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Visão pericial sobre exposição permanente ao risco insalubre biológico

10/05/2022 às 17:00
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Devemos lembrar (peritos e advogados) que a caracterização por risco biológico depende da exposição (contato) permanente com o agente de risco insalubre.

Muitos peritos engenheiros de segurança ou médicos do trabalho, pós graduados LS, como manda a norma legal, e que têm exclusividade para periciar trabalho insalubre ou periculoso, estão fazendo grande confusão sobre o que seja a necessidadede exposição permanente ao risco.

O CPC em boa hora veio disciplinar no seu Art 473 o ato pericial e veda que os peritos tragam "opiniões pessoais" nos seus laudos, e portanto devem sempre se fixar nos textos legais. Nunca podem usar numa perícia técnica, instrumentos do direito como súmulas e outros instrumentos, não de origem legislativa, pois seriam somente suas opiniões pessoais numa perícia técnica. Mas cometem este erro ilegal muitas vezes. A caraterização da insalubridade legal só acontece se a exposição ao risco for permanente e que haja contato permanente com o agente do risco, como contato e manipulação de pacientes, coletores de lixo urbano, coveiros em exumação de corpos, e uma série de situações em veterinária.

Mas voltando ao aspecto da insalubridade que chamo de insalubridade "legal", em foco por riscos biológicos, devem ser seguidos os textos do anexo 14 da NR15, que é uma norma regulamentadora da Portaria 12/79. Muitos até esquecem que existe uma portaria 12/79, que foi a introdutora deste anexo 14 na NR15, e que dá força legal para a regulamentação. E o que diz a portaria 12/79 em seu parágrafo único:

Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres.

A norma legal já mostra a necessidade de exposição permanente aos agentes do risco. E o que está na norma regulamentadora NR15 anexo 14:

ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO

Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano(coleta e industrialização).

INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO

Trabalhos ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de usos desses pacientes, não previamente esterelizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínicas e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpo);

- estábulos de cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

Como podemos ver no texto legal, sempre é exigido o contato permanente com o agente de risco, por ser uma necessidade provocada pela infectologia (ciência) que não nos estenderemos neste texto. No Art 473 do CPC é exigida a fundamentação do que o perito diz no laudo, o que poucos fazem.

Então quando se fala de lixo urbano, somente quem é lixeiro estaria caracterizado pois estará em contato permanente com o agente de risco lixo urbano (não é lixo industrial nem doméstico). Muito se fala de Auxiliares de Limpeza que limpam banheiros públicos, pois alguns juízes acham e emitem súmulas esquercendo o texto da lei. A nossa justiça infelizmente está se tornando um orgão legislador paralelo, o que não é bom. Por exemplo, alguns juízes resolveram que o vernáculo PERMANENTE da lei, é o mesmo que INTERMITENTE. Mas se baseiam em que? Meu velho professor Celso Cunha no Colegio Pedro II nunca aceitaria tal agressão ao vernáculo pátrio. São só opiniões de grupos de juízes que criam súmulas, e súmulas não são leis. Peritos não podem fugir do texto legal cumprindo as leis vigentes.

Mas, via de regra, as pessoas que fazem limpeza de banheiros em instituições e outros locais fechados fazem limpeza em geral, envolvendo os banheiros, mas também corredores, mesas, vidraria, lustres, varreção externa, e tantas outras tarefas que consomem a maior parte do temo laboral, e nunca somente banheiros. Então nunca se enquadram no texto da lei para contato permanente. E olhem que nem falo das proteções (EPIs) que todas usam (NR15.4).

Então sempre devemos lembrar (peritos e advogados) que a caracterização por risco biológico depende da exposição (contato) permanente com o agente de risco insalubre. Outras interpretações são mera opinião pessoal de quem não estudou o linguajar pátrio e as leis vigentes aplicáveis. Permanente é permanente e nunca o intermitente será permanente, por óbvio, nem por determinação do Juiz.

Alguns peritos, em desrespeito ao Art 473 do CPC, desviam do objeto da perícia e apelam para legislação prevideciária nesta carcterização, mas vejam que previdência difere de trabalhista e seus objetivos legais. Mas ainda assim o Decreto 3048 ou RGPS, para qualquer caracterização de inslaubre "previdenciaário", com limites pelo anexo IV do RGPS e não pela NR15 trabalhista, exige o que está expresso na lei exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente, tal como está no texto da lei 8213 regulamentda pelo RGPS, para caracterização de insalubre previdenciária.

Então, por razões técnico-científicas pouco estudadas por peritos e ou profissionais do direito (não é de seu mister), a carcterização da insalubridade legal trabalhista por risco biológico só acontece se houver contato ou exposição permanente ao risco insalubre.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Roma Paumgartten

Professor, CREA 75-1-03586-7 RJ, Vice presidente científico da ABEST Academia Brasileira de Engenharia de Segurança do Trabalho, Higienista Industrial, Engenheiro Mecânico pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Técnico de Eletrônica, Perito Judicial, Perito da Justiça do Trabalho , ex vice presidente do CREA RJ; Professor dos cursos de pós graduação em Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina da UNESA, FMCampos e FTESM, Professor de curso de pós graduação em Eng de Segurança da UCAM, PUC Minas e Pitágoras, Organizador e professor de diversos cursos de formação de Peritos Judiciais ACGIH Membership American Conference of Governmental Industrial Hygienists ex Vice-presidente da SOBES- Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança, Membro do Clube de Engenharia, Consultor de empresas especialista em Ergonomia, Insalubridade, Periculosidade Perito em análise de Acidentes do Trabalho nexo de causa e culpabilidade Perito em questões previdenciárias, ex Gerente da Qualidade, Segurança e Meio Ambiente de empresa multinacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAUMGARTTEN, Luiz Carlos Roma. Visão pericial sobre exposição permanente ao risco insalubre biológico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6887, 10 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97579. Acesso em: 3 dez. 2024.

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