva o novo inciso X do art. 469 do CPC, que protege a quantia de até 40 salários mínimos depositados em conta poupança. Não se justifica o não pagamento de uma dívida se o devedor possui reservas econômicas.

Sumário: 1. Introdução. 2. Intróito Histórico 3. 5. Conclusão.

Palavras-Chave: Processo Civil; Reforma; Bens impenhoráveis; penhora; execução;


1. Introdução

A eterna luta de se dar a cada um o que é seu volta a ser o centro das atenções com a onda de reformas pinceladas do Código de Processo Civil brasileiro, a reforma dos "onze" (em referência ao número de início das leis que alteraram os dispositivos do código).

O presente artigo visa trazer, além de uma breve exposição histórica das reformas do diploma processual civil brasileiro, uma resumida exposição sobre as alterações no rol de bens absolutamente impenhoráveis nos incisos do art. 649 Código de Processo Civil.

É imperioso esclarecer que este trabalho, dada a sua exigida exigüidade, não tem o intuito de esgotar a matéria ou tratar de toda a questão da responsabilidade patrimonial do devedor, analisando-se os bens absolutamente e relativamente impenhoráveis. Ao contrário, este estudo tem o objetivo de tão somente dar a visão crítica do autor acerca das alterações no rol de bens absolutamente impenhoráveis previstos no art. 649 do CPC. Desta forma, não trará à baila, por exemplo, profunda discussão da importante Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, até porque esta estaria inclusa no primeiro e segundo inciso do artigo em análise.


2. INTRÓITO HISTÓRICO

Antes de se adentrar propriamente no tema, por uma questão didática, necessário se ter uma breve visão da história processual brasileira.

Após os mais de três séculos de vigência de Ordenações lusas, as Afonsinas, Manuelinas e Filipinas (esta última também conhecida como Ordenações do Reino), o primeiro regramento nacional que dispôs sobre regras processuais civis foi o "Regulamento 737" para as causas comerciais, seguido pelo "Regulamento 738", que disciplinou o processo de execução coletiva do devedor insolvente, ou seja, a falência.

A partir de 1890, por força de decreto, o "Regulamento 737" passou a ser aplicado, em parte, também às causas cíveis, razão pela qual é denominado como o primeiro diploma processual brasileiro, sem injustiça à "Disposição Provisória", que alterou o Código de Processo Criminal do Império.

Em seguida tivemos o Código de Processo Civil paulista, o baiano e o de outras unidades da federação, impulsionados pela primeira constituição republicana, que instituiu a dualidade da Justiça, a Estadual e a Federal, outorgando aos Estados a prerrogativa de legislarem sobre a matéria processual.

A carta magna de 1934, por sua vez, voltou ao sistema unitário, atribuindo competência à União para legislar sobre a matéria processual, tal como vem sendo repetido pelas constituições desde então.

Em virtude disto, criou-se a necessidade premente de se criar um Código de Processo Civil nacional, o que foi materializado em 1939, sendo, depois, substituído pelo código até hoje em vigor, o Buzaidiano, de 1973.

O atual código, que viria a ser tantas vezes remendado, teve sua primeira emenda antes mesmo do fim de sua vacatio legis, através da Lei 5.925, de primeiro de outubro de 1973, seguida pela Lei 6.851/80.

Em seguida, tivemos o que se pode chamar de três grandes ondas de reformas(1) do Código de Processo Civil. A primeira onda viria entre 1992 e 1995, passando pela Lei 8.898/94, que alterou os dispositivos que até então eram vigentes na Liquidação de sentença e, por fim, introduzindo em nosso sistema processual da ação monitória, através da Lei 9.079/95.

A segunda grande onda reformista do CPC veio a lume com a Lei 10.352/2001 e findou com a Lei 10.444/2002, que modificou pontualmente o processo de execução. O ponto crucial de todas as reformas sempre foi uma forma de se buscar um processo mais célere, pautando as alterações no sistema recursal e no processo executório.

