Sabe-se que a Constituição Federal consagra o direito ao silêncio a todos aqueles investigados em sede de interrogatório, direito este que abrange todas as esferas, - policial e judicial.
Assim, em regra é dever da autoridade que preside o ato informar o interrogado do referido direito ao silêncio, sob pena de nulidade, conforme expressamente previsto no artigo 5° inciso LXIII da CF, bem como no artigo 186 do Código de Processo Penal.
Entretanto sabe-se que em muitos casos o relato do condutor e/ou de outra autoridade que teve contato anterior com a pessoa suspeita/presa ao momento do interrogatório influencia sobremaneira na apuração do fato, uma vez que nesta etapa preliminar a pessoa suspeita/presa "confessa informalmente" a autoridade o que fora feito.
Diante deste contexto pergunta-se: É válida a confissão informal feita sem que seja feita prévia advertência quanto ao silêncio?
Sim, em regra tal ato é considerado válido pelo Poder Judiciário, entretanto a questão é passível de discussão e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário número 1.177.984/SP a Corte irá deliberar acerca da necessidade ou não da referida advertência.
A repercussão da matéria em tela tem como fundamento a influencia do direito norte americano, - Miranda warning, que traduz-se na necessidade de que autoridade policial informe previamente a pessoa suspeita/presa acerca do referido direito, ainda que o referido direito não seja expresso na CF/88 tal direito decorre dos incisos LXIII e LIV do artigo 5° da CF/88, confira-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ART. 5º, INCISOS LXIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESO. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO INFORMAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Por fim, é importante mencionar que o julgamento afetará os casos futuros, bem como eventuais casos pretéritos a data do referido julgamento, cabendo salientar que a Corte delimitará o alcance temporal em razão da grande relevância da matéria.
Fonte:
STF. RE 1.177.984/SP