Finalmente, chegamos na "reforma dos onze", onde mais uma vez temos a execução e os recursos como alvo principal das alterações, seja por necessidade de se trazer para a prática o moderno conceito tão em voga entre os grandes processualistas, de "efetividade do processo", seja para atender aos interesses dos tribunais que, cada vez mais se encontram assoberbados de tarefas.


3. BREVE CRÍTICA À REFORMA E JUSTIFICATIVA DO TEMA

As leis 11.187/2005 (alterou dispositivos do recurso de agravo), 11.232/2005 (trata do cumprimento das decisões), 11.276/2006 (traz a lume a Súmula impeditiva de recursos), 11.277/2006 (autoriza o magistrado a julgar a inicial antes da oitiva do réu em caso de decisões anteriores idênticas), a lei 11.280/2006 (traz alterações esparsas do CPC) e a própria lei 11.382/2006 (com as mais diversas alterações, mormente no que concerne à execução e cumprimento de sentença), trouxeram ao Código de Processo Civil diversas alterações, algumas elogiáveis e outras nem tanto.

A lei 11.382/2006 recém entrou em vigor e já se tem a lei 11.445/2007 com novas alterações. Os estudos, pesquisas e alterações têm tomado velocidade impressionante, talvez pela facilidade do acesso à informação veloz. Entretanto, esta "colcha de retalhos" que se está fazendo com o código de setenta e três deixa para trás lacunas a serem solucionadas futuramente ou até mesmo deixadas sem solução.

Indaga-se se o real intuito da reforma é de trazer a efetividade do processo ao jurisdicionado ou resolver-se o problema institucional da insuficiência de juízes, desembargadores e ministros nos fóruns e tribunais do país.

Entretanto, a busca por uma justiça célere e efetiva esbarra nos princípios constitucionais da Segurança Jurídica, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e da Dignidade da Pessoa Humana. Quão lícito é reduzir-se as ferramentas jurídicas, tão necessárias para uns e demasiadamente má utilizada por outros?

Atualmente, a maior preocupação tem sido, além da busca pela finalização menos morosa possível do processo, seu efetivo resultado. De nada adianta ao jurisdicionado chegar ao final da lide e, deste momento em diante iniciar uma nova via crucis para receber a tão merecida tutela.

E para se garantir a efetividade da justiça, entregando a cada um o que é seu, alterou-se conceitualmente o antigo instituto da execução de sentença, desaguando no cumprimento de sentença.

Antes mesmo deste instituto, foram-se buscando soluções para se encontrar os bens de quem realmente deve. Com enorme aplauso chegou-se ao convênio do BACEN (Banco Central) com o Poder Judiciário, o BACEN JUD (firmado em maio de 2001 com o STJ e em de 2002 com o TST), seja para o cumprimento de sentença ou para a execução de título executivo extrajudicial, ainda vigente.

Entretanto, não é incomum se deparar com a necessidade de se efetivar penhora sobre outros bens outros que não dinheiro propriamente dito, ainda que depositado em contas bancárias.. Diante disto, já era hora de se atualizar o arcaico rol do art. 649 do CPC que trazia até mesmo "os retratos de família" (inciso III), que sabidamente reservava bens de cunho estritamente sentimental, normalmente sem qualquer cunho econômico(2).

Apesar da necessidade de se dar efetividade à entrega final da jurisdição, alguns direitos primordiais ainda precisavam ser reservados, daí o motivo para se manter e atualizar o rol do artigo em questão.


4. OS BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS ANTES DA LEI Nº 11.382/2007 E APÓS A REFORMA

O artigo 649 do diploma processual civil traz o rol de bens absolutamente impenhoráveis, recém alterado pela lei 1.382, de 06 de dezembro de 2006, que entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 2007. Passa-se agora à análise de cada um de seus dez incisos e a explicação se estes permanecem ou são removidos na alteração do texto legislativo em análise.

O antigo rol se coloca assim no código processual:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

III - o anel nupcial e os retratos da família;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os equipamentos dos militares;

VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

Passa-se agora à análise de cada um destes incisos.

4.1. Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução

O inciso primeiro inicia o rol com os bens inalienáveis e os assim declarados por ato voluntário, não sujeitos à execução.

Araken de Assis(3) explica que o inciso primeiro trata, na verdade da impenhorabilidade material absoluta, uma vez que os bens em questão estão fora de comércio, seja por vontade de particular ou em decorrência de lei. O bem público é o exemplo clássico do bem impenhorável por vontade legislativa, mas não é o único.

Há diversos textos legislativos que trazem bens legalmente determinados como impenhoráveis. A Lei 8.009/90 diz que é impenhorável o bem de família. O art. 26 da Lei 5.107/66 declara que são impenhoráveis as contas bancárias vinculadas (FGTS) em nome dos empregados. O Dec. Lei 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados dá impenhorabilidade aos bens garantidores de reservas técnicas, fundos e previsões, registrados na SUSEP. Também os bens dos administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indiretamente, serem alienados, ou onerados até a liquidação final da responsabilidade dos administradores, consoante determinação do art. 36 da Lei 6024/74. Também a lei 8.929/94, que institui a Cédula de Crédito Rural, dá o caráter de impenhorabilidade aos bens vinculados à referida Cédula (art. 18). O art. 68 da lei 9.069/95 isenta de penhorabilidade os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta Reservas Bancárias. A lei 9.610/98, por meio de seu art. 76, declara impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas(4).

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Enfim, diversos são os exemplos dos bens legalmente impenhoráveis, devendo ser entendidos como aqueles que são colocados fora do comércio por vontade legal. O exemplo mais usual de bens fora do comércio por ato voluntário é a doação feita com cláusula de inalienabilidade.

O inciso primeiro permaneceu incólume após a alteração legislativa.

4.2. As provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês

O segundo inciso do artigo em questão trata das provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês. A inalienabilidade deste inciso é de natureza precipuamente humanitária, para fins de preservar o mínimo de dignidade à pessoa humana e à sua família. Acerca deste inciso, o desembargador Araken de Assis(5) leciona que:

Esta quantidade de alimentos e de combustível (gás liquefeito de petróleo, para fins domésticos, eis que o clima entre nós dispensa calefação) reclama certa largueza de compreensão, pois variará no tempo e no espaço.(6) O tamanho da família adita outro elemento relevante. Em primeiro lugar "família" compreende a entidade familiar prevista no art. 226, §3º, da CF/88, ou seja, "a união estável entre o homem e a mulher", e a "comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes" (art. 226, §4º, da CF/88); ademais, todos os parentes, seja qual for o grau de parentesco, e os tutelados que não tenham economia própria. Enfim, os nobre fins da regra incluem, no cômputo da quantidade de alimentos e de gás, todos quanto vivam sob o mesmo teto, há mais tempo que a execução, sob a dependência do executado, desde que fâmulos ou afilhados. Não tem importância, outrossim, a qualidade dos alimentos (do pão ao salmão).

Este inciso, com cunho deveras humano, caiu em desuso, é a verdade. Tanto é que o dispositivo em questão não foi repetido na alteração legislativa. A atualidade com que se pretendeu redigir o novo rol de bens absolutamente impenhoráveis não permitiu falar em gêneros alimentícios. Mesmo porque, o próprio parágrafo único do art. 2º da lei 8.009/90 protegeria estes "bens" alimentícios previstos no extinto inciso.

Em seu lugar criou-se uma redação mais clara sobre toda a abrangência dos alimentos, móveis, pertences e utilidades domésticas" que passou a vigorar como o segundo inciso do rol.

A redação do inciso segundo passou a ser "os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".

Esta redação foi o encontro da antiga redação deste inciso com a redação do parágrafo único do artigo segundo da lei 8.009/90.

Ao alvedrio do juiz ficará a definição do que vem a ser um médio padrão de vida. O médio padrão de vida seria o padrão de vida esperado e desejado para que uma pessoa viva com dignidade ou seria o padrão de vida da maior parte da população brasileira?

Um home theater acoplado a um aparelho de DVD, que pode ser bem comum na residência do julgador, estaria no rol de bens domésticos correspondente a necessidades comuns e dentro do médio padrão de vida?

O médio padrão de vida deverá ser analisado conforme a experiência e discernimento do julgador que analisa o caso concreto. Parece correto que deva-se levar em consideração a pessoas dos envolvidos, tanto devedor como credor, para se analisar o que seria razoável ou não em cada caso concreto.

4.3. O anel nupcial e retratos de família

Este inciso existia em razão de bens de valores puramente sentimental e, hodiernamente, sem valor monetário relevante. Vale ressaltar, contudo, que também os quadros e pinturas da família eram protegidos pelo inciso em questão. Quadros estes que, dependendo de seu autor, poderia ter expressivo valor econômico. De toda forma, este inciso não foi repetido na nova redação.

4.4. Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia

O quarto inciso trazia uma redação um tanto quanto discriminatória. Em que pese a proteção às verbas de natureza alimentar das classes citadas no dispositivo, não havia por que excluir desta benesse os demais trabalhadores.

Há quem defenda que estas atividades têm relevante interesse público, devendo manter o salário de seus respectivos operadores incólume. No entanto, a própria jurisprudência já havia reconhecido o absurdo legal. A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de saldo em conta-corrente bancária se proveniente de salário (Lex-JTA 148/160).(7)

Este dispositivo foi repetido no inciso quarto, com redação que melhor se adequou ao entendimento jurisprudencial já pacificado. A reforma legislativa neste caso somente aproximou o texto legal ao caso concreto, dirimindo decisões contraditórias.

A redação do inciso quarto é a seguinte:

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo;

O parágrafo terceiro esclarece que a impenhorabilidade prevista neste dispositivo é relativa, haja vista que não tem proteção em face de pagamento de prestação alimentícia.

Isto se justifica porque, normalmente, aquele que dependem do pagamento do devedor para se alimentarem possuem, via de regra, maiores privações econômicas que aquele que terá seu salário penhorado. Além disto, as verbas alimentares estão profundamente ligadas à dignidade da pessoa humana. Desta forma, a própria penhora dos salários do devedor deverá ser sempre parcial, não deixando-o à mercê da sorte no período em questão.

Difícil análise será a dos rendimentos do profissional liberal. À primeira vista imagina-se que toda e qualquer quantia depositada em suas contas correntes (e não contas de aplicação) fazem parte de seus rendimentos, entrando em confronto com o primeiro bem no rol de preferência de penhora do artigo 655 do CPC.

4.5. Os equipamentos dos militares

O dispositivo em questão não foi reproduzido na alteração. Até mesmo porque os equipamentos dos militares são de fornecimento exclusivo do poder público, não pertencendo aos mesmos. Desta forma, os referidos equipamentos já estariam abrangidos pela proteção do primeiro inciso, dada a impenhorabilidade dos bens públicos.

4.6. Os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis, ao exercício de qualquer profissão

Este inciso foi repetido na alteração introduzida pela lei 11.382/06, com devidas correções para evitar maiores discussões, passando agora a ter como absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".

A principal justificativa deste inciso é que penhora dos bens em questão impossibilitaria o devedor de exercer sua profissão, impedindo-o, portanto, de auferir renda, renda esta que poderia ser justamente utilizada no pagamento de seus débitos perante credores.

Importante ressaltar que o código não faz distinção de profissão, seja ela regulamentada ou não, bem como não traz à baila qualquer comentário acerca do valor do bem em questão.

Desta forma, o note book do advogado de última geração seria absolutamente impenhorável, ainda que com sua venda seja possível adquirir três outras máquinas para o seu mister. O bem não precisa ser imprescindível para o profissional, bastando a sua utilidade.

Ponto interessante de discussão neste inciso é a impenhorabilidade dos bens destinados à atividade das empresas. A regra é que este inciso aplica-se somente às pessoas naturais, não estando os bens das empresas sob o manto da proteção legal.

No entanto, em se tratando de microempresas ou empresas de pequeno porte, Theotônio Negrão(8) ensina que a tendência jurisprudencial é no sentido de considerar impenhoráveis os bens "indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa" (STJ-1ª Turma,, REsp 512.555-SC, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 24.5.04, p. 168). "Os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas pelas pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, do CPC" (STJ-3ª Turma, REsp 156.181-RO, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 17.12.98, não conheceram v.u., DJU 15.3.99, p.217). No mesmo sentido: RT 658/167, JTJ 238/197. Explica, finalmente, que "o art. 649, VI, da Lei Adjetiva Civil, não se aplica a todas as pessoas jurídicas, mas apenas às pequenas empresas, onde os sócios trabalham pessoalmente" (STJ-RT 821/210: 4ª Turma).

Há julgados, entretanto, que entendem inaplicável este inciso às microempresas: JTJ 239/255. Outros, com o mesmo entendimento, consideram imprescindível, entretanto, "a busca acurada de outros bens que permitam execução menos gravosa, preservando o funcionamento da empresa": RT 781/244.

Desta forma, ao que nos parece, é razoável aplicar-se este inciso às empresas de caráter pessoal, familiar. Empresas de onde, na verdade, os sócios retiram seu sustento próprio e o de sua família, pelos mesmos motivos já expostos para aplicação do inciso às pessoas naturais.

4.7. as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família

Este inciso foi incorporado ao quarto inciso, com redação já citada no item 4.4. Também reflete a dignidade da pessoa humana, haja vista a proteção tão somente nos "quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família".

4.8. Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas

Este inciso, repetido no sétimo inciso da nova redação, segundo lição de Araken de Assis(9), "visou estimular a penhora da própria obra inconclusa, a qual os materiais acrescem e, conseguintemente, valorizam". Também não há interesse do legislador que restem obras inconclusas em razão de penhora do material necessário ao seu acabamento. Talvez o privilégio de deixar obras "pelas metades" seja prerrogativa exclusiva do poder público.

Os materiais de construção integram a obra em si, conforme o jargão civilista de que o acessório acompanha o principal. Desta forma, é realmente mais lógico que se penhore a obra como um todo, incluindo aí os materiais necessários à sua finalização.

4.9. O seguro de vida

Este inciso também é também repetido após a alteração, passando a figurar como sexto inciso do artigo. Este inciso proíbe a penhora do direito expectativo à importância proveniente do seguro de vida, seja qual for o titular. Seria, inclusive, deveras cruel penhorar a expectativa de direito e quedar-se aguardando – e por que não desejando? – o falecimento de alguém.

4.10. O imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário

O inciso em questão visa a garantia da subsistência familiar rural. O referido inciso foi acrescido no código pela Lei 7.513/86 e causa certa controvérsia. A doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que a parte final do inciso não teria sido recepcionada pela Constituição Federal. O art. 5º, XXI da carta magna dispõe sobre o assunto da seguinte forma:

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Desta forma, pacificando o entendimento acerca da questão, a nova redação dos incisos do art. 649 pacificou a celeuma e alterou o inciso em questão, passando a constar com a seguinte redação no inciso VIII do artigo: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".

Como se percebe, a nova redação do inciso repete fielmente o texto constitucional. No que tange ao termo "assim definida em lei", deve-se aplicar, por analogia, o conceito de "propriedade familiar" dado pelo Estatuto da Terra, no art. 4º, II, com a seguinte redação:

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, definem-se:

(...)

II - Propriedade Familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros;

Não há mais controvérsia acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

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Sobre o autor
Rafael Lara Martins

advogado em Goiânia (GO), especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de Goiás (UCG), especializando em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especializando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG), auditor vice-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Universitária do Estado de Goiás, membro da Comissão do Advogado Jovem da OAB/GO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Rafael Lara. A reforma processual e o novo rol de bens absolutamente impenhoráveis do art. 649 do CPC após a Lei nº 11.382/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1333, 24 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9528. Acesso em: 22 dez. 2024.

